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DECRETO Nº 7.578, DE 20 DE MARÇO DE 2012.
Dispõe sobre o Regulamento do Fundo Estadual do Centro Cultural Oscar Niemeyer. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no disposto no art. 3º da Lei nº 17.319, de 20 de junho de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201100013004185, D E C R E T A: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Regulamento do Fundo Estadual do Centro Cultural Oscar Niemeyer, criado pela Lei nº 17.319, de 20 de junho de 2011. Art. 2º O Fundo Estadual do Centro Cultural Oscar Niemeyer – FECCON –, de natureza especial, com autonomia administrativa e financeira, instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Casa Civil, é instrumento legal de gestão e aplicação dos recursos orçamentários e financeiros previstos no art. 8º deste Decreto, destinado à realização de ações administrativas e financeiras para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades na esfera do Centro Cultural Oscar Niemeyer, relacionados a: I – promoção, apoio, incentivo e patrocínio de atividades ligadas à cultura; II – preservação e conservação de bens culturais; III – patrocínio de exposições, festivais de artes, espetáculos teatrais, de dança, música, ópera, circo, lançamento de livro e atividades assemelhadas; IV – incentivo à formação artística e cultural, mediante concessão de bolsas de estudos, pesquisas e trabalhos, no Brasil e exterior, aos autores e técnicos goianos, brasileiros ou estrangeiros residentes no Estado de Goiás; V – concessão de prêmios a concursos, autores, artistas, técnicos em artes, produtores de filmes, espetáculos musicais, artes cênicas, literatura, festivais, e outras atividades afins, em eventos regionais e nacionais realizados em Goiás; VI – concessão de passagens aéreas, marítimas e terrestres a pesquisadores, escritores, conferencistas, jornalistas, críticos em literatura e artes, que não residam no Estado de Goiás, quando convidados para proferir conferências ou participar de comissão julgadora de mostra de exposições, concursos e outros eventos promovidos pelo Centro Cultural Oscar Niemeyer; VII – pagamento de despesas com frete e seguro, decorrentes de transporte de objetos de valor cultural e artístico para exposição ao público, inclusive equipamentos, bagagens e outros materiais indispensáveis para realização da mostra; VIII – pagamento de despesas decorrentes das atividades mencionadas nos incisos I e VII e de outras afins, desde que previamente autorizadas pelo Secretário de Estado da Casa Civil; IX – custeio de despesas com concessionárias (energia elétrica, água, esgoto, telefonia, correios, entre outras), com serviços de manutenção, conservação, vigilância e demais despesas relacionadas ao custeio administrativo de suas atividades. Art. 3º A gestão do FECCON compreende: I – Gestão Deliberativa – exercida pelo Secretário de Estado da Casa Civil, cabendo-lhe a autorização e/ou ordenação das despesas realizadas à conta dos recursos do FECCON; II – Gestão Administrativa e Financeira – exercida pelo Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer, cabendo-lhe a execução orçamentária e financeira, contabilidade, prestação de contas e adoção de providências correlatas às despesas ordenadas. Parágrafo único. A gestão financeira do FECCON relacionada à execução orçamentária, financeira e contábil será exercida em conjunto com o ordenador de despesas da Secretaria de Estado da Casa Civil. Art. 4º São atribuições do Gestor Deliberativo do FECCON: I – definir os programas, projetos e atividades a ser desenvolvidos com recursos do Fundo; II – determinar e autorizar a assinatura de convênios a ser celebrados com órgãos e entidades da Administração Pública que desenvolvam projetos à conta do Fundo; III – supervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo; IV – aprovar a proposta orçamentária anual do Fundo, de conformidade com a legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual – PPA –, as diretrizes orçamentárias e demais normas legais pertinentes; V – examinar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do Fundo; VI – aprovar as diretrizes e normas para o funcionamento do FECCON; VII – aprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do FECCON; VIII – autorizar a aquisição de material permanente; IX – desempenhar outras atividades que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado. Parágrafo único. O Gestor Deliberativo pode delegar suas próprias atribuições, por ato expresso, a seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei. Art. 5º São atribuições do Gestor Administrativo e Financeiro do FECCON: I – coordenar a elaboração de propostas, programas e ações a serem desenvolvidos pelo Fundo; II – realizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do Fundo, em conjunto com o ordenador de despesas da Secretaria de Estado da Casa Civil; III – assinar, conjuntamente com o Gestor Deliberativo, os empenhos e outros documentos necessários à realização de despesas com recursos do Fundo; IV – preparar e submeter aos órgãos competentes os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram à realização, pelo Fundo, de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados;
VI – elaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do Fundo; VII – controlar e orientar os serviços de tesouraria, contabilidade e fiscalização relativos a despesas desenvolvidas e executadas pelo Fundo; VIII – manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais sob a responsabilidade do Fundo; IX – desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Secretário de Estado da Casa Civil. Art. 6º Os recursos do FECCON são constituídos com as seguintes receitas: I – recursos que lhe forem destinados no Orçamento-Geral do Estado; II – doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos institucionais, entidades de classes nacionais ou internacionais, bem como de pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado; III – recursos decorrentes de convênios, firmados com os Governos Federal, Estadual e Municipal, empresas privadas, organizações sociais sem fins lucrativos e organismos nacionais e internacionais; IV – recursos oriundos de locações dos espaços do Centro Cultural Oscar Niemeyer; V – quaisquer outras receitas que lhe possam ser destinadas legalmente. Art. 7º Os recursos do FECCON serão aplicados para atender a necessidades do Gabinete de Gestão do Centro Cultural Oscar Niemeyer, segundo os planos de aplicação apreciados e aprovados pelo Titular da Secretaria de Estado da Casa Civil, observadas as disponibilidades financeiras e as necessidades para o desenvolvimento eficiente, eficaz e efetivo de seus programas e ações. Art. 8º O orçamento anual do FECCON integrará o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta da Secretaria de Estado da Casa Civil. Art. 9º O orçamento do FECCON observará, na sua elaboração e execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado de Goiás. Art. 10. Os planos de aplicação dos recursos do FECCON serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com diretrizes, objetivos e metas estabelecidos pela Gestão Deliberativa, observada a destinação de seus recursos prevista neste Decreto.
Art. 12. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FECCON, no que se refere a convênios, execução orçamentária, financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual, serão exercidos, no âmbito externo, pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás e, no âmbito interno, pela Controladoria-Geral do Estado.
Art. 16. O Gestor Deliberativo do FECCON poderá baixar, por ato próprio, normas complementares necessárias a seu bom desempenho, inclusive aquelas destinadas a suprir os casos omissos neste Decreto. Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de março de 2012, 124º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 22-03-2012) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-03-2012. |