DECRETO NUMERADO Nº 7.112 DECRETO Nº 7.112


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 7.112, DE 18 DE MAIO DE 2010.
 

 

Regulamenta a Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo Estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201000013001110,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo obedecerão às disposições deste Decreto, para a efetivação de consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, conforme a Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se:

I – consignatária: destinatária dos créditos resultantes das consignações compulsórias e facultativas;

II – interveniente consignante: órgão ou entidade da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo que procede aos descontos relativos às consignações compulsórias e facultativas na ficha financeira dos servidores e militares, ativos e inativos, e pensionistas, em favor da consignatária;

III – consignante: servidor e militar, ativo e inativo, e pensionista do Poder Executivo, que se constituem, potencialmente, em tomador de crédito consignado;

IV – tomador de crédito consignado: servidor e militar, ativo e inativo, e pensionista do Poder Executivo que contraírem obrigação em operação de crédito consignado;

V – consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração do servidor e militar, ativo e inativo, e pensionista do Poder Executivo, efetuado por força de lei ou mandado judicial;

VI – consignação facultativa: desconto incidente sobre a remuneração do servidor e militar, ativo e inativo, e pensionista do Poder Executivo, mediante sua autorização prévia e formal, e anuência da Administração;

VII – Central de Aquisições e Contratações (CENTRAC) da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (SEFAZ): responsável pelo cadastro e credenciamento das consignatárias;

VIII – Superintendência de Gestão Estadual (SGE): gestora do atendimento ao servidor e militar, ativo e inativo, e pensionista do Poder Executivo, e da operacionalização das consignações em folha de pagamento, bem como por seu sistema digital de consignações;

IX – Gabinete do Secretário da Fazenda: unidade superior de deliberação sobre consignações e suas regras de negócio;

X – cartão de crédito: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede crédito ao tomador para ser movimentado, até o limite estabelecido, por meio de cartão magnético;

XI – crédito imobiliário: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede crédito ao tomador para ser movimentado, até o limite estabelecido, referente a empréstimo, financiamento, consórcio ou arrendamento imobiliário, cuja contratação tenha por objetivo a edificação ou aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar;

XII – custo efetivo total (CET): percentual que traduz todos os custos diluídos nas parcelas da operação de concessão de crédito, conforme dispõe a Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional (CMN).

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO

Art. 3º Cada uma das entidades elencadas nos incisos I a IV e VI a IX do §1º do art. 2º da Lei nº 16.898/10 deverá comprovar à CENTRAC, no que couber quanto a suas atividades, quando do pedido de credenciamento, o preenchimento dos seguintes requisitos:

I – Instituição Financeira e Cooperativa de Crédito:

a) cédula de identidade e Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda do(s) representante(s);

b) prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, bem como da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes legais da pessoa jurídica;

c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda;

d) alvará de funcionamento atualizado, com endereço completo da entidade e de seu(s) representante(s);

e) certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

f) certificado de autorização de funcionamento emitido pelo Banco Central do Brasil;

g) certidões negativas de débitos fiscais federais, estaduais e municipais e quitação de seguridade social;

h) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrados há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;

i) prova documental do domicílio bancário da instituição;

j) procuração do representante da entidade consignatária, quando for o caso;

k) modelo de carta proposta ou contrato que será utilizado pela consignatária;

l) declaração de situação regular perante as Leis de Proteção ao Trabalho, firmada pelo representante legal, atestando que não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e que não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, conforme art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal;

m) atestado de capacidade técnica fornecido por pessoa jurídica de direito público, declarando que prestou os serviços compatíveis com o objeto deste Decreto de modo satisfatório, quando for o caso.

II – Associação, Sindicato, Clube e Cooperativa, além dos documentos estabelecidos nas alíneas “a” a “e” e “g” a “l” do inciso I, os seguintes documentos, no que couber:

a) certificado de registro na organização estadual de cooperativas;

b) certificado ou código da entidade sindical, fornecido pelo Ministério do Trabalho;

c) modelo de ficha de filiação ou documento equivalente;

d) certidões negativas dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, cartórios de protestos e do registro de interdições e tutelas em nome dos representantes das aludidas entidades ou associações.

III – entidade fechada ou aberta de previdência privada, que opere com seguro de vida e planos de saúde, além dos documentos estabelecidos nas alíneas “a” a “e”, “g” a “m” do inciso I deste artigo, os seguintes documentos:

a) carta patente expedida pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);

b) registro expedido pelo Ministério da Previdência Social;

c) autorização de funcionamento e regularidade expedidos pelo Ministério da Saúde (para planos de saúde).

