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Altera a Lei nº 18.286, de 30 de dezembro de 2013, nas partes que especifica. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º São introduzidas na Lei nº 18.286, de 30 de dezembro de 2013, as seguintes alterações: I – quanto ao inciso II do art. 1º: a) o item 6 da alínea “b” fica suprimido; b) a alínea “c” passa a ter a seguinte redação: “Art. 1º ................................................................................. ............................................................................................. II - ......................................................................................... ............................................................................................. c) ......................................................................................... 1. Presidência: 1.1. Gerência Jurídica; 2. Chefia de Gabinete; 3. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças: 3.1. Gerência de Administração e Planejamento; 3.2. Gerência de Projetos, Contratos e Convênios; 4. Diretoria de Esporte e Lazer: 4.1. Gerência de Esporte e Lazer; 4.2. Gerência de Iniciação Esportiva; 4.3. Gerência de Esporte de Rendimento; 4.4. Gerência de Programas Especiais; 4.5. Gerência do Proesporte.” (NR) II – quanto às alterações que o Anexo Único introduz no inciso IV do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011: a) a Gerência do Proesporte fica suprimida da alínea “h”; b) a alínea “i” fica assim redigida: “IV - ........................................................................................ ................................................................................................ i) Agência Goiana de Esporte e Lazer: Presidência: Gerência Jurídica; Chefia de Gabinete; Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças: Gerência de Administração e Planejamento; Gerência de Projetos, Contratos e Convênios; Diretoria de Esporte e Lazer: Gerência de Esporte e Lazer; Gerência de Iniciação Esportiva; Gerência de Esporte de Rendimento; Gerência de Programas Especiais; Gerência do Proesporte.” (NR) III - Fica o art. 1º acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “Art. 1º ..................................................................................... ................................................................................................ § 1º ......................................................................................... § 2º Em relação ao cargo de Diretor de Infraestrutura Esportiva e Turística, caso este seja ocupado por um militar, ao mesmo não se imporá a agregação." (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2014. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 14-04-2014) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2014 e |