DECRETO NUMERADO Nº 4.546


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 4.546, DE 27 DE SETEMBRO DE 1995.
Vide Decreto nº 5.115/99.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Cria o Conselho Estadual de Alimentação Escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que dispõe o art. 2º da Lei Federal nº 8.913, de 12 de julho de 1994 e nos termos do art. 4º, § 6º, inciso II, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, com a redação dada pelo art. 1º, inciso VII, da Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995,

DECRETA:

Art. 1o - Fica criado o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, integrando a estrutura básica da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte Secretaria da Educação, com as seguintes atribuições:
- Redação dada pelo Decreto nº 9.139, de 16-01-2018.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.

Art. 1º - Fica criado o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, órgão responsável pela política de aquisição, armazenamento, preparo e distribuição de alimentos ou produtos alimentícios destinados aos alunos matriculados em creches, pré-escolas e ensino fundamental da rede pública estadual de ensino, cabendo-lhe, dentre outras a serem definidas regimentalmente:

I - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
- Revogado pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 3º.

I - exercer a fiscalização e o controle da aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

II - zelar pela qualidade do produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
- Revogado pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 3º.

II - dispor sobre a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, sob a responsabilidade do Estado e dos Municípios, através de nutricionista capacitado;

III - orientar na aquisição dos alimentos para o PNAE, assessorar a comissão de licitação na seleção dos fornecedores e de produtos de boa qualidade, observando as normas fixadas no § 2o do art. 3o da Resolução nº 2, de 21 de janeiro de 1999, do Conselho Deliberativo do FNDE;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
- Revogado pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 3º.

III - elaborar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Governador do Estado, através da Secretaria da Educação e Cultura.

IV - assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
- Revogado pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 3º.

V - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Secretaria da Educação, quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como a prestação e contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
- Revogado pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 3º.

VI - divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos, tais como: mural das escolas, mural das igrejas, postos de saúde, rádios locais, jornais comunitários e outros;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
- Revogado pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 3º.

VII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.
- Revogado pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 3º.

Art. 2o O Conselho Estadual de Alimentação Escolar será composto da seguinte forma:
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.

Art. 2o O Conselho Estadual de Alimentação Escolar passa a ser constituído por oito membros, com a seguinte composição: 
- Redação dada pelo Decreto nº 6.110, de 28-3-2005.

Art. 2o O Conselho Estadual de Alimentação será constituído por um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado e entidades de classes:
- Vide Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Alimentação Escolar serão constituído por um representante de cada um dos seguintes órgãos ou entidades:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.

I – 1 (um) representante indicado pelo Poder Executivo;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.

I - um representante do Poder Executivo;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.

I - Secretaria da Educação;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.

I - Secretaria da Educação e Cultura;

II – 2 (dois) representantes das entidades de docentes, discentes e de trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.

II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.

II - Secretaria da Saúde;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.

II - Associação Goiana de Municípios - AGM;

III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, pelas Associações de Pais e Mestres, ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica;
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.

III - dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.

III - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.

III - Sindicato dos Professores de Goiás - SINTEGO;

IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.

IV -  dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.

IV - Associação de Pais e Alunos;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.

IV - Juizado da Infância e da Juventude;

V - um representante de outro segmento da sociedade local.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.
- Suprimido pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.

V - Sindicato dos Professores de Goiás - SINTEGO.
- Acrescido pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.

V - Ministério Público;
- Revogado pelo Decreto nº 4.808, de 04-07-1997.

VI - um representante das comunidades indígenas. 
- Acrescido pelo Decreto nº 6.110, de 28-3-2005.
- Suprimido pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.

VI - Associação de Pais e Alunos.

§ 1o Cada membro titular do Conselho Estadual de Alimentação Escolar terá 1 (um) suplente do mesmo segmento representado, todos nomeados pelo Governador do Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.

§ 1o - Cada   membro do Conselho terá um suplente da mesma categoria representada.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.

§ 1o - O Conselho será presidido pelo titular da Pasta constante do inciso I, permitida a delegação.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.

§ 1º - O Conselho terá como Presidente o titular da Secretaria da Educação e Cultura.

§ 2o Os membros do Conselho Estadual de Alimentação Escolar terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.

§ 2o - Os  membros  e o Presidente do Conselho terão mandatos de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.

§ 2o As indicações dos demais representantes com assento no Conselho serão efetuadas pelos titulares dos respectivos órgãos e oficializadas por decreto do Governador do Estado.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.115, de 17-09-1999.

§ 2º - A indicação de cada representante será efetuada pelo titular do respectivo órgão ou entidade e oficializada por decreto do Governador.

§ 3o O exercício do mandato de conselheiro do Conselho Estadual de Alimentação Escolar é considerado serviço público relevante, não remunerado.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.

§ 3o - O exercício do mandato de representante do Conselho é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
- Redação dada pelo Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.

§ 4o A presidência e a vice-presidência do Conselho Estadual de Alimentação Escolar somente poderão ser exercidas pelos representantes indicados nos incisos II, III e IV deste artigo.
- Redação dada pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 2º.

§ 5º A composição do Conselho Estadual de Alimentação Escolar, mediante proposta da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, poderá ser de até 21 (vinte e um) membros, obedecida a proporcionalidade definida nos incisos I a IV deste artigo.
- Acrescido pelo Decreto nº 9.139, de 16 de janeiro de 2018.

Art. 3º - Fica estabelecido o prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da instalação do Conselho ora instituído, para o atendimento do disposto no inciso III do art. 1º.
- Revogado pelo Decreto nº 6.922, de 15-05-2009, art. 3º.

Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de setembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 03-10-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03-10-1995.


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