IV – entidade de crédito imobiliário, além dos estabelecidos nas alíneas “a” a “m” do inciso I deste artigo, autorização emitida pelo Banco Central para operar com carteira de crédito imobiliário.

§1º As solicitações de inclusão ou manutenção como consignatária, feitas pelas entidades sindicais e de classes, associações, clubes constituídos exclusivamente para consignantes do empréstimo consignado e cooperativas, devem ser acompanhadas, também, da carta patente expedida pela SUSEP, quando essas entidades operarem com seguro de vida em grupo.

§2º Das entidades referidas no §1º deste artigo, quando operarem com linha de crédito, também será exigida autorização do Banco Central para credenciamento.

Art. 4º As instituições de crédito que visem ao credenciamento para oferta de crédito consignável em folha de pagamento do tomador, deverão ser certificadas por entidade representativa do sistema financeiro no Estado de Goiás, devendo esta cadastrar, certificar e identificar as pessoas físicas e jurídicas que atuem como agentes de crédito.

Parágrafo único. A Gerência da Ouvidoria Fazendária, valendo-se dos seus mecanismos de acompanhamento, tomará as providências necessárias para resguardar a lisura dos procedimentos de concessão de crédito, inclusive por meio da imediata comunicação ao Titular da SEFAZ de eventual descumprimento por parte de instituição de crédito, correspondente, empresa terceirizada e agente que apresentarem pendências quanto à regularidade junto aos órgãos reguladores e fiscalizadores, desrespeitarem os procedimentos estabelecidos para operações de consignação, agirem com má-fé ou usarem qualquer meio ilícito na operação de crédito para o próprio benefício ou de outrem, para aplicação das sanções previstas.

CAPÍTULO III
DO INGRESSO E DA RENOVAÇÃO

Art. 5º O ingresso de uma nova instituição de crédito no sistema digital de consignações da SEFAZ se dará da seguinte forma:

I – nos moldes do art. 3º, a instituição apresentará a documentação exigida à entidade representativa do sistema financeiro no Estado de Goiás, que emitirá um parecer à CENTRAC sobre a sua regularidade para operação de crédito;

II – a CENTRAC, após expedição do Certificado de Regularidade de Registro Cadastral (CRRC), previsto no art. 85, § 3º, da Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010, e com base no parecer da entidade representativa do sistema financeiro no Estado de Goiás e atendimento de eventuais condições complementares previstas em edital próprio, efetuará o credenciamento da instituição, válido por, no máximo, 01 (um) ano;

III – a renovação do CRRC referido no inciso II, para as instituições de crédito, dar-se-á com a apresentação de nova documentação elencada no art. 3º à entidade representativa do sistema financeiro no Estado de Goiás, que emitirá novo parecer, encaminhado à CENTRAC para renovação, acompanhado de todos os documentos que o fundamentaram.

Art. 6º Poderá a CENTRAC aceitar a cópia da documentação solicitada no art. 3º, desde que sejam apresentados os documentos originais ao servidor responsável pela renovação do CRRC que, após conferência atestará a sua legitimidade, nos termos do parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 5.678, de 12 de novembro de 2002.

Art. 7º Cada uma das consignatárias referidas no art. 3º deste Decreto deverá cadastrar-se junto à unidade da CENTRAC responsável pelo Cadastro Unificado de Fornecedores (CADFOR).

Parágrafo único. Quando a consignatária for entidade de classe ou sindical, associação ou clube constituído por consignante, o procedimento de cadastro dependerá de prévia análise do Setor de Consignações.

CAPÍTULO IV
DAS CONSIGNAÇÕES

Art. 8º A consignatária, uma vez credenciada, terá código de identificação junto à SEFAZ, bem como rubrica de identificação do desconto, e acessará o sistema digital de consignações mediante cadastramento de senha.

§ 1º As entidades consignatárias deverão informar seu Internet Protocol (IP), bem como o IP de suas empresas terceirizadas, quando do seu cadastramento, salvo para as associações e sindicatos.

§ 2º A margem consignável e seu controle automático serão feitos pelo sistema digital de consignações.

§ 3º Estará sujeita à suspensão do seu código a consignatária que:

I – não apresentar documentação completa antes do vencimento do prazo de validade do CRRC e de credenciamento;

II – operar com linha de crédito pessoal e não disponibilizar, em seu site, as taxas mensais e anuais praticadas e o CET, bem como não as atualizar regularmente no sistema digital de consignações, até a data do vencimento do prazo de validade do CRRC e do credenciamento;

III – não observar o determinado pela Resolução nº 3.517, de 06 de dezembro de 2007, do Conselho Monetário Nacional (CMN), ou norma que vier a substituí-la.

