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LEI Nº 13.910, DE 25 DE SETEMBRO DE 2001.
- Vide Lei nº 20.761, de 30-01-2020 (Reajuste).
- Vide Lei nº 16.544, de 12-05-2009 (Reajuste).
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Anterior |
Dispõe sobre o Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional da Secretaria da Educação. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPITULO I Art. 1o Esta Lei institui os Quadros de Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) da Secretaria da Educação e os respectivos Planos de Cargo e Vencimento.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) são servidores não docentes, efetivos e/ou estáveis que desempenham suas funções nas Unidades Escolares, nas Subsecretarias Regionais, nas Superintendências e na Administração Central da Secretaria da Educação.
Art. 2o O Plano de Cargo e Vencimento de cada Quadro ora instituído tem por objetivo a eficiência da administração educacional, a valorização e a profissionalização de seus integrantes, cabendo ao Estado assegurar:
I - ingresso por concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme dispuser o edital, ressalvado o disposto nos arts. 4.º, parágrafo único e 20; II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com direito à licença periódica remunerada para esse fim; III - valorização baseada na habilitação, na titulação, no desempenho e no tempo de serviço; IV - qualificação e profissionalização para progressão no Plano; V - remuneração profissional condigna e justa; VI - incentivo funcional; VII - condições adequadas de trabalho. CAPITULO II Art. 3º. Para os efeitos desta lei: I - cargo é o lugar na organização do serviço da Secretaria da Educação correspondente a um conjunto de atribuições com estipêndio específico, denominação própria, número certo e remunerado pelo Poder Público;
III - referência é a posição do Agente Administrativo Educacional de cada Quadro, fixada de acordo com o tempo de serviço e a formação e/ou habilitação, representada pelas letras e algarismos A-I, B-I, C-I, D-I, E-I, F-I, G-I, A-II, B-II, C-II, D-II, E-II, F-II, G-II, A-III, B-III, C-III, D-III, E-III, F-III, G-III, H , I e J.
Art. 4o O Plano de Cargo e Vencimento de Agente Administrativo Educacional, consistente de 3 (três) Quadros, é estruturado da seguinte forma:
I - Agente Administrativo Educacional de Apoio - AAE-A:
a) Agente Administrativo Educacional de Apoio de A-I e G-I: ensino fundamental incompleto; b) Agente Administrativo Educacional de Apoio de A-II e G-II: ensino fundamental completo; c) Agente Administrativo Educacional de Apoio de A-III a G-III: ensino médio incompleto; d) Agente Administrativo Educacional de Apoio de H a J: ensino médio completo; II - Agente Administrativo Educacional Técnico - AAE-T:
a) Agente Administrativo Educacional Técnico de A-I a G-I: ensino médio completo; b) Agente Administrativo Educacional Técnico de A-II a C-II: ensino superior completo; III - Agente Administrativo Educacional Superior - AAE-S: de A-I a C-II: ensino superior completo.
Parágrafo único. Os cargos do Quadro de Agente Administrativo Educacional de Apoio, referências A-I a G-I, extinguem-se com a vacância.
Art. 5º. A capacitação do Agente Administrativo Educacional é tarefa permanente, tendo como fundamento a associação entre teoria e prática, mediante cursos de aprimoramento em serviço, inclusive a profissionalização de que trata o art. 2.º, inciso IV, desta lei. Parágrafo único. Os cursos e/ou programas, reconhecidos e/ou credenciados, poderão ser utilizados para efeito de progressão ou incentivo funcional, desde que pertinentes à respectiva área de formação e/ou atuação de cada Quadro, nos termos desta Lei.
