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DECRETO Nº 9.581, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação -SEDI e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900005011719, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de dezembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 12-12-2019-Suplemento)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, criado pelo art. 3º, inciso X, da Lei Estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019.
TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação: I - formular e executar a política estadual de ciência, tecnologia, conectividade e inovação; II - formular e executar a política estadual de atração de investimentos nacionais e internacionais de base tecnológica e/ou de inovação; III - realizar eventos e feiras de tecnologia nacionais e internacionais, além de participar deles; IV - formular e executar as políticas públicas relacionadas a comércio exterior no âmbito de sua atuação; V - fomentar a tecnologia da informação de mercado; VI - promover as ações referentes à Tecnologia da Informação, notadamente: a) estabelecer as diretrizes, as prioridades e o direcionamento de alocação de recursos e gestão direta das verbas para quaisquer atividades relacionadas à Tecnologia da Informação na administração direta, de acordo com as diretrizes definidas pelo Plano Plurianual do Governo do Estado; b) fomentar práticas de convergência de ações nas unidades setoriais de Tecnologia da Informação, para ganho de escala e otimização dos esforços e recursos financeiros; e c) avaliar as necessidades técnicas e padronizar insumos da Tecnologia da Informação nos órgãos e nas entidades estaduais; VII - formular a política estadual relacionada a fomento, pesquisa, avaliação e controle do ensino superior mantido pelo Estado; VIII - promover a educação profissional e tecnológica nas modalidades de ensino, pesquisa e extensão; IX - formular e executar (quando executada indiretamente, acompanhar, controlar e fiscalizar a qualidade da execução, prestação ou fornecimento) as políticas estaduais de cidades e infraestrutura, em especial de: a) habitação; b) telecomunicações; c) desenvolvimento urbano; d) transportes; e e) obras públicas; X - administrar os terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Poder Público estadual; XI - formular política pública, estabelecer relacionamento institucional com os órgãos federais competentes e elaborar planos relativos ao setor de transporte aeroviário; XII - promover a pesquisa científica e tecnológica nas áreas de transportes e obras públicas; XIII - formular e executar (quando executada indiretamente, acompanhar, controlar e fiscalizar a qualidade da execução, prestação ou fornecimento) a política estadual de desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia, especialmente no que diz respeito ao serviço de transporte coletivo urbano de passageiros; e XIV - formular a política estadual de energia. Parágrafo único. As unidades setoriais responsáveis pelas atividades de Tecnologia da Informação são tecnicamente subordinadas à unidade central de Tecnologia da Informação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI.
TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI são as seguintes: I - Órgãos Colegiados: a) Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITEG; e b) Conselho Estadual de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia - CODEMETRO; II - Unidades da estrutura: a) Gabinete do Secretário: 1. Gerência da Secretaria-Geral; 2. Chefia de Gabinete; 3. Procuradoria Setorial; 4. Comunicação Setorial; e 5. Assessoria de Controle Interno; b) Superintendência de Gestão Integrada: 1. Gerência de Gestão e Finanças; 2. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; 3. Gerência de Compras Governamentais; 4. Gerência de Apoio Administrativo e Logístico; 5. Gerência de Tecnologia; e 6. Assessoria Contábil; c) Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação: 1. Superintendência de Capacitação e Formação Tecnológica: 1.1. Gerência de Inclusão Digital; 1.2. Gerência de Gestão da Rede de ITEGOS; 1.3. Gerência de Educação Superior, Profissional e Tecnológica; 1.4. Diretoria de Instituto Tecnológico de Goiás; e 1.4.1. Secretaria de Instituto Tecnológico de Goiás; 2. Superintendência de Inovação Tecnológica: 2.1. Gerência de Desenvolvimento dos Parques Tecnológicos; 2.2. Gerência de Fomento às Incubadoras Tecnológicas e Startups; e 2.3. Gerência de Pesquisa, Projetos e Difusão de Tecnologia Avançada; d) Subsecretaria de Tecnologia da Informação: 1. Superintendência de Operações e Serviços de Tecnologia da Informação: 1.1. Gerência de Gestão da Informação; 1.2. Gerência de Data Center e Redes; e 1.3. Gerência de Serviços. 2. Superintendência de Sistemas e Inovação: 2.1. Gerência de Governo Eletrônico; 2.2. Gerência de Inovação; e 2.3. Gerência de Sistemas; e) Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos, Cidades, Infraestrutura e Comércio Exterior: 1. Superintendência de Políticas para Cidades e Infraestrutura: 1.1. Gerência de Políticas de Desenvolvimento de Energia, Telecomunicação e Cidades Inteligentes; 1.2. Gerência de Programas Metropolitanos e Habitacionais; e 1.3. Gerência de Políticas de Infraestrutura e Transporte; 2. Superintendência de Negócios Internacionais: 2.1. Gerência de Atração de Investimentos Internacionais; 2.2. Gerência de Comércio Exterior; e 2.3. Gerência de Organização de Feiras e Eventos de Tecnologia Nacional e Internacional.
