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LEI Nº 19.620, DE 07 DE ABRIL DE 2017
Autoriza a alienação, mediante doação, do imóvel que especifica, à Universidade Estadual de Goiás -UEG- e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação, à Universidade Estadual de Goiás –UEG–, autarquia instituída na forma do art. 18 da Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, com autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, nos termos dos arts. 207 da Constituição Federal e 161 da Constituição Estadual, o imóvel urbano, situado na 2ª Avenida, Quadra 14, Lote 401, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Município de Silvânia-GO, com área de 5.928,31m², dentro dos seguintes limites e confrontações: “medindo pela frente com a 2ª Avenida, 81,80 metros; fundos confrontando com a Paróquia Nossa Senhora do Rosário, com 40,96 metros; 20,02 metros e 38,92 metros; lado direito confrontando com a Rua 07, 82,38 metros; lado esquerdo confrontando com a Rua 06, 64,23 metros; registrado sob o nº 9.529, do Livro de Registro nº 02, ficha 01, do Cartório de Registro de Imóveis, Registros de Títulos e Documentos, Pessoas Jurídicas e Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Silvânia-GO. Art. 2º O imóvel urbano descrito e caracterizado no art. 1º, avaliado em R$ 1.025.834,43 (um milhão, vinte e cinco mil, oitocentos e trinta e quatro reais e quarenta e três centavos), conforme Laudo de Avaliação de Imóvel nº 142/2016, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destina-se à manutenção e ampliação da unidade universitária da Universidade Estadual de Goiás –UEG– já instalada naquela localidade. Art. 3º A doação autorizada será feita com cláusula de reversão ao patrimônio do Estado de Goiás, caso o referido imóvel não seja utilizado para os fins de ensino e em atendimento ao interesse público. Art. 4º A Universidade Estadual de Goiás –UEG– fica autorizada a receber a doação objeto desta Lei. Art. 5º O art. 22 da Lei nº 17.545, de 11 de janeiro de 2012, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 22. Enquanto não liquidadas suas obrigações, o adquirente não poderá doar, vender, locar e alterar a destinação do imóvel ou abandoná-lo por mais de 60 (sessenta) dias, sob pena de sua reversão ao domínio do Estado, independentemente da devolução dos valores pagos pela aquisição e de qualquer indenização por benfeitorias e acessões realizadas. Parágrafo único. A alteração de que trata o caput retroage à data de vigência da Lei nº 17.545, 11 de janeiro de 2012.” Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de abril de 2017, 129º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 07-04-2017. |
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