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Dispõe sobre a criação dos Colégios da Polícia Militar de Goiás que especifica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Colégio da Polícia Militar do Estado de Goiás –CPMG– de Goianira, com endereço na Rua 28, esquina com a Rua 20, Setor Residencial Triunfo I, telefone (62) 3516-5388, CEP 75370-000, por transformação do atual Colégio Estadual JOSÉ SILVA OLIVEIRA, ali em funcionamento, criado pela Lei nº 17.596, de 12 de abril de 2012.
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XX".
Art. 3º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás –CPMG– criado pelo art. 1º, a partir do 1º (primeiro) semestre do ano letivo de 2017. Art. 3º-A O Colégio Estadual Professor Ivan Ferreira, situado no Município de Pires do Rio, fica transformado em Colégio da Polícia Militar de Goiás – CPMG. § 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás criado por este artigo, a partir do 2º (segundo) semestre do ano letivo de 2017. § 2º O Colégio da Polícia Militar de Goiás – CPMG, criado por este artigo, disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei. Art. 4° O Colégio Estadual Arlindo Costa, situado no Bairro Santa Isabel, no Município de Anápolis, fica transformado em Colégio da Policia Militar de Goiás - CPMG.
§ 1° A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Policia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Policia Militar de Goiás criado por este artigo, a partir do 1° (primeiro) semestre do ano letivo de 2017. § 2° O Colégio da Policia Militar de Goiás -CPMG-, criado por este artigo, disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2° desta Lei. Art. 5° O Colégio Estadual Professor José Pascoal da Silva, situado no Residencial Parque Anchieta, no Município de Silvânia, fica transformado em Colégio da Policia Militar de Goiás -CPMG.
§ 1° A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Policia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Policia Militar de Goiás criado por este artigo, a partir do 2° (segundo) semestre do ano letivo de 2017. § 2° O Colégio da Policia Militar de Goiás -CPMG-, criado por este artigo, disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2° desta Lei. Art. 6° O Colégio Estadual Pedro Nunes, situado no Município de Morrinhos, fica transformado em Colégio da Policia Militar de Goiás -CPMG.
§ 1°A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Policia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Policia Militar de Goiás criado por este artigo, a partir do 1° (primeiro) semestre do ano letivo de 2017. Art. 7° O Colégio Estadual Dorival Brandão de Andrade, situado no Município de São Miguel do Araguaia, fica transformado em Colégio da Policia Militar de Goiás - CPMG.
§ 1° A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte -SEDUCE- e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Policia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Policia Militar de Goiás -CPMG- criado por este artigo, a partir do 1° (primeiro) semestre do ano letivo de 2017. § 2° O Colégio da Policia Militar de Goiás -CPMG-, criado por este artigo, disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2° desta Lei. Art. 7º-A O Colégio Estadual de São Simão, situado na Rua 73, Qd. 3, s/n, Lt. 01, no Município de São Simão, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás criado por este artigo.
§ 2º O Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei.
Art. 7º-B O Colégio Estadual Rosa Turisco de Araujo, situado na Av. Araguaia, nº 1960, Setor Leste, no Município de Anicuns, fica transformado em Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás – CEPMG.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte –SEDUCE– e o Comando de Ensino Policial Militar do Comando-Geral da Polícia Militar adotarão todas as medidas administrativas necessárias ao pleno funcionamento do Colégio da Polícia Militar de Goiás criado por este artigo.
§ 2º O Colégio Estadual da Polícia Militar de Goiás –CEPMG– criado por este artigo disporá do quadro de funções comissionadas previsto no art. 2º desta Lei. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de janeiro de 2017, 129º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 10-01-2017) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 10-01-2017. |