Art. 9º A consignação em folha de pagamento, a critério da consignatária e sem nenhuma responsabilidade para a Administração Pública Estadual, poderá ser estendida ao servidor público comissionado, ao servidor amparado pela Lei nº 13.664, de 27 de julho de 2000, e ao servidor oriundo de outra unidade da federação ou esfera de Governo, desde que esteja à disposição da administração do Estado de Goiás, com ônus para este.

Parágrafo único. A consignatária deverá se resguardar com todas as garantias possíveis, eximindo o Estado de qualquer responsabilidade por perdas ou prejuízos decorrentes do rompimento de vínculo do consignante com a Administração Pública, o que poderá ocorrer nos termos da legislação própria e sem aviso prévio à consignatária.

Art. 10. A entrada de dados via sistema digital de consignações deverá ser confirmada pelo próprio tomador do crédito consignado, ou por seu representante constituído com poderes outorgados especialmente para tal fim, por meio de senha temporária específica para a consignação, a qual expirará em tempo predeterminado ou em função da realização de uma única operação no sistema digital de consignações.

§ 1º O valor de crédito contratado pelo tomador do empréstimo consignado ou reembolsável será disponibilizado exclusivamente em conta bancária de sua titularidade, utilizando-se da faculdade prevista no § 5º do art. 2º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010.
- Redação dada pelo Decreto nº 7.589, de 02-04-2012.

§ 1º O valor de crédito contratado pelo tomador do empréstimo consignado ou reembolsável será disponibilizado exclusivamente na conta bancária onde são creditados seus vencimentos, salvo no caso de a conta do tomador se encontrar negativa, quando o crédito deverá ocorrer na conta poupança vinculada àquela conta corrente, ressalvado o disposto no § 5º do art. 2º da Lei nº 16.898/10.

§ 2º No ato da contratação do empréstimo consignado, deverá, obrigatoriamente, ser fornecida uma cópia devidamente preenchida do contrato ao tomador do empréstimo.

§ 3º Caso se torne necessário, a pedido da SEFAZ, a consignatária deverá enviar o contrato devidamente assinado, no prazo definido por aquela, não inferior a 5 (cinco) dias úteis, sob sanção de ter a consignação suspensa até o atendimento do pedido.

§ 4º Contratos e/ou autorizações de descontos recebidos pela SEFAZ, incluídos após o ponto de corte de referência do sistema digital de consignações, implicarão processamento do desconto em folha somente a partir do mês subsequente.

§ 5º Poderão ser feitas renegociação e nova compra (recompra) somente de contratos que tenham pelo menos 20% (vinte por cento) dos seus prazos transcorridos.

Art. 11. Fica limitado a até 96 (noventa e seis) o número de parcelas mensais referentes à contratação de créditos consignados em folha de pagamento, exceto quanto ao crédito imobiliário.
- Redação dada pelo Decreto nº 8.741, de 1º-09-2016.

Art. 11. Fica limitado a até 60 (sessenta) meses o número de parcelas referentes à contratação de créditos consignados em folha de pagamento, exceto quanto ao crédito imobiliário.

Art. 12. Os valores consignados serão processados automaticamente pela SEFAZ e posteriormente repassados às consignatárias, por intermédio de cada interveniente consignante, mediante crédito em instituição bancária e de acordo com o calendário de pagamento da folha estabelecido por aquela.

§ 1º De cada parcela mensal lançada pelo interveniente consignante à consignatária, para cobertura dos custos com inclusão, processamento e geração de arquivos ou relatórios das consignações facultativas em folha de pagamento, as consignatárias, exceto as integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como os beneficiários de pensão alimentícia voluntária, pagarão, por linha impressa no contracheque de cada consignante, os seguintes valores:

I – R$ 0,50 (cinquenta centavos) no caso de mensalidade para custeio das entidades e associações de classe, destinados ao Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás (FUNCAPE);

II – R$ 2,50 (dois reais e cinquenta centavos), no caso de empréstimo, sendo destinados R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos) ao Fundo de Modernização da Administração Fazendária do Estado de Goiás (FUNDAF), R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) ao Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás (FUNCAPE) e R$ 0,50 (cinquenta centavos de real) ao Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo (CRER);

III – R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos), nos demais casos, destinados ao Fundo de Capacitação do Servidor Público do Estado de Goiás (FUNCAPE).

