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LEI Nº 13.463, DE 31 DE MAIO DE 1999.
Dispõe sobre a Política estadual do idoso e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I Art. 1° - A política estadual do idoso tem por objetivo assegurar seus direitos, previstos nas Constituições Federal e Estadual, construir sua cidadania, promover sua autonomia e garantir sua efetiva integração e participação na sociedade. Art. 2º Considera-se idoso, paras os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
CAPÍTULO II SEÇÃO I Art. 3° - A política estadual do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios: I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao Idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos; III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política; V - as diferenças sócio-econômicas, regionais e, em especial, as contradições entre a meio rural e o urbano deverão ser observados pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta lei. SEÇÃO II Art. 4°- Constituem diretrizes da política estadual do idoso: I - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso, que proporcionem sua integração às demais gerações; II - participação do idoso, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das ações, planos, programas e projetos a serem desenvolvidos; III - priorização do atendimento ao idoso, no seio da própria família, evitando a internação em instituições asilares; IV - descentralização político-administrativa dos órgãos responsáveis; V - formação dos recursos humanos nas áreas de Geriatria e Gerontologia e na prestação de serviços; VI - implementação de sistema de informações que permita a divulgação os serviços oferecidos, dos planos e programas públicos e privados; VIl - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento; VIII - priorização do atendimento ao idoso em órgãos públicos, com especial atenção aos desabrigados e sem família; IX - apoio a estudos e pesquisas sobre questões relativas ao envelhecimento; X - implementação de ações de saúde próprias para o idoso, especialmente para portadores de doenças que necessitem de assistência médica ou de enfermagem, evitando sua condução para entidades assistenciais ou asilares; XI - promoção de ações conjugadas através dos diversos setores no sentido de formar imagens positivas do idoso, como uma pessoa plena, capaz e participativa da sociedade, usando os meios de comunicação existentes para divulgar amplamente essa imagem e todos os eventos pertinentes à terceira idade; XIl - realização de ações em escolas, igrejas, entidades de classe, associações dos diversos segmentos da sociedade, com a participação de seus membros e de profissionais das mais diversificadas áreas do conhecimento, visando informar a sociedade dos programas destinados ao idoso, buscando modificar a visão estereotipada que a sociedade possui do idoso; XIII - implementação de programas que visem conscientizar o idoso e sua família sobre a importância do lazer e da atividade física, tanto em seus aspectos de participação social e de desenvolvimento pessoal quanto terapêutica, com estímulo à criatividade e ao espírito crítico; XIV - estimulação de ações que propiciem a transmissão informal de experiência do idoso para as novas gerações e instalação de oficinas de vivências nas várias áreas culturais, tais como teatro, expressão corporal, pintura e outras manifestações artísticas; XV - divulgação de facilidades para pessoas idosas, com mais de 60 anos, nos transportes estaduais e interestaduais, bem como incentivo ao lazer e ao turismo, com escolha de horários e locais apropriados às limitações relativas dos idosos, para realização de programas de toda natureza; XVI - desenvolvimento de cursos de especialização de média duração e de pós-graduação nas áreas de Gerontologia Social e Geriatria, proporcionando a formação de profissionais para atuação na área, bem como a reciclagem profissional dos servidores com a realização de cursos de treinamentos e bolsas de estudo, estimulando, dessa forma, o maior número de especialistas na área; XVII - criação de um banco de dados de profissionais com especialidade em atendimento do idoso, em todos os níveis de graduação e áreas de formação profissional; XVIII - promoção de programas e ações para que o idoso carente tenha todo atendimento de que necessita, preferencialmente em sua moradia, preservando sempre sua dignidade e auto-estima; XIX - fornecimento às pessoas idosas portadoras de qualquer deficiência de órteses e próteses, placas indicativas e todo aparato necessário para assegurar-lhes bem estar e segurança na locomoção em circulação interna em lugares públicos e externa quando não dispuserem de veículo para locomoção; XX - priorização do atendimento à clientela idosa em todos os níveis do SUS, com atenção integral à saúde do idoso, proporcionando-lhe atendimento realizado por equipes multiprofissionais; XXI - destinação junto aos hospitais públicos e privados de leitos apropriados para a pessoa idosa em alas geriátricas, que atendam às necessidades próprias dessa faixa etária; XXII - incitamento da criação na infra-estrutura urbana existente de modificações que propiciem melhor qualidade de vida aos idosos, bem como destinação em conjunto de casas populares de um percentual das moradias a aposentados e idosos de comprovada necessidade; XXIII - preparação do cidadão para o envelhecimento saudável e a aposentadoria, garantindo ao segmento populacional dos idosos canais de expressão e informação que possibilitem torná-los agentes de seu processo de desenvolvimento; XXIV - fiscalização do cumprimento das diretrizes da política estadual do idoso em todos os níveis, inclusive junto às clínicas e instituições geriátricas, conforme determinação legal; XXV - implantação de sistema integrado de informações de violência contra o idoso, de forma a permitir a elaboração de indicativos para a Política Estadual do Idoso, inclusive de modo articulado com os municípios. XXVI – implementação de medidas de prevenção da depressão em idosos, com a disponibilização de atendimento telefônico para tal finalidade. Parágrafo único. A garantia de prioridade ao idoso compreende: I - atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; II - preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas; III - destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso; IV - viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V - capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços aos idosos; VI - estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VII - garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais. CAPITULO III Art. 5°- Na implementação da política estadual do idoso, compete aos órgãos e entidades públicas: I - à Secretaria de Cidadania e Trabalho: a) coordenar as ações relativas à política estadual do idoso; b) promover a capacitação de recursos humanos para atendimento ao idoso; c) participar, com os demais órgãos envolvidos, da normatização, acompanhamento e avaliação da política estadual do idoso; d) garantir mecanismos que impeçam a discriminação do idoso quanto à sua participação no mercado de trabalho; II - a Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento: a) buscar, nos programas habitacionais com recursos públicos ou por ela geridos, a observância dos seguintes critérios: 1. identificação, dentro da população alvo destes programas, da população idosa e de suas necessidades habitacionais, adequando a parcela habitacional destinada a essa população às suas condições peculiares; 2. previsão de equipamentos urbanos de uso público que também atendam às necessidades da população idosa; 3. estabelecimento de diretrizes para que os projetos eliminem barreiras arquitetônicas e urbanas, que utilizam tipologias habitacionais adequadas para a população idosa identificada; b) promover gestões para viabilizar linhas de crédito visando a acesso a moradias para o idoso, junto: 1. às entidades de crédito habitacional públicas ou privadas; 2. ao BEG, viabilizando a criação de uma Carteira Habitacional com financiamento facilitado ao idoso, classificando-o por renda baixa e média; c) estimular a inclusão na legislação de: 1. mecanismos que induzam a eliminação de barreiras arquitetônicas para o idoso, em equipamentos urbanos de uso público; 2. adaptação, em programas habitacionais no seu âmbito de atuação, dos critérios estabelecidos na alínea "a" deste inciso; III - à Secretaria da Saúde: a) garantir ao idoso a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, nos diversos níveis de atendimento do Sistema Único de Saúde - SUS; b) hierarquizar a atendimento ao idoso a partir das Unidades Básicas e da implantação da Unidade de Referência, com equipe multiprofissional e interdisciplinar, de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde; c) estruturar Centros de Referência de acordo com as normas específicas do Ministério da Saúde com características de assistência à saúde, de pesquisa, de avaliação e de treinamento; d) garantir o acesso à assistência hospitalar; e) fornecer medicamentos, órteses e próteses, necessárias à recuperação e reabilitação da saúde do idoso; f) desenvolver política de prevenção para que a população envelheça mantendo um bom estado de saúde; g) estimular a permanência do idoso na comunidade, junta à família, desempenhando papel social ativo, com a autonomia e independência que lhe for própria; h) estimular o auto-cuidado e o cuidado informal; i) envolver a população nas ações de promoção de saúde do idoso; j) estimular a formação de grupos de auto-ajuda, de grupos de convivência, em integração com outras instituições que atuam no campo social; l) produzir e difundir material educativo sobre a saúde do idoso. m) instituir e aplicar normas de funcionamento às instituições geriátricas, serviços hospitalares e similares, com fiscalização pelos gestores do SUS, de acordo com as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde; n) desenvolver formas de cooperação, entre os Municípios, o Ministério da Saúde, a ONGS e entre os Centros de Referência em Geriatria e Gerontologia, para capacitação dos profissionais de saúde; o) incluir a Geriatria como especialidade clínica, para efeito de concursos públicos estaduais; p) estimular a criação, na rede de serviços do SUS, de Unidades de Cuidados Diurnos (Hospital-Dia, Centro-Dia), de atendimento domiciliar e outros serviços alternativos para o idoso; IV - à Secretaria da Educação, em articulação com suas congêneres municipais: a) viabilizar a implantação de programa educacional voltado para o idoso, de modo a atender o inciso III do art. 10 da Lei n° 8.842, de 4 de janeiro de 1994; b) incluir nos programas educacionais conteúdos sobre o processo de envelhecimento; c) estimular e apoiar a admissão do idoso na universidade, também nos cursos regulares, propiciando a integração intergeracional; d) incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa; V - à Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira e a Agência de Turismo do Estado de Goiás: a) garantir ao idoso a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; b) propiciar ao idoso o acesso aos locais e eventos culturais, mediante preços reduzidos; c) valorizar e incentivar registro da memória e a transmissão de informações e habilidades do idoso aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural; d) incentivar os movimentos de idosos a desenvolver atividades culturais; VI - à Secretaria de Comunicação Social: - divulgar os serviços e programas destinados ao idoso, bem como estimular junto à mídia toda e qualquer ação sócio-educativa que vise uma melhor qualidade de vida para este segmento populacional. Art. 6° - Às Secretarias de Estado que atuam na área da política estadual do idoso compete: I - elaborar proposta orçamentária no âmbito de sua atuação, visando ao financiamento de programas compatíveis com a política estadual do idoso; II - viabilizar a capacitação de recursos humanos, podendo firmar convênios com instalações governamentais e ONGS, nacionais e estrangeiras. Art.6o-A Os casos de suspeita ou confirmação de violência praticada contra idosos serão objeto de notificação compulsória pelos serviços de saúde públicos e privados à autoridade sanitária, bem como serão obrigatoriamente comunicados por eles a quaisquer dos seguintes órgãos: I - autoridade policial; II - Ministério Público; III - Conselho Estadual do Idoso; IV - Conselho Municipal do Idoso; V - Conselho Nacional do Idoso. § 1o VETADO I - VETADO II - VETADO III - VETADO IV - VETADO
CAPÍTULO IV
Art. 8° - Os recursos financeiros necessários à implantação das ações afetas às áreas de competência do Estado e dos Municípios serão consignados nos respectivos orçamentos. Art. 9° - Os casos omissos serão apreciados e solucionados pelo Conselho Estadual do Idoso ou pela Secretaria de Cidadania e Trabalho. Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de maio de 1999, 111° da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 07-06-1999) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.06.1999. |