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Institui a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 23, § 7º, da Constituição Estadual, por seu Presidente, promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Acolhimento e Assistência à Mulher Vítima de Violência. § 1° § 2° Para os fins desta Lei, considera-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero, no âmbito público ou no privado, inclusive a decorrente de discriminação ou desigualdade étnica, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher. Art. 2º Sem prejuízo de outras, a Política ora instituída será executada observando-se as seguintes diretrizes: I - a realização de estudos, pesquisas, estatísticas e o levantamento de informações pertinentes às causas, às consequências e à frequência dos atos de violência contra a mulher, visando o aprimoramento das medidas adotadas ao seu combate; II - a capacitação específica de servidores públicos de áreas afins, para o atendimento, identificação, acolhimento e encaminhamento das mulheres em situação de risco, vitimadas por algum tipo de violência; III - a criação de mecanismos que, respeitada a legislação vigente, permitam o acesso prioritário para mulheres vítimas de violência, especialmente nos casos em que haja risco de morte, aos programas estaduais de moradia, renda e trabalho; IV - capacitar e instrumentalizar de maneira adequada, em ação articulada com as entidades envolvidas, os centros de atendimento integral às mulheres em situação de violência, já existentes, ultimando esforços para a criação de novas unidades de atendimento nas regiões do Estado que não as possuem; V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência contra a mulher, voltadas à sociedade em geral; VI - promover a atuação operacional integrada dos Poderes Executivo e Judiciário, do Ministério Público e Defensoria Pública na busca efetiva de soluções para os casos concretos que surgirem e ações preventivas de novos casos; VII - criar mecanismos eficientes visando assegurar à mulher em situação de violência: a) assistência jurídica; b) assistência médica, social e psicológica, em especial, o pronto acesso aos procedimentos necessários nos casos de violência sexual, observadas as normas pertinentes, para o atendimento dos agravos resultantes do ato violento; c) pronto acolhimento em abrigos com localização sigilosa, para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de risco; d) a agilização de processos de afastamento e ou transferência de unidade de lotação para servidoras públicas estaduais em situação de risco; e) ambiente e atendimento humanizados nos órgãos de perícia médico-legal. VIII – divulgar nas unidades de saúde públicas e privadas a obrigatoriedade de realização da notificação compulsória prevista na Lei federal nº 10.778, de 24 de novembro de 2003, nos termos da respectiva regulamentação federal. IX - organização, qualificação e humanização do atendimento à mulher vítima de violência; X - padronização da metodologia dos serviços, por meio da elaboração e da divulgação de protocolos de atendimento à mulher vítima de violência, fluxogramas e normas técnicas; XI - celeridade e privacidade em todas as etapas do atendimento à mulher vítima de violência, de modo a garantir o sigilo nos procedimentos e evitar a revitimização; XII - prestação de orientação à mulher vítima de violência, sobre cada etapa do atendimento, respeitada sua decisão sobre a realização de qualquer procedimento; XIII - implementação de critérios para o preenchimento de registros e boletins policiais, com vistas a identificar e caracterizar a prática do feminicídio e demais formas de violência contra a mulher, de modo a XIV - estruturação dos serviços de referência para atenção integral à mulher vítima de violência sexual e implementação dos protocolos de prevenção e tratamento dos agravos decorrentes desse tipo de violência, de modo a garantir, de forma célere, o acolhimento, o apoio psicossocial e os demais procedimentos de saúde necessários; XV - divulgação de informações acerca do enfrentamento da violência contra a mulher, especialmente sobre os serviços de denúncia, proteção e atendimento. Art. 2°-A São objetivos da política de atendimento à mulher vítima de violência: I - assegurar o atendimento integral à mulher vítima de violência, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da não revitimização; II - aperfeiçoar os serviços especializados de atendimento à mulher vítima de violência, no âmbito da saúde, da rede socioassistencial e do sistema de justiça, por meio da articulação e humanização desses serviços e da garantia de seu funcionamento em tempo integral, inclusive aos finais de semana; III - promover a autonomia da mulher nos âmbitos pessoal e social; IV - garantir a igualdade de direitos entre mulheres e homens. Art. 2°-B O poder público estadual manterá banco de dados relativo à violência contra a mulher, com o registro das seguintes informações: I - número de vítimas dos seguintes delitos, tentados ou consumados: a) feminicídio; b) estupro; c) lesão corporal; d) ameaça; II - número de medidas judiciais protetivas de urgência concedidas nos termos da Lei federal nº11.340, de 2006; III - número de casos de reincidência de violência doméstica e familiar. Parágrafo único. Além das informações previstas neste artigo, a cor ou raça, a faixa etária, a escolaridade e outras características da mulher vítima de violência serão fornecidas pelos órgãos que realizam o atendimento e divulgadas semestralmente. Art. 2°-C A coordenação, no Estado, da política de que trata esta Lei caberá a órgão ou comitê competente, garantindo-se, no último caso, a participação de representantes da sociedade civil. Art. 2°-D Serão realizados fóruns regionais e estaduais, com ampla participação dos órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, para debater a política de que trata esta Lei e elaborar o conjunto de ações e medidas adequadas a sua implementação. Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Estado, verbas originárias de convênios, parcerias e contratos, doações, prestação de serviços voluntários e outras. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de abril de 2015. Deputado HELIO DE SOUSA (D.O. de 28-04-2015) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-04-2015. |