Art. 6o Os Quadros de Agente Administrativo Educacional detêm as atribuições a seguir especificadas:
I - Agente Administrativo Educacional de Apoio - AAE-A: a) preparação, conservação, armazenamento e distribuição de alimentos; b) manutenção da infra-estrutura, como a vigilância, segurança, limpeza, conservação e outros serviços gerais; II - Agente Administrativo Educacional Técnico - AAE-T: a) funcionamento das Secretarias Escolares e apoio à administração das Subsecretarias Regionais de Educação e da Centralizada; b) suporte aos multimeios didáticos e orientação de atividades nas bibliotecas escolares, laboratórios e salas de ciência e operação de eletro-eletrônicos; c) assessoria de natureza econômico-financeira e administrativa, nas áreas de recursos humanos, compras, estoque, análise de sistema de órgão central, regional e unidades escolares; III - Agente Administrativo Educacional Superior - AAE-S: assessoria nas áreas especializadas de natureza jurídica, de comunicação, de engenharia e arquitetura, administração, recursos humanos, contabilidade, fonoaudiologia, psicologia, serviço social, nutrição e outras afins. Art. 7o O Agente Administrativo Educacional, especialmente o Superior, a juízo do Governador do Estado, poderá ser provido nos cargos em comissão de Superintendente, Gerente e Supervisor.
Art. 8o Os cargos integrantes dos Quadros de Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S) são exclusivos da Secretaria da Educação e providos conforme o disposto nesta Lei e no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias.
CAPITULO III Seção I Art. 9º. VETADO. Parágrafo único. VETADO. Seção II Art. 10 A movimentação funcional do Agente Administrativo Educacional, dentro do respectivo Quadro, dar-se-á mediante:
II - progressão horizontal. § 1o O número de vagas será constantemente atualizado e as previsões de aumento só poderão ser feitas com a antecipação que permita a inclusão dos acréscimos na proposta orçamentária a ser encaminhada ao Poder Legislativo. § 2o Não se concederá progressão quando: I - o título apresentado tiver sido usado para qualquer outro benefício funcional; II - o Agente Administrativo Educacional estiver: a) em licença para mandato eletivo federal, estadual ou municipal; b) em licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, com ou sem ônus para a Secretaria da Educação; c) cumprindo pena disciplinar; d) em exercício fora do âmbito da Secretaria da Educação. Art. 11. Não será concedida a movimentação funcional ao Agente Administrativo Educacional em estágio probatório. Subseção I
Subseção II Art. 13 Progressão horizontal é a movimentação do Agente Administrativo Educacional, dentro do respectivo Quadro, operando-se da seguinte forma:
I - por merecimento: passagem de uma referência para outra imediata quando houver completado 03 (três) anos de efetivo exercício na referência em que estiver posicionado e simultaneamente tiver cumprido as seguintes condições:
a) tiver obtido resultado positivo na avaliação de desempenho relativo à referência ocupada; b) tiver participado, com aproveitamento satisfatório, de programas de capacitação na área de sua atuação, na modalidade presencial ou à distância, oferecido ou não pela Secretaria da Educação, devidamente reconhecidos, com duração mínima de 20 (vinte) horas, perfazendo o total mínimo de 120 (cento e vinte) horas; II - pela passagem de uma referência para outra mais avançada dentro do mesmo Quadro, por iniciativa do interessado, quando houver concluído a escolaridade exigida, nos seguintes termos:
a) AAE-A, nas referências de A-I a G-I irão para a referência A-II a G-II, sempre na mesma letra correspondente, ao concluir o ensino fundamental; b) AAE-A, nas referências de A-I a G-III irão para a referência H ao concluir o ensino médio; c) AAE-T, nas referências de A-I a G-I irão para A-II ao concluir o ensino superior.
§ 1º Após efetuada a progressão, sob uma das formas estabelecidas neste artigo, o servidor permanecerá na correspondente referência pelo interstício mínimo de 3 (três) anos.
§ 2o Caso a Secretaria da Educação proceda apenas a uma das hipóteses previstas nas alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo, somente esta condição deverá ser adotada com o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência, para efeito de progressão. § 3o Caso a Secretaria da Educação não proceda à avaliação de desempenho prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo e não ofereça programas ou cursos de capacitação previstos na alínea “b” do inciso I deste artigo, não haverá prejuízo na progressão do servidor, para a qual considerar-se-á apenas o interstício mínimo de 3 (três) anos de efetivo exercício na referência em que estiver posicionado.
Art. 14 O Agente Administrativo Educacional que vier a falecer, sem que lhe tenha sido deferida a progressão horizontal a que fazia jus, será para todos os efeitos considerado posicionado na referência correspondente.
Art. 15 O Agente Administrativo Educacional em gozo de licença à gestante, para tratamento de sua saúde ou de pessoa da família e licença prêmio concorrerá à movimentação funcional nos termos do art. 13.
Art. 16 Ao passar de uma referência para qualquer outra, subsequente, o Agente Administrativo Educacional terá seu vencimento acrescido conforme a Tabela do Anexo II desta Lei.
Seção III Art. 17 Fica instituída para o ocupante de Agente Administrativo Educacional, de cada Quadro, a Gratificação de Incentivo Funcional, a ser concedida mediante comprovação de conclusão de cursos ou programas voltados para o aprimoramento profissional, ministrados pela Secretaria da Educação ou por instituições de ensino devidamente credenciadas.
§ 1º. Entende-se por aprimoramento profissional, para efeito do disposto neste artigo, a conclusão de cursos de atualização, treinamento, aperfeiçoamento e pós-graduação, na área de atuação do servidor ou em áreas afins. § 2o Para a concessão da gratificação de que trata o caput deste artigo só serão considerados os cursos com duração mínima de 40 (quarenta) horas, oferecidos na modalidade presencial ou à distância, nos quais o Agente Administrativo Educacional tenha sido aprovado.
§ 3º. Nos cursos presenciais será exigida a freqüência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da respectiva carga horária total. § 4o Para efeito de concessão da Gratificação de Incentivo Funcional, não poderá ser utilizado título que tenha resultado em concessão de outros benefícios.
Art. 18. A Gratificação de Incentivo Funcional será calculada sobre o vencimento básico, à razão de: I - cinco por cento, para curso de duração total igual ou superior a cento e oitenta horas; II - dez por cento, para curso de duração total igual ou superior a trezentas e sessenta horas; III - quinze por cento, para curso de duração total igual ou superior a quinhentas e quarenta horas; IV - vinte por cento, para curso de duração total igual ou superior a setecentas e vinte horas; V - vinte e cinco por cento, para curso de duração total igual ou superior a novecentas horas; VI - trinta por cento, para curso de duração total igual ou superior a um mil e oitenta horas; VII - quarenta por cento, para curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de mestrado; VIII - cinqüenta por cento, para curso de pós-graduação stricto sensu, em nível de doutorado. § 1º. Os totais de horas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V e VI deste artigo poderão ser alcançados em um só curso, ou pela soma da duração de mais de um curso, desde que observado o limite mínimo previsto no art. 17, § 2º. § 2º. As horas expressas nos incisos de I a VI deste artigo serão cumulativas, até o máximo de 30% (trinta por cento), ou seja, um mil e oitenta horas. § 3º. Os percentuais expressos nos incisos VII e VIII não são cumulativos entre si, nem com os demais incisos deste artigo. § 4º. A Gratificação de Incentivo Funcional incorpora-se ao vencimento, para efeito de aposentadoria e disponibilidade. § 5o A concessão da Gratificação de Incentivo Funcional ao servidor dar-se-á nos meses de fevereiro e agosto de cada ano civil, por ato do Secretário da Educação. § 6o A Gratificação de Titularidade, anteriormente incorporada ao vencimento do servidor administrativo passará, automaticamente, a denominar-se Gratificação de Incentivo Funcional para todos os efeitos legais. Seção IV Art. 19. Ao Agente Administrativo Educacional é assegurado o direito de licenciar-se para o desempenho de mandato em Central Sindical, Confederação, Federação e Sindicato representativos da categoria, no âmbito estadual ou nacional, com todos os direitos e vantagens do cargo. § 1º. Somente poderão ser licenciados os Agentes Administrativos Educacionais eleitos para cargos ou funções diretiva e executivas da entidade de classe representativa da categoria. § 2º. Para o desempenho de mandato classista, fica assegurado o afastamento de, no máximo, três Agentes Administrativos Educacionais. CAPÍTULO IV Art. 20. Observado o disposto no art. 21, os servidores administrativos, efetivos e/ou