GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


LEI Nº 13.463, DE 31 DE MAIO DE 1999.

 

Dispõe sobre a Política estadual do idoso e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Da Finalidade

Art. 1° - A política estadual do idoso tem por objetivo assegurar seus direitos, previstos nas Constituições Federal e Estadual, construir sua cidadania, promover sua autonomia e garantir sua efetiva integração e participação na sociedade.

Art. 2º Considera-se idoso, paras os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
- Redação dada pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

Art. 2°- Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.

CAPÍTULO II
Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I
Dos Princípios

Art. 3° - A política estadual do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao Idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;

V - as diferenças sócio-econômicas, regionais e, em especial, as  contradições entre a meio rural e o urbano deverão ser observados pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei.

SEÇÃO II
Das Diretrizes

Art. 4°- Constituem diretrizes da política estadual do idoso:

I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que  proporcionem sua integração às demais gerações;

II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das ações, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - priorização do atendimento ao idoso, no seio da própria família, evitando a internação em instituições asilares;

IV - descentralização político-administrativa dos órgãos responsáveis;

V - formação dos recursos humanos nas áreas de Geriatria e Gerontologia e na prestação de serviços;

VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação os serviços oferecidos, dos planos e programas públicos e privados;

VIl - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VIII - priorização  do  atendimento ao idoso em  órgãos públicos, com especial atenção aos desabrigados e sem família;

IX - apoio a estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento;

X  - implementação de ações  de saúde próprias para  o idoso, especialmente para portadores  de doenças  que necessitem  de assistência médica ou  de enfermagem,  evitando sua condução para  entidades   assistenciais ou asilares;

XI - promoção de ações conjugadas através dos diversos setores no sentido de formar imagens positivas do idoso, como uma pessoa plena, capaz e participativa da sociedade, usando os meios de comunicação existentes para divulgar amplamente essa imagem e todos os eventos pertinentes à terceira idade;

XIl - realização  de ações em  escolas,  igrejas, entidades de classe, associações  dos diversos  segmentos da sociedade, com  a participação de seus  membros e de profissionais das mais diversificadas  áreas  do conhecimento,  visando informar a  sociedade dos  programas destinados  ao idoso, buscando modificar a visão estereotipada que a sociedade possui do idoso;

XIII - implementação de programas que visem conscientizar o idoso e sua família sobre a importância do lazer e da atividade física, tanto em seus aspectos de participação social e de desenvolvimento pessoal quanto terapêutica, com estímulo à criatividade e ao espírito crítico;

XIV - estimulação  de  ações  que  propiciem a  transmissão  informal  de experiência  do idoso para  as novas  gerações e instalação de  oficinas de vivências   nas  várias  áreas culturais,  tais   como  teatro,  expressão corporal, pintura e outras manifestações artísticas;

XV - divulgação de facilidades para pessoas idosas, com mais de 60 anos, nos transportes estaduais e interestaduais, bem como incentivo ao lazer e ao turismo, com escolha de horários e locais apropriados às limitações relativas dos idosos, para realização de programas de toda natureza;

XVI - desenvolvimento de  cursos de  especialização de média duração  e  de pós-graduação nas  áreas de Gerontologia Social e Geriatria, proporcionando a  formação de profissionais  para atuação  na área, bem como  a reciclagem  profissional  dos servidores com a  realização de cursos de  treinamentos e bolsas   de  estudo,   estimulando,  dessa forma, o maior número de especialistas na área;

XVII - criação de um banco de dados de profissionais com especialidade em atendimento do idoso, em todos os níveis de graduação e áreas de formação profissional;

XVIII - promoção de programas e ações para que o  idoso carente tenha todo atendimento de que  necessita, preferencialmente em sua moradia, preservando sempre sua dignidade e auto-estima;

XIX -  fornecimento às pessoas idosas portadoras de qualquer deficiência de órteses  e  próteses, placas  indicativas e  todo  aparato necessário  para assegurar-lhes bem  estar e segurança na locomoção em circulação interna em lugares públicos e externa  quando  não  dispuserem de veículo  para locomoção;

XX - priorização do atendimento à clientela idosa em todos os níveis do SUS, com atenção integral à saúde do idoso, proporcionando-lhe atendimento realizado por equipes multiprofissionais;

XXI - destinação junto aos hospitais públicos e privados de leitos apropriados para a pessoa idosa em alas geriátricas, que atendam às necessidades próprias dessa faixa etária;

XXII - incitamento da criação na infra-estrutura urbana existente de modificações que propiciem melhor qualidade de vida aos idosos, bem como destinação em conjunto de casas populares de um percentual das moradias a aposentados e idosos de comprovada necessidade;

XXIII - preparação do cidadão para o envelhecimento saudável e a aposentadoria, garantindo ao segmento populacional dos idosos canais de expressão e informação que possibilitem torná-los agentes de seu processo de desenvolvimento;

XXIV - fiscalização do cumprimento das diretrizes da política estadual do idoso em todos os níveis, inclusive junto às clínicas e instituições geriátricas, conforme determinação legal;

XXV -  implantação de sistema integrado de informações de violência contra o idoso, de forma a permitir a elaboração de indicativos para a Política Estadual do Idoso, inclusive de modo articulado com os municípios.
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

XXVI – implementação de medidas de prevenção da depressão em idosos, com a disponibilização de atendimento telefônico para tal finalidade.
- Acrescido pela Lei nº 20.186, de 04-07-2018.