TÍTULO IV DO JURISDICIONAMENTO
Art. 4º Jurisdicionam-se à Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI as seguintes entidades da administração indireta: I - Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Goiás - FAPEG; II - Universidade Estadual de Goiás - UEG; III - Agência Goiana de Habitação S/A - AGEHAB; IV - Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes - GOINFRA; V - Agência Goiana de Gás Canalizado S/A - GOIÁSGAS; VI - METROBUS Transporte Coletivo S/A; VII - Companhia CELG de Participações - CELGPAR; e VIII - Goiás Telecom. Parágrafo único. As entidades jurisdicionadas serão orientadas pelas políticas e pelas diretrizes emanadas pelos órgãos da administração direta e pelos próprios regulamentos. TÍTULO V DAS UNIDADES COLEGIADAS
CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO -CONCITEG
Art. 5º Ao Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação, que tem por finalidade formular as diretrizes e a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado, bem como de aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, conforme estabelecido no art. 168, parágrafo único, da Constituição do Estado de Goiás, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e na Lei Complementar nº 142, de 26 de junho de 2018, compete: I - deliberar, de forma coletiva, por intermédio de resoluções e outros atos normativos; II - formular as diretrizes e a política de ciência, tecnologia e inovação do Estado; III - definir a aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia; IV - elaborar seu regimento interno, com as normas de seu funcionamento, a ser aprovado por ato do Governador do Estado; e V - realizar outras competências correlatas.
CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO METROPOLITANO DE GOIÂNIA - CODEMETRO
Art. 6º Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Metropolitano de Goiânia, que tem por finalidade deliberar sobre a organização, o planejamento e a execução, exclusivamente, das funções públicas de interesse comum da Região Metropolitana de Goiânia - RMG, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 20.491/2019 e na Lei Complementar nº 139/2018, compete: I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse metropolitano, compatibilizando-os com os objetivos e as prerrogativas do Estado e dos municípios que integram a referida região; II - autorização de serviços públicos relacionados ao cumprimento das funções públicas de interesse comum; III - apresentar diretrizes nos processos de concessão, permissão, delegação ou autorização de serviços públicos relacionados ao cumprimento das funções públicas de interesse comum; IV - aprovar o plano de desenvolvimento urbano integrado da Região Metropolitana de Goiânia - RMG e demais planos setoriais metropolitanos; V - indicar competências às entidades reguladoras, fiscalizadoras e executoras responsáveis pelos serviços públicos de interesse comum, respeitadas as designações instituídas por lei, bem como estabelecer as formas de prestação desses serviços e, para tanto, respeitar os regimes dos contratos em vigor, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica; VI - criar e manter atualizada uma central permanente de informações da Região Metropolitana de Goiânia - RMG, disponível na internet para todos os cidadãos e os entes federados que a compõem, como forma de auxílio no processo de planejamento local e metropolitano; VII - monitorar e avaliar a execução do plano de desenvolvimento urbano integrado da Região Metropolitana de Goiânia - RMG e demais planos setoriais metropolitanos; VIII - fixar diretrizes e prioridades e aprovar o cronograma de desembolso dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia - RMG; IX - aprovar os balancetes anuais de desembolso e os relatórios semestrais de desempenho do Fundo de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Goiânia - RMG; X - propor a criação ou a extinção de Câmaras Técnicas Setoriais e Conselhos Consultivos Setoriais; XI - supervisionar os procedimentos da política regulatória, bem como seus objetivos; XII - elaborar o seu regimento interno; e XIII - realizar outras competências correlatas. Parágrafo único. O CODEMETRO poderá delegar às Câmaras Técnicas Setoriais, total ou parcialmente, as atribuições indicadas neste artigo.
TÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO I DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Art. 7º Compete à Gerência da Secretaria-Geral: I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos do órgão; II - elaborar atos normativos e correspondências oficiais do Gabinete do Secretário; III - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades do órgão e aos demais interessados; IV - receber correspondências e processos endereçados ao titular do órgão, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes; V - arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como controlar o recebimento e o encaminhamento de processos, malotes e outros; VI - prestar informações aos clientes internos e externos sobre o andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação; VII - responder a convites e correspondências endereçados ao titular do órgão, bem como enviar cumprimentos específicos; VIII - controlar a abertura e a movimentação dos processos no âmbito de sua atuação; IX - gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial do órgão; e X - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 8º Compete à Chefia de Gabinete: I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II - coordenar a agenda do Secretário; III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular; V - conferir o encaminhamento necessário aos processos e aos assuntos determinados pelo Secretário; VI - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; e VII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 9º Compete à Procuradoria Setorial: I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado; II - elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis à impugnação delas; III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da Secretaria de Desenvolvimento e Inovação; IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da Secretaria de Desenvolvimento e Inovação; VI - adotar, com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva pasta; e VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado. §1º Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito. §2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho. §3º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará o cargo da chefia da Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado. §4º A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da Secretaria de Desenvolvimento e Inovação a critério do Procurador-Chefe. §5º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo das atividades na Secretaria de Desenvolvimento e Inovação. §6º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada órgão e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 10. Compete à Comunicação Setorial: I - seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM; II - assistir o titular do órgão e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação; III - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos; IV - facilitar a interação e articulação interna para uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades do órgão; V - avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas do órgão, obedecidos as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela SECOM, tais como materiais gráficos, sinalização interna e externa e, nos casos conflituosos, buscar suporte na referida pasta; VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação do órgão, por meio de clippings e respostas à imprensa, buscando, sempre que for necessário, o amparo da SECOM; VII - administrar as informações no sítio da internet e as mídias digitais do órgão, colocando à disposição da sociedade conteúdos atualizados e pertinentes ao campo funcional e à atuação dele, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecidos pela SECOM; VIII - alimentar as redes sociais do órgão com postagens relacionadas às ações dele e/ou do Governo do Estado, conforme as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela SECOM; IX - monitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, sempre em nome do Governo de Goiás, por meio do referido órgão, bem como encaminhar demandas específicas às áreas responsáveis; X - avisar previamente a SECOM sobre as operações e as ações de grande proporção e repercussão do órgão, para que possam atuar em conjunto, de maneira a encontrar a melhor estratégia de comunicação e, assim, o impacto ser mais efetivo na sociedade; XI - aproximar a sociedade da SEDI, ao dar espaço a ela nas redes sociais do órgão, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação; XII - coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, com o compromisso de atender às solicitações do órgão central e solicitar apoio quando for necessário; XIII - disponibilizar fotos e vídeos com alta qualidade e devida identificação, direta ou indiretamente, via profissionais envolvidos, durante e logo após os eventos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou por atendimento a pedido do órgão superior, à SECOM, tendo como veículo a Gerência de Imagens e Vídeos, além de aplicativos de comunicação em tempo real; XIV - produzir imagens com amplitude suficiente para que contemplem evento e com relevância para o Governo do Estado, além promover o tratamento delas, com a seleção daquelas mais representativas ou de vídeos de curta duração para o arquivamento na SECOM; e XV - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 11. Compete à Assessoria de Controle Interno: I - assessorar o Secretário de Estado, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, na implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás; II - auxiliar a Secretaria na interlocução com o órgãos de controle interno e externo sobre assuntos relacionados à atividade de controle; III - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral do Estado e das deliberações do Tribunal de Contas do Estado; IV - assistir o Secretário de Estado no pronunciamento acerca das contas anuais; V - apoiar as ações de capacitação nas áreas relacionadas ao Programa de Compliance Público do Estado de Goiás; VI - atender demandas encaminhadas pela Controladoria-Geral do Estado à Assessoria de Controle Interno; e VII - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. A orientação técnica, as metodologias e outras ferramentas necessárias ao cumprimento das atribuições dar-se-ão pelo órgão central do sistema de controle interno.
TÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 12. Compete à Superintendência de Gestão Integrada: I - coordenar as atividades de gestão de pessoas e de patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como o suporte operacional às demais atividades; II - dispor a infraestrutura necessária à implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades do órgão; III - garantir os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento do órgão; IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual - PPA, também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da atuação da Secretaria; V - promover e garantir a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, consoante as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do órgão; VII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios, parcerias, termos de colaboração, de fomento, acordo de cooperação e congêneres, que forem firmados pelo órgão; VIII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da SEDI; IX - promover a articulação institucional da Secretaria com os demais órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, no que se refere a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos; X - proceder à formalização de convênios e de seus termos aditivos quanto à transferência voluntária de recursos financeiros para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável por isso; XI - submeter à apreciação superior os processos de celebração de convênios e de seus termos aditivos referentes à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos; XII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência dos recursos financeiros; XIII - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, também nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros; XIV - promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios; XV - coordenar o processo de elaboração do regulamento do órgão; XVI - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, a inovação e a simplificação, a medição do desempenho, bem como a elaboração e a manutenção da Carta de Serviços, para a transformação da gestão pública e para o aprimoramento contínuo das atividades; XVII - coordenar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico, também o acompanhamento e a avaliação de seus resultados; e XVIII - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades: I - Gerência de Gestão e Finanças; II - Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; III - Gerência de Compras Governamentais; IV - Gerência de Apoio Administrativo e Logístico; V - Gerência de Tecnologia; e VI - Assessoria Contábil.
Seção I Da Gerência de Gestão e Finanças
Art. 13. Compete à Gerência de Gestão e Finanças nos limites da SEDI: I - promover o controle das contas a pagar; II - gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas; III - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores; IV - gerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa; V - acompanhar e supervisionar a execução financeira de contratos, convênios, parcerias, termos de colaboração e de fomento, acordo de cooperação e congêneres; VI - administrar o processo de concessão de diárias; VII - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos; VIII - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência; IX - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira; X - coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual - PPA do Estado; XI - auxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA; XII - coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA do órgão, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás; XIII - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do órgão, em consonância com as diretrizes do órgão Central de planejamento do Estado de Goiás; XIV - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, dos projetos e das demais atividades; XV - acompanhar e controlar a receita e a despesa, atendendo as necessidades de gerenciamento e as demandas legais; XVI - promover e garantir a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do Plano Plurianual - PPA, para o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações governamentais; XVII - promover a coleta de informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado e, oportunamente, disponibilizá-las; XVIII - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais; XIX - promover a governança corporativa, gerir os processos e os projetos organizacionais, com foco na inovação e na simplificação da gestão institucional, medir desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, conforme as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração - SEAD; XX - gerenciar a elaboração e a implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados; XXI - coordenar a elaboração e a manutenção do regulamento do órgão, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da SEAD; e XXII - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 14. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas nos limites da SEDI: I - promover a alocação e a realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho; II - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício, bem como a respectiva documentação comprobatória; III - efetuar o registro e o controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais; IV - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo; V - proceder à orientação e à aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares; VI - controlar a entrada e a saída de documentos e dossiês dos servidores; VII - administrar e coordenar as emissões de fichas médicas, ordens de serviço, informações e declarações dos servidores; VIII - executar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores; IX - manter sistematicamente contato com o órgão de competência para compatibilizar as ações e os procedimentos relativos a pessoal; X - promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes, em conformidade com diretrizes e políticas estabelecidas para o Estado; XI - fornecer à unidade competente os elementos necessários ao cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores; XII - realizar levantamento de necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício, integrados estrategicamente aos processos da organização; XIII - aplicar na forma da lei os procedimentos de avaliação do desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício; XIV - promover permanentemente atividades voltadas à valorização e a integração dos servidores; XV - desenvolver políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores, bem como higiene e segurança do trabalho em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo estadual; e XVI - realizar outras atividades correlatas.
