GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

LEI Nº 19.700 DE 23 DE JUNHO DE 2017

 

 

Institui as bases do Programa Goiás Sem Fronteiras (PGSF) e dá outras providências.

 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Goiás Sem Fronteiras (PGSF), com a finalidade de proporcionar educação e capacitação científica, tecnológica, profissional e de inovação, por meio da concessão de bolsas de estudo, apoio a missões e imersão, vivência e intercâmbio em instituições internacionais de ensino de reconhecida excelência.

Parágrafo único. As ações do Programa de que cuida esta Lei, no cumprimento das obrigações do Estado com a educação e o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, serão complementares aos diferentes níveis e modalidades de educação, às dimensões do trabalho, do empreendedorismo, da ciência e tecnologia e às atividades de cooperação internacional.

Art. 2º Serão selecionados a participar do PGSF os interessados que preencherem os requisitos dispostos nesta Lei e em decreto regulamentador do Chefe do Executivo.

Parágrafo único. A implantação e implementação do Programa poderá ocorrer em etapas ou fases, conforme dispuser o regulamento, sempre após oitivas da Secretaria de Estado da Fazenda e da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, com a participação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.

Art. 3º São objetivos do Programa Goiás Sem Fronteiras:

I – proporcionar qualificação avançada no âmbito do ensino, da pesquisa e da inovação, oportunizando ao interessado, residente no Estado de Goiás e de acordo com outros critérios fixados em Regulamento, a realização de estudos em instituições de ensino e pesquisa ou de ciência, tecnologia e inovação de excelência no exterior;

II – contribuir com o setor empresarial e a gestão pública do Estado de Goiás, por meio da formação de jovens para o conhecimento científico, intelectual, cultural, criativo, tecnológico, profissional e de inovação, ampliando as condições gerais de competitividade do ente federado;

III – auxiliar no processo de internacionalização do conhecimento científico e da qualificação de jovens para o mercado de trabalho;

IV – fomentar o desenvolvimento da capacidade de liderança, espírito de cooperação, empreendedorismo, protagonismo juvenil e exercício da cidadania;

V – fomentar a cooperação internacional do Estado de Goiás com outros países, em especial nas áreas de empreendedorismo, inovação, gestão pública e privada, educação, cultura e desenvolvimento econômico sustentável;

VI – contribuir para a visibilidade e inserção internacionais do Estado de Goiás;

VII – estimular o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação em todas as áreas do conhecimento, preferencialmente em domínios estratégicos para o Estado de Goiás, mediante definição da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

VIII – investir na formação e qualificação de recursos humanos em áreas do conhecimento estratégicas para o desenvolvimento sustentável do Estado de Goiás;

IX – estimular a inserção internacional das instituições públicas de ensino, ciência, tecnologia e inovação do Estado de Goiás junto a instituições internacionais públicas e privadas, com preferência para as que atuam sem finalidade lucrativa;

X – fomentar o desenvolvimento cultural e social, ampliando as oportunidades profissionais para a população jovem do Estado;

XI – intensificar a qualificação técnica de pessoas da iniciativa privada envolvidas em processos de produção nas áreas de interesse do PGSF, prioritariamente em laboratórios de excelência no exterior;

XII – atrair pesquisadores internacionais e cientistas renomados, bem como líderes de grupos de pesquisas no exterior para o Estado de Goiás.

Parágrafo único. Para a execução do Programa de que trata esta Lei, poderão ser celebrados convênios, acordos e ajustes de parceria congêneres junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública de qualquer ente da Federação, organizações internacionais, governos estrangeiros e demais instituições de ensino públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

Art. 4º As vagas para a participação no Programa, ofertadas anualmente e nos termos do que estabelece o parágrafo único do art. 2º desta Lei, serão destinadas, preferencialmente, aos seguintes públicos:

I – estudantes do ensino médio;
- Regulamentado pelo Decreto nº 9.039, de 04-09-2017 (
Programa Goiás Sem Fronteiras – Ensino Médio).

II – estudantes do ensino superior;

III – estudantes de pós-graduação stricto sensu;

IV – pesquisadores em estágio pós-doutoral;

V – pessoas com iniciativas empreendedoras e de inovação;

VI – pesquisadores visitantes.