Parágrafo único. A garantia de prioridade ao idoso compreende:
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações;
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos;
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

VI - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

VII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.
- Acrescido pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015.

CAPITULO III
Das Ações Governamentais

Art.  5°-  Na implementação  da  política estadual  do  idoso, compete  aos órgãos e entidades públicas:

I - à Secretaria de Cidadania e Trabalho:

a) coordenar as ações relativas à política estadual do idoso;

b) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso;

c) participar, com os demais órgãos envolvidos, da normatização, acompanhamento e avaliação da política estadual do idoso;

d) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho;

II - a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento:

a) buscar, nos programas habitacionais com recursos públicos ou por ela geridos, a observância dos seguintes critérios:

1. identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e de suas necessidades habitacionais, adequando a parcela habitacional destinada a essa população às suas condições peculiares;

2. previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam às necessidades da população idosa;

3. estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada;

b) promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando a acesso a moradias para o idoso, junto:

1. às entidades de crédito habitacional públicas ou privadas;

2.  ao  BEG,  viabilizando  a  criação  de uma  Carteira  Habitacional  com financiamento  facilitado  ao  idoso,  classificando-o  por renda  baixa  e média;

c) estimular a inclusão na legislação de:

1. mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público;

2. adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos na alínea "a" deste inciso;

III - à Secretaria da Saúde:

a) garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS;

b) hierarquizar a atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde;

c) estruturar Centros de Referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento;

d) garantir o acesso à assistência hospitalar;

e) fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessárias à recuperação e reabilitação da saúde do idoso;

f) desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde;

g) estimular a permanência do idoso na comunidade, junta à família, desempenhando papel social ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria;          

h) estimular o auto-cuidado e o cuidado informal;

i) envolver a população nas ações de promoção de saúde do idoso;

j) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social;

l) produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso.

m) instituir e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas, serviços hospitalares e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde;

n)  desenvolver formas de cooperação,  entre os Municípios, o  Ministério da Saúde, a ONGS e entre os Centros de Referência  em  Geriatria  e Gerontologia, para capacitação dos profissionais de saúde;

o)  incluir a  Geriatria como especialidade  clínica, para efeito  de concursos públicos estaduais;

p)  estimular  a  criação, na  rede  de  serviços do  SUS,  de Unidades  de Cuidados  Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia),  de atendimento  domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso;

IV - à Secretaria da Educação, em articulação com suas congêneres municipais:

a) viabilizar a implantação de programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o inciso III do art. 10 da Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994;

b) incluir nos programas educacionais conteúdos sobre o processo de envelhecimento;

c) estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade, também nos cursos regulares, propiciando a integração intergeracional;

d) incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa;

V - à Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira e a Agência de Turismo  do Estado de Goiás:

a)  garantir ao idoso a participação no processo  de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;

b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos;

c)  valorizar  e  incentivar   registro  da  memória  e a  transmissão  de informações  e habilidades do idoso aos mais jovens, como  meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;

d) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais;

VI - à Secretaria de Comunicação Social:

- divulgar os serviços e programas destinados ao idoso, bem como estimular junto à mídia toda e qualquer ação sócio-educativa que vise uma melhor qualidade de vida para este segmento populacional.

Art. 6° - Às Secretarias de Estado que atuam na área da política estadual do idoso compete:
- Redação dada pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

I - elaborar proposta orçamentária no âmbito de sua atuação, visando ao financiamento de programas compatíveis com a política estadual do idoso;
- Redação dada pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

II  -   viabilizar  a  capacitação  de  recursos  humanos,  podendo  firmar convênios com  instalações governamentais e ONGS, nacionais e estrangeiras.
- Redação dada pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

Art.6o-A Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos:
- Redação dada pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

I - autoridade policial;
- Redação dada pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

II - Ministério Público;
- Redação dada pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

III - Conselho Estadual do Idoso;
- Redação dada pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

IV - Conselho Municipal do Idoso;
- Redação dada pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

V - Conselho Nacional do Idoso.
- Redação dada pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

§ 1o  VETADO
- Redação dada pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

I - VETADO
- Redação dada pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

II - VETADO
- Redação dada pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

III - VETADO
- Redação dada pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

IV - VETADO
- Redação dada pela Lei nº 20.693, de 26-12-2019.

 

CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 7° - O idoso terá atendimento preferencial nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços a população.
- Revogado pela Lei nº 19.063, de 13-10-2015, art. 2º.

Art.  8°  - Os  recursos financeiros  necessários à  implantação das  ações afetas   às  áreas  de  competência  do  Estado  e   dos  Municípios  serão consignados nos respectivos orçamentos.

Art. 9° - Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo Conselho Estadual do Idoso ou pela Secretaria de Cidadania e Trabalho.

Art.  10 - Esta  lei  entrará em vigor  na  data de  sua  publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PALÁCIO  DO GOVERNO DO  ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31  de maio de  1999, 111° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Honor Cruvinel de Oliveira
Giuseppe Vecci
Henrique Antônio Santillo
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira

(D.O. de 07-06-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.06.1999.