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LEI Nº 17.475, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011.
Dispõe sobre o novo padrão de serviços e atendimento, disciplina o Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão – Vapt Vupt – e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei disciplina o novo padrão de serviços e atendimento a ser operacionalizado pelos órgãos do Estado, com a finalidade de garantir a qualidade e a celeridade na prestação dos serviços, assegurando ao cidadão o direito ao exercício da cidadania. Parágrafo único. O novo padrão de serviços e atendimento de que trata esta Lei deve ser operacionalizado pelos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado da Educação; II - Secretaria de Estado da Saúde; III – Secretaria de Estado da Segurança Pública;
IV – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social;
V – Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação;
VI – Secretaria de Estado da Administração;
VII – Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
VIII - Junta Comercial do Estado de Goiás; IX - Departamento Estadual de Trânsito de Goiás; X - Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás; XI - Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos; XII – Secretaria de Estado da Economia;
XIII – Defensoria Pública do Estado de Goiás; XIV – Goiás Previdência – GOIASPREV. Art. 2º Para o cumprimento desta Lei, os órgãos e as entidades referenciados no parágrafo único do art. 1º devem: I - implementar ações e mecanismos em prol da melhoria dos serviços públicos e do atendimento aos cidadãos, caracterizadores do novo padrão de serviços e atendimento; II - assegurar a expansão da cultura de profissionalização do serviço público; III - apresentar inovações e mudanças de padrão no atendimento dos serviços públicos, adotando soluções modernas, com vista à otimização de tempo e de recursos; IV - adotar princípios voltados para a gestão participativa e proativa, a gerência de processos e a satisfação do cliente; V - empreender ações voltadas ao aprimoramento e à qualidade na prestação dos serviços; VI - implementar sistemas de avaliação relativos ao nível de satisfação dos clientes; VII - formalizar acordos de gestão, estabelecendo metas e padrões de qualidade em prol da melhoria da gestão. Art. 3º Para a consecução dos objetivos desta Lei, cabe à Secretaria de Estado da Administração:
I - tratar de todos os assuntos concernentes à efetiva implementação de ações e mecanismos em prol da melhoria dos serviços públicos e do atendimento aos cidadãos, caracterizadores do novo padrão de serviços e atendimento; II - atuar junto aos órgãos referenciados no parágrafo único do art. 1º, para formalização dos acordos de gestão previstos no inciso VII do art. 2º; III - elaborar estudos técnicos e específicos, realizar oficinas e eventos de discussão dos temas de importância para a inovação e mudança de padrão dos serviços e atendimento ao cidadão; IV - propor adoção de medidas de reconhecimento, premiação e remuneração diferenciada aos órgãos e às entidades, bem como a seus colaboradores que se destacarem pela excelência dos serviços oferecidos e atingirem as metas propostas nos acordos de gestão. Art. 4º No cumprimento desta Lei, o atendimento ao cidadão será prestado com atenção, cortesia e respeito, observando-se rigorosamente a ordem de chegada, salvo no caso dos preferenciais. § 1º Todos os servidores devem solicitar aos cidadãos os mesmos procedimentos e requisitos nas situações iguais de atendimento. § 2º A ordem de chegada ou de agendamento diz respeito também à sequência das atividades internas despendidas à devida finalização do atendimento efetuado. § 3º Nos casos de atendimento a idosos, gestantes, mulheres com crianças de colo e a pessoas portadoras de necessidades especiais temporárias e permanentes, deverá ser obedecida a legislação de atendimento preferencial, observado o seguinte: I - a identificação dos cidadãos para encaminhamento ao atendimento preferencial deverá ser feita por observação, procurando-se evitar solicitação de documentos de comprovação; II - adoção da legislação menos restritiva para o cidadão na hipótese de divergência entre aquelas das diferentes esferas. Art. 5º É direito do cidadão obter todas as informações necessárias à realização do serviço, tais como: I - descrição dos procedimentos exigidos para solicitar os serviços (documentos, requisitos, condições, formulários, custos, prazos); II - descrição de todo o processo de atendimento; III - identificação dos locais de atendimento; IV - descrição de dias e horários de funcionamento; V - informação de prazo preciso em caso de retorno do cidadão, quando necessário, para finalização do atendimento ou para retirada de documentos. § 1º No caso de ocorrência que impeça o cumprimento do prazo prometido, os órgãos referenciados no parágrafo único do art. 1º deverão buscar mecanismos para avisar, com antecedência, o fato ao cidadão. § 2º Para a democratização do acesso a essas informações, os órgãos referenciados no parágrafo único do art. 1º deverão utilizar todos os recursos disponíveis de comunicação, de modo que a população otimize tempo e custo para a solicitação dos