A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do § 3º do art. 156 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os arts. 80 e 81 da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 80. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação. ...................................................................................... § 2º Por educandos com deficiência entendem-se todas as crianças, jovens e adultos cujas necessidades de educação especial decorra de suas características peculiares ou de suas dificuldades de aprendizagem, permanentes ou transitórias. ...............................................................................” (NR) “Art. 81. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: ....................................................................................... II – aceleração de estudos para concluir em menor tempo o programa escolar, para os educandos com altas habilidades ou superdotação; III – professores com qualificação adequada, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns, observado o previsto no parágrafo único, do art. 84, desta Lei, observado que o Estado qualificará e subsidiará os corpos docente e técnico da rede regular de ensino, para prestarem atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, preferencialmente em parceria com as instituições de nível superior: ........................................................................................ a) (revogada) .................................................................................” (NR) Art. 2º Fica revogada a alínea “a” do inciso III do art. 81, da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998. Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de dezembro de 2015, 127º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 17-12-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-12-2015. |