§ 2º Os valores a serem destinados ao CRER, conforme previsto no inciso II do §1º deste artigo, serão, primeiramente, transferidos para o Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS) e apropriados como receita própria, nos termos da autorização constante do art. 2º, V, da Lei nº 12.730, de 21 de novembro de 1995, e, posteriormente, destinados ao Centro de Reabilitação e Readaptação Dr. Henrique Santillo.

§ 3º Os repasses previstos no §1º serão efetuados por meio de emissão de nota de empenho e respectiva ordem de pagamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis após o recolhimento na folha de pagamento mensal.

§ 4º Após a contabilização bancária dos valores das parcelas consignadas e descontadas da folha de pagamento, bem como das retenções e sua distribuição, o relatório mensal deverá ser imediatamente encaminhado pela SGE à Superintendência do Tesouro Estadual, com cópia à CENTRAC e ao Gabinete do Secretário da Fazenda, para efetivação e acompanhamento dos repasses.

Art. 13. A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão da contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás (IPASGO), para o IPASGO SAÚDE, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do consignante, respeitado o limite de 30% (trinta por cento) para as facultativas e os fixados no caput e §§5º e 6º do art. 5º da Lei nº 16.898/10 e excluídos os valores correspondentes a:

I – diárias;

II – ajuda de custo;

III – demais indenizações;

IV – salário-família;

V – décimo terceiro salário;

VI – auxílio-natalidade;

VII – auxílio-funeral;

VIII – adicional de férias, correspondente a um terço sobre a remuneração;

IX – adicional pela prestação de serviço extraordinário, sobreaviso ou hora de plantão;

X – adicional noturno;

XI – adicional de insalubridade, periculosidade ou atividades penosas;

XII – adicional de produtividade ou participação em resultados;

XIII – diferenças resultantes de importâncias pretéritas;

XIV – função comissionada;

XV – substituição.

§ 1º Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido neste artigo, serão suspensos, até ficar dentro do limite, os descontos relativos às consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme o previsto nos incisos I a IX do §4º e no §8º do art. 5º da Lei nº. 16.898/10.

§ 2º Caso a soma das consignações facultativas exceda aos limites definidos nos §§5º e 6º do art. 5º da Lei nº 16.898/10, em virtude de eventual redução da margem de consignação facultativa, poderão ser suspensos a pedido do tomador, até ficarem dentro daqueles limites, os descontos relativos a consignações facultativas de menores níveis de prioridade, conforme disposto no §4º do art. 5º da Lei nº 16.898/10, assegurados o contraditório e a ampla defesa à consignatária.

§ 3º No caso de consignante acometido de qualquer uma das doenças indicadas no art. 264, alínea “c”, da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº 12.210, de 20 de novembro de 1993, o aumento do limite mensal para 50% (cinquenta por cento) da margem consignável deverá ser autorizado pela Administração, após requerimento escrito, fundamentado e assinado pelo próprio consignante, ou por seu representante legal.

§ 4º O valor mínimo para descontos decorrentes de consignação facultativa é equivalente a 1% (um por cento) do salário mínimo.

§ 5º O valor da remuneração, provento ou pensão mensal, após a aplicação da dedução dos valores correspondentes aos incisos do caput, corresponderá à base de cálculo de margem de consignação facultativa.

Art. 14. A consignação em folha de pagamento não implicará corresponsabilidade do interveniente consignante por dívidas ou compromissos de natureza pecuniária, assumidos pelo tomador junto à consignatária.

Art. 15. Havendo renegociação da dívida pelo tomador, far-se-á a baixa do seu lançamento eletrônico, com lançamento dos valores repactuados.

CAPÍTULO V
DOS EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS

Sessão I
Do cartão de crédito

Art. 16. Ao limite estabelecido como margem para as consignações facultativas, previsto no art. 13, somam-se 10% (dez por cento) da base de cálculo de margem de consignação facultativa, para descontos a favor das instituições que operem com o cartão de crédito, devidamente credenciadas.

Parágrafo único Os tomadores, possuindo margem disponível de que trata o caput deste artigo, poderão autorizar o desconto em folha de pagamento de despesas e saques contraídos com cartão de crédito concedido por instituições financeiras devidamente credenciadas para este fim, inclusive contendo código de entidade e rubrica de desconto específicos, desde que:

I – o tomador tenha firmado contrato ou termo de adesão com a instituição financeira, autorizando a consignação de parcelas de cartão de crédito em folha de pagamento;

II – a autorização para lançamento do contrato ou termo de adesão no sistema digital de consignações para desconto em folha seja dada de forma expressa, por meio de senha eletrônica ou equivalente, não sendo aceita autorização dada por telefone, nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

Art. 17. A Reserva de Margem Consignável (RMC), destinada à operação de cartão de crédito, somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo tomador, por meio do sistema digital de consignações, sendo vedado à instituição financeira emitir cartão de crédito adicional ou derivado, ou cobrar taxa de manutenção ou anuidade.

