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DECRETO Nº 7.425, DE 16 DE AGOSTO DE 2011.
Institui o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, regulamenta o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado -CADFOR- e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 37, XVIII, alínea “a”, da Constituição Estadual, dos arts. 7°, I, alínea “h” e 11, caput, da Lei n° 17.257, de 25 de janeiro de 2011, tendo em vista o que consta do Processo nº 201100005002830 e objetivando conferir maior eficiência, celeridade, segurança, economicidade e transparência à gestão de suprimentos e logística, D E C R E T A: Art. 1° Fica instituído o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística com o objetivo de fixar e implementar política, diretrizes e prioridades pertinentes às atividades administrativas de suprimentos, aquisições, contratos, frotas e logística documental, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. § 1o O Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística compreende estrutura funcional, aplicativos informatizados e instrumentos normativos ligados à administração de suprimentos, aquisições, contratos, frotas e logística documental, dele fazendo parte a unidade central de gestão de suprimentos e logística, a unidade central de registro cadastral e as unidades setoriais de suprimentos e logística. § 2o O sistema de que trata o caput tem, ainda, os seguintes objetivos: I – ampliar o poder de compra e reduzir custos governamentais; II – promover o aprimoramento e a integração dos sistemas de planejamento e gestão da cadeia de suprimentos e logística; III – otimizar a articulação e integração com os sistemas estaduais de orçamento e finanças e de controle interno; IV – priorizar a automatização dos processos de aquisições e contratações governamentais. Art. 2º O Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística organiza-se funcionalmente da seguinte forma: I – em nível central, a Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento, com as funções precípuas de coordenação geral, orientação normativa, supervisão técnica e disponibilização de instrumentos corporativos, por meio da Superintendência de Suprimentos e Logística; II – em nível setorial, os órgãos e as entidades governamentais, com as funções precípuas de coordenação setorial e implementação gerencial, por meio das Superintendências ou Diretorias de Gestão, Planejamento e Finanças e unidades gerenciais pertinentes. Art. 3º Compete especificamente à Superintendência de Suprimentos e Logística da Secretaria de Gestão e Planejamento: I – gerir: a) o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado – CADFOR; b) o Sistema Eletrônico de Gestão de Compras – COMPRASNET.GO; c) o Sistema Eletrônico de Gestão de Materiais – SIGMAT; d) o Sistema Eletrônico de Protocolo – SEPNET; e) o Arquivo Central; f) o Banco de Especificações, estabelecendo a padronização das especificações técnicas de bens e serviços; g) o Banco de Preços, parametrizando os preços referenciais para bens e serviços; h) o Sistema de Registro de Preços de bens e serviços comuns, incluindo as atas dele decorrentes; II – implantar e gerir: a) o Sistema Eletrônico de Gestão de Contratos; b) o Sistema Eletrônico de Gestão de Frotas; c) o Sistema Eletrônico de Gestão de Documentos; d) o Sistema de Gestão de Arquivo. III – coordenar a elaboração e gestão do Plano Anual de Suprimentos – PAS; IV – desenvolver e implementar a metodologia de pré-qualificação de materiais, garantindo padrões de desempenho e qualidade; V – processar as aquisições corporativas de bens e serviços comuns, em atendimento às demandas consolidadas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo; VI – coordenar a elaboração e gestão do Plano de Frotas do Estado – PFE; VII – desenvolver e implementar programas de racionalização e padronização dos métodos, processos e procedimentos de gestão de suprimentos, aquisições, contratos, frotas e logística documental; VIII – estabelecer e manter o sistema de informações de indicadores corporativos aplicáveis. IX – orientar os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais quanto às atividades de suprimentos, aquisições, contratos, frotas e logística documental; X – propor normatizações e expedir instruções técnicas a respeito de suas atividades; XI – promover estudos e pesquisas voltados à execução eficiente dos procedimentos licitatórios, das dispensas e inexigibilidades; XII – desenvolver, em conjunto com a Superintendência da Escola de Governo, ações de atualização e aperfeiçoamento das comissões de licitação e de pregoeiros. § 1o A Superintendência de Suprimentos e Logística publicará, de forma permanente e atualizada, por meio de sítio oficial na rede mundial de computadores (INTERNET), relação de bens e serviços comuns padronizados para o Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística. § 2o A Superintendência de Suprimentos e Logística realizará licitações corporativas, por meio do sistema de registro de preços, a partir de planejamento sistêmico, e após pesquisa de demanda ou levantamento de histórico de consumo, visando ao ganho de escala. § 3o Para efeito do disposto neste Decreto, entendem-se como aquisições de bens e/ou serviços: I – corporativas: aquelas realizadas para mais de um órgão ou entidade integrante do Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística; II – setoriais: aquelas realizadas diretamente pelo órgão ou entidade integrante do Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística. Art. 3-A Compete às unidades setoriais do Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística: I – realizar, no âmbito dos órgãos e das entidades para as quais foram instituídas, os procedimentos de aquisições setoriais e os atos preparatórios para a formalização de contratos e outros ajustes; II – executar os seus procedimentos em harmonia com as orientações emanadas da Superintendência de Suprimentos e Logística; III – alimentar os sistemas de gestão e de controle interno com as informações inerentes às suas atividades. Art. 3-B Os titulares de Secretarias de Estado e órgãos equivalentes, bem como os de entidades autárquicas ou fundacionais, informarão à Superintendência de Suprimentos e Logística da Secretaria de Gestão e Planejamento sua demanda anual de aquisições de bens e serviços comuns, que comporão o Plano Anual de Suprimentos – PAS – harmônico com os planos setoriais, o Plano Plurianual - PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO –, e a Lei Orçamentária Anual – LOA. § 1o Após a SEGPLAN estabelecer os prazos de execução para os atos que lhe competem e os órgãos encaminharem a demanda anual de aquisições de bens e serviços comuns, respeitadas as metas estabelecidas no anteprojeto, o Plano Anual de Suprimentos – PAS- será homologado, conjuntamente, pelo Secretário de Gestão e Planejamento e pelo Titular do órgão ou da entidade. § 2o O PAS, como plano de trabalho, conterá o escopo dos objetos e prazos de processamento das aquisições, bem como a previsão dos órgãos e das entidades para a aplicação de cada objeto nas ações de programas constantes do PPA vigente. § 3o Ato do Secretário de Gestão e Planejamento disporá sobre prazos de apresentação do anteprojeto e homologação do primeiro PAS. § 4o O Secretário de Gestão e Planejamento submeterá à apreciação do Governador do Estado, antes das respectivas homologações, a consolidação do PAS dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. § 5o No ato de homologação de cada PAS, constará o percentual de reprogramação autorizado previamente pelo Chefe do Poder Executivo. § 6o As alterações ou complementações ordinárias e emergenciais no PAS, encaminhadas por órgão ou entidade integrante do Sistema de Gestão de Suprimentos e Logística, serão consolidadas por trimestre e publicadas no mesmo prazo disposto no caput, contado do início do trimestre subsequente. Art. 4o Todos os procedimentos aquisitivos e aditivos contratuais realizados no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo deverão ser cadastrados, após a liberação do recurso financeiro e a elaboração do projeto básico ou termo de referência, mediante o preenchimento de formulário específico, no Sistema Eletrônico de Gestão de Compras – COMPRASNET.GO.