serviços. § 3º Os folhetos de divulgação dos serviços e dos programas devem estar em locais acessíveis e, quando necessário, servidores devem permanecer à disposição para prestar informações adicionais. Art. 6º Nas contingências com impacto no atendimento, como paralisações de sistemas, queda de energia, ausência de funcionários, falta de água, ou qualquer ocorrência que impeça o atendimento, ao cidadão será oferecida alternativa solucionadora, de modo a minimizar possíveis prejuízos. Art. 7º Os setores e ambientes em que serão realizados os atendimentos serão sinalizados adequadamente, para facilitar a locomoção dos cidadãos, possibilitando-lhes identificar os locais desejados. Art. 8º Na etapa do pré-atendimento, se houver necessidade de o cidadão permanecer em espera para a realização do serviço, deve-se: I - providenciar para que as áreas de espera e de atendimento sejam acolhedoras, favorecendo o bem-estar do cidadão; II - efetuar, em situações normais ou de contingência, quantas vezes for necessário, o repasse de informações e orientações pertinentes; III - solicitar ao cidadão que proceda à avaliação da etapa do pré-atendimento (recepção, triagem e espera), assim que chamado efetivamente para o atendimento. Art. 9º Os servidores designados para o atendimento devem ser selecionados de acordo com perfil e capacidade técnica adequados. Parágrafo único. Os órgãos referenciados no parágrafo único do art. 1º deverão criar mecanismos para acompanhar o desempenho desses servidores, promovendo sua formação e capacitação continuadas. Art. 10. O tempo médio de atendimento e de espera para realização do serviço deve ter indicadores com parâmetros definidos para os níveis ideal, de alerta e crítico, devendo os cidadãos ser informados sobre esses indicadores antes de iniciar o atendimento, principalmente nos casos de alta demanda. Art. 11. Para a implementação e operacionalização do novo padrão de serviços e atendimento, os dirigentes dos órgãos referenciados no parágrafo único do art. 1º indicarão 2 (dois) servidores para atuarem como representantes do titular e do substituto, respectivamente, que deverão: I - representá-los em todos os assuntos referentes a seu órgão; II - articular-se com todas as áreas de atendimento de seu órgão, para maior efetividade no atendimento; III - participar de tomada de decisão sobre medidas, ações, programas e projetos com impacto direto no atendimento, em todas as suas modalidades, em desenvolvimento no órgão ou na entidade de que é representante; Art. 12. Para a implementação e operacionalização do novo padrão de serviços e atendimento, os representantes de que trata o caput do art. 11 deverão: I - participar de todos os programas, projetos e ações que visem à melhoria da qualidade do atendimento à população, no âmbito de seu órgão ou sua entidade e em todo o Poder Executivo; II - manter estreito, sistemático e profícuo relacionamento com todas as atividades inerentes à prestação de serviços à população, no âmbito de seu órgão ou sua entidade, identificando os ajustes a serem feitos; III - identificar as boas práticas de atendimento que tenham efetivo resultado para a população, divulgá-las e dar-lhes a configuração de “estudo de caso” para que sejam discutidas e debatidas junto ao Fórum Estadual de Melhoria do Serviço Público e Atendimento ao Cidadão; IV - criar mecanismos para que os servidores e empregados públicos alocados nas atividades de atendimento possam participar de iniciativas que visem à melhoria dos procedimentos, da desburocratização, da racionalização e da sistemática de atendimento, de acordo com a realidade setorial do órgão ou da entidade respectiva; V – manter rigoroso acompanhamento sobre a qualidade dos dados e das informações prestadas à Secretaria de Estado da Administração;
VI - participar ativamente em seu órgão ou sua entidade dos programas e projetos da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, referentes à modernização administrativa, melhoria de processos, desburocratização, migração dos serviços para o meio eletrônico, ao uso de novas tecnologias de informação e comunicação que tenham direto impacto na melhoria do relacionamento entre o Estado e a população. Art. 13. O Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão – Vapt Vupt – passa a ser coordenado e gerenciado pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, por meio do Gabinete de Gestão de Serviços Públicos e Qualidade no Atendimento e da Superintendência de Vapt Vupt e Atendimento ao Público. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Padrão de Atendimento Vapt Vupt o conjunto de regras, normas, valores, modelos de ação, organização e padronização desenvolvidos e autorizados pela Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento. Art. 14. O Vapt Vupt, constituído pelas Unidades de Atendimento dos órgãos e das entidades referenciados no parágrafo único do art. 1º, caracteriza-se pela inovação na maneira de atender o cidadão, na busca de transformações essenciais à qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades da administração pública, por empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos e prestadoras de serviços de utilidade pública.