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LEI Nº 7.308, DE 07 DE MAIO DE 1971.
Dispõe sobre denominação de próprios estaduais e dá outras providências. A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - A denominação de próprios estaduais será da competência exclusiva do Poder Legislativo. Art. 2º - na aplicação da presente Lei serão observados os seguintes princípios: I - Não se dará nomes de pessoas vivas; II - Não se dará nomes de fatos, datas, ou coisas contrárias as aos princípios democráticos, cristãos e morais; III - Não se dará nomes com mais de três palavras; IV - Nos prédios escolares será obrigatória a colocação de placas, de 10 X 30 cm, em parte visível, com o nome dado e a data da Lei; V - não se darão nomes de pessoas que já tenham sido homenageadas com a denominação de quaisquer próprios estaduais, inclusive entidades que recebam, a qualquer título, subvenção ou auxílio oriundos de recursos públicos. § 1º - Toda a correspondência do estabelecimento escolar fará expressa referencia ao seu nome e o da Lei respectiva. § 2º - Em se tratando de nome de pessoa deverá ser colocada a sua fotografia, tamanho 30 X 40 cm, em local visível, bem assim o seu nome. Art. 3º - Nas denominações a logradouros públicos observar-se-á o disposto no item IV do artigo 2º. Parágrafo único - Em caso de rodovias, o nome da mesma e a Lei correspondente serão colocados em lugar visível, no início e no fim da estrada. Art. 4º- Deverão constar do projeto de lei: I - Se nome de pessoa, dados biográficos do homenageado; II - Se data, nome de coisas ou quaisquer outras referências, a razão e a justificativa da denominação dada. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 07 de maio de 1971, 83º da República. (VETADA) LEONINO DI RAMOS CAIADO Este texto não substitui o publicado no D.O. de |