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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 77, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo: “Seção VII-A Art. 54-A. O Policial Civil, que complete os requisitos para aposentadoria, previstos na Lei Complementar nº 59, de 13 de janeiro de 2006, e opte por permanecer em atividade, fará jus ao Abono de Permanência previsto no art. 139 desta Lei Complementar. ................................................................................”(NR)
Art. 2º Ao servidor ou empregado público da Administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo, que, sem perda dessa condição, houver se
inativado como segurado facultativo dobrista, com proventos proporcionais ao
tempo de serviço ou contribuição, é assegurado o direito de renunciar à sua
aposentadoria, hipótese em que lhe é facultado utilizar-se desse tempo,
atendido o disposto no § 2º, para obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio
de Previdência Estadual, na forma da legislação em vigor ou decisão judicial
transitada em julgado, quando for o caso.
§ 1º A renúncia será manifestada por escrito ao Governador do Estado e autuada na Secretaria da Casa Civil para efeito de desconstituição do ato de aposentadoria dela objeto e posterior baixa de seu registro no Tribunal de Contas do Estado. § 2º O
tempo de serviço ou contribuição a ser utilizado na conformidade do disposto no caput deste artigo é o que tiver sido
implementado pelo servidor ou empregado público antes de sua filiação como
segurado facultativo com contribuição em dobro e computado para efeito de
aposentadoria como segurado dobrista.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de novembro de 2015, 127º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 11-11-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-11-2015. |