Dispõe sobre aposentadoria dos participantes: do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres públicos; da serventia do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994 e facultativos com contribuição em dobro, estabelece regras para a fixação e o reajustamento de seus proventos e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece regras sobre:
I - aposentadoria dos participantes:
a) do serviço notarial e registral, não remunerados pelos cofres públicos, que tiveram seus direitos assegurados pelo art. 51 da Lei federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994;
b) da serventia do foro judicial, admitidos antes da vigência da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;
c) facultativos com contribuição em dobro, filiados ao sistema antes da publicação da Lei n. 12.964, de 19 de novembro de 1996;
II - forma de fixação e reajustamento anual dos proventos de aposentadoria dos participantes de que trata o inciso I, alíneas “a”, “b” e “c”;
III - concessão, fixação de valor e reajustamento anual das pensões a que têm direito os dependentes dos participantes referenciados nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I, ativos e inativos;
Parágrafo único. A participação no sistema de aposentadoria ora instituído é facultativa.
Art. 2o Os participantes do regime de previdência instituído por esta Lei serão aposentados:
I - por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada na lei estatutária aplicável ao funcionalismo público estadual, hipótese em que os proventos serão integrais;
II - voluntariamente:
a) com proventos integrais, após completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo masculino, e 30 (trinta) anos de contribuição, aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade, se do sexo feminino;
b) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se do sexo masculino e 60 (sessenta) anos de idade, se do sexo feminino;
Art. 3o O participante do serviço notarial e registral não remunerado pelos cofres públicos, da serventia do foro judicial e facultativo com contribuição em dobro ingressam na inatividade no primeiro dia seguinte àquele em que:
I - tiver a sua incapacidade para o serviço declarada por laudo da Gerência de Saúde e Segurança do Servidor, da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP;
II - for publicado o ato de sua aposentadoria voluntária.
Parágrafo único. Compete ao Secretário da Fazenda a expedição do ato concessivo ou declaratório das aposentadorias de que trata este artigo.
- Redação dada pela Lei nº 16.769, de 16-11-2009.
Parágrafo único. Compete ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás a expedição do ato concessivo ou declaratório das aposentadorias de que trata este artigo.
Art. 4o Os proventos mensais de aposentadoria do participante notarial e registral, da serventia do foro judicial e facultativo com contribuição em dobro, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei, serão calculados com base na média dos valores sobre os quais incidiram as contribuições dos últimos 120 (cento e vinte) meses, corrigidos mês a mês, calculados à razão de:
I - 1/35 (um trinta e cinco avos), se do sexo masculino, por ano de contribuição;
II -1/30 (um trinta avos), se do sexo feminino, por ano de contribuição.
§ 1o Na apuração do tempo de contribuição cada mês é tomado por inteiro, desde que completado o interstício correspondente ao mês civil, 30 (trinta) dias, à exceção do mês de fevereiro.
§ 2o A existência de mais de uma contribuição no mesmo mês, ainda que decorrente do exercício de atividades sucessivas ou simultâneas, não dá margem a que o mês seja contado mais de uma vez.
§ 3o O valor da contribuição de cada participante terá como limite máximo aquele recolhido em junho de 2004, não podendo ocorrer implementação de aporte após esta data, observado o disposto no art. 15.
§ 4o O tempo de contribuição junto ao sistema de que trata esta Lei não se prestará à compensação com nenhum outro regime, vedada a averbação de certidão de tempo de serviço/contribuição para quaisquer efeitos e a emissão desta para efeito de aposentadoria ou quaisquer outros, salvo se para conhecimento de eventuais interessados, observado, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 5o .
§ 5o Nas situações em que o contribuinte decidir pela sua desvinculação do sistema, terá ele direito à devolução dos valores recolhidos,devidamente corrigidos, de forma parcelada e em período equivalente a 1/4 (um quarto) do tempo de contribuição, deduzindo-se do montante a taxa de administração de 30% (trinta por cento).
§ 6o O segurado pode solicitar sua retirada do sistema desde que o faça antes de implementar as condições para sua aposentadoria.
§ 7o A aposentadoria por invalidez é devida ao participante considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, mediante laudo emitido pela Gerência de Saúde e Segurança do Servidor da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP.
§ 8o A aposentadoria por invalidez é mantida enquanto o participante permanecer nas condições estabelecidas no §7o, ficando obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exames médico-periciais, a cargo do IPASGO, quando por este solicitado.
§ 9o Verificada a recuperação total da capacidade de trabalho do participante aposentado por invalidez, o benefício cessa imediatamente desde que ele possua idade suficiente para exercer atividade que lhe garanta o sustento.