Art. 18. Nas operações de cartão de crédito, serão observados os seguintes critérios:

I – o número de pagamentos não poderá exceder a 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas;

II – o limite máximo de comprometimento é de 20 (vinte) vezes o valor mensal da margem reservada ao cartão;

III - o CET não poderá ser superior a 4,0% (quatro por cento) ao mês;
- Redação dada pelo Decreto nº 8.203, de 03-07-2014.

III – o CET não poderá ser superior a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) ao mês;

IV – é vedada a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e de quaisquer outras taxas administrativas, exceto a prevista no §1º deste artigo;

V – o tomador, ao utilizar a RMC relativa ao cartão, não poderá ser onerado com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto neste Decreto, devendo sempre ser mensalmente, ou sempre que requerido, informado ao tomador o CET com o qual a consignatária está operando;

VI – o tomador poderá optar pela contratação de, no máximo, 01 (um) cartão de crédito e de 01 (uma) bandeira.

§1º O titular do cartão de crédito poderá optar, mediante autorização expressa, pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio mensal não poderá exceder a R$ 3,90 (três reais e noventa centavos).

§ 2º A instituição financeira não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito, quando o tomador liquidar o valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

Art. 19. As instituições credenciadas deverão encaminhar aos tomadores, até o dia 30 (trinta) de cada mês, conforme cronograma da folha do Estado de Goiás, extrato com descrição detalhada das operações realizadas, no qual constarão, obrigatoriamente, o valor de cada operação, o estabelecimento onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e local para atendimento e solução de dúvidas ou eventuais demandas.

Parágrafo único. Caso a RMC seja insuficiente para a cobertura dos gastos efetuados pelo tomador no referido mês, as instituições financeiras encaminharão sua cobrança em boleto para pagamento da diferença, sem quaisquer encargos moratórios, com vencimento no dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento previsto no cronograma da folha do Estado de Goiás.

Art. 20. A instituição financeira, ao realizar as operações por meio de cartão de crédito, deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas, observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (BACEN), em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26 de julho de 2001, ou norma que vier a substituí-la, bem como dar ciência prévia ao tomador, no mínimo, das seguintes informações:

I – valor total da fatura, com e sem juros;

II – custo efetivo total mensal e anual;

III – todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;

IV – valor, número e periodicidade das prestações;

V – soma total a pagar com o cartão de crédito.

Sessão II
Do crédito Imobiliário

Art. 21. Fica limitado a até 120 (cento e vinte) meses o número de parcelas referentes à contratação de empréstimo, financiamento, consórcios ou arrendamento imobiliário, que teve por objetivo a aquisição de bem imóvel pelo servidor ou militar.

Parágrafo único. Tratando-se de financiamento para edificação ou empréstimo com a finalidade de aquisição de imóvel residencial pelo servidor ou militar, o número de parcelas de que trata o caput deste artigo fica ampliado para 180 (cento e oitenta) meses.

Art. 22. As parcelas referentes ao art. 21 deverão ser decrescentes ou fixas, conforme ajuste entre servidor ou militar e a consignatária.

Parágrafo único. No caso de parcelas decrescentes, elas deverão ser realizadas com amortização constante.

Art. 23. No caso de financiamento que vise à aquisição de imóvel, deverá ser apresentada a cópia da escritura definitiva de compra e venda com a alienação fiduciária, como condição para a conclusão da operação e inserção das parcelas no sistema digital de consignações.

Art. 24. No caso de financiamento objetivando construção de imóvel, deverão ser apresentados, no mínimo, os seguintes documentos, como condição para a conclusão da operação e inserção das parcelas no sistema digital de consignações:

I – cópia de inscrição da obra no Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS);

II – alvará de construção e respectivo número;

III – planta aprovada na prefeitura do município de localização do imóvel.

Art. 25. O crédito imobiliário para edificação ou aquisição de imóvel residencial deverá obedecer ao disposto na Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e alterações posteriores, principalmente no que diz respeito ao seguro obrigatório.

§1º O crédito imobiliário consignado constante do art. 21, parágrafo único, alinha-se à política nacional de habitação e de planejamento territorial.

