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DECRETO Nº 6.847, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2008.
- Vide Decreto nº 8.451, de 16-09-2015.
Legenda :
Texto em Preto |
Redação em vigor |
Texto em Vermelho |
Redação Revogada |
Institui normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013003143, D E C R E T A: Art. 1º O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro deverá observar os preceitos constantes deste decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º Para a observância do regime de competência da despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas no exercício financeiro as parcelas dos contratos, convênios e demais ajustes cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro do respectivo exercício financeiro. § 1º No início do exercício financeiro subseqüente, após a publicação do respectivo orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra até o término do referido exercício financeiro. § 2º As unidades orçamentárias deverão verificar, no mês de dezembro, a existência de saldos de empenho não liquidados referentes aos ajustes especificados no caput, procedendo à anulação daqueles cujas despesas não forem de competência do exercício financeiro corrente. Art. 3º Compete à Gerência de Contabilidade Pública da Superintendência do Tesouro Estadual inscrever as despesas na conta Restos a Pagar, obedecidas as mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários, e orientar as unidades orçamentárias acerca do que, sobre a matéria, dispõe o art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, quando for o caso. Art. 4º No encerramento do exercício financeiro, as despesas serão inscritas em Restos a Pagar como: I – processados: as empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, em conformidade com o art. 63 da Lei federal nº 4.320/1964; II – não-processados: aquelas empenhadas cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado à verificação do direito adquirido pelo credor. Parágrafo único. Os saldos de empenho provenientes de despesas que não serão concretizadas, por quaisquer motivos, deverão ser anulados antes do término do respectivo exercício financeiro. Art. 5º As despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, deverão ser liquidadas até o dia 31 de março do exercício financeiro subsequente.
§ 1º Na hipótese da não liquidação dos Restos a Pagar não-processados, até a data disposta no caput, o respectivo empenho deverá ser cancelado pela Gerência de Contabilidade Pública da Superintendência do Tesouro Estadual.
§ 2o Poderão ser excetuados do disposto no § 1o, mediante justificativa do órgão à Superintendência do Tesouro Estadual os empenhos relacionados:
I – a despesas providas por fonte de receita de convênios; II – relacionados ao cumprimento dos limites constitucionais relativos à educação, saúde e ciência e tecnologia. Art. 6º As despesas empenhadas e liquidadas, inscritas em Restos a Pagar processados, não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro subseqüente, deverão ser certificadas. § 1º Na certificação, as unidades orçamentárias deverão analisar os seguintes documentos que comprovem que o serviço tenha sido efetivamente prestado ou o material tenha sido entregue e aceito pelo contratante, sem prejuízo de outros considerados relevantes: I – nota fiscal, recibo, fatura, dentre outros elementos comprobatórios, emitidos pelo contratado e devidamente atestados pela autoridade competente à época; II – declaração do atual ordenador de despesa, referendando o gasto. § 2º No caso de não comprovação da despesa, as unidades orçamentárias deverão enviar à Gerência de Contabilidade Pública da Superintendência do Tesouro Estadual notificação para cancelamento das liquidações e dos empenhos relacionados. § 3º O procedimento de certificação que comprovar efetivamente a despesa deverá, obrigatoriamente, ser submetido à análise da Superintendência de Controle Interno que, constatada sua conformidade, validá-lo-á. § 4º A Superintendência de Controle Interno deverá enviar à Gerência de Contabilidade Pública da Superintendência do Tesouro Estadual, quando houver, informação sobre a divergência entre os valores inscritos em Restos a Pagar processados e os validados, para que as liquidações e os empenhos sejam total ou parcialmente cancelados. Art. 7º As despesas previstas no caput do art. 6º que não tenham passado pelo processo de certificação terão seu pagamento suspenso, sem prejuízo da quitação, em ordem cronológica, das despesas inscritas em Restos a Pagar processados. Art. 8º A despesa que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos no § 1º do art. 5º e §§ 2º e 4º do art. 6º poderão ser pagas por dotações do orçamento corrente, devendo ser apropriadas em naturezas de Despesas de Exercícios Anteriores, conforme disposto no art. 37 da Lei federal nº 4.320/1964, quando devidamente reconhecidas pela autoridade competente e obedecida a ordem cronológica.
Parágrafo único. Para cumprimento do disposto no caput, obrigatoriamente, deverão ser consultadas: I – a Procuradoria-Geral do Estado ou Assessoria Jurídica da entidade autárquica ou fundacional, quanto à legalidade da realização do procedimento; II – a Superintendência de Controle Interno da Secretaria da Fazenda, quanto à economicidade e legitimidade da despesa; III – a Superintendência do Tesouro Estadual, quanto à disponibilidade financeira para a realização da despesa. Art. 9º Os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica, fundacional e os fundos especiais do Poder Executivo deverão certificar as despesas inscritas em Restos a Pagar processados relativos aos exercícios de 2007 e anteriores, segundo dispõem os §§ 1º a 4º do art. 6º. Art. Art. 11 Os créditos intragovernamentais, existentes entre os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica, fundacional e os fundos especiais do Poder Executivo poderão ser cedidos, por meio de ajuste interno junto à Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda, desde que não existam impedimentos de ordem orçamentária, consoante a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Complementar nº 101/2000. Art. 12 Na hipótese de inobservância das regras deste Decreto, serão suspensos, pela Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda, os sistemas corporativos de gestão orçamentária e financeira estadual da respectiva unidade orçamentária. Art. 13 Fica a Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria da Fazenda autorizada a expedir normas complementares à execução deste Decreto. Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, inclusive, ao encerramento do exercício financeiro de 2008. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2008, 120º da República. ALCIDES RODRIGUES FILHO (D.O. de 29-12-2008) - Suplemento Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 29-12-2008. |