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Dispõe sobre o pagamento dos benefícios do pensionista de participante do serviço notarial e registral, não remunerado pelos cofres públicos, e da serventia do foro judicial.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Observadas as disposições normativas aplicáveis à espécie especialmente as constantes da Lei nº 15.150, de 19 de abril de 2005, o pensionista de participante do serviço notarial e registral, não remunerado pelos cofres públicos, e da serventia do foro judicial terá o valor de seu benefício revisto e pago:
I - pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, com recursos provenientes do Tesouro Estadual, a serem repassados mensalmente pela Secretaria da Fazenda, quanto às pensões deixadas até a data imediatamente anterior à da lei referenciada neste artigo;
II - pelo IPASGO, quanto às pensões deixadas a partir da vigência da mesma lei.
Art. 2o Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais à Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos-AGANP, no valor de R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais), para o atendimento das despesas mencionadas no art. 1o, inciso I, relativas ao pagamento de pensionistas de cartorários falecidos, na ação 5302. 09 272 0000 7.001 - Encargos com Inativos e Pensionistas, no Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais, na fonte 00.
- Acrescido pela Lei nº 15.497, de 21-12-2005.
Art. 3o Os recursos necessários e disponíveis para acorrer à despesa prevista no art. 2o são os caracterizados no art. 43, § 1o, inciso III, da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, resultantes da anulação parcial da dotação orçamentária 0401. 09 272 0000 7.001 - Encargos com Inativos e Pensionistas, no Grupo 1 - Pessoal e Encargos Sociais, na fonte 00, do Orçamento Geral do Estado, consignada ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Acrescido pela Lei nº 15.497, de 21-12-2005.
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a partir de 1º de agosto e 19 de abril de 2005, quanto ao disposto nos incisos I e II do art. 1º, respectivamente.
- Renumerado para art. 4º pela Lei nº 15.497, de 21-12-2005.
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a partir de 1º de agosto e 19 de abril de 2005, quanto ao disposto nos incisos I e II do art. 1º, respectivamente.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de novembro de 2005, 117o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Paulo Félix de Souza Loureiro
(D.O. de 02-12-2005)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02.12.2005.

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