Art. 5o Não é computado, para efeito do disposto nesta Lei, o tempo de serviço ou contribuição:
I - correspondente à filiação obrigatória ao IPASGO, cujo período já tenha sido aproveitado para a concessão de aposentadoria por outro sistema previdenciário;
II - que serviu de base para a concessão de aposentadoria em outro sistema de previdência;
III - prestado, a qualquer título, anteriormente ao serviço notarial ou à condição de contribuinte dobrista.
Parágrafo único. O tempo regularmente certificado pelos Regimes Próprios ou Regime Geral de Previdência poderá ser utilizado como parâmetro para aporte referente a período idêntico, com base em valor equivalente a duas vezes a contribuição mínima, sendo esta a única utilização de tempo de serviço/contribuição advinda dos Regimes Próprio ou Geral.
Art. 6o A totalidade da contribuição dos participantes do serviço notarial e registral não remunerados pelos cofres públicos, da serventia do foro judicial e facultativos com contribuição em dobro destina-se, exclusivamente, à constituição de fundo de reserva, para o custeio de suas aposentadorias ou pensões, não gerando, por conseqüência, nenhum direito à utilização dos serviços disponibilizados pelo plano de saúde administrado pelo Ipasgo.
Art. 7o A contribuição mensal, inclusive a do 13º (décimo terceiro) salário, dos participantes a que se refere esta Lei deve ser em valor equivalente ao percentual de 18% (dezoito por cento), incidente sobre o da respectiva base de cálculo, respeitado o limite produzido pelos efeitos da Lei nº 10.150/86, salvo quanto aos do serviço notarial e registral, não titulares de Cartório, que terá a seguinte composição:
I - 9% (nove por cento), relativos à contribuição do participante;
II - 9% (nove por cento), relativos à contribuição patronal a que está sujeito o titular de Cartório.
Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere o caput é a seguinte:
I - para o serventuário da serventia do foro judicial que percebe vencimento pelos cofres públicos, mais custas, a soma desse vencimento e das custas;
II - para o titular de ofício ou serventia de justiça não remunerado pelos cofres públicos, a renda líquida mensal do respectivo ofício ou serventia de justiça;
III - para os demais serventuários da justiça não remunerados pelos cofres públicos, o valor de sua remuneração mensal;
IV - para o facultativo com contribuição em dobro, de acordo com o valor constante de tabela específica, aprovada em ato normativo expedido pelo IPASGO.
Art. 8o São beneficiários do regime de previdência ora instituído, na qualidade de dependentes dos participantes de que tratam as alíneas “a”, “b” e “c” do art. 1o, ativos e inativos, exclusivamente:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, o filho não emancipado menor de 18 (dezoito) anos e o filho inválido solteiro, desde que a invalidez tenha ocorrido antes da maioridade;
II - os pais, desde que comprovem, mediante sentença obtida em ação declaratória, depender econômica e financeiramente do participante à data do óbito.
§ 1o A existência de dependente de qualquer das classes indicadas no inciso I deste artigo exclui do direito os indicados no inciso II do mesmo artigo.
§ 2o Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, não sendo casada, mantém união estável com o participante, comprovada em sentença obtida em ação declaratória, de acordo com a legislação em vigor, sendo que a inscrição do cônjuge como beneficiário exclui e impede a inscrição do companheiro ou companheira.
Art. 9o Ato normativo expedido pelo Presidente do Ipasgo disciplinará a forma de inscrição do dependente, incumbindo ao participante promovê-la, podendo o dependente solicitá-la se o titular falecer sem tê-la efetivado.
Parágrafo único. A perda da qualidade de dependente, para fins da previdência de que trata esta Lei, ocorre:
I - para o cônjuge:
a) pela separação judicial ou divórcio, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
b) pela anulação judicial do casamento;
c) pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
II - para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o participante, quando não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III - para o cônjuge, companheira ou companheiro de participante falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável;
IV - para o filho pela emancipação ou por implemento da maioridade civil, salvo se inválido solteiro, desde que a invalidez tenha ocorrido antes da maioridade;
V - para os dependentes em geral:
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica;
b) pelo falecimento;
c) pela inscrição de dependente em classe mais preeminente que a sua.
Art. 10. Perde a condição de participante a pessoa mencionada no art. 1o que tiver cessado a contribuição pelo período de 6 (seis) meses ou solicitar o cancelamento de sua inscrição.
§ 1o O participante inadimplente com o sistema será notificado pelo Ipasgo para fins de regularização de suas contribuições, segundo regras a serem definidas em ato normativo do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás.
§ 2o A perda da condição de participante implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 11. Os participantes que possuem débitos contraídos com o Ipasgo, até a data de publicação desta Lei, poderão regularizar sua situação financeira perante o Instituto, quitando os referidos débitos no prazo de até 48 (quarenta e oito) meses contados da sua vigência, observadas as condições estabelecidas em ato normativo expedido pelo Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás.
