LEI Nº 17.372


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


LEI Nº 17.372, DE 14 DE JULHO DE 2011.
 

 

Introduz alterações na Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 e dá outras providências.

 A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, o cargo de Chefe de Gabinete, correspondente ao Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica, passa a ser denominado, a partir de 26 de janeiro de 2011, Chefe de Gabinete de Gestão, CDS-3;

II - na alínea “k” do inciso III do seu Anexo I, onde consta “Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano”, passa a constar “Conselho Estadual das Cidades”;

III - na estrutura organizacional da Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo, a Diretoria de Atração de Eventos fica transformada em Diretoria do PRODETUR, permanecendo inalterado o respectivo cargo de provimento em comissão de Diretor, CDS-4;

IV - no art. 3º, inciso II, alínea “m”, no art. 5º, inciso II, alínea “h”, no art. 7º, inciso II, alínea “l”, no art. 9º, inciso III, alínea “b”, e no Anexo I, inciso IV, alínea “l”, e onde mais constar a denominação “Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária do Estado de Goiás – EMATER”, fica ela substituída por “Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER”;

V - no art. 3º, inciso II, alínea “g”, no art. 5º, inciso II, alínea “k”, no art. 7º, inciso II, alínea “g”, no art. 9º, inciso V, alínea “b”, e onde mais constar a denominação “Goiás Turismo – Agência Estadual de Turismo”, fica ela substituída por Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo;

VI - o inciso II do art. 18 e o caput do seu § 1º passam a ter a seguinte redação:

“Art. 18. .......................................................................

  .................................................................................

II - o Conselho de Gestão, integrando a estrutura organizacional de cada entidade da administração autárquica e fundacional do Poder Executivo, cabendo ao Governador do Estado dispor em decreto sobre a sua regulamentação;

....................................................................................

§ 1º O Conselho Superior de Governo, previsto no inciso I, será presidido por um representante do Governador do Estado, a ser por ele designado mediante decreto, dentre os Secretários de Estado, e terá a seguinte composição:

.............................................................................” (NR)

VII - ao art. 28, caput, é conferida a seguinte redação:

“Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 1º de janeiro de 2011, quanto ao disposto no art. 30 e seu parágrafo único, ao art. 31 e aos efeitos financeiros dela decorrentes.” (NR)

VIII - o seu art. 30 fica acrescido de parágrafo único, assim redigido:

“Art. 30. ......................................................................

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os quantitativos dos cargos de provimento em comissão de Assistente de Gabinete e Assessor Especial, em seus vários níveis e referências, passam a ser, mantidas as respectivas remunerações, os constantes do Anexo I desta Lei.” (NR)

IX - o inciso I do art. 31 fica assim alterado, desde a sua vigência:

“Art. 31. .........................................................................

I - a Lei nº 16.272, de 30 de maio de 2008, ressalvado o Anexo I, em relação às unidades administrativas básicas e complementares e respectivos cargos de provimento em comissão;

.................................................................................” (NR)

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, incisos I, II e III, o Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei.

 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,  em Goiânia, 14 de julho de 2011, 123º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Mauro Netto Faiad
Armando Vergílio dos Santos Júnior

(D.O. de 18-07-2011) - Suplemento

 

ANEXO I

“LEI DELEGADA Nº 03, DE 20 DE JUNHO DE 2003

ANEXO ÚNICO

CARGO

REFERÊNCIA

SÍMBOLO

QUANTITATIVO (*)

