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LEI Nº 17.906, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Fica alterada a alínea “a” do inciso II do art. 11 da Lei no 14.546, de 30 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11......................................................................... I - ................................................................................ II - ............................................................................... .................................................................................... a) critérios quantitativos pela natureza e finalidade do desporto, sendo que 10% (dez por cento) dos recursos serão destinados ao desporto praticado de forma profissional, 15% (quinze por cento) para ações desportivas relacionadas às pessoas com deficiência e 75% (setenta e cinco por cento) ao desporto praticado de forma não profissional;”(NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 2012, 124o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 27-12-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 27-12-2012. |