GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2016
 

 

Altera as Leis Complementares nº 20, de 10 de dezembro de 1996, e nº 27, de 30 de dezembro de 1999.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Em atendimento ao que estabelece o art. 6º da Lei Complementar estadual nº 121, de 21 de dezembro de 2015, que institui o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual e dá outras providências, são promovidas as alterações abaixo especificadas:

I – na Lei Complementar nº 20, de 10 de dezembro de 1996:

“Art. 9º O titular da Pasta do Meio Ambiente é a autoridade competente para reconhecer dívidas, autorizar despesas e efetuar pagamentos à conta dos recursos do FEMA.”(NR)

“Art. 11. Os recursos disponíveis do FEMA serão aplicados no mercado financeiro, por meio de instituições oficiais.”(NR)

“Art. 12. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.”(NR)

II – na Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999:

“Art. 10-A. O saldo financeiro do exercício apurado em balanço anual, relativamente ao Fundo de que trata esta Lei, será revertido ao Tesouro Estadual.”(NR)

Art. 2º Ficam revogados o inciso VII do art. 3º da Lei Complementar nº 20, de 10 de dezembro de 1996, e o inciso IV do § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 27, de 30 de dezembro de 1999.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de novembro de 2016, 128º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Vilmar da Silva Rocha
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 22-11-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2016.