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LEI Nº 17.367, DE
11 DE JULHO DE 2011.
Introduz alterações na Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011 e dá outras providências. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Casa Civil, integrante da Governadoria do Estado: a) fica extinta a Superintendência de Administração dos Palácios com o respectivo cargo de provimento em comissão de Superintendente, CDS-4; b) são acrescidas 3 (três) unidades ao quantitativo do cargo de Assessor Técnico, CDS-6; II - na estrutura organizacional básica do Gabinete Militar, integrante da Governadoria do Estado: a) ficam criadas a Superintendência de Administração do Palácio das Esmeraldas e a Superintendência de Administração do Palácio Pedro Ludovico Teixeira com os respectivos cargos de provimento em comissão de Superintendente, CDS-4; b) são criados 6 (seis) cargos de provimento em comissão de Assessor Técnico, CDS-6; III - na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado da Fazenda, são criados 2 (dois) cargos em comissão de Assessor Técnico, CDS-6; IV - na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento é criado, com o correspondente cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete de Gestão, CDS-3, o Gabinete de Gestão de Serviços Públicos e Qualidade no Atendimento; V - na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, fica criado o Gabinete Executivo do Conselho Superior para a Promoção de Investimentos e Negócios Internacionais (PROMOGOIÁS), com o respectivo cargo de provimento em comissão de Chefe de Gabinete de Gestão, símbolo CDS-3; VI - na estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado das Cidades, é criado o cargo em comissão de Assessor Técnico, CDS-6, com o quantitativo de 2 (duas) unidades; VII - na estrutura complementar da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo: a) aos cargos de provimento em comissão identificados pelo símbolo CDI-7 é atribuído o símbolo CDI-5, a partir de 1º de maio de 2011; b) a denominação e o símbolo do cargo de provimento em comissão de Gerente, constante dos Quadros de Gerência de Meritocracia, ficam alterados para Gerente Especial, CDI-3, a partir de 1º de junho de 2011, sendo que a inclusão de novas gerências nesses Quadros implica automaticamente a alteração ora efetivada na denominação e no símbolo do correspondente cargo em comissão de Gerente; VIII - as Funções Comissionadas de Administração Geral –FCA–, previstas na alínea “A” do Anexo III da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passam a vigorar com as alterações constantes do Anexo I desta Lei, a partir de 1º de maio de 2011. IX - VETADO; X - fica criada na Organização Administrativa do Estado mais 1 (uma) Secretaria de Estado Extraordinária, com o respectivo cargo; XI - fica criado 1 (um) cargo de Assessor Especial para Assuntos Sociais A, com o símbolo CDS-2, no Órgão da Governadoria do Estado, de assessoramento direto ao Governador;
XII - na estrutura organizacional básica
e complementar descentralizada da Secretaria de Estado da Educação,
ficam criadas, respectivamente:
a) a Superintendência de Desporto Educacional, com o respectivo cargo de provimento em comissão de superintendente, CDS-4, transferindo-se para ela a Gerência de Desporto Educacional;
b) a Subsecretaria da Educação de Novo
Gama, com o respectivo cargo de provimento em comissão de
Subsecretário, CDI-5.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, incisos I a VI e IX a XII, o Anexo I da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo II desta Lei. Art. 3º Salvo disposição em contrário nela prevista, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de julho de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 11-07-2011) - Suplemento
ANEXO I (Lei nº 17.257/2011) “ANEXO III - FUNÇÕES COMISSIONADAS (FC) A - DE ADMINISTRAÇÃO GERAL - FCA
”(NR) ANEXO II
III – Secretarias
...................................................
” (NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-07-2011 -
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