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LEI Nº 18.811, DE 16 DE ABRIL DE
2015
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei: Art. 1º O art. 1º da Lei nº 18.392, de 20 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Aos Deputados Estaduais será pago, mensalmente, o auxílio moradia, de natureza indenizatória, no valor de R$ 3.189,75 (três mil, cento e oitenta e nove reais e setenta e cinco centavos), no percentual equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor atribuído sob o mesmo título ao Deputado Federal." (NR) Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Assembléia Legislativa do Estado de Goiás consignadas no Orçamento-Geral do Estado de Goiás. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de abril de 2015. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de abril de 2015. Deputado HELIO DE SOUSA (D.O. de 28-04-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-04-2015. |