Parágrafo único. É vedada a concessão de aposentadoria ou pensão de participante inadimplente com o regime, ficando o requerimento do benefício sobrestado enquanto perdurar débito do participante perante o Ipasgo, ainda que de parcela vincenda, no caso de parcelamento referente à regularização do cadastro financeiro com o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás.
Art. 12. Ao conjunto de dependentes do participante do serviço notarial e registral, da serventia do foro judicial e facultativo com contribuição em dobro é assegurada a concessão de uma pensão por morte, devida a partir do mês do óbito, ou, no caso de morte presumida, da data da decisão judicial.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os dispositivos da Lei Complementar nº 29, de 19 de abril de 2000, quanto aos requisitos de elegibilidade para concessão do benefício de pensão aos dependentes dos contribuintes mencionados no caput deste artigo.
Art. 13. Observado o limite máximo produzido pelos efeitos da Lei no 10.150, de 29 de dezembro de 1986, o valor da pensão por morte será igual:
I - ao valor da totalidade dos proventos do participante falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito;
II - ao valor obtido pela média das contribuições, conforme previsto no art. 4o, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, no caso de participante falecido em atividade.
Art. 14. Compete ao Secretário da Fazenda a expedição do ato concessivo de pensão aos dependentes dos participantes de que trata esta Lei.
- Redação dada pela Lei nº 16.769, de 16-11-2009.
Art. 14. Compete ao Presidente do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO, a concessão de pensão aos dependentes dos participantes de que trata esta Lei.
Art. 14-A. A gestão financeira e orçamentária dos planos de custeio e benefícios do sistema de previdência de que trata esta Lei será de competência da Secretaria da Fazenda.
- Acrescido pela Lei nº 16.769, de 16-11-2009.
Art. 15. Os proventos de aposentadoria, as pensões dos dependentes e as contribuições dos participantes de que trata esta Lei serão reajustados na mesma época e nos mesmos índices aplicados ao reajustamento dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, até o limite já produzido pelos efeitos do disposto no § 3º do art. 19 da Lei nº 10.150/86, reajustando-se, da mesma forma, a partir do ano de 2.000, os benefícios atualmente em vigor, considerando-se a data da sua concessão, se posterior.
Parágrafo único. O pagamento dos atrasados, se houver, gerados em decorrência das disposições do caput deste artigo, será feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, a partir do 3º (terceiro) mês de vigência desta Lei.
Art. 16. Fica instituída a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas para o custeio dos benefícios do regime de que trata esta Lei.
Parágrafo único - A contribuição de que trata este artigo:
I - terá alíquota de 11% (onze por cento);
II - incidirá sobre a parcela dos proventos e pensões que supere:
a) o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 201 da Constituição Federal, para os inativos e pensionistas:
1. em gozo de beneficio até a data de publicação desta Lei;
2. que entrarem em gozo do benefício a partir da vigência desta Lei, embora hajam cumprido todos os requisitos para sua obtenção com base na legislação então vigente;
b) o valor referenciado na alínea “a”, para os inativos e pensionistas que entrarem em gozo de benefício a partir da publicação desta Lei, sem que hajam cumprido os requisitos a que se refere o item 2 da alínea “a”.
Art. 17. Ao participante que implementou as condições para aposentadoria até a vigência desta Lei aplicam-se as disposições pertinentes da Lei nº 10.150, de 29 de dezembro de 1986, ficando revigorados para esse fim, os seguintes dispositivos da mencionada Lei:
I - art. 18;
II - art. 19 e seus §§ 1º ao 4º;
III - arts. 20 ao 26.
Art. 18. Os aposentados e pensionistas de que trata o art. 1º receberão o 13º (décimo terceiro) salário com base no valor de seus proventos ou pensões.
§ 1o Ficam convalidados todos os pagamentos efetuados a título de 13º (décimo terceiro) salário anteriormente à vigência desta Lei.
§ 2o Os participantes do regime de que trata esta Lei, ativos e aposentados, que não efetuaram o recolhimento de valores a título de contribuições sobre o 13º (décimo terceiro) salário devem fazê-lo relativamente a todo o período de filiação ainda não prescrito, que poderão ser pagos em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, corrigidas monetariamente.
§ 3o Tratando-se de contribuinte facultativo em dobro, o recolhimento de que trata o § 2o será devido apenas durante o período de filiação nesta condição.
§ 4o O pagamento dos débitos apurados mencionados no § 2o deste artigo pode ser feito por meio de descontos realizados em folha de pagamento do participante aposentado e por meio de débito em conta corrente ou boleto bancário para o participante ativo.
Art. 19. Revogam-se os arts. 36 e 37 da Lei nº 14.081, de 26 de fevereiro de 2002.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser observado, para efeito de cobrança da contribuição previdenciária de que trata o art. 16, o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2005, 117º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O de 19-4-2005) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.2005.

|