Aprova o Regulamento da Vice-Governadoria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011, e tendo em vista o que consta do Processo no 201100005002039,
D E C R E TA:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Vice-Governadoria.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto no 5.614, de 02 de julho de 2002, e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de setembro de 2011, 123o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
(D.O. de 19-09-2011) – Suplemento
REGULAMENTO DA VICE-GOVERNADORIA
TÍTULO I
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR
Art. 1o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Vice-Governadoria do Estado são as seguintes:
I – Gabinete do Vice-Governador:
a) Gerência da Secretaria-Geral;
b) Gerência de Segurança;
c) Gerência do Cerimonial;
d) Gerência de Relações Institucionais;
e) Gerência Jurídica;
f) Gerência de Comunicação;
II – Chefia de Gabinete;
III – Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
a) Gerência de Apoio Logístico;
b) Gerência de Suprimentos e Licitações;
c) Gerência de Planejamento;
d) Gerência de Gestão de Pessoas;
e) Gerência de Finanças.
TÍTULO II
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I
DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 2o Compete à Chefia de Gabinete:
I – assistir o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e nos compromissos oficiais;
II – emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Vice-Governador;
III – coordenar a agenda do Vice-Governador;
IV – promover e articular os contatos sociais e políticos do Vice-Governador;
V – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Vice-Governador, prestando-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular;
VI – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II
DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 3o Compete à Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – coordenar as atividades de gestão de pessoas, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, dos serviços administrativos, de planejamento, da tecnologia da informação e do suporte operacional para as demais atividades;
II – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Vice-Governadoria;
III – garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do órgão;
IV – coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do órgão;
V – promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VI – coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do órgão;
VII – definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do órgão;
VIII – coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo órgão;
IX – supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do órgão;
X – realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES
CAPÍTULO I
DO VICE-GOVERNADOR
Art. 4o São atribuições do Vice-Governador:
I – substituir o Governador, no caso de impedimento, e suceder a ele, no caso de vacância;
II – auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual e em missões especiais, quando por ele convocado;
III – exercer a administração da Vice-Governadoria, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes da Vice-Governadoria;
IV – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;
V – expedir instruções e outros atos normativos necessários à execução de leis, decretos e regulamentos, bem como portarias sobre a organização interna da Vice-Governadoria;
VI – prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
VII – propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Vice-Governadoria e aprovar a programação a ser executada;
VIII – apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Vice-Governadoria;
IX – emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
X – assinar contratos em que a Vice-Governadoria seja parte;
XI – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem conferidas pelo Governador.
CAPÍTULO II
DO CHEFE DE GABINETE
Art. 5o São atribuições do Chefe de Gabinete:
I – responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Vice-Governador;
II – promover a articulação das atividades de relações públicas referentes a assuntos políticos e sociais da Vice-Governadoria;
III – assistir o Vice-Governador nas representações política e social;
IV – despachar diretamente com o Vice-Governador;
V – submeter à apreciação do Vice-Governador os assuntos que excedam a sua competência;
VI – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Vice-Governador;
VII – desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem conferidas pelo Vice-Governador.
CAPÍTULO III
DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO, PLANEJAMENTO E FINANÇAS
Art. 6o São atribuições do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças:
I – supervisionar, coordenar e acompanhar as atividades de gestão de pessoas, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e suporte operacional para as demais atividades;
II – promover o alinhamento das Gerências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Vice-Governadoria;
III – promover a articulação das unidades administrativas básicas e complementares da Vice-Governadoria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
IV – viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Vice-Governadoria;
V – promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do órgão;
VI – dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, do Plano Plurianual (PPA), da proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Vice-Governadoria;
VII – garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;
VIII – supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Vice-Governadoria;
IX – coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Vice-Governadoria;
X – dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Vice-Governadoria;
XI – supervisionar e acompanhar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do órgão;
XII – submeter à consideração do Vice-Governador os assuntos que excedam a sua competência;
XIII – delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Vice-Governador;
XIV – despachar diretamente com o Vice-Governador;
XV – desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Vice-Governador.
TÍTULO IV
DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 7o A Vice-Governadoria atuará conforme as diretrizes estabelecidas na agenda estratégica governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.
Art. 8o A gestão deverá pautar-se pela inovação, dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos.
Art. 9o As ações decorrentes das atividades da Vice-Governadoria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar agregação de valor.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 10. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Vice-Governador do Estado, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Secretaria de Gestão e Planejamento, conforme o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei no 17.257, de 25 de janeiro de 2011.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-09-2011.

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