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LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 16 DE JULHO DE 2015
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º Os dispositivos a seguir especificados da Lei Complementar nº 26, de 28 de dezembro de 1998, que estabelece as diretrizes e bases do Sistema Educativo do Estado de Goiás, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 . ........................................................................ § 1º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição. ....................................................................................... Art. 24 Casa Câmara ou Comissão é presidida por um Presidente eleito por seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma reeleição. ................................................................................ (NR)" Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de julho de 2015, 127º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 21-07-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-2015. |