GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.807, DE 09 DE ABRIL DE 2015
 

 

Institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência.

§ 1° Parágrafo único. A política ora instituída visa o atendimento de mulheres vítimas de atos de violência que importem constrangimento e/ou sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial, através de um conjunto articulado de diretrizes de caráter socioassistencial.
- Renumerado pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 1º.

§ 2° Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher.
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 1º.

Art. 2º Sem prejuízo de outras, a Política ora instituída será executada observando-se as seguintes diretrizes:

I - a realização de estudos, pesquisas, estatísticas e o levantamento de informações pertinentes às causas, às consequências e à frequência dos atos de violência contra a mulher, visando o aprimoramento das medidas adotadas ao seu combate;

II - a capacitação específica de servidores públicos de áreas afins, para o atendimento, identificação, acolhimento e encaminhamento das mulheres em situação de risco, vitimadas por algum tipo de violência;

III - a criação de mecanismos que, respeitada a legislação vigente, permitam o acesso prioritário para mulheres vítimas de violência, especialmente nos casos em que haja risco de morte, aos programas estaduais de moradia, renda e trabalho;

IV - capacitar e instrumentalizar de maneira adequada, em ação articulada com as entidades envolvidas, os centros de atendimento integral às mulheres em situação de violência, já existentes, ultimando esforços para a criação de novas unidades de atendimento nas regiões do Estado que não as possuem;

V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência contra a mulher, voltadas à sociedade em geral;

VI - promover a atuação operacional integrada dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública na busca efetiva de soluções para os casos concretos que surgirem e ações preventivas de novos casos;

VII - criar mecanismos eficientes visando assegurar à mulher em situação de violência:

a) assistência jurídica;

b) assistência médica, social e psicológica, em especial, o pronto acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, observadas as normas pertinentes, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento;

c) pronto acolhimento em abrigos com localização sigilosa, para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de risco;

d) a agilização de processos de afastamento e ou transferência de unidade de lotação para servidoras públicas estaduais em situação de risco;

e) ambiente e atendimento humanizados nos órgãos de perícia médico-legal.
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 2º.

VIII – divulgar nas unidades de saúde públicas e privadas a obrigatoriedade de realização da notificação compulsória prevista na Lei federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, nos termos da respectiva regulamentação federal.
- Acrescido pela Lei nº 19.450, de 09-09-2016.

IX - organização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 2º.

X - padronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento à mulher vítima de violência, fluxogramas e normas técnicas;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 2º.

XI - celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 2º.

XII - prestação de orientação à mulher vítima de violência, sobre cada etapa do atendimento, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 2º.

XIII - implementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 2º. aprimorar bancos de dados e informações correlatas e garantir a aplicação do disposto na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

XIV - estruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde necessários;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 2º.

XV - divulgação de informações acerca do enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente sobre os serviços de denúncia, proteção e atendimento.
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 2º.

Art. 2°-A São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência:
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 3º.

I - assegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 3º.

II - aperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça, por meio da articulação e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 3º.

III - promover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 3º.

IV - garantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens.
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 3º.

Art. 2°-B O poder público estadual manterá banco de dados relativo à violência contra a mulher, com o registro das seguintes informações:
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 3º.

I - número de vítimas dos seguintes delitos, tentados ou consumados:
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 3º.

a) feminicídio;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 3º.

b) estupro;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 3º.

c) lesão corporal;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 3º.

d) ameaça;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 3º.

II - número de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas nos termos da Lei federal nº11.340, de 2006;
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 3º.

III - número de casos de reincidência de violência doméstica e familiar.
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 3º.

Parágrafo único. Além das informações previstas neste artigo, a cor ou raça, a faixa etária, a escolaridade e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e divulgadas semestralmente.
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 3º.

Art. 2°-C A coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberá a órgão ou comitê competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil.
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 3º.

Art. 2°-D Serão realizados fóruns regionais e estaduais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para debater a política de que trata esta Lei e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação.
- Acrescido pela Lei nº 20.473, de 06-05-2019, art. 3º.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado, verbas originárias de convênios, parcerias e contratos, doações, prestação de serviços voluntários e outras.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2015.

Deputado HELIO DE SOUSA
- PRESIDENTE -

(D.O. de 28-04-2015)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-04-2015.