DECRETO NUMERADO Nº 6.760


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.760, DE 22 DE JULHO DE 2008.
 

 

Cria o Comitê Gestor Estadual do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Comitê Projovem Urbano – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800013001529,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor Estadual do Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Comitê Projovem Urbano –, integrado pelas Secretárias de Estado de Cidadania e Trabalho e da Educação.

§1º O Comitê Projovem Urbano será coordenado pela Secretária de Cidadania e Trabalho.

§2º Cabe à Secretaria da Educação a coordenação pedagógica do programa.

Art. 2º O Comitê de que trata o art. 1º desenvolverá o Programa Nacional de Inclusão de Jovens – Projovem – na modalidade Projovem Urbano, nos municípios goianos com população inferior a 200.000 (duzentos mil habitantes), conforme a Lei Federal nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e o respectivo Termo de Adesão de 03 de julho de 2008, assinado pelo Governador do Estado, para o período de 2008 a 2010.

Art. 3º O Comitê Projovem Urbano reunir-se-á periodicamente ou mediante convocação de sua Coordenadora.

Parágrafo único. Poderão ser convidados a participar das reuniões do Comitê Projovem Urbano representantes dos outros órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, bem como da sociedade civil, sempre que da pauta da reunião constarem assuntos de sua área de atuação ou a juízo de sua Coordenadora.

Art. 4º Cabe ao Comitê Projovem Urbano:

I – dispor sobre:

a) diretrizes e formas de articulação com os demais órgãos e entidades da Administração Pública e privadas envolvidos na implementação do Projovem Urbano;

b) estratégias de articulação e mobilização dos parceiros institucionais e da sociedade civil organizada, para atuarem no âmbito do Projovem Urbano;

c) implantação do controle social e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação da sociedade civil, visando fortalecer o desenvolvimento das atividades do Projovem Urbano em nível estadual e local;

II – reunir e sistematizar os dados e relatórios sobre a execução do Projovem Urbano;

III – publicar os resultados e avaliações do Projovem Urbano;

IV – desempenhar as demais atribuições a ele delegadas neste Decreto ou em outro ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º No âmbito das Secretarias de Cidadania e Trabalho e da Educação, fica autorizada, para execução do programa Projovem Urbano, especialmente em seu objetivo de elevar a escolaridade visando à conclusão do ensino fundamental, a utilização das estruturas físicas, mobiliário e pessoal, sem prejuízo da execução de suas competências e atividades regulares, mediante formalização de ajuste entre as Pastas, se necessário, com vistas à realização de repasses financeiros para compensar as despesas correspondentes, atendidas as disposições da Lei Federal nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e da Resolução nº 22, de 26 de maio de 2008, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 subseqüente, Seção 1, p. 27 a 31.

Art. 6º Fica delegada à Secretária de Cidadania e Trabalho, Deputada Estadual FLÁVIA CARREIRO DE ALBUQUERQUE MORAIS, competência para administrar e movimentar a conta bancária do Governo do Estado de Goiás privativa do programa Projovem Urbano.

§1º Inclui-se na delegação de competência de que trata o caput deste artigo a realização de pagamentos e repasses financeiros abrangidos pelo programa Projovem Urbano.

§2º Em decorrência do disposto no caput e §1º deste artigo, a Secretária de Estado ali mencionada fica responsável pela prestação de contas ao Governo Federal de todos os repasses financeiros recebidos para o programa Projovem Urbano.

§3º As dotações orçamentárias correspondentes aos valores repassados pela União, por intermédio da conta bancária de que trata o caput, em decorrência da delegação ali tratada, serão consignadas no orçamento setorial da Secretaria de Cidadania e Trabalho, mediante créditos adicionais, se necessário.

§4º Na execução da administração e movimentação da conta bancária do Governo do Estado de Goiás privativa do programa Projovem Urbano e na respectiva realização de pagamentos e repasses financeiros, deverão ser obedecidos os procedimentos e as formalidades definidos nas legislações federal e estadual referentes à regularidade administrativa, fiscal, financeira e orçamentária das despesas, mormente:

I – Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei de Licitações);

II – Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 (Lei de Finanças Públicas);

III – Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal);

IV – Lei de Diretrizes Orçamentárias (no exercício financeiro de 2008, Lei nº 16.107, de 24 de julho de 2007);

V – Orçamento-Geral do Estado (no exercício financeiro de 2008, Lei nº 16.194, de 29 de janeiro de 2008);

VI – Decreto nº 6.753, de 25 de junho de 2008 (Administração Financeira do Tesouro Estadual – AFT).

Art. 7º Somente para os fins do disposto no art. 6º, fica conferida à Secretária de Cidadania e Trabalho, Deputada Estadual FLÁVIA CARREIRO DE ALBUQUERQUE MORAIS, autorização para, nos termos do art. 47 da Lei Complementar nº 58, de 04 de julho de 2006, celebrar contratos, convênios e ajustes de qualquer natureza com as demais Secretarias de Estado, as autarquias, fundações e empresas públicas do Estado de Goiás, a União, os municípios goianos, inclusive com suas autarquias, fundações e empresa públicas, as entidades privadas, com ou sem fins lucrativos, e pessoas físicas, obedecidos os preceitos legais reitores da espécie, especialmente a Lei Federal nº 11.692, de 10 de junho de 2008, e da Resolução nº 22, de 26 de maio de 2008, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, publicada no Diário Oficial da União do dia 29 subseqüente, Seção 1, p. 27 a 31.

Parágrafo único. A autorização prévia constante do caput deste artigo não afasta a exigência de audiência e outorga da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de julho de 2008, 120º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 25-07-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-07-2008.