LEI Nº 18.424


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.424, DE 08 DE ABRIL DE 2014

 

Altera a Lei nº 18.286, de 30 de dezembro de 2013, nas partes que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos  termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São introduzidas na Lei nº 18.286, de 30 de dezembro de 2013, as seguintes alterações:

I – quanto ao inciso II do art. 1º:

a)  o item 6 da alínea “b” fica suprimido;

b)  a alínea “c” passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º .................................................................................

.............................................................................................

II - .........................................................................................

.............................................................................................

c)  .........................................................................................

1. Presidência:

1.1. Gerência Jurídica;

2. Chefia de Gabinete;

3. Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:

3.1. Gerência de Administração e Planejamento;

3.2. Gerência de Projetos, Contratos e Convênios;

4. Diretoria de Esporte e Lazer:

4.1. Gerência de Esporte e Lazer;

4.2. Gerência de Iniciação Esportiva;

4.3. Gerência de Esporte de Rendimento;

4.4. Gerência de Programas Especiais;

4.5. Gerência do Proesporte.” (NR)

II – quanto às alterações que o Anexo Único introduz no inciso IV do Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011:

a) a Gerência do Proesporte fica suprimida da alínea “h”;

b) a alínea “i” fica assim redigida:

“IV - ........................................................................................

................................................................................................

i) Agência Goiana de Esporte e Lazer:

Presidência:

Gerência Jurídica;

Chefia de Gabinete;

Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças:

Gerência de Administração e Planejamento;

Gerência de Projetos, Contratos e Convênios;

Diretoria de Esporte e Lazer:

Gerência de Esporte e Lazer;

Gerência de Iniciação Esportiva;

Gerência de Esporte de Rendimento;

Gerência de Programas Especiais;

Gerência do Proesporte.” (NR)

III - Fica o art. 1º acrescido do § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:

“Art. 1º .....................................................................................

................................................................................................

§ 1º .........................................................................................

§ 2º Em relação ao cargo de Diretor de Infraestrutura Esportiva e Turística, caso este seja ocupado por um militar, ao mesmo não se imporá a agregação." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de abril de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 14-04-2014) - Suplemento
(D.O. de 30-06-2014) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 14-04-2014 e
Suplemento do D.O. de 30-06-2014.