DECRETO NUMERADO Nº 7.587 DECRETO Nº 7.587


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil


DECRETO Nº 7.587, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
 

 

Veda a nomeação, a contratação temporária e a designação para função comissionada na situação que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 201200013001333,

DECRETA:

Art. 1º Não será nomeado para cargo em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ou nele não poderá tomar posse ou permanecer no seu exercício, caso o provimento e a posse tenham se consumado, quem haja sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.608, de 27-04-2012.

Art. 1o Não será nomeado para qualquer cargo em comissão no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, nem poderá permanecer no seu exercício, caso o provimento já tenha se consumado, quem haja sido responsabilizado ou condenado pela prática de infração penal, civil ou administrativa nas situações que, descritas pela legislação eleitoral, configurem hipóteses de inelegibilidade.

Parágrafo único. A vedação estabelecida neste artigo aplica-se, no que couber, aos contratos temporários e às funções comissionadas.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceder ao levantamento do pessoal no exercício de cargo comissionado, contrato temporário ou função comissionada em situação infringente ao disposto no art. 1º e propor, a quem de direito, a prática do competente ato de exoneração, rescisão ou dispensa, respectivamente.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.608, de 27-04-2012.
- Prazo prorrogado, até 18 de junho de 2012, pelo Decreto nº 7.633, de 1º de junho de 2012.

Art. 2o A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder ao levantamento do pessoal no exercício de cargo comissionado, contrato temporário ou função comissionada em situação de infringência ao disposto no art. 1º e propor, a quem de direito, a prática do competente ato de exoneração, rescisão ou dispensa, respectivamente.

Art. 3o As empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado de Goiás deverão adotar medidas de economia interna objetivando a aplicação da vedação prevista neste Decreto, relativamente ao provimento e exercício de seus cargos de direção, chefia e assessoramento e funções de confiança.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 de março de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 04-04-2012)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04-04-2012.