ASSISTENTE DE GABINETE A

V

AGB-A

404

ASSISTENTE DE GABINETE B

I

AGB-B

310

ASSISTENTE DE GABINETE B

II

AGB-B

40

ASSISTENTE DE GABINETE B

III

AGB-B

63

ASSISTENTE DE GABINETE B

IV

AGB-B

516

ASSISTENTE DE GABINETE B

V

AGB-B

286

ASSISTENTE DE GABINETE C

I

AGB-C

657

ASSISTENTE DE GABINETE C

II

AGB-C

322

ASSISTENTE DE GABINETE C

III

AGB-C

70

ASSISTENTE DE GABINETE C

IV

AGB-C

143

ASSISTENTE DE GABINETE C

V

AGB-C

224

ASSISTENTE DE GABINETE D

I

AGB-D

501

ASSISTENTE DE GABINETE D

II

AGB-D

183

ASSISTENTE DE GABINETE D

III

AGB-D

71

ASSISTENTE DE GABINETE D

IV

AGB-D

194

ASSISTENTE DE GABINETE D

V

AGB-D

101

ASSISTENTE DE GABINETE E

I

AGB-E

288

ASSISTENTE DE GABINETE E

II

AGB-E

56

ASSISTENTE DE GABINETE E

III

AGB-E

69

ASSISTENTE DE GABINETE E

IV

AGB-E

38

ASSISTENTE DE GABINETE E

V

AGB-E

498

ASSISTENTE DE GABINETE F

I

AGB-F

66

ASSISTENTE DE GABINETE F

II

AGB-F

78

ASSISTENTE DE GABINETE F

III

AGB-F

366

ASSISTENTE DE GABINETE F

IV

AGB-F

94

ASSISTENTE DE GABINETE F

V

AGB-F

204

SUBTOTAL

   

5842

ASSESSOR ESPECIAL A

I

AES-A

63

ASSESSOR ESPECIAL A

II

AES-A

74

ASSESSOR ESPECIAL A

III

AES-A

120

ASSESSOR ESPECIAL A

IV

AES-A

40

ASSESSOR ESPECIAL A

V

AES-A

160

ASSESSOR ESPECIAL B

I

AES-B

56

ASSESSOR ESPECIAL B

II

AES-B

27

ASSESSOR ESPECIAL B

III

AES-B

20

ASSESSOR ESPECIAL B

IV

AES-B

144

ASSESSOR ESPECIAL B

V

AES-B

109

ASSESSOR ESPECIAL C

I

AES-C

66

ASSESSOR ESPECIAL C

II

AES-C

25

ASSESSOR ESPECIAL C

III

AES-C

38

ASSESSOR ESPECIAL C

IV

AES-C

43

ASSESSOR ESPECIAL C

V

AES-C

72

ASSESSOR ESPECIAL D

I

AES-D

19

ASSESSOR ESPECIAL D

II

AES-D

39

ASSESSOR ESPECIAL D

III

AES-D

49

ASSESSOR ESPECIAL D

IV

AES-D

16

ASSESSOR ESPECIAL D

V

AES-D

63

ASSESSOR ESPECIAL E

I

AES-E

12

ASSESSOR ESPECIAL E

II

AES-E

11

ASSESSOR ESPECIAL E

III

AES-E

8

ASSESSOR ESPECIAL E

IV

AES-E

17

ASSESSOR ESPECIAL E

V

AES-E

41

ASSESSOR ESPECIAL F

I

AES-F

7

ASSESSOR ESPECIAL F

II

AES-F

9

ASSESSOR ESPECIAL F

III

AES-F

14

ASSESSOR ESPECIAL F

IV

AES-F

3

ASSESSOR ESPECIAL F

V

AES-F

43

SUBTOTAL

   

1408

TOTAL

   

7250

” (NR)

ANEXO II

“(LEI Nº 17.257, DE 25 DE JANEIRO DE 2011)

ANEXO I

Órgão ou entidade /estrutura básica

Class.

CARGOS EM COMISSÃO

Denominação

Quant.

Símbolo

Administração direta do Poder Executivo

I - Órgão da Governadoria do Estado, de assessoramento direto ao Governador

       
......................................................
III – Secretarias
......................................................
e) Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia
.......................................................

..............

..............

..............

..............

Gabinete de Gestão de Capacitação e Formação Tecnológica

Básica

Chefe de Gabinete de Gestão

1 CDS-3
........................................................ .............. .............. .............. ..............
k) Secretaria de Estado das Cidades
........................................................ .............. .............. .............. ..............
Conselho Estadual das Cidades        
......................................................... .............. .............. .............. ..............
IV – Autarquias        
f) Goiás Turismo – Agência Goiana de Turismo        
......................................................... .............. .............. .............. ..............
Diretoria do PRODETUR Básica Diretor 1 CDS-4
......................................................... .............. .............. .............. ..............
                     

” (NR)

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 18-07-2011.