§ 1º A participação de servidores públicos no Programa dar-se-á segundo a disciplina estabelecida no art. 249 da Lei estadual nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, ou no art. 185 da Resolução nº 1.073, de 10 de outubro de 2001, no caso de servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

§ 2º Poderão ser instituídas modalidades específicas, por ato do Chefe do Executivo, para a qualificação de docentes da Universidade Estadual de Goiás, da rede de ensino profissional e tecnológico e da rede estadual de ensino, exclusivamente para os níveis de formação fixados nos incisos III e IV do caput deste artigo.

Art. 5º O valor da bolsa e/ou auxílio mensal a ser concedido ao contemplado para, durante o curso, participar do Programa deverá obedecer aos seguintes limites:

I – R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais, para o público previsto no art. 4º, I e II, desta Lei, em moeda corrente da localidade a ser ministrado o curso;

II – R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, para o público previsto no art. 4º, III a V, desta Lei, em moeda corrente da localidade a ser ministrado o curso;

III – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) mensais, para o público previsto no art. 4º, VI, desta Lei.

§ 1º Para as cidades de alto custo, listadas em regulamento, poderá ser acrescida aos valores constantes dos incisos deste artigo a importância de até R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais).

§ 2º Na modalidade “doutorado”, relativamente aos incisos III e IV do art. 4º, poderá ser acrescido ao valor da bolsa a importância de R$ 900,00 (novecentos reais), por dependente, a título de auxílio, para até 2 (dois) dependentes.

§ 3º Em qualquer das modalidades, poderá ser concedido, a título de seguro-saúde, o valor máximo anual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), sendo tal valor proporcional para as bolsas de estudo com duração inferior a 1 (um) ano.

§ 4º Poderá ser concedido auxílio-instalação para cursos com duração superior a 1 (um) mês, e desde que o Programa não contemple hospedagem, no valor de até R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), em pagamento único.

§ 5º Poderá ser concedido, a título de auxílio para a aquisição de material didático, a importância, em pagamento único, de até R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

§ 6º O valor destinado ao custeio do deslocamento do beneficiário será definido em regulamento, de acordo com o país de destino, e não poderá exceder à importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

§ 7º Os valores estipulados nesta Lei poderão ser corrigidos anualmente, por ato do Chefe do Executivo, tendo por base a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de 12 (doze) meses, encerrando-se em julho do exercício anterior a que se refere a lei orçamentária.

§ 8º Nos casos em que a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás celebrar convênios, acordos e ajustes de parceria congêneres junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública de qualquer ente da Federação, organizações internacionais, governos estrangeiros e demais instituições de ensino públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para o financiamento das atividades do Programa de que trata esta Lei, poderá ser adotada a legislação de origem para a seleção dos interessados.

Art. 6º Para o atendimento dos objetivos do Programa, o regulamento, na forma desta Lei, deverá detalhar:

I – as modalidades de bolsas, auxílios, finalidade e público-alvo;

II – a duração, que não poderá exceder a 2 (dois) anos;

III – as espécies de missões e imersões de estudantes e pesquisadores em instituições de ensino, pesquisa e inovação no exterior, incluindo parques tecnológicos, aceleradoras e incubadoras de empresas e centros de inovação, bem como de cientistas e/ou especialistas com atuação em centros de excelência no exterior para instituições sediadas no Estado de Goiás;

IV – o processo de seleção e concessão de bolsas e de fomento para missões;

V – a coordenação do Programa, responsável por sua execução, cujas decisões ficarão a cargo do Comitê Gestor, constituído por representantes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, Secretaria de Estado do Governo e Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás.

§ 1º Poderão fazer parte do Programa, na qualidade de monitores e coordenadores, agentes públicos, pessoas da sociedade civil designadas por ato do titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação ou da Secretaria de Estado do Governo, bem como conselheiros do Conselho Estadual da Juventude.

§ 2º Para a fruição dos benefícios de que trata esta Lei, serão criados mecanismos de contrapartida para os selecionados, por meio de oferta de palestras, cursos ou outras formas de transferência do conhecimento previstas em regulamento.