estáveis, ocupantes de cargos do quadro de pessoal do Estado e em efetivo exercício na Secretaria da Educação há, pelo menos, 4(quatro) meses, até a data de publicação desta lei, serão transpostos, por ato do Governador do Estado, à vista de proposta do Secretário da Educação, para o cargo de Agente Administrativo Educacional, mediante opção expressa, considerando-se o cargo atualmente ocupado, a escolaridade e o tempo de serviço devidamente comprovados. § 1º. Na transposição o servidor não poderá sofrer nenhuma redução de vencimento. § 2º. A opção de que trata este artigo deverá ser apresentada à Secretaria da Educação no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta lei. Art. 21. Para efeito de posicionamento nos níveis do cargo de Agente Administrativo Educacional, observar-se-ão as seguintes regras: I - os ocupantes de cargos de níveis A-2 e A-1 serão transpostos para o nível I ou II, na referência que couber, conforme a escolaridade exigida; II - os ocupantes de cargos de níveis M-2 e M-1 serão transpostos para o nível III ou IV, na referência que couber, conforme a escolaridade exigida; III - os ocupantes de cargos de nível S-5 serão transpostos para o nível V, na referência que couber. Art. 22. Aplicam-se aos inativos e pensionistas da Secretaria da Educação, no que couber, os dispositivos deste Capítulo, inclusive a exigência de opção prevista no art. 20. Parágrafo único. Feita a opção, o inativo ou pensionista deixa de fazer jus à Gratificação de Representação que porventura haja incorporado a seus estipêndios, inerente a cargo identificado pelo nível S-5. Art. 22-A. Para efeito de posicionamento nos Quadros de Agente Administrativo Educacional de Apoio (AAE-A), Agente Administrativo Educacional Técnico (AAE-T) e Agente Administrativo Educacional Superior (AAE-S), serão observadas as seguintes regras: I - os atuais AAE-I serão transpostos para o cargo AAE-A, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, de A-I a G-I; II - os atuais AAE-II serão transpostos para o cargo AAE-A, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, de A-II a G-II; III - os atuais AAE-III serão transpostos para o cargo AAE-A, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, A-III a G-III; IV - os atuais AAE-IV serão transpostos para o cargo AAE-T, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, A-I a G-I; V - os atuais AAE-V serão transpostos para o cargo AAE-S, na referência correspondente à que ocupam, em termos de letra, de A-I a G-I. CAPÍTULO V
Art. 24. A jornada de trabalho do ocupante de cargo de Agente Administrativo Educacional dos Quadros da Secretaria da Educação é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. O Agente Administrativo Educacional poderá optar por uma jornada de 30 (trinta) horas semanais com vencimentos proporcionais. Art. 25. Ao ocupante do cargo de Agente Administrativo Educacional aplica-se o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias. Art. 25-A A primeira progressão, nos termos desta Lei, ocorrerá no mês de abril de 2005. Art. 26. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2001, 113º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 01-10-2001)
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ANEXO I
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
QUANTITATIVO DE VAGAS
CARGO |
Nº DE VAGAS |
AAE – A |
13.700 |
AAE – T |
5.250 |
AAE – S |
1.164 |
TOTAL |
20.114 |
- Redação dada pela Lei nº 16.913, de 29-01-2010.
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- Redação dada pela Lei nº 14.940, de 15-09-2004.
ANEXO I
QUANTITATIVO DO CARGO
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
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QUANTITATIVO POR NÍVEL
A SER DEFINIDO APÓS AS TRANSPOSIÇÕES PREVISTAS NO ART. 20
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
- Redação dada pela Lei nº 14.940, de 15-09-2004.
- Vide Lei nº 16.544, de 12-05-2009.
ANEXO II
QUADRO ÚNICO
TABELA DE VENCIMENTOS
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
ANEXO IV
VENCIMENTO BASE
- Vide Lei nº 19.690, de 22-06-2017.
- Vide Lei nº 16.544, de 12-05-2009.