Seção III Da Gerência de Compras Governamentais
Art. 15. Compete à Gerência de Compras Governamentais: I - receber e examinar as demandas, também promover a realização dos procedimentos de aquisição de bens e de contratação de serviços e obras, de formalização de convênios, parcerias e cooperações, com a eventual orientação às unidades demandantes para implementação de possíveis modificações, e a realização de diligências, se consideradas pertinentes; II - acompanhar a instrução dos procedimentos licitatórios em qualquer fase do processo; III - elaborar os termos e as respectivas minutas de editais de licitações e de chamamentos públicos, contratos, convênios, parcerias, termos de colaboração e fomento, acordo de cooperação e congêneres, encaminhando a análise e parecer da unidade jurídica; IV - manifestar-se sobre os recursos administrativos interpostos e decidir sobre as impugnações apresentadas nos procedimentos licitatórios ou de chamamentos públicos; V - guardar a estrita observância das normas legais e orientações jurisprudenciais relativos à Lei de Licitação e a suas adequações; VI - acompanhar os processos de licitação, tanto em âmbito interno, como em seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado; VII - analisar, julgar e classificar as propostas, por meio dos Pregoeiros ou das Comissões de Licitação e de Seleção constituídas; VIII - analisar, com a devida manifestação, as prestações de contas, parciais e finais, de convênios ou de instrumentos de parcerias em que o órgão figure como concedente de recursos estaduais; IX - promover e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pelo órgão; X - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações; XI - coordenar a gestão de contratos, convênios, parcerias, termos de colaboração, de fomento, acordo de cooperação e congêneres firmados pelo órgão; XII - manter arquivo com todos os contratos, convênios, parcerias, termos de colaboração e fomento, acordo de cooperação e congêneres; XIII - informar previamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento de contratos, convênios, parcerias, termos de colaboração e fomento, acordo de cooperação e congêneres, e viabilizar renovações, caso necessário; XIV - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial contratos, convênios, parcerias, termos de colaboração e de fomento, acordo de cooperação e congêneres a serem firmados pelo órgão; e XV - realizar outras atividades correlatas.
Seção IV Da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico
Art. 16. Compete à Gerência de Apoio Administrativo e Logístico nos limites da SEDI: I - administrar os serviços de limpeza e vigilância; II - prover e manter as instalações físicas; III - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar sua prestação; IV - planejar a aquisição de recursos materiais, com gerenciamento e execução de seu armazenamento e distribuição; V - gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros; VI - coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais móveis e imóveis; e VII - realizar outras atividades correlatas.
Seção V Da Gerência de Tecnologia
Art. 17. Compete à Gerência de Tecnologia nos limites da SEDI: I - cumprir as normas de manuseio da informática e atender suas diretrizes, bem como gerenciar a política de processamento de informações, em consonância com a unidade central de Tecnologia da Informação do Poder Executivo estadual; II - coordenar a análise de negócio, o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e a manutenção dos sistemas de informação e sítios; III - estabelecer mecanismos de segurança e proteção, capazes de garantir a integridade das informações e dos sistemas; IV - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas, nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de Tecnologia da Informação; V - prestar suporte técnico, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções para atender as necessidades dos usuários internos; VI - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à internet; VII - supervisionar a execução dos serviços de tecnologia da informação executados por prestadores de serviços; VIII - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas; IX - realizar a manutenção dos equipamentos de tecnologia da informação e correlatos, além de solicitar e acompanhar os consertos deles; X - elaborar e manter atualizado o cadastