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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica acrescentado o nº 20-a à Tabela III – dos Atos dos Escrivães do Cível em Geral, da Lei nº 14.376, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás, com a seguinte redação: “20-a - Ação Acidentária e de Benefícios, as custas do nº 16, contadas sobre o valor da condenação.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 2012, 124º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 05-06-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 05-06-2012. |