Fixa regras para o licenciamento ambiental de instalação de novos empreedimentos na bacia do Rio Meia Ponte.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, inciso VI, da Constituição Estadual, nas disposições da legislação ambiental, em especial nas Resoluções CONAMA nos 0237/97, art. 3o, “caput”, e 001/86, arts. 5o, parágrafo único e 6o, tendo em vista o que consta do Processo no 19978251/2001, e
considerando a necessidade de maior monitoramento ambiental da bacia hidrográfica do Rio Meia Ponte, já com expressiva degradação, com risco ao meio ambiente, à saúde pública e ao abastecimento de água dos municípios situados em sua área;
considerando o crescimento do Estado e a possibilidade de instalação de empreendimentos potencialmente poluidores nas proximidades da bacia do Rio Meio Ponte;
DECRETA:
Art. 1o – Para o licenciamento ambiental de instalação de novos empreendimentos nas proximidades da bacia do Rio Meia Ponte é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:
- Vide Decreto nº 5.896, de 09-02-2004, art. 5º.
I – afastamento mínimo, da cota máxima de inundação, de mil metros do leito do rio e de duzentos metros de seus afluentes;
II – apresentação do EIA/RIMA e/ou estudos técnicos específicos;
III – aprovação prévia do CEMAm, a critério da Agência Goiana do Meio Ambiente.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica nos casos de expansão, reforma, ampliação ou reformulação de projetos industriais com o seu parque fabril já implantado e em funcionamento, cuja licença ambiental de instalação tenha sido expedida até 18 de outubro de 2001, ainda que exigidas novas inscrições cadastrais, distintas das primitivas.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.210, de 29-07-2005.
§ 2º A Agência Goiana do Mio Ambiente, nas hipóteses dos § 1º, poderá exigir:
- Acrescido pelo Decreto nº 6.210, de 29-07-2005.
I - a apresentação de estudos técnicos específicos sobre as obras a serem realizadas;
- Acrescido pelo Decreto nº 6.210, de 29-07-2005.
II - a aprovação prévia do projeto que se pretenda executar, por parte do CEMAm ou do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Meio Ponte.
- Acrescido pelo Decreto nº 6.210, de 29-07-2005.
Art. 2o – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de outubro de 2001, 113o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
(D.O. de 18-10-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.10.2001.

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