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DECRETO Nº 4.079, DE 13 DE OUTUBRO DE 1993
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Vide Lei nº 13.938, de 1º-11-2001.
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Vide Decreto nº 7.748, de 19-10-2012.
Regulamenta a-Lei nº 9.862, 30 de outubro de 1985, alterada pela Lei nº 12.089, de 10 setembro de 1993 O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição do Estado de Goiás, DECRETA: CAPÍTULO I Art. 1o - O Vale-Transporte, instituído nos termos da Lei nº 9.862, de 30 de outubro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.089, de 10 de setembro de 1993, destina-se aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, doravante denominados “beneficiários”., que se utilizam do sistema integrado de transporte urbano de Goiânia, nas condições e nos limites definidos neste decreto. Art. 2o - O Poder Executivo antecipará o vale-transporte ao servidor, para sua efetiva utilização no sistema integrado de transporte urbano de Goiânia, em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, considerando, para esse fim, apenas um deslocamento diário em cada sentido. Parágrafo único - Entende-se como deslocamento a soma dos seguimentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais modos de transporte, entre sua residência e o local de trabalho. Art. 3o - O vale-transporte é aplicável a todas as formas de transporte coletivo urbano compreendidas no sistema integrado de transporte urbano de Goiânia. Art. 4o - Nos casos em que o Poder Executivo fornecer ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os seus deslocamentos, o vale-transporte poderá ser aplicado para os segmentos das viagens não abrangidas pelo referido transporte. Art. 5o - É vedada a substituição do vale-transporte por dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento. Art. 6o - O vale-transporte, no que se refere à contribuição do Poder Executivo, não tem natureza salarial nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos, podendo ser suprimido a qualquer tempo, no interesse da Administração, por ato do Governador do Estado. CAPÍTULO II Art. 7o - Para fazer jus ao vale-transporte, o beneficiário deverá fornecer, por escrito, em modelo próprio, ao órgão em que tiver exercício: I - seu endereço residencial; II - especificação dos serviços e modos de transporte que considerar mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa; III - autorização de desconto mensal, em folha de pagamento, de 6% (seis por cento) de sua remuneração em favor do Fundo Especial de que trata o art. 9o da Lei nº 9.862, de 30 de outubro de 1985, alterado pelo art. 2o da Lei nº 12.089, de 10 setembro de 1993. § 1o - A indicação deverá ser atualizada no caso de alteração das condições dos itens I e II deste artigo. § 2o - Em hipótese alguma, a parcela de responsabilidade do beneficiário excederá o valor da aquisição dos vales-transporte que lhe foram concedidos em cada mês. § 3o - O beneficiário firmará compromisso de utilizar os vales-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. § 4o - A declaração inexata que propiciar erro ou uso indevido dos vales-transporte constituirá falta grave, ensejando punição do infrator com a perda imediata do direito ao referido beneficiío, sem prejuízo de outras sanções legais. Art. 8o - Não se concederá o vale-transporte ao servidor I - que manifestar, por escrito, o desejo de não usufruir do mesmo; II - que tiver adquirido direito igual ou superior aquele beneficio. Art. 9o - É vedada a acumulação do beneficio com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, ressalvado o disposto ao art. 4o deste decreto. Art. 10 - O vale-transporte será custeado: I - pelo beneficiário, em parcela equivalente a 6% (seis por cento) de sua remuneração, excluídos desta o salário família e as vantagens de caráter transitório; II - pelo empregador, no que exceder a parcela do beneficiário. Art. 11 - O vale-transporte cessará para o servidor: I - a partir de sua expressa desistência; II - por extinção do seu vinculo funcional; III - na hipótese prevista no § 4o do art. 7o deste decreto; IV - quando estiver afastado de suas funções por motivo de férias, licença ou aposentadoria. CAPÍTULO III Art. 12 - A entidade competente do sistema integrado de transporte urbano de Goiânia emitirá o vale-transporte ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e assumindo os custos desta obrigação sem repassá-los para a tarifa dos serviços. Art. 13 - A concessão do beneficio implicará na aquisição pelo empregador dos vales-transporte destinados ao beneficiário, considerando-se apenas 1 (um) deslocamento diário em cada sentido residência-trabalho e vice-versa. Parágrafo único - A aquisição será feita antecipadamente junto à entidade contratada pela Secretaria da Administração. Art.14 - A Secretaria da Administração poderá adotar a forma que melhor lhe convier, com vistas à segurança e à facilidade de distribuição dos vales-transporte. CAPÍTULO IV Art. 15 - O Fundo Especial criado pelo art. 9o da Lei nº 9.862, de 30 de outubro de 1985, com a alteração introduzida pelo art. 2o da Lei nº12.089, de 10 de setembro de 1993, ora denominado “Fundo Vale-Transporte”, destina-se ao financiamento da participação do tesouro nos custos de aquisição de vales-transporte para os servidores públicos estaduais e será constituído de recursos provenientes de: I - dotações orçamentárias; II - descontos autorizados na forma do inciso I do art. 10 deste decreto; III - outras receitas que lhe foram destinadas. Art.16 - O Secretario da Administração baixará as normas complementares que deverão disciplinar o funcionamento do “Fundo do Vale-Transporte”. DAS DISPOSICÕES GERAIS Art. 17 - O Estado de Goiás, através da Secretaria da Administração, firmará contrato com a entidade competente do sistema integrado de transporte urbano de Goiânia, para fornecimento de vales-transporte aos servidores do Poder Executivo, destinatários do beneficio. Art.18 - O cadastramento do servidor beneficiário do vale-transporte será feito pela unidade de pessoal do órgão em que tiver exercício. Art. 19 - O disposto neste decreto não se aplicará aos servidores que percebem remuneração excedente a 2 (duas) vezes o valor do salário mínimo. Parágrafo único - Não se compreendem na remuneração, para os fins deste artigo, o salário família e as vantagens de caráter transitório. Art. 20 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.564, de 28 de fevereiro de 1986. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 1993, 105o da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 20-10-93) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-10-1993. |