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se: I - Unidade de Atendimento Fixa: a modalidade que reúne postos de atendimento de diversos órgãos e entidades, em formato de condomínio, em imóvel previamente destinado para aglutinar as ações de atendimento do Estado; II - Unidade de Atendimento Móvel: a modalidade que reúne postos de atendimento de diversos órgãos e entidades em estruturas físicas cedidas por parceiros, tendas habitáveis ou outro tipo de instalação móvel previamente adaptada para oferecer, eventualmente, os serviços de atendimento ao cidadão nos diversos Municípios do Estado de Goiás; III - Unidade Padrão Vapt Vupt: a modalidade que oferece os serviços de um único órgão ou entidade, ou o conjunto de serviços interrelacionados, instalada em área administrada por estes, nos termos do art. 5º desta Lei;
V – Unidade de Condomínio Vapt Vupt: a modalidade de atendimento que tem por finalidade reunir, em um mesmo local, os órgãos e as entidades sediados no respectivo município, de forma a proporcionar comodidade e excelência na prestação de serviços públicos ao cidadão. Art. 15. São objetivos do Vapt Vupt: I - modernizar a administração para ampliar o acesso do cidadão às informações e aos serviços públicos; II - concentrar em um único espaço físico a prestação de diversos serviços públicos e de utilidade pública; III - prestar atendimento, proporcionando diminuição de tempo e de custo para o cidadão; IV - propiciar ao cidadão alto padrão de atendimento com qualidade e eficiência; V - orientar a população e mantê-la informada sobre os procedimentos necessários para o acesso aos serviços disponíveis. Art. 16. Para o funcionamento das Unidades do Vapt Vupt, referenciadas no parágrafo único do art. 14, observar-se-á o seguinte: I - os serviços serão realizados de forma contínua e ininterrupta, podendo haver escala de revezamento aplicável aos colaboradores que prestam serviço de atendimento direto ao público; II - as Unidades Fixas terão horários de atendimento próprios, quando as peculiaridades referentes ao local de instalação assim o exigirem, obedecendo-se ao mínimo de: a) 12 (doze) horas diárias de segunda a sexta-feira; b) 5 (cinco) horas diárias aos sábados, feriados e pontos facultativos estaduais e feriados municipais relativos a aniversário e padroeira do Município onde estiver instalada a Unidade Fixa; III - as Unidades Móveis terão período de atendimento de até 8 (oito) horas diárias, ininterruptamente, nos dias definidos para jornada, inclusive sábados, domingos, feriados nacionais, estaduais e municipais e pontos facultativos;
Art. 18. Os órgãos ou as entidades de quaisquer dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios goianos, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, as concessionárias e permissionárias de serviços públicos e as prestadoras de serviços de utilidade pública poderão instalar postos de atendimento em Unidades Fixas e Móveis do Vapt Vupt, mediante convênio ou instrumento congênere com a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, que terá a seu cargo a gestão associada dos serviços. Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento autorizada a receber por transferência, total ou parcial, serviços, pessoal, encargos e bens diretamente associados às Unidades de Atendimento, desde que essenciais à continuidade da prestação dos serviços. Art. 19. A título de contribuição para a continuidade e a qualidade dos serviços oferecidos pelo Vapt Vupt, fica a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento autorizada a estabelecer em convênio ou instrumento congênere, justa contrapartida financeira, periódica ou não, a cargo do órgão ou da entidade instalada em Unidade de Atendimento Fixa. § 1º Os recursos decorrentes da contrapartida prevista no caput deste artigo serão destinados ao Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás –FUNCAM– instituído pela Lei nº 17.265, de 26 de janeiro de 2011. § 2º Não se aplica a contrapartida financeira prevista neste artigo aos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo do Estado de Goiás. Art. 20. Poderão ser assumidos no Vapt Vupt, parcial ou totalmente pelo Estado de Goiás, mediante ajustada remuneração, serviços delegáveis de órgãos e entidades públicos de outras esferas, prestados aos cidadãos, conforme o que for estabelecido em convênio ou instrumento congênere. Parágrafo único. Os serviços previstos no caput poderão ser assumidos pelo Estado de Goiás, por meio de qualquer de seus Poderes, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública. Art. 21. Os serviços oferecidos serão prestados por pessoal lotado nas Unidades do Vapt Vupt de que trata o parágrafo único do art. 14, integrante dos quadros de órgãos e entidades da administração pública da União, do Estado e dos Municípios, das respectivas empresas públicas e sociedades de economia mista, das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos e das prestadoras de serviços de utilidade pública, os quais arcarão com o pagamento de remuneração, encargos, vantagens e quaisquer outros benefícios devidos ao respectivo pessoal. § 1º O pessoal mencionado no caput deste artigo será selecionado e qualificado pelos órgãos e pelas entidades a que