- Redação dada pela Lei nº 15.396, de 22-09-2005, art. 4º.
a) a partir de 01/09/2005:
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Referências / Valores R$ |
||||||||
CARGO |
CH |
AI |
BI |
CI |
DI |
EI |
FI |
GI |
AAE-A |
30 |
281,74 |
284,62 |
287,55 |
290,54 |
293,60 |
296,71 |
299,88 |
40 |
334,98 |
341,68 |
348,45 |
355,31 |
362,24 |
369,26 |
376,35 |
|
AAE-T |
30 |
450,36 |
459,37 |
468,49 |
477,67 |
487,00 |
496,44 |
505,99 |
40 |
600,47 |
612,49 |
624,65 |
636,90 |
649,34 |
661,92 |
674,66 |
|
AAE-S |
30 |
657,30 |
670,47 |
683,76 |
697,19 |
710,79 |
724,58 |
738,50 |
40 |
876,40 |
893,96 |
911,67 |
929,59 |
947,72 |
966,11 |
984,67 |
CARGO |
CH |
AII |
BII | CII | DII | EII | FII | GII |
AAE-A |
30 |
303,12 |
306,42 |
311,72 |
317,86 |
324,03 | 330,31 | 336,67 |
40 |
399,56 |
407,58 |
415,62 |
423,81 |
432,04 | 440,42 | 448,89 | |
AAE-T |
30 |
657,30 |
670,47 |
683,76 |
||||
40 |
876,40 |
893,96 |
911,67 |
|||||
AAE-S |
30 |
755,41 |
772,49 |
789,74 |
||||
40 |
1.007,22 |
1.029,99 |
1.052,99 |
CARGO |
CH |
AIII |
BIII |
CIII |
DIII |
EIII |
FIII |
GIII |
H |
I |
J |
AAE-A |
30 |
353,28 |
360,34 |
367,47 |
374,68 |
382,01 |
389,38 |
396,84 |
410,54 |
418,76 |
427,07 |
40 |
471,04 |
480,45 |
489,96 |
499,58 |
509,35 |
519,18 |
529,11 |
547,39 |
558,35 |
569,42 |
|
AAE-T |
30 |
||||||||||
40 |
|||||||||||
AAE-S |
30 |
||||||||||
40 |
b) a partir de 01/05/2006:
AGENTE ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL
Referências / Valores R$ |
||||||||
CARGO |
CH |
AI |
BI |
CI |
DI |
EI |
FI |
GI |
AAE-A |
30 |
287,55 |
293,30 |
299,17 |
305,15 |
311,25 |
317,48 |
323,83 |
40 |
383,40 |
391,07 |
398,89 |
406,87 |
415,00 |
423,30 |
431,77 |
|
AAE-T |
30 |
515,46 |
525,77 |
536,28 |
547,01 |
557,95 |
569,11 |
580,49 |
40 |
687,28 |
701,03 |
715,05 |
729,35 |
743,93 |
758,81 |
773,99 |
|
AAE-S |
30 |
752,32 |
767,36 |
782,71 |
798,36 |
814,33 |
830,62 |
847,23 |
40 |
1.003,09 |
1.023,15 |
1.043,61 |
1.064,49 |
1.085,77 |
1.107,49 |
1.129,64 |
CARGO |
CH |
AII |
BII |
CII |
DII |
EII |
FII |
GII |
AAE-A |
30 |
330,30 | 336,91 | 343,65 | 350,52 | 357,53 | 364,68 | 371,98 |
40 |
440,41 | 449,21 | 458,20 | 467,36 | 476,71 | 486,24 | 495,97 | |
AAE-T |
30 |
752,32 | 767,36 | 782,71 | ||||
40 |
1.003,09 | 1.023,15 | 1.043,61 | |||||
AAE-S |
30 |
864,17 | 881,46 | 899,09 | ||||
40 |
1.152,23 | 1.175,28 | 1.198,78 |
CARGO |
CH |
AIII |
BIII |
CIII |
DIII |
EIII |
FIII |
GIII |
H |
I |
J |
AAE-A |
30 |
379,42 |
387,00 |
394,74 |
402,64 |
410,69 |
418,91 |
427,28 |
435,83 |
444,55 |
453,44 |
40 |
505,89 |
516,01 |
526,33 |
536,85 |
547,59 |
558,54 |
569,71 |
581,11 |
592,73 |
604,58 |
|
AAE-T |
30 |
||||||||||
40 |
|||||||||||
AAE-S |
30 |
||||||||||
40 |
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-10-2001.