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LEI Nº 17.663, DE 14 DE JUNHO DE 2012.
- Vide Lei nº 20.232, de 23-07-2018 (que cria estrutura permanente para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais).
Dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a reestruturação da Carreira dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás, alterando, no que couber, a Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010. Art. 2º O Plano de Carreira observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 3º A política de pessoal atenderá às diretrizes estabelecidas na missão, visão e valores institucionais previstos no plano estratégico do Poder Judiciário do Estado de Goiás, de modo a contribuir para o alcance dos seus objetivos institucionais. Parágrafo único. Estruturam a Política de Pessoal os seguintes subsistemas, sem prejuízo de outros que vierem a ser eleitos pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: I - Seleção e alocação de pessoas; II - Capacitação e desenvolvimento de pessoal; III - Formação e desenvolvimento gerencial; IV - Gestão e avaliação de desempenho; V - Qualidade de vida no trabalho; VI - Remuneração e carreira; VII - Política de desligamento; VIII - Comunicação interna. Art. 4º Para os efeitos desta Lei é adotada a seguinte terminologia: I - Plano de Carreira - instrumento que representa a estrutura do sistema de carreira a permitir o progresso funcional dos servidores do Poder Judiciário, estabelecendo as trajetórias nos cargos existentes na instituição; II - Quadro Único de Pessoal - relação sistemática dos cargos de provimento efetivo, do quadro provisório, dos cargos em comissão e das funções de confiança dos servidores que realizam as atividades administrativas e auxiliares do Poder Judiciário; III - Carreira - formada pelos cargos de provimento efetivo, que compõem o quadro permanente e provisório, que se escalonam em classes, possibilitando ao servidor crescimento hierarquizado no cargo ocupado; IV - Cargo - conjunto de atribuições e competências com níveis equivalentes de escolaridade, complexidade e responsabilidade; V - Classe - agrupamento dos níveis hierarquizados de um mesmo cargo; VI - Nível - posicionamento do servidor na escala hierarquizada das classes que compõem a carreira; VII - Posicionamento no Quadro - situação que o servidor passará a ocupar no Quadro Único de Pessoal, obedecidos os requisitos e critérios específicos estabelecidos nesta Lei e em atos complementares da Corte Especial; VIII - Progressão Funcional - passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior de uma mesma classe; IX - Promoção - passagem do servidor do último nível de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior, dentro do mesmo cargo; X - Vencimento - valor pecuniário devido ao funcionário pelo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei, desagregado de qualquer adicional ou vantagem; XI - Remuneração - vencimento acrescido das verbas permanentes e transitórias pagas ao servidor; XII - Agente ou Servidor Público é todo aquele que desempenha alguma atividade em nome do Poder Público. XIII - Gratificação Judiciária (GJ) - parcela permanente, de caráter geral, integrante da remuneração dos servidores da Carreira Judiciária, ativos e inativos, correspondente a percentual incidente sobre o Vencimento do cargo efetivo, segundo o nível e classe correspondente da respectiva carreira.
CAPÍTULO II Art. 5º O Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás passa a ser composto pela Carreira Judiciária abaixo descrita, escalonada na forma dos ANEXOS I a III desta Lei: I - Analista Judiciário - Área Judiciária; II - Analista Judiciário - Área Especializada; III - Analista Judiciário - Área de Apoio Judiciário e Administrativo. Art. 6º Os cargos efetivos da carreira referida no artigo anterior são estruturados na forma desta Lei e seus respectivos anexos, de acordo com as seguintes áreas de atividade: I - Área Judiciária, que compreende os serviços realizados por bacharéis em Direito, abrangendo o processamento e distribuição de feitos, conforme sua natureza, a realização de partilha, a execução de mandados e avaliação, a análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito, bem como a elaboração de minutas de despachos, decisões, sentenças, votos e pareceres jurídicos; II - Área Especializada, que compreende a execução de atividades de nível superior para as quais se exige dos titulares dos cargos o devido registro nos órgãos fiscalizadores do exercício de profissões ou o domínio de habilidades específicas, definidas em regulamento próprio; III - Área de Apoio Judiciário e Administrativo, que compreende os serviços de nível superior, realizados nas escrivanias judiciárias de 1º Grau e nas unidades judiciárias de 2º Grau, bem como nas áreas administrativas de modo a impulsionar os feitos judiciais e administrativos, compreendendo, ainda, os serviços relacionados com gestão de pessoas, material e patrimônio; licitações e contratos; orçamento e finanças; controle interno e auditoria e outras atividades complementares de apoio administrativo no âmbito do Poder Judiciário. Art. 7º As áreas de atividades estabelecidas no artigo anterior observarão as especialidades e atribuições descritas nos ANEXOS IX e X desta Lei e em regulamento próprio, e ainda o disposto nos parágrafos deste artigo. § 1º Na carreira de Analista Judiciário, recebem a denominação de: a) Analista Judiciário - Área Judiciária -, os ocupantes dos cargos privativos de bacharel em Direito encarregados do processamento e distribuição de feitos, conforme sua natureza; a realização de partilha; a análise e pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência nos vários ramos do Direito; bem como a elaboração de minutas de despachos, decisões, sentenças, votos e pareceres jurídicos; b) Oficial de Justiça - Avaliador -, os ocupantes dos cargos encarregados da execução de mandados e atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual, para todos os fins de direito específicos da categoria, inclusive o de identificação funcional; c) Analista Judiciário - Área de Apoio Judiciário e Administrativo -, os ocupantes dos cargos encarregados da movimentação dos feitos nas unidades judiciárias de 1º e 2º Graus e demais atribuições próprias da carreira. § 2º Na área especializada, o cargo de Analista Judiciário será acrescido da expressão correspondente à formação especializada do servidor, nos termos do ANEXO IX desta Lei. § 3º Enquanto não se operar a vacância e posterior transformação dos cargos de Escrivão Judiciário em Analista Judiciário - Área Judiciária -, na forma das Disposições Finais e Transitórias desta Lei, cada juízo de 1º Grau contará com um cargo de Escrivão Judiciário, em cada escrivania, cabendo-lhe, preferencialmente, as atribuições pertinentes ao encarregado da escrivania. § 4º Com a vacância do cargo de escrivão judiciário, a função de encarregado de escrivania poderá recair em qualquer servidor, dando-se preferência aos Analistas Judiciários – Área Judiciária. Art. 8º Integram o Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás as funções de confiança, designadas como Funções por Encargo de Confiança (FEC), escalonadas de FEC-1 a FEC-10, e os Cargos em Comissão, designados como de Direção e Assessoramento Especial (DAE), escalonados de DAE-1 a DAE-10, distribuídos na forma dos ANEXOS XI a XIV. § 1º Pelo menos 80% (oitenta por cento) das funções por encargo de confiança serão ocupadas por servidores efetivos do quadro de pessoal da carreira judiciária deste Poder, podendo as demais ser ocupadas por servidores efetivos de outros órgãos, observados os requisitos de qualificação e de experiência previstos em regulamento. § 2º Ressalvadas as situações constituídas, as funções por encargo de confiança de natureza gerencial e os cargos em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores portadores de Diploma de Graduação. § 3º Consideram-se funções por encargo de confiança e cargos comissionados de natureza gerencial aqueles em que haja vínculo de subordinação e poder de decisão, especificados em regulamento, exigindo-se do titular participação em curso de desenvolvimento gerencial disponibilizado anualmente pelo órgão. § 4º