§ 1º O COMPRASNET.GO emitirá comprovante automático de registro para prosseguimento do processo pela área solicitante. § 2º Os resultados dos procedimentos aquisitivos e aditivos contratuais de que trata o caput deste artigo, inclusive os que não adotarem o COMPRASNET.GO, tais como concorrências públicas, tomada de preços e carta-convite, deverão ser informados no sistema, para fins de composição dos bancos de especificações e de preços. § 3º Poderão ser utilizados outros sistemas de compras para atender a norma específica. § 4º O COMPRASNET.GO deverá funcionar de forma integrada com o Sistema de Administração Financeira do Tesouro-AFT. Art. 5° O CADFOR deverá manter cadastro único das pessoas físicas e jurídicas interessadas em participar de procedimentos aquisitivos e de celebração de ajustes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como certificar e acompanhar os seus desempenhos para os efeitos legais, fornecendo aos interessados o Certificado de Registro Cadastral -CRC-, mediante cumprimento dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo. § 1º O registro cadastral deverá conter as informações dos interessados, referentes à habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, inclusive para com a Fazenda Pública do Estado de Goiás, qualificação econômico-financeira e requisitos mínimos de qualificação técnica, nos termos dos arts. 27 a 31 da Lei n° 8.666/93, necessários à classificação por categorias, bem como as sanções aplicadas pela administração pública, relativas ao impedimento para contratar com o poder público, conforme previsto em lei.
§ 2º É de responsabilidade do cadastrado a atualização periódica da documentação apresentada para fins de regularização do registro cadastral, facultado ao CADFOR proceder à atualização. § 3º Os inscritos serão classificados por categorias, tendo em vista sua especialização, subdivididas em grupos, conforme a qualificação técnica e econômico-financeira. § 4º O Sistema Eletrônico de Gestão de Compras – COMPRASNET.GO disponibilizará documento, preferencialmente por meio eletrônico, informando que o fornecedor não consta da relação das empresas suspensas ou impedidas de licitar ou contratar com a Administração.
§ 5º A atuação dos licitantes no cumprimento das obrigações assumidas será acompanhada e anotada no registro cadastral, à vista de informações que serão prestadas obrigatoriamente pelos órgãos e pelas entidades competentes, inclusive a relação de compromissos que possam importar diminuição da capacidade operacional ou financeira do inscrito. § 6º A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o registro cadastral do inscrito que deixar de satisfazer às exigências previstas no art. 27 da Lei nº 8.666/93, ou cujo desempenho, apurado em procedimento próprio pelo contratante, na forma estabelecida em lei, não seja considerado satisfatório. § 7º Para cadastramento, renovação cadastral e regularização, o interessado deverá atender a todas as condições estabelecidas no §1° deste artigo, o que deverá ser feito no prazo de até 05 (cinco) dias úteis anteriores à data prevista para recebimento de propostas. § 8º Não havendo pendências documentais, o CADFOR emitirá o CRC no prazo de até 04 (quatro) dias úteis consecutivos, contados do recebimento da documentação completa, excluindo-se o dia de entrega e vencendo os prazos apenas nos dias em que houver expediente regular e integral no órgão. Art. 6º São sanções passíveis de registro no Sistema Eletrônico de Gestão de Compras – COMPRASNET.GO, baseadas no Manual de Procedimentos de Sanções Administrativas, além de outras que a lei possa prever:
I – advertência, conforme inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666/1993; II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, nos termos do inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666/1993; III – suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos, conforme inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/1993; IV – declaração de inidoneidade, nos termos do inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/1993; V – impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Art. 8º O § 1º do art. 26 do Decreto nº 6.804, de 22 de outubro de 2008, passa a ter a seguinte redação: “Art.26 (...) (...) § 1º Dos valores arrecadados com a alienação dos veículos próprios serão deduzidas, com a proporcionalidade cabível, as despesas realizadas com a respectiva licitação, cujos valores constituirão receita do Fundo de Capacitação do Servidor e de Modernização do Estado de Goiás – FUNCAM, instituído pela Lei nº 17.265, de 26 de janeiro de 2011. (...)” NR Art. 9º As competências estabelecidas no Decreto nº 7.112, de 18 de maio de 2010, quanto ao cadastro e credenciamento das consignatárias facultativas, conforme previsão contida no art. 2º, § 2º, da Lei nº 16.898/10, ficam a cargo da Superintendência de Suprimentos e Logística, através do Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 16 dias do mês de agosto de 2011, 123º da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 17-08-2011) Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 17-08-2011. |