estiver vinculado, ficando a seleção e qualificação das equipes de coordenação, orientação e apoio das Unidades do Vapt Vupt sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento. § 2º A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento promoverá estudos e levantamentos com a finalidade de determinar os serviços prestados em cada Unidade Vapt Vupt, de forma a atender plenamente às necessidades específicas dos cidadãos. Art. 22. Fica instituída a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt – GDVV nos valores mensais máximos estabelecidos nas Tabelas 1 e 3 do Anexo II desta Lei, a ser atribuída aos servidores e empregados lotados nas Unidades de Atendimento a que se referem os incisos I, II e V do parágrafo único do art. 14, conforme função desempenhada, observado o seguinte:
I – para servidor que não seja lotado em Unidade Fixa ou Condomínio, o valor devido da GDVV será correspondente a um oitavo do valor máximo estabelecido na Tabela 1 do Anexo II desta Lei, por dia trabalhado em jornada de atendimento da Unidade Móvel, até o limite máximo de 8 (oito) dias por mês;
II - terá o valor efetivamente devido, fixado por função desempenhada de acordo com os valores máximos estabelecidos nas Tabelas 1 e 3 do Anexo II desta Lei, conforme avaliação de desempenho, aferida mensalmente com base em regulamento interno baixado pelo Secretário de Estado da Administração, observados os seguintes critérios:
a) critérios individuais: 1. assiduidade; 2. pontualidade; 3. índice de quantidade de atendimento; 4. dias efetivamente trabalhados; 5. quantidade de ótimo por atendente; 6. índice de retrabalho; 7. comprometimento com o sistema de gestão da qualidade; 8. desempenho pessoal (pontuações aplicadas no período); b) critérios gerais: 1. índice de satisfação da unidade; 2. índice de satisfação do pré-atendimento (recepção, triagem e espera); 3. tempo médio de atendimento; 4. índice de desistência; III - poderá ser recebida cumulativamente com outra vantagem pecuniária; IV - não se incorporará ao vencimento para qualquer efeito; V - será excluída automaticamente no caso de desligamento das Unidades do Vapt Vupt referenciadas no parágrafo único do art. 14, independente do motivo; VI – incidirá no cálculo de décimo terceiro salário, férias, atestados médicos, licença para tratamento da própria saúde, licenças maternidade, paternidade, de gala e de luto;
§ 1º Convênio ou instrumento congênere entre a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e o órgão ou a entidade poderá dispor sobre o cabimento ou não da Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt –GDVV–, atribuível a seus servidores ou empregados. § 2º O servidor ou empregado poderá perceber sua remuneração à conta do órgão ou da entidade de origem, e a Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt –GDVV– à conta da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, mediante convênio ou instrumento congênere firmado entre o órgão ou a entidade e aquela Pasta. § 3º O cálculo da Gratificação pelo Desempenho em Atividade do Vapt Vupt –GDVV–, para os atendentes dos condôminos da Unidade Móvel, obedecerá ao seguinte: I – para servidor que não seja lotado em Unidade Fixa ou Condomínio, o valor devido da GDVV será correspondente a um oitavo do valor máximo estabelecido na Tabela 1 do Anexo II desta Lei, por dia trabalhado em jornada de atendimento da Unidade Móvel, até o limite máximo de 8 (oito) dias por mês;
II - para servidor que já seja lotado em Unidade Fixa ou Condomínio, somente será paga a GDVV relativa a essa lotação, não sendo devido o valor proporcional referente ao dia efetivamente trabalhado na Unidade Móvel.
Art. 23. As condições de trabalho, a hierarquia e a disciplina relacionadas ao pessoal a que se refere o art. 22 serão estabelecidas em regulamento a ser baixado pelo Secretário de Estado da Administração, segundo as regras previstas nesta Lei.
Art. 24. O fardamento do pessoal a que se refere o art. 22 será definido pela Secretaria de Estado da Administração e fornecido aos componentes das equipes pelo condômino respectivo.
§ 2º O fornecimento do fardamento a que se refere o caput deste artigo será tratado por normativo específico. Art. 25. O Secretário de Estado da Administração poderá baixar atos complementares para a efetiva implementação do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão – Vapt Vupt, bem como definir regras para avaliação do desempenho e certificação dos órgãos e entidades, com o objetivo de garantir o padrão de qualidade de serviços e atendimento estabelecidos no art. 1º desta Lei.
Art. 26. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas à conta do Orçamento-Geral do Estado. Art. 27. Caberá à Secretaria de Estado da Administração indicar os coordenadores e supervisores de atendimento ao cidadão, que ficarão àquele órgão subordinados.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a de 1º de junho de 2011. Art. 29. Fica revogada a Lei nº 17.086, de 02 de julho de 2010. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 02-12-2011)
A n e x o I
A n e x o II Tabela 1
Tabela 2
Tabela 3 Unidades Condomínio Vapt Vupt
Tabela 4
A n e x o III
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-12-2011. |