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Promove alterações na organização administrativa do Poder Executivo. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São introduzidas as seguintes alterações na organização administrativa do Poder Executivo: I – fica criada, integrando a estrutura organizacional complementar da Secretaria do Governo, a Gerência de Licitações e contratos, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, passando a constituir o item 7.6 da alínea “b” do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011; II – fica criada, na Secretaria da Saúde, a unidade administrativa básica, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Superintendente, denominada Superintendência de Acesso a Serviços Hospitalares e Ambulatoriais, constituindo o item 14.A da alínea “r” do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011; III – as Gerências da Central de Transplantes de Goiás e de Regulação, integrantes da Superintendência de Controle, Avaliação e Gerenciamento das Unidades de Saúde da Secretaria da Saúde, são transferidas, com os respectivos cargos em comissão de Gerente Especial, Símbolo CDI-3, para a Superintendência de Acesso a Serviços Hospitalares e Ambulatoriais, sem prejuízo da investidura de seus atuais ocupantes, constituindo os itens 14.A.1 e 14.A.2, respectivamente, da alínea “r” do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011; IV – fica transformado um cargo vago de Assessor Especial da Governadoria, integrante da alínea “b” do inciso I do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, em Secretário de Estado Extraordinário. Art. 2º Ficam acrescidas ao quantitativo previsto na alínea “D” do Anexo III da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com as modificações introduzidas pelo inciso IV do art. 2º da Lei nº 18.934, de 16 de julho de 2015, mais 05 (cinco) Funções Comissionadas de Assessoramento Técnico Especializado –FCATE–, destinadas exclusivamente ao atendimento da Secretaria de Estado do Governo. Art. 3º Em razão do disposto nos arts. 1º e 2º, o inciso I – ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO PODER EXECUTIVO – do ANEXO I e a alínea “D” – DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO –FCATE– do Anexo III, ambos da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, com as modificações posteriores, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 2016, 128º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 13-07-2016)
ANEXO ÚNICO
“ANEXO I
......................................................................................." (NR) "ANEXO III – FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC) (LEI No 17.257, DE 25 DE JANEIRO DE 2011) ............................................................................................ D – DE ASSESSORAMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO – FCATE
......................................................................................" (NR) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-07-2016. |