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LEI Nº 19.554, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2016
Autoriza a alienação, por doação onerosa, do imóvel que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10, inciso XI, da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar, mediante doação onerosa, à Associação dos Deficientes Físicos do Estado de Goiás –ADFEGO–, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de caráter assistencial, reconhecida como de utilidade pública pela Lei estadual nº 9.059, de 21 de setembro de 1981, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 02.917.870/0001-55, com sede na Av. Independência, nº 3.026, Setor Vila Nova, Goiânia–GO, o imóvel urbano de 440,00m², localizado na Avenida Dom Fernando, Quadra RO, Lote 06, Chácara do Governador, nesta Capital, registrado sob o nº R-3, Av-4-24.662, do Livro 2 – Registro Geral, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Goiânia, medindo 11,00m de frente; 16,00m de fundos; 31,00m pelo lado direito e 46,00m pelo lado esquerdo, Categoria Residencial. Art. 2º O imóvel descrito no art. 1° desta Lei, avaliado em R$ 38.632,88 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta e dois reais e oitenta e oito centavos), conforme Laudo nº 196/2015, emitido pela Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Superintendência de Patrimônio do Estado, da Secretaria de Gestão e Planejamento, destina-se a sediar o Núcleo de Produção "Mão na Roda" mantido pela beneficiária, o qual atua na fabricação e reforma de cadeiras de rodas e outros equipamentos de locomoção para atender a pessoas com deficiência física no Estado de Goiás.
Art. 3º A doação de que trata o art. 1º far-se-á com as cláusulas de inalienabilidade e reversão do imóvel ao patrimônio do doador, nos casos de descumprimento dos encargos estabelecidos no art. 2º, bem como de extinção ou dissolução da entidade donatária. Art. 4º Compete ao Procurador-Geral do Estado, nos termos do art. 5º, inciso XII, da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, a apreciação da minuta da escritura pública de doação e subscrição do ato translativo de propriedade do bem imóvel respectivo.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 21-12-2016 - Suplemento)
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 21-12-2016. |