O servidor designado para o exercício de função ou cargo comissionado de natureza gerencial que, até a data da publicação desta Lei, ainda não tiver feito o curso de desenvolvimento gerencial oferecido pelo Tribunal, deverá fazê-lo, no prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Lei, renovando-o a cada biênio. § 5º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos cargos em comissão serão destinados a servidores efetivos integrantes do quadro de pessoal do Poder Judiciário, excluídos do cômputo os destinados ao assessoramento dos desembargadores e juízes de direito. § 6º O limite de servidores requisitados ou cedidos de outros órgãos públicos é de 20% (vinte por cento) do total do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Art. 9º O Tribunal de Justiça poderá ceder servidor efetivo para órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios para exercício de cargo em comissão ou função por encargo de confiança, ou nos casos previstos em lei específica, com ônus para o cessionário, preservando-se, em todas as hipóteses, o direito de manutenção das vantagens pessoais pagas neste Tribunal. § 1º Optando o servidor cedido para empresa pública ou sociedade de economia mista pela remuneração do cargo efetivo, acrescida ou não de percentual de retribuição do cargo em comissão, caberá ao cessionário reembolsar as despesas realizadas pelo cedente. § 2º A cessão far-se-á mediante Decreto Judiciário publicado no Diário da Justiça Eletrônico e deverá ter prazo determinado. CAPÍTULO III Seção I Art. 10. O ingresso em cargo de provimento efetivo do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás dar-se-á no primeiro padrão da classe “A”, nível “1”, por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas com inclusão de programa de formação, de caráter eliminatório; classificatório; ou, eliminatório e classificatório. Parágrafo único. A Corte Especial do Tribunal de Justiça disporá sobre o procedimento de realização de concurso público unificado, destinado ao preenchimento das vagas existentes em todo o Poder Judiciário do Estado de Goiás. Art. 11. São requisitos de escolaridade para o ingresso no cargo de: I - Analista Judiciário - Área Judiciária: Graduação em Direito; II - Analista Judiciário - Área Especializada: Graduação em área correlacionada com a especialidade exigida para o cargo, conforme estabelecido nesta Lei; III - Analista Judiciário - Área de Apoio Judiciário e Administrativo: Graduação Superior em qualquer área. Parágrafo único. Além dos requisitos previstos neste artigo, poderão ser exigidos formação especializada, experiência e registro profissional. Seção II Art. 12. O servidor efetivo cumprirá estágio probatório pelo período de 3 (três) anos, contados da data inicial do exercício funcional, no cargo para o qual houver sido aprovado em concurso público. § 1º O cumprimento dos requisitos do estágio probatório será aferido pelo superior imediato do estagiário, mediante avaliação individual de desempenho, e apurado pela área de gestão de pessoas. § 2º É decadencial o prazo de cumprimento do estágio, que só poderá ser suspenso nos casos de licenças para tratamento da própria saúde ou de doença em pessoa do grupo familiar. § 3º No caso de suspensão do estágio, a contagem do tempo terá reinício na data de reassunção do exercício. § 4° Cabe ao superior imediato do estagiário encaminhar à unidade de gestão de pessoas, até 3 (três) meses antes do fim do prazo do estágio probatório, o resultado da avaliação de desempenho do servidor, para análise, e declaração da estabilidade, com efeito retroativo à data em que se completou o triênio. § 5º O não atendimento de quaisquer das condições estabelecidas para o estágio probatório implicará instauração do processo administrativo próprio, que poderá, conforme o caso, levar à exoneração do servidor estagiário, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes. § 6º A declaração de estabilidade terá eficácia a partir do dia em que se completar o triênio, independentemente do tempo de tramitação do procedimento de avaliação do estágio probatório. § 7º Ressalvadas as situações constituídas até a entrada em vigor deste dispositivo, o estágio probatório será cumprido integralmente na unidade judiciária para a qual o servidor foi lotado, vedado o afastamento, exceto:
a) nas hipóteses de licença para tratamento da própria saúde ou de pessoa do grupo familiar; b) para acompanhamento de cônjuge ou companheiro de servidor estadual removido de ofício, caso em que terá direito à lotação na mesma localidade;
§ 8º Demonstrada a preexistência da relação familiar, será permitido o exercício provisório, em outra unidade de lotação, independentemente da existência de vaga, para acompanhamento de cônjuge ou companheiro removido por interesse público, enquanto perdurar a remoção.