§2º Qualquer operação de crédito imobiliário consignado deve, explicitamente, conter seguro, cuja cobertura abrangerá, no mínimo:

I – quitação do empréstimo, financiamento, consórcios ou arrendamento imobiliário no caso de morte ou invalidez permanente do servidor ou militar;

II – quitação das parcelas vencidas do empréstimo, financiamento, consórcio ou arrendamento imobiliário no período de eventual invalidez temporária do servidor ou militar.

§3º Terão prioridade no processamento de seu credenciamento, para qualquer das modalidades de consignações, as instituições que efetivamente operarem com crédito imobiliário residencial consignado.

CAPÍTULO VI
DO CANCELAMENTO

Art. 26. A consignação facultativa poderá ser cancelada:

I – por interesse da Administração;

II – por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao interveniente consignante;

III – a pedido do tomador, mediante requerimento endereçado ao interveniente consignante e com anuência da consignatária, no caso de compromisso pecuniário assumido e usufruído.

Parágrafo único. Independerá de anuência da consignatária o cancelamento da consignação facultativa manifestamente indevida, como nos casos de entidades que não mais operem no sistema digital de consignações.

Art. 27. O pedido de cancelamento de consignação, por parte do consignante, deve ser atendido com a cessação de desconto na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito, ou na folha do mês imediatamente seguinte, caso já tenha sido processada, observando o seguinte:

I – a consignação de mensalidade das entidades a que se referem os incisos I e II, § 1º, do art. 2º da Lei nº 16.898/10, somente poderá ser cancelada após a desfiliação do consignante;

II – a consignação relativa à amortização de empréstimo, renda mensal, previdência complementar e cartão de crédito somente poderá ser cancelada com a aquiescência do tomador e da consignatária, mediante solicitação formal encaminhada ao interveniente consignante.

CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES CONSIGNATÁRIAS

Art. 28. Nas relações entre o consignante e a consignatária, decorrentes de operação de consignação facultativa em folha de pagamento, prevista na Lei nº 16.898/10, fica estabelecido o seguinte:

I – a consignatária deve:

a) lançar obrigatoriamente no sistema digital de consignações, quando da simulação do empréstimo consignado, que visa subsidiar a escolha do tomador quanto à consignatária, o CET máximo do dia relativo ao empréstimo, informando ainda que o montante da dívida será obtido considerando o valor a ser emprestado acrescido do CET;

b) apresentar para o consignante “Cartilha do Servidor”, que consistirá em manual de orientações gerais sobre o funcionamento de empréstimos e outras modalidades de consignações facultativas em folha de pagamento, discorrendo acerca das taxas praticadas, com os respectivos prazos, a forma de desconto, os direitos e deveres da consignatária e do consignante, o telefone do órgão de defesa do consumidor, do BACEN e da Ouvidoria da SEFAZ, para eventuais dúvidas ou reclamações;

c) disponibilizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado a partir da solicitação do consignante ou da consignatária que o represente, demonstrativo do seu saldo devedor com validade mínima de 03 (três) dias úteis;

d) informar obrigatoriamente, no sistema digital de consignações, as parcelas que compõem o saldo da negociação, nos casos de quitação antecipada, recompra e renegociação;

e) observar que a forma de pagamento prevista na alínea “d” deste inciso deverá ser feita por intermédio de Documento de Ordem de Crédito (DOC) identificado, Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou boleto bancário e, nos casos de compra (ou recompra) de dívidas, o pagamento será feito exclusivamente por DOC identificado e/ou TED;

f) liberar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado da efetivação do pagamento do saldo devedor, nos casos de compra de dívida e de liquidação antecipada com recurso próprio, a margem anteriormente contratada com o respectivo valor;

g) atender, nos casos de solicitação de liquidação antecipada dos contratos, com recurso próprio, ao consignante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sendo facultado a ele cancelar a solicitação diretamente na consignatária para a qual fora dirigida;

h) realizar, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, contado a partir do repasse do valor consignado efetivado pela administração para as consignatárias, os reembolsos devidos ao consignante;

i) depositar o crédito consignado ou restituição exclusivamente em conta bancária de titularidade do consignante, utilizando-se da faculdade prevista no § 5º do art. 2º da Lei nº 16.898, de 26 de janeiro de 2010;
- Redação dada pelo Decreto nº 7.589, de 02-04-2012.

i) depositar o crédito consignado ou restituição na conta bancária em que o consignante perceba a sua remuneração ou pensão, ou em conta poupança a ela vinculada, conforme §1º art. 10 deste Decreto;

j) cumprir e respeitar as disposições deste Decreto.

