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LEI Nº 19.574, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Vide Lei nº 19.611, de 24-03-2017.
Dispõe sobre extinção de cargos em comissão, alteração de leis e dá outras providências com vistas à implementação do novo regime fiscal a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São adotadas as seguintes medidas assecuratórias da implementação do novo regime fiscal a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017:
II – além da redução de que trata o inciso I, os cargos ali previstos, que estiverem vagos em 31 de dezembro de 2016, são extintos; III – são reduzidos em 30% (trinta por cento) os valores: a) mensais máximos estabelecidos nas Tabelas 1, 2 e 4 do Anexo II da Lei nº 17.475, de 21 de novembro de 2011, que dispõe sobre o novo padrão de serviços e atendimento e disciplina o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão – Vapt Vupt; b) da Gratificação de Risco de Vida, no âmbito da Diretoria-Geral de Administração Penitenciária Superintendência Executiva de Administração Penitenciária da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária, previstos nas alíneas "a" a "d" do inciso II do art. 1º da Lei no 17.485, de 12 de dezembro de 2011. c) mensais do auxílio previsto nas Leis nºs: 1. 17.490, de 12 de dezembro de 2011; 2. 19.291, de 6 de maio de 2016; 3. 19.323, de 30 de maio de 2016 4. 19.480, de 10 de novembro de 2016. IV – são estabelecidas as seguintes normas aplicáveis ao pessoal civil da administração direta, autárquica e fundacional e aos militares: a) as licenças prêmio previstas na legislação vigente e a licença-capacitação prevista na alínea "b" deste inciso serão concedidas de forma discricionária, conforme disposto no regulamento a ser baixado pelo chefe do respectivo Poder; b) a cada quinquênio de efetivo exercício prestado ao Estado, o servidor poderá, no interesse da administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, posto ou graduação com a respectiva remuneração ou subsídio, por até 03 (três) meses, para participar de curso de capacitação profissional; c) os períodos de licença-capacitação de que trata a alínea "b" não são acumuláveis; d) aplicam-se, no que couber, à licença-capacitação as normas previstas para as licenças prêmio e especial; e) fica resguardado o período incompleto, inferior a 04 (quatro) anos, das licenças prêmio e especial para concessão do benefício previsto na alínea "b"; f) fica assegurado ao servidor o direito de optar entre a licença prêmio e a licença-capacitação. V – a Lei no 14.600, de 1º de dezembro de 2003, que institui o Prêmio de Incentivo aos servidores em efetivo exercício nas Unidades Assistenciais e dá outras providências, passa a vigorar com os acréscimos e as alterações seguintes: "Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão cobertas com recursos do Fundo Especial de Saúde – FUNESA –, limitadas ao valor de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) mensais." (NR) "Art. 6º-A Se da aplicação das regras dispostas nesta Lei resultar montante superior ao limite de R$ 8.600.000,00 (oito milhões e seiscentos mil reais) mensais, proceder-se-á da seguinte forma: I – calcular-se-á o fator de proporcionalidade do excedente, dividindo-se o valor previsto no art. 6º pelo montante apurado após a consolidação dos dados; II – aplicar-se-á o fator de proporcionalidade apurado na conformidade do inciso I deste artigo ao valor do Prêmio de Incentivo e do Prêmio Adicional a que o servidor faria jus, resultando assim em novos valores a ser por ele percebidos." (NR) VI – ficam extintos: a) os seguintes colegiados dotados de Secretarias Executivas e dos respectivos cargos em comissão de Secretário Executivo, CDS-5: 1. no âmbito da administração autárquica e fundacional, os Conselhos de Gestão das entidades abaixo relacionadas: 1.1 Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN; 1.2 Instituto de Assistência aos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO; 1.3 Junta Comercial do Estado de Goiás – JUCEG; 1.4 Agência Brasil Central – ABC; 1.5 Agência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP; 1.6 Agência Estadual de Turismo – GOIASTURISMO; 1.7 Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA; 1.8 Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER; 1.9 Goiás Previdência – GOIASPREV; 1.10 Universidade Estadual de Goiás - UEG; 1.11 Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás – FAPEG. 2. no âmbito da administração direta: 2.1 na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação: 2.1.1 os Conselhos Estaduais de Desenvolvimento Rural Sustentável, de Saúde Animal e de Inspeção e Defesa Agropecuária, bem como o de Agrotóxico, ficando ali criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário, composto das Câmaras Temáticas de Desenvolvimento Rural Sustentável, Saúde Animal e Inspeção Agropecuária e de Agrotóxico; 2.1.2 os Conselhos Estaduais de Ciência e Tecnologia – CONCITEG e de Metereologia – CEMET –, ficando ali criado o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONCITEG –, composto das Câmaras Temáticas de Ciência e Tecnologia e de Metereologia; 2.1.3 os Conselhos de Fomento à Mineração – COFOM – e de Geologia e Recursos Minerais – COGEMIM –, ficando ali criado o Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia, composto