Seção III Art. 14. Os aprovados em concurso público, após o provimento inicial e vencido o período do estágio probatório, poderão, por seu próprio pedido e a critério da Administração, ser relotados onde houver vaga, obedecidas as especialidades dos cargos, independentemente da comarca ou unidade judiciária de lotação, observado, em todos os casos, o quantitativo mínimo e máximo de servidores a ser definido em regulamento próprio.
Art. 15. Será deferida a permuta entre os servidores ocupantes de idêntico cargo efetivo, vencido o prazo do estágio probatório, independentemente da correspondência da entrância ou grau de jurisdição, mediante requerimento assinado por eles.
Seção IV Art. 16. O desenvolvimento dos servidores na carreira judiciária de que trata esta Lei dar-se-á mediante progressão funcional e promoção. § 1º Progressão funcional - movimentação do servidor de um nível para o seguinte, na mesma classe, observado o interstício de 12 (doze) meses -, ocorrerá segundo critérios fixados em regulamento e de acordo com o resultado obtido nas avaliações de desempenho. § 2º Promoção - movimentação do servidor de uma classe para a imediatamente posterior -, se dará após o cumprimento dos interstícios nos níveis de que trata o parágrafo anterior. § 3º Para fins de progressão e promoção será considerado como marco inicial a data da última avaliação do servidor no cargo efetivo, com efeitos financeiros e funcionais contados do término do interstício, independentemente do tempo de tramitação do procedimento de avaliação de cada servidor. Art. 17. Aprovado no estágio probatório, o servidor será posicionado imediatamente na Classe A, Nível 2, podendo progredir para o próximo nível após o interstício de 12 (doze) meses. Art. 18. Suspende-se o período de abrangência da avaliação de desempenho enquanto durar: I - o afastamento remunerado do servidor por mais de 90 (noventa) dias; II - o afastamento do servidor sem remuneração; III - o afastamento decorrente de cumprimento de pena disciplinar de suspensão. § 1º O afastamento do servidor para atuar em entidade de classe como representante do quadro de pessoal de que trata esta Lei, assim como por motivo de cessão a órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios não obsta à progressão ou promoção, em igualdade de condições com os demais servidores. § 2º O servidor afastado para atuar como representante do quadro de pessoal nos termos do parágrafo primeiro deste artigo será avaliado pelo presidente do Conselho Setorial de Política Salarial e os cedidos por seu chefe imediato onde estiver lotado. § 3º Os servidores cedidos deverão apresentar resultado da avaliação de desempenho preenchido em formulário próprio, pelo chefe imediato no órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em que estiver lotado. Art. 19. Caberá ao Tribunal de Justiça, mediante regulamento próprio, instituir Programa Permanente de Capacitação destinado à formação e aperfeiçoamento profissional, bem como ao desenvolvimento gerencial, visando à melhoria contínua dos servidores. CAPÍTULO V Seção I Art. 20. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Goiás é composta pelo Vencimento do cargo, constante dos Anexos I a VI desta Lei, pela Gratificação Judiciária (GJ) e pelas vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário cedido a outro órgão ou entidade pública perceberá, durante o afastamento, além das demais vantagens pessoais a que faz jus, a gratificação de que trata este artigo, a ser custeada às expensas do órgão requisitante, conforme dispõem o caput e § 1° do artigo 9° desta Lei. Art. 20-A. A parcela remuneratória permanente, denominada de Gratificação Judiciária (GJ), será calculada no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os Vencimentos estabelecidos nos Anexos I a VI desta Lei, observando-se, a cada promoção e progressão funcional na carreira, a classe e nível correspondente em que estiver posicionado o servidor. § 1° Sobre a Gratificação Judiciária (GJ) de que trata este artigo, incidirão as contribuições previdenciárias a que se sujeitam os servidores da carreira do Poder Judiciário do Estado de Goiás. § 2° A vantagem pecuniária de que trata o caput deste artigo incidirá no mesmo patamar sobre os vencimentos estabelecidos no Anexo XII desta Lei, na hipótese de o servidor optar por perceber o valor fixado ao vencimento do cargo em comissão, quando superior àquele reservado ao cargo efetivo. Art. 21. A remuneração dos servidores que ocupam cargos efetivos, integrantes do Quadro Único de Pessoal do Poder Judiciário poderá ser acrescida dos valores constantes nos ANEXOS XI e XII. Art. 22. Os servidores do Poder Judiciário investidos em cargos de provimento em comissão perceberão o valor da remuneração do cargo efetivo, acrescido do valor constante no ANEXO XII desta Lei. § 1º Na hipótese de o vencimento do cargo efetivo ocupado ser inferior ao do cargo em comissão, o servidor poderá optar pela percepção do valor constante no ANEXO XII desta Lei, acrescido de percentual correspondente a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.