Art. 7º Para o atendimento aos objetivos do Programa, o Poder Público estadual concederá:

I – bolsas de estudos em instituições de excelência no exterior, nas seguintes modalidades:

a) cursos de curta duração, assim compreendidos aqueles com extensão de até 60 (sessenta) dias;

b) cursos, imersões ou missões;

c) cursos, imersões ou missões destinados a pessoas com iniciativas empreendedoras e de inovação, contemplando brasileiros de talento, com destacada produção na área de empreendedorismo e de inovação, de acordo com as peculiaridades e necessidades dos setores produtivos e de serviços;

d) graduação-sanduíche, tendo como público alvo estudantes de graduação das áreas de conhecimento definidas em regulamento, matriculados em instituições de ensino superior no Estado de Goiás;

e) educação profissional e tecnológica, tendo como público alvo docentes, pesquisadores e estudantes de melhor desempenho acadêmico de cursos técnicos e superiores oferecidos por institutos de formação profissional e tecnológica;

f) mestrado e doutorado-sanduíche, tendo como público alvo estudantes de mestrado e doutorado das áreas de conhecimento definidas em regulamento, matriculados em instituições de ensino e pesquisa no Estado de Goiás;

g) pós-doutorado, tendo como público alvo candidatos detentores de título de doutor obtido em cursos de pós-graduação no Brasil ou reconhecido por instituições participantes do Programa Goiás Sem Fronteiras, interessados em cursos nas áreas de conhecimento definidas em regulamento.

II – bolsas no Estado de Goiás:

a) para pesquisadores visitantes estrangeiros, tendo como objetivo atrair cientistas internacionais, com expressiva atuação no exterior, nas áreas de conhecimento tidas como prioritárias;

b) para pessoas com iniciativas empreendedoras e de inovação, a fim de atrair talentos brasileiros, com destacada produção na área de empreendedorismo e de inovação, de acordo com as peculiaridades e necessidades dos setores produtivo e de serviços.

Art. 8º A gestão e oferta de vagas ou lançamento de editais serão de competência:

I – da Secretaria de Estado do Governo, com relação ao público definido no art. 4º, I e II, desta Lei;

II – da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, com relação ao público de que trata o inciso V do art. 4º desta Lei;

III – da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás, para os públicos descritos nos incisos II, III, IV, V e VI do art. 4º desta Lei.

Parágrafo único. Caberá a cada órgão ou entidade, relativamente à sua área de atuação, definir os editais de oferta de vagas, nos termos desta Lei e do regulamento, devendo conter:

a) o cronograma de execução do Programa;

b) os critérios de seleção de bolsistas beneficiários do Programa;

c) os critérios de seleção de instituições participantes do Programa;

d) os valores das bolsas e de apoio a projetos, bem como o tempo de permanência de cada um, de modo a adaptar o Programa às condições e exigências das instituições e países de destino dos bolsistas.

Art. 9º Fica criado o Comitê de Gestão e Acompanhamento do Programa Goiás Sem Fronteiras, que será composto pelos seguintes membros, indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade abaixo mencionados e nomeados por ato do Chefe do Executivo:

I – 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação;

II – 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Governo;

III – 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás;

IV – 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.

§ 1º Poderão ser convidados para as reuniões do Comitê de Gestão e Acompanhamento representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como especialistas, para emitir pareceres ou fornecer subsídios para o desempenho de suas atribuições.

§ 2º A Presidência do Comitê caberá a cada 1 (um) dos integrantes, pelo período de 6 (seis) meses, alternadamente.

Art. 10. São atribuições do Comitê de Gestão e Acompanhamento do Programa Goiás Sem Fronteiras:

I – propor ao Poder Executivo estadual os atos complementares necessários à implementação do Programa;

II – acompanhar e avaliar o seu desenvolvimento;

III – sugerir:

a)    ações para o bom desenvolvimento do PGSF;

b)    metas e indicadores de desempenho;

c)    áreas prioritárias de atuação do Programa;

IV – manifestar-se sobre as ações desenvolvidas para o cumprimento das metas do Programa;

V – divulgar, periodicamente, os resultados do Programa;

VI – identificar centros e lideranças no exterior de interesse prioritário ou estratégico para o Estado de Goiás, em áreas e setores selecionados para o estabelecimento de cooperação e treinamento.

Art. 11. Os recursos necessários ao custeio do Programa Goiás Sem Fronteiras deverão ser viabilizados por meio de:

I – dotações consignadas no Orçamento-Geral do Estado, sendo alocados na função Educação (Função 12), para as modalidades executadas pela Secretaria de Estado do Governo, suportado com recursos do Fundo PROTEGE GOIÁS, instituído pela Lei estadual nº 14.469, de 16 de junho de 2003.

II – dotações consignadas no Orçamento-Geral do Estado, sendo alocados na função Ciência e Tecnologia (Função 19), para as modalidades executadas pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação e pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia, 23 de junho de 2017, 129º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Tayrone di Martino Gomes
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita


 

(D.O. de 27-06-2017)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-06-2017.