das Câmaras Temáticas Fomento à Mineração e de Geologia e Recursos Naturais; 2.1.4 os Conselhos de Desenvolvimento do Estado –CDE/FCO , Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás – PRODUZIR –, Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás – FOMENTAR – e Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, ficando ali criado o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Estado – PRODUZIR – e FOMENTAR, composto das Câmaras Temáticas de FCO, de PRODUZIR, de FOMENTAR e de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços; 2.2 na Secretaria de Gestão e Planejamento, o Conselho Estadual de Desburocratização; 2.3 na Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho: 2.3.1 os Conselhos Estaduais do Trabalho, de Cooperativismo e de Economia Solidária, ficando ali criado o Conselho Estadual de Trabalho e Cooperativismo e da Economia Solidária, composto pelas Câmaras Temáticas de Trabalho, de Cooperativismo e de Economia Solidária; 2.3.2 o Conselho de Cidadania; 2.3.3 os Conselhos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – LGBTT –, da Igualdade Racial e de Direitos Humanos, ficando ali criado o Conselho Estadual de Direitos Humanos e Combate ao Preconceito, composto das Câmaras Temáticas de LGBTT, da Igualdade Racial e de Direitos Humanos; 2.4 na Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, os Conselhos Estaduais do PROESPORTE, de Desporto e Lazer – CEDEL –, ficando ali criado o Conselho Estadual de Esporte e Lazer, composto das Câmaras Temáticas de PROESPORTE e Desporto e Lazer; 2.5 na Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos, o Conselho Estadual de Saneamento, ficando ali criado o Conselho Estadual de Saneamento e Cidades, em substituição ao Conselho Estadual das Cidades, a que se refere o item 4 da alínea “o” do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
b) os cargos em comissão de Secretário Executivo – CDS-5 –, dos seguintes Colegiados: 1. Conselho da Juventude; 2. Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONESAN; 3. Conselho Estadual de Turismo – CONTUR; 4. Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente; 5. Conselho Estadual de Políticas sobre Drogas, o qual fica remanejado da Secretaria da Mulher do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, para a Secretaria da Saúde; 6. Conselho Estadual de Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas no Estado de Goiás – CODEL/PROVITA-GO –, o qual fica remanejado da Secretaria da Mulher do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho, para a Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária; 7. Conselho Estadual de Alimentação Escolar; 8. Conselho Estadual de Saúde; 9. Conselho Estadual de Trânsito de Goiás – CETRAN; 10. Conselho Estadual de Segurança Pública; 11. Conselho de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia – CODEMETRO; 12. Conselho Estadual das Cidades. § 1º No período que medeia a data da publicação desta Lei e a do encerramento do fluente exercício, os Secretários de Estado, Presidentes de autarquias e fundações e demais principais dirigentes de órgãos integrantes da administração direta do Poder Executivo deverão encaminhar à Casa Civil, para elaboração do respectivo ato de vacância, a ser submetido ao Governador do Estado, listagens contendo a denominação completa dos cargos em comissão alcançados pelas disposições do art. 1º, inciso I, e os nomes de seus ocupantes. § 2º O Governador do Estado disporá em decreto sobre a competência e o funcionamento dos Conselhos criados pela alínea “a” do item 2 do inciso VI do “caput” deste artigo, em seus subitens 2.1.1, 2.1.2, 2.1.3, 2.1.4, 2.3.1, 2.3.3, 2.4 e 2.5, todos, à exceção do referido no subitem 2.5, dotados de Secretaria Executiva e do correspondente cargo em comissão de Secretário Executivo, CDS-5, os quais ficam criados.
§ 3º O disposto no inciso V deste artigo não se aplica aos servidores da Secretaria de Segurança Pública e Administração Penitenciária. Art. 2º O Analista Técnico de Saúde que tiver exercido nos últimos 15 (quinze) anos anteriores ao seu enquadramento nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 15.337, de 1o de setembro de 2005, cargo efetivo ou emprego público permanente no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, privativo de bacharel em direito ou advogado, poderá, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da vigência desta Lei, retratar-se da sua adesão ao respectivo Plano de Cargos e Remuneração, hipótese em que ficam assegurados: I – o seu retorno ao derradeiro cargo que tiver exercido antes do referido enquadramento, desde que não tenha sido feita a opção ou a manifestação por escrito de que tratam os arts. 13 e 14 da Lei nº 18.464, de 13 de maio de 2014, respectivamente; II – a criação do cargo a que se refere o inciso I, caso o mesmo haja sido extinto. Parágrafo único. O retorno e a criação de que trata este artigo dar-se-ão automaticamente. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017. Art. 4º Ficam revogadas as alíneas "b" e "g" do inciso II e os incisos I e II do § 1o, todos do art. 2º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2016, 128º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 30-12-2016) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-12-2016. |