Institui o serviço de contabilidade pública nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 83, "I".
Institui o serviço de contabilidade pública nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo e altera a Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo devem manter serviço de contabilidade pública objetivando registrar os respectivos atos e fatos, em ordem cronológica e sistematizada, de forma a permitir:
I – o acompanhamento da execução orçamentária;
II – o conhecimento da composição patrimonial;
III – a determinação dos custos dos serviços;
IV – o levantamento dos balanços;
V – a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Parágrafo único. O serviço de contabilidade nos órgãos e nas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo será exercido por servidor público efetivo com formação superior e registro no respectivo conselho profissional.
Art. 2º A Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, fica assim alterada:
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XVIII".
I – na alínea “s” do inciso I do Anexo I:
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XVIII".
a) fica criado o Núcleo Central de Contabilidade, constituindo o item 9.7, com o respectivo cargo em comissão de Chefe de Núcleo, CDI-1, integrante da estrutura complementar, extinguindo-se, consequentemente, a Gerência de Contabilidade-Geral, constante da estrutura complementar, com o respectivo cargo em comissão de Gerente Especial, CDI-3;
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XVIII".
b) ficam criadas as Gerências de Acompanhamento e Execução Contábil e de Informações e Normatização Contábeis, com os respectivos cargos em comissão de Gerente Especial, CDI-3, constituindo os itens 9.7.1 e 9.7.2, respectivamente.
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XVIII".
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo orçamento setorial dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual.
Art. 4º O serviço de contabilidade dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo deverá observar as normas e os procedimentos técnicos estabelecidos pela unidade central de contabilidade da Secretaria de Estado da Economia.
- Redação dada pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 83, "II".
Art. 4º O serviço de contabilidade dos órgãos da administração direta e das entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo deverá observar as normas e procedimentos técnicos estabelecidos pelo Núcleo Central de Contabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 2016, 128º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Ana Carla Abrão Costa
(D.O. de 15-12-2016 - Suplemento)
ANEXO ÚNICO
- Revogado pela Lei nº 20.491, de 25-06-2019, art. 88, "XVIII".
“Anexo I
(Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011.)
ÓRGÃO OU ENTIDADE/ESTRUTURA
BÁSICA E COMPLEMENTAR
|
CLASSIFICAÇÃO |
CARGOS EM COMISSÃO
|
DENOMINAÇÃO DO CARGO
|
QTD.
|
SÍMBOLO |
s) SECRETARIA DA FAZENDA
|
|
|
|
|
...........
|
|
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|
|
9. Superintendência do Tesouro Estadual
|
Básica
|
Superintendente
|
|
|
9.1 Gerência de Contas Públicas
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
01
|
CDI-3
|
9.2 Gerência de Administração Financeira
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
01
|
CDI-3
|
9.3 Gerência da Dívida Pública e Receita Extratributária
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
01
|
CDI-3
|
9.4 Gerência do Fundo Protege
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
01
|
CDI-3
|
9.5 Revogado.
|
|
|
|
|
9.6 Gerência de Planejamento e Projetos Financeiros
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
01
|
CDI-3
|
9.7 Núcleo Central de Contabilidade
|
Complementar
|
Chefe de Núcleo
|
01
|
CDI-1
|
9.7.1 Gerência de Acompanhamento e Execução Contábil
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
01
|
CDI-3
|
9.7.2 Gerência de Informações e Normatização Contábeis
|
Complementar
|
Gerente Especial
|
01
|
CDI-3
|
...........
|
|
|
|
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Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 15-12-2016..

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