II – são condutas vedadas à consignatária:

a) inclusão do nome do consignante em central de restrições de órgãos de proteção ao crédito, bem como o envio de correspondência de cobrança a ele, na ausência de repasse do valor consignado e já descontado em sua folha de pagamento à entidade consignatária;

b) a exposição do consignante, mesmo quando inadimplente, a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça;

c) a cobrança indevida do servidor celetista, no mês posterior ao gozo de suas férias, da parcela já descontada antecipadamente em folha de pagamento;

d) o uso de metodologia desleal e má-fé, quando da apresentação dos produtos oferecidos;

e) a indução do consignante a erro, utilizando-se de publicidade enganosa e abusiva ou métodos comerciais coercitivos;

f) a venda de dívida ou contrato consignado, quando este estiver em processo de suspensão judicial;

g) o desconto de parcela de empréstimo consignado diretamente em conta corrente do tomador, salvo autorização expressa do mesmo;

h) o repasse dos custos com a inclusão das consignações facultativas ao consignante;

i) a realização de descontos sem a devida autorização do consignante;

j) contratação de consignação em desacordo com o disposto na Lei nº 16.898/2010 e neste Regulamento, mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa que caracterizem a utilização ilegal da folha de pagamento.

§ 1º Nos casos de operação de compra, recompra e liquidação antecipada, tendo a consignatária adquirente recebido o valor correspondente ao saldo, dentro do prazo de validade, a consignatária cessionária da dívida consignada deverá conceder a quitação total ao tomador.

§ 2º O valor do saldo devedor informado pela consignatária é de sua inteira responsabilidade, devendo ela conceder quitação total ao tomador, que não será onerado por eventuais erros.

§ 3º Nenhuma responsabilidade ou ônus caberá à Administração Pública Estadual por eventuais erros ou retardamento no lançamento ou operacionalização do sistema digital de consignações, bem como pela prática de atos de má-fé pelo consignante.

§ 4º A consignatária, no montante de suas operações e consignações, é totalmente responsável pelos prejuízos causados por atos de pessoas físicas e pessoas jurídicas terceirizadas que a representem, nos termos do art. 4º, inciso I, da Resolução do BACEN nº. 3110, de 31 de julho de 2003.

Art. 29. Em caso de revogação total ou parcial da Lei nº 16.898/10, ou de expedição de qualquer ato administrativo que suspenda ou impeça o registro de novas consignações, aquelas existentes serão mantidas pelos intervenientes consignantes, até o cumprimento total das obrigações pactuadas entre a consignatária e o consignante.

CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 30. O descumprimento da legislação referente a consignações implicará a aplicação das seguintes sanções à consignatária, conforme a gravidade do caso:

I – advertência por escrito;

II – suspensão, por até 90 (noventa) dias;

III – descredenciamento do sistema digital de consignações por um período máximo de 02 (dois) anos;

IV – declaração de inidoneidade para operar consignações em folha de pagamento da Administração Pública Estadual, por um período de 05 (cinco) anos, ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da sanção, podendo ser promovida a reabilitação perante a própria autoridade que a aplicou, desde que a consignatária faça prova de que ressarciu o consignante e a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção imposta com base no inciso III.

§ 1º Será advertida a consignatária que descumprir o disposto no art. 28, inciso I, alínea “a” deste Decreto.

§ 2º Será suspensa por 05 (cinco) a 10 (dez) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 28, inciso I, alíneas “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “j”, bem como praticar as condutas descritas no art. 28, inciso II, alíneas “b”, “c”, “g” e “h” deste Decreto.

§ 3º Será suspensa por 05 (cinco) a 15 (quinze) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 28, inciso I, alínea “g”, deste Decreto.

§ 4º Será suspensa por 10 (dez) a 30 (trinta) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 28, inciso I, alíneas “i” e “h”, bem como praticar as condutas descritas no art. 28, inciso II, alíneas “d”, “e”, e “f”, deste Decreto.

§ 5º Será suspensa por 30 (trinta) dias a consignatária que descumprir o disposto no art. 28, inciso II, alínea “a”, deste Decreto.

§ 6º Será suspensa por 30 (trinta) a 90 (noventa) dias ou, em caso de reincidência, com o descredenciamento do sistema digital de consignações ou com a declaração de inidoneidade de que trata o inciso IV deste artigo, a consignatária que praticar a conduta descrita no art. 28, inciso II, alínea “j”, deste Decreto.

§ 7º Serão suspensos os descontos dos associados e respectivos repasses por 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, quando a consignatária praticar a conduta descrita no art. 28, inciso II, alínea “i”, deste Decreto.

