|
DECRETO Nº 7.589, DE 02 DE ABRIL DE 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201200005002092, DECRETA: Art. 1o Os dispositivos a seguir especificados do Decreto nº 7.112, de 18 de maio de 2010, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 10 ................................................................... § 1º O valor de crédito contratado pelo tomador do empréstimo consignado ou reembolsável será disponibilizado exclusivamente em conta bancária de sua titularidade, utilizando-se da faculdade prevista no § 5º do art. 2º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010. .........................................................................." (NR) Art. 28 .................................................................... I - ........................................................................... ............................................................................... i) depositar o crédito consignado ou restituição exclusivamente em conta bancária de titularidade do consignante, utilizando-se da faculdade prevista no § 5º do art. 2º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010; .........................................................................." (NR) Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de abril de 2012, 124o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 04-04-2012) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 04-04-2012. |