§ 2° Aos servidores de outro órgão da Administração Pública, investidos em cargo em comissão, sem ônus para a origem, é assegurado o direito de perceber, mediante opção, o vencimento na forma do caput deste artigo ou do parágrafo anterior, acrescido das demais vantagens pessoais a que faria jus se em efetivo exercício no órgão de origem, inclusive aquelas referentes a parcelas indenizatórias de natureza assistencial.
Art. 23. O servidor sem vínculo com a Administração Pública, investido em cargo em comissão, perceberá o vencimento de que trata o ANEXO XII desta Lei, acrescido de percentual correspondente a 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão.
Seção II Art. 24. A gratificação de incentivo funcional (GIF) em razão de conhecimentos e habilidades adicionais incidirá sobre o vencimento e será devida a partir da apresentação de documentos hábeis para instruir requerimento: I - por ações de treinamento que totalizem pelo menos 120 (cento e vinte) horas, na proporção de 2% (dois por cento), observado o limite de 10% (dez por cento), renovando-se a cada quinquênio a partir da concessão de cada percentual de 2% (dois por cento). II - em virtude da conclusão de curso oficial de pós-graduação lato sensu ou stricto sensu em área de interesse do Poder Judiciário, na proporção de: a) 30% (trinta por cento), em se tratando de título de Doutor; b) 20% (vinte por cento), em se tratando de título de Mestre; c) 10% (dez por cento), em se tratando de certificado de Especialista. § 1º São cumuláveis as gratificações de incentivo funcional (GIF) por curso de pós-graduação, de modo que a concessão por um título de cada nível não impede a de outro. § 2º A gratificação de incentivo funcional (GIF) pela conclusão de curso de pós-graduação não impede a de ações de treinamento, nem esta gratificação impede aquela, ambas calculadas sobre o vencimento. § 3º Ficam ressalvadas as situações constituídas na forma das leis anteriores que permitiam a cumulação de títulos de mesma valoração, mantendo-se inalterados os percentuais então regulados nos referidos normativos.
Art. 25. Ao servidor cadastrado como instrutor interno para os cursos de formação, desenvolvimento e ações de treinamento é devida Gratificação de Instrutoria Interna (GII), correspondente a 1,5% (um vírgula cinco por cento) do vencimento do último nível e classe do cargo de Analista Judiciário - Área Judiciária -, a cada hora de capacitação ministrada, limitada a 120 (cento e vinte) horas por ano. § 1º No cálculo da gratificação de que trata o caput será considerada, ainda, a soma dos valores percebidos pelo instrutor interno a título de Gratificação de Incentivo Funcional (GIF), prevista no artigo 24, inciso II, alíneas, a, b, c. § 2º Não haverá reflexos nas verbas devidas em razão de férias ou seu adicional e tampouco do 13º salário, nem sobre quaisquer outros benefícios de ordem permanente em razão do recebimento dos valores de que trata este artigo. § 3º O valor devido aos instrutores cadastrados nos programas de educação à distância corresponderá ao quantitativo de horas previsto no certificado de participação na capacitação ministrada. § 4° A gratificação prevista no caput deste artigo é devida independentemente de a capacitação ministrada ocorrer durante a jornada de trabalho normal do servidor cadastrado como instrutor interno, exceto se realizada via plataforma eletrônica de gerenciamento à distância, ocasião em que a percepção da referida vantagem pecuniária fica condicionada à distinção de horários entre o curso ministrado e a carga horária do servidor.