Art. 31. A aplicação das sanções previstas neste Decreto será precedida de processo administrativo em que será assegurado à consignatária o direito ao contraditório e à ampla defesa, observados o procedimento e os prazos previstos na Lei nº 16.920, de 08 de fevereiro de 2010.

§ 1º O processo administrativo de que trata o caput iniciar-se-á na:

a) Gerência de Ouvidoria Fazendária, quando o requerente for tomador e se tratar de representação contra consignatária;

b) CENTRAC, quando se tratar de procedimentos de cadastro, credenciamento, convênios ou utilização do sistema digital de consignações por consignatária;

c) SGE, quando se tratar de utilização do sistema digital de consignações por consignante.

§ 2º Os autos em que tramita o processo administrativo de apuração de responsabilidade das consignatárias serão instruídos nas unidades próprias da CENTRAC, conforme dispuser o seu Regimento Interno, antes de serem submetidos à análise e deliberação do Secretário da Fazenda.

Art. 32. Em caso de reincidência, a sanção a ser aplicada à consignatária será imediatamente agravada.

§ 1º Na hipótese do caput, a sanção de advertência será agravada para suspensão de 05 (cinco) a 10 (dez) dias, e as sanções de suspensão terão seus prazos dobrados.

§ 2º No caso de ser aplicada a sanção de suspensão de 90 (noventa) dias, a posterior será agravada para as previstas no art. 30, III e IV, sucessivamente.

Art. 33. As sanções previstas neste Decreto serão aplicadas pelo Secretário da Fazenda, cabendo recurso administrativo sem efeito suspensivo, ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 34. Os contratos de consignação firmados e incluídos antes da aplicação da sanção de suspensão da consignatária poderão ser validados, desde que sejam encaminhadas à SEFAZ suas cópias válidas com data e assinaturas respectivas.

Art. 35. Durante o cumprimento da sanção de suspensão, a consignatária fica impedida de firmar e incluir novos contratos, até o cumprimento total do prazo, sob pena de ser excluída do sistema digital de consignações.

Parágrafo único. A critério da SEFAZ poderá ser autorizado que a entidade suspensa permaneça tendo acesso à consulta no sistema digital de consignações do Estado.

Art. 36. Na hipótese de apuração de irregularidades, os documentos necessários à análise deverão ser imediatamente disponibilizados à SEFAZ, sob risco de descredenciamento.

Art. 37. As sanções previstas no art. 30 deste Decreto serão aplicadas sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público Estadual, BACEN e/ou órgão de defesa do consumidor, para as providências civis e penais cabíveis.

Art. 38. Qualquer afastamento do servidor ou militar, motivado por licença não remunerada, demissão, exoneração, ou qualquer outra situação que impeça a continuidade do desconto em folha de pagamento, será comunicado pelo órgão ou pela entidade de lotação do servidor ou militar à respectiva consignatária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a ocorrência.

§ 1º O órgão ou a entidade consignante deverá solicitar ao servidor ou militar, por meio de notificação pessoal, que compareça imediatamente à consignatária para dar conhecimento do fato.

§ 2º Será restaurada, quando requerida pela consignatária, a consignação em folha de pagamento, nos casos previstos no caput, bem como nos de reintegração, readmissão, reinclusão ou nova nomeação para qualquer outro cargo, função ou emprego sob as mesmas condições anteriormente contratadas com o servidor ou militar.

§ 3º Deve a consignatária informar, quando do requerimento de restauração de consignação em folha de pagamento, o eventual pagamento de parcelas durante o período de suspensão da referida consignação.

Art. 39. Em caso de inobservância do art. 38, o servidor responsável pelas informações estará sujeito às sanções previstas na Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, ou estatuto específico.

Art. 40. As sanções de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 01 (um) ano contado do término de seu cumprimento, se a consignatária não houver, nesse período, dado causa à aplicação de nova sanção.

Parágrafo único. O cancelamento do registro da sanção não surtirá efeitos retroativos.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 41. O falecimento do consignante implicará a cessação imediata dos descontos consignados.

Art. 42. Para os efeitos deste Decreto, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Art. 43. Os autos dos processos de credenciamento de entidades e/ou instituições financeiras serão devidamente arquivados, ficando sob a guarda do CADFOR.

Art. 44. As consignações que visem à edificação ou aquisição de bem imóvel serão tratadas em normas complementares.

Art. 45. A SEFAZ, no exercício de sua competência, expedirá as normas complementares que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto.

Art. 46. Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Parágrafo único. O disposto no §2º do art. 12 produzirá seus efeitos a partir de 30 (trinta) dias de vigência deste Decreto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de maio de 2010, 122º da República.

AICIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 20-05-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-05-2010.