Altera a Lei nº 17.920, de 27 de dezembro de 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 17.920, de 27 de dezembro de 2012, que institui os Centros de Ensino em Período Integral –CEPI–, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º .................................................................
............................................................................
XVII – Colégio Estadual “Ary Ribeiro Valadão Filho”, de Inhumas.
....................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de setembro de 2013, 125º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Thiago Melo Peixoto da Silveira
(D.O. de 30-09-2013)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-09-2013.

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