|
LEI Nº 760, DE 26 DE AGOSTO DE 1953.
Cria o Município de Amaro Leite e dá outras providências. A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás decreta e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Fica desmembrado do Município de Uruaçu e elevado à categoria de Município o atual Distrito de Amaro Leite, situado na zona norte do Estado. Art. 2º - O Município de Amaro Leite constituirá Termo da Comarca de Uruaçu. Art. 3º - A sede do Município será a atual "Vila de Amaro Leite", a que se confere o título de cidade. Art. 4º - Os limites do Município de Amaro Leite serão os mesmos do atual Distrito, até que sejam definitivamente estabelecidos pela lei de divisão territorial a administrativa do Estado de Goiás. Art. 5º - A Câmara Municipal de Amaro Leite será composta de sete vereadores. Art. 6º - O Poder Executivo e o Tribunal Regional Eleitoral tomarão as necessárias providências para que o novo Município se instale, constitucionalmente, a 1º de janeiro de 1954. Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio do Governo do Estado de Goiás, em Goiânia, 26 de agosto de 1953, 65º da República. DR. PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA (D.O. de 27-08-1953) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-08-1953. |