Seção III Subseção I Art. 26. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres, perigosos ou em atividades que ofereçam risco à vida farão jus a um adicional, incidente sobre o vencimento do cargo efetivo. Art. 27. O adicional de insalubridade corresponde aos percentuais de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento), de acordo com os graus mínimo, médio ou máximo estabelecidos no laudo pericial emitido pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor exposto ao ambiente insalubre. Art. 28. Os adicionais de periculosidade e de risco à vida correspondem ao percentual único de 10% (dez por cento) calculado sobre o vencimento do cargo efetivo. Subseção II Art. 29. Os adicionais previstos nesta Seção obedecerão, subsidiariamente, às normas e regulamentos aplicáveis, além do que vier a ser disposto pela Corte Especial. Art. 30. O direito à percepção dos adicionais tratados nesta Seção cessa com o fim da exposição do servidor aos agentes que deram causa a sua concessão de acordo com o laudo pericial de que trata o artigo 27 e com a eliminação das condições que justifiquem o adicional previsto no artigo 28 desta Lei. Parágrafo único. São inacumuláveis os adicionais previstos nesta Seção. CAPÍTULO V Art. 31. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás é de 8 (oito) horas diárias, facultada a fixação de 7 (sete) horas ininterruptas, por deliberação da Presidência e aprovação da Corte Especial. CAPÍTULO VI Art. 32. O Conselho Setorial de Política Salarial, descrito na Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, passa a ter a seguinte composição: I - um desembargador integrante da Corte Especial, que o presidirá; II - um servidor da Secretaria-Geral da Presidência; III - um servidor da Diretoria-Geral do Tribunal de Justiça; IV - um servidor da Secretaria de Gestão Estratégica; V - um representante de cada entidade de classe dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás. VI - um representante da magistratura do Estado de Goiás, cuja escolha se dará pela Associação dos Magistrados do Estado de Goiás. § 1º A indicação dos componentes recairá sobre servidores ocupantes de cargos efetivos do Poder Judiciário. § 2º Os membros do Conselho Setorial de Política Salarial serão designados pelo Presidente do Tribunal e se reunirão, ordinariamente, nos meses de abril e agosto, para avaliar a evolução da política salarial dos servidores do Poder Judiciário, deliberando, pelo voto da maioria absoluta, sobre as medidas necessárias para o aperfeiçoamento das políticas de pessoal, até o término dos respectivos semestres. § 3º O Conselho Permanente de Política Salarial servirá como órgão consultivo para dirimir as dúvidas decorrentes da aplicabilidade dos institutos previstos nesta Lei. CAPÍTULO VII Seção I Art. 33. As modificações na terminologia dos cargos ocupados, constantes nesta Lei, não implicarão alteração nas atribuições e tampouco ascensão funcional dos titulares, observando-se quanto aos servidores já em atividade que: I - Os integrantes dos atuais cargos de técnico judiciário (área fim), escrivão judiciário, oficial de justiça avaliador, oficial de justiça, distribuidor judiciário e distribuidor e partidor judiciário, serão remunerados na forma do ANEXO I desta Lei e terão seus cargos transformados em cargos de Analista Judiciário - Área Judiciária -, e Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador -, à medida que vagarem, observadas as correspondências constantes no ANEXO VIII; II - Os integrantes dos atuais cargos de técnico judiciário (área especializada), contador judiciário, contador, distribuidor e partidor judiciário serão remunerados na forma do ANEXO II desta Lei, e terão seus cargos transformados em cargos de Analista Judiciário - Área Especializada -, à medida que vagarem, observadas as correspondências constantes no ANEXO IX; III - Os integrantes dos atuais