|
DECRETO Nº 4.039, DE 17 DE AGOSTO DE 1993.
Regulamenta o Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - FECAD. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista as disposições contidas na Lei nº 11.549, 16 de outubro de 1991, com modificações posteriores, DECRETA:
Art. 1º O Fundo Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – FECAD, criado pelo art. 1º da Lei nº 11.549, de 16 de outubro
de 1991, tem por finalidade promover a captação e aplicação dos recursos
financeiros necessários à consecução dos objetivos do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente – CE-DCA e dos Programas de Apoio à
Criança e ao Adolescente do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento – PAI.
Art. 2º - São princípios que devem nortear o funcionamento do Fundo: I - a eliminação gradativa da tutela do Estado; II - a descentralização das ações e dos recursos entre as diversas esferas da Administração e entidades públicas e privadas; III - a flexibilidade e agilidade na movimentação dos recursos, sem prejuízo da plena transparência das respectivas ações; IV - o apoio em caráter estritamente supletivo, transitório e excepcional a projetos de política social básica e assistência social especializada a crianças e adolescentes, de responsabilidade do Poder Público.
Art. 3º O FECAD é vinculado ao Conselho Estadual dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CE-DCA, que como instância de caráter
político, normativo e controlador, fixará as
diretrizes, os critérios e as prioridades para a aplicação dos recursos, a
serem utilizados exclusivamente para o atendimento dos programas destinados a
crianças e adolescentes, de acordo com as definições do próprio CE-DCA,
ressalvado o disposto no art. 1º.
Art. 4º O FECAD terá como ordenador de despesa o
Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho, a quem caberá implementar as deliberações do Conselho e promover as condições e os recursos para seu
funcionamento e a gestão do Fundo.
Parágrafo único. Em suas faltas e impedimentos, o
Secretário de Estado de Cidadania e Trabalho será substituído pelo
Superintendente Executivo.
Art. 5º - Os municípios só poderão receber repasses de recursos do FECAD, conforme critérios estabelecidos pelo CE-DCA, após a instalação e o funcionamento dos Conselhos do Direito da Criança e do Adolescente a nível municipal. Art. 6º - O repasse dos recursos financeiros do FECAD às entidades privadas está condicionado a que não tenham fins lucrativos, sejam legalmente constituídas e estejam em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, devidamente registradas no respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e se dediquem ao atendimento direto e/ou defesa, estudo, pesquisa, proteção, apoio sócio-familiar e garantia dos direitos da criança e dos adolescente, prescritos em legislação própria. Art. 7º Os recursos do FECAD serão movimentados
através de contas específicas.
Art. 8º A Secretaria de Estado de Cidadania e
Trabalho apresentará ao CE-DCA, mensalmente, relatório financeiro do FECAD,
para fins de acompanhamento e controle e prestará contas ao Tribunal de Contas
do Estado, na forma da lei.
Art. 9º Os recursos do FECAD
são os definidos pela Lei nº 11.549, de 16 de outubro de 1991, e serão
utilizados prioritariamente nos Programas de Apoio à Criança e ao
Adolescente do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento – PAI.
Art. 10 - O Presidente da Fundação da Criança, do Adolescente e da Integração do deficiente do Estado de Goiás submeterá à aprovação do CE-DCA as normas complementares que julgar necessárias pra o bom desempenho do FECAD.
Art. 11 - O funcionamento do FECAD será por prazo indeterminado. Art. 12 - Em caso de extinção do FECAD, os recursos remanescentes serão destinados ao organismo público estadual continuador das políticas voltadas para o atendimento dos direitos da criança e do adolescente ou, na inexistência deste, a entidade privada que preencham os requisitos do art. 6º, conforme dispuser em resolução o CE-DCA. Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 1993, 105º da República. IRIS REZENDE MACHADO (D.O. de 24-08-1993) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-08-1993. |