GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 18.056, DE 24 DE JUNHO DE 2013
- Vide Decreto nº 8.135, de 27-03-2014.

 

Modifica a organização administrativa do Poder Executivo e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São introduzidas as seguintes modificações na estrutura organizacional do Poder Executivo:

I – fica transformada em Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal;

II – a atual estrutura organizacional básica e complementar centralizada e descentralizada da Agência Goiana do Sistema de Execução Penal e os respectivos cargos de provimento em comissão de direção, chefia e assessoramento passam a integrar a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça, com as seguintes alterações:

a) a Diretoria de Gestão, Planejamento e Finanças, a Diretoria de Sistema de Execução Penal e a Diretoria de Recuperação de Sistema Prisional passam a denominar-se Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, Superintendência de Segurança Penitenciária e Superintendência de Reintegração Social e Cidadania, respectivamente;

b) a Gerência de Políticas Penitenciárias fica subordinada à Superintendência de Segurança Penitenciária;

c) a Gerência de Engenharia e Arquitetura e a Gerência de Ensino ficam subordinadas à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças;

d) a Gerência de Planejamento e Finanças, a Gerência de Licitações e a Gerência de Comunicação e Ouvidoria passam a denominar-se, respectivamente, Gerência de Finanças, Gerência de Licitações e Contratos e Gerência de Ouvidoria;

e) é extinta a Gerência Jurídica, assim como o respectivo cargo de provimento em comissão de Gerente, símbolo CDI-5;

f) ficam criadas a Superintendência Executiva, a Advocacia Setorial, a Comunicação Setorial e a Gerência de Gestão e Planejamento com os respectivos cargos de provimento em comissão de chefia e direção de Superintendente Executivo, símbolo CDS-3, Chefe da Advocacia Setorial e Chefe da Comunicação Setorial, símbolos CDS-5, e Gerente, símbolo CDI-5;

g) a Gerência de Gestão e Planejamento, criada na alínea “f”, fica subordinada à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças;

III – são transferidos da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça para a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça:

a) o Conselho Penitenciário e o Conselho de Direitos Humanos;

b) a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor e a Superintendência de Direitos Humanos com as respectivas Gerências, bem como os cargos de provimento em comissão de chefia e direção correspondentes, exceto a Gerência de Integração da Polícia-Comunidade e a Gerência dos Conselhos Comunitários de Segurança, que serão mantidas na estrutura da Secretaria de Segurança Pública, integrando o Gabinete do Secretário;

IV – passa a denominar-se Secretaria de Estado da Segurança Pública, a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Justiça;

V – fica desmembrada a Diretoria de Lazer e Esporte na estrutura organizacional básica da Agência Goiana de Esporte e Lazer do Estado de Goiás, criando a Diretoria de Lazer e a Diretoria de Esporte, com o respectivo cargo de provimento em comissão de Diretor, símbolo  CDS-4.

Art. 2º Em decorrência do disposto nos incisos I e V do art. 1º:

I – são transferidos para a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor e o Fundo Penitenciário Estadual;

II – os arts. 3º, 5º e 7º e o Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações, respectivamente:

“Art. 3º .......................................................................

I – ..............................................................................

(...)

14. Secretaria de Estado da Segurança Pública:

....................................................................................

16. Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça.

(...)

.....................................................................................

Art. 5º ...........................................................................

I – .................................................................................

(...)

t) Secretário de Estado da Segurança Pública;

......................................................................................

z) Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça.           

(...)

.......................................................................................

Art. 7º .............................................................................

I – ..................................................................................

(...)

t) Secretário de Estado da Segurança Pública: formulação da política estadual de segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; execução das atividades voltadas para a defesa do meio ambiente, de segurança do trânsito urbano ou em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais, de identificação civil e, especialmente, por intermédio dos órgãos a ela subordinados, a execução das seguintes funções:

........................................................................................

v) Secretário de Estado da Administração Penitenciária e Justiça: formulação da política estadual penitenciária, visando à criação de um Sistema Penitenciário inter-relacionado com os demais órgãos do Sistema de segurança pública; execução das atividades voltadas para a administração prisional, a identificação penitenciária e à proteção aos direitos humanos e do consumidor.

(...)

.........................................................................................

ANEXO I

.........................................................................................

III - ...................................................................................

p) SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA E JUSTIÇA

BÁSICA

SECRETÁRIO DE ESTADO

1

CONSELHO PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DIREITOS HUMANOS
CHEFIA DE GABINETE BÁSICA CHEFE DE GABINETE 1 CDS-5
SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA BÁSICA SUPERINTENDENTE EXECUTIVO 1 CDS-3
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS BÁSICA SUPERINTENDENTE 1 CDS-4
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO CONSUMIDOR BÁSICA SUPERINTENDENTE 1 CDS-4
SUPERINTENDÊNCIA DE DIREITOS HUMANOS BÁSICA SUPERINTENDENTE 1 CDS-4
SUPERINTENDÊNCIA DE REINTEGRAÇÃO SOCIAL E CIDADANIA BÁSICA SUPERINTENDENTE 1 CDS-4
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA BÁSICA SUPERINTENDENTE 1 CDS-4
ADVOCACIA SETORIAL BÁSICA CHEFE 1 CDS-5
COMUNICAÇÃO SETORIAL BÁSICA CHEFE 1 CDS-5

...................................................................................

IV - .............................................................................

...................................................................................

i) Agência Goiana de Esporte e Lazer
.................................. ................. .................................. ................. .................
DIRETORIA DE LAZER BÁSICA DIRETOR 1 CDS-4
DIRETORIA DE ESPORTE BÁSICA DIRETOR 1 CDS-4

..................................

................. .................................. ................. .................

(...)” (NR)

III – são transferidos para a Diretoria de Esporte as respectivas Gerências e para a Diretoria de Lazer a Gerência de Eventos, bem como os cargos de provimento em comissão correspondentes.

Art. 3º Os acervos e o pessoal da Autarquia transformada nos termos do art. 1º, bem como os das unidades básicas e complementares a que se refere o seu inciso III, alínea “b”, são transferidos para a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça.

Art. 4º O orçamento setorial, referente ao exercício de 2013, da Agência referenciada no art. 3º fica transferido para a Secretaria de Estado da Administração Penitenciária e Justiça.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, para o atendimento da Secretaria de Estado da Administração e Penitenciária e Justiça, realizar as adequações necessárias no orçamento setorial de que trata este artigo, bem como no orçamento da Secretaria de Estado da Segurança Pública, na parte correspondente.

§ 2º O orçamento setorial da Agência ora transformada, referente aos recursos diretamente arrecadados, quanto à receita estimada e à despesa fixada, passam a compor o Fundo Penitenciário Estadual.

Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “l” do inciso II do art. 3º, “g” do inciso II do art. 5º, “o” do inciso II do art. 7º, e “n” do inciso IV do Anexo I, todas da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, suprimindo-se, ainda, do inciso XI do seu art. 9º a Agência Goiana do Sistema de Execução Penal.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de junho de 2013, 125º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

(D.O. de 02-07-2013)
(D.O. de 02-07-2013) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-07-2013 e
no Suplemento do D.O. de 02-07-2013