cargos de escrevente judiciário, auxiliar judiciário (não especializado), partidor judiciário, depositário judiciário e porteiro judiciário, serão remunerados na forma do ANEXO III desta Lei, e terão seus cargos transformados em cargos de Analista Judiciário - Área de Apoio Judiciário e Administrativo -, à medida que vagarem, observadas as correspondências e os quantitativos de cargos constantes no ANEXO IX. § 1º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere este artigo serão lotados, a critério da administração, em qualquer unidade judiciária, independentemente da entrância ou grau de jurisdição, observados, em todo caso, a correspondência das atribuições dos cargos efetivos exercidos, o quantitativo mínimo e máximo por unidade judiciária estabelecido em regulamento próprio e o cumprimento do período de estágio probatório. § 2º Os servidores especificados neste artigo, em exercício em unidade judiciária distinta do provimento inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da entrada em vigor deste dispositivo, poderão optar pela lotação na unidade judiciária em que estiver lotado, preenchendo-se a vaga na unidade de origem por meio de processo simplificado de relotação. Seção II Art. 34. Serão extintos à medida que vagarem os cargos tratados no ANEXO VII desta Lei. § 1º Enquanto não ocorrer a vacância, os titulares dos cargos de: a) Técnico Judiciário, discriminados no ANEXO VII, serão remunerados na forma do ANEXO IV desta Lei, com todos os benefícios nela previstos; b) Auxiliar Judiciário especializado, discriminados no ANEXO VII, serão remunerados na forma do ANEXO V desta Lei, com todos os benefícios nela previstos; c) Auxiliar de Serviços Gerais, discriminados no ANEXO VII, serão remunerados na forma do ANEXO VI desta Lei, com todos os benefícios nela previstos. § 2º Enquanto não ocorrer a vacância, os titulares dos cargos de Depositário Judiciário desempenharão as atribuições de seu cargo e, complementarmente, as atribuições do cargo de Oficial de Justiça Avaliador, e farão jus ao recebimento dos benefícios próprios desta carreira, enquanto perdurar o desempenho. Seção III Art. 35. Os candidatos classificados nos concursos abertos ou já realizados, com prazo de validade vigente por ocasião da publicação desta Lei, poderão ser nomeados para os cargos previstos nos respectivos editais e para as vagas que surgirem no prazo de validade dos certames, observando-se em todo caso, as disposições constantes neste capítulo. Parágrafo único. As nomeações para os cargos vagos ainda não providos, bem como para as vagas que surgirem no transcorrer do certame, conforme previsão do caput, não serão objeto de transformação enquanto vigentes os respectivos editais, operando-se as nomeações segundo a indicação dos quantitativos mínimo e máximo previstos em regulamento próprio.
Seção IV Art. 36. Os servidores que nos termos do § 3º do artigo 16 desta Lei que, na data de sua entrada em vigor, já tiverem completado 12 (doze) meses de interstício da última avaliação de desempenho, uma vez aprovados no processo de avaliação, poderão progredir para o próximo nível, ou ser promovidos para a próxima classe, se for o caso. Parágrafo único. Os servidores que, após a vigência desta Lei, já tiverem completado 12 (doze) meses de interstício para fins de avaliação de desempenho, poderão ser promovidos ou progredir para o próximo nível e classe da carreira, nos termos do artigo 16 desta Lei. Art. 37. Será permitida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída, ainda que parcialmente, ao servidor que vier a se aposentar após a vigência desta Lei. Parágrafo único. O servidor do Poder Judiciário somente terá direito a conversão em pecúnia da licença-prêmio, parcial ou total, concedida e não gozada, no prazo de 5 (cinco) anos a contar da concessão da aposentadoria, após a vigência da Lei nº 17.663, de 14 de junho de 2012.
Seção V Art. 38. O Presidente do Tribunal de Justiça, auxiliado pelo Conselho Permanente de Política Salarial, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da edição desta Lei, proporá à Corte Especial todas as normas, atos e requisitos complementares necessários ao fiel cumprimento da presente Lei, inclusive a normatização da permuta e relotação de servidores, de modo a definir a manutenção de número mínimo e máximo de servidores em cada unidade jurisdicional, levando-se em consideração critérios objetivos de antiguidade no Poder Judiciário e no serviço público. Art. 39. No prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação desta Lei, o Tribunal de Justiça adequará, relativamente ao ônus remuneratório, a situação funcional dos servidores cedidos para órgãos e entidades públicas. Art. 40. Aplica-se supletivamente aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Goiás, no que for compatível. Seção VI Art. 41. O regime disciplinar dos servidores do Poder Judiciário do Estado de Goiás e o respectivo processo de apuração de faltas regulam-se pelas normas constantes dos Títulos V e VI da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, e Lei nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, sendo competente o Diretor do Foro para instaurar e presidir o processo administrativo disciplinar relativamente aos servidores de sua comarca, o Diretor-Geral do Tribunal de Justiça para instaurar quanto aos servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça e o Corregedor-Geral da Justiça para instaurar quanto aos servidores lotados na Corregedoria Geral da Justiça. Parágrafo único. O recurso no processo administrativo disciplinar será interposto, no prazo de 10 (dez) dias, à autoridade que proferiu a decisão recorrida, que poderá exercitar o juízo de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias, mas a competência para julgamento do recurso é do Conselho Superior da Magistratura, tendo por última instância recursal a Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Seção VII Art. 42. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Estado de Goiás ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Parágrafo único. Fica assegurada, a partir de 2013, a revisão geral anual da remuneração dos servidores regidos por esta Lei, sempre no mês de janeiro, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal, desde que submetida à Assembleia Legislativa. Seção VIII Art. 43. Revogam-se os artigos 1º ao 4º; os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 5º; os artigos 6º ao 16; o § 4º do artigo 17; o § 6º do artigo 19; o artigo 23 e seus parágrafos; os artigos 25 e 26 e parágrafo único; os incisos I, II e III, do artigo 27; o artigo 29; os artigos 31 a 38; o parágrafo único do artigo 39; e, os artigos 40 ao 56 da Lei nº 16.893, de 14 de janeiro de 2010, e demais normas sobre a gestão de pessoas no âmbito do Poder Judiciário, na parte em que conflitarem com as disposições desta Lei. Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de junho de 2012, 124º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 19-06-2012) - Redação dada pela Lei nº 19.609, de 17-03-2017.
ANEXO I Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo
ANEXO II Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo
ANEXO III Tabela de Vencimentos dos Cargos de Provimento Efetivo
ANEXO IV Tabela de Vencimentos dos Cargos em Extinção
ANEXO V Tabela de Vencimentos dos Cargos em Regime de Extinção
ANEXO VI Tabela de Vencimentos dos Cargos em Regime de Extinção
ANEXO VIII
*Cargos a serem transformados em Analista Judiciário – Área Judiciária ao vagarem, conforme art. 33 da Lei 17.663/2012 **Cargos a serem transformados em Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador ao vagarem, conforme art. 33 da lei 17.663/2012
**Cargos a serem transformados em Analista Judiciário – Área Judiciária – Oficial de Justiça Avaliador ao vagarem, conforme art. 33 da Lei nº 17.663/2012
ANEXO IX
*Cargos a serem transformados em Analista Judiciário-Área Especializada ao vagarem, conforme art. 33 da Lei 17.663/2012.
ANEXO IX - Redação dada pela Lei nº 20.343, de 28-11-2018, art. 1º, "I (Anexo II).
*Cargos a serem transformados em Analista Judiciário - Área Especializada ao vagarem, conforme art. 33 da Lei nº 17.663/2012.
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