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Institui a Política Estadual de Combate ao Racismo no Esporte. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Combate ao Racismo no Esporte. Art. 2º São objetivos da política instituída por esta Lei: I – prevenir e coibir a prática do racismo e da injúria racial no esporte; II – informar e conscientizar a população de que a prática de racismo ou de injúria racial constitui crime, enfatizando suas penalidades; III – esclarecer sobre as condutas que configuram racismo e injúria racial; IV – fomentar a realização de campanhas educativas, especialmente junto às torcidas organizadas. Art. 3º Os meios de comunicação, as organizações não governamentais, os clubes esportivos, bem como as entidades comunitárias e associações, serão estimulados a colaborar com a implantação e cumprimento da Política Estadual de Combate ao Racismo no Esporte. Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de outubro de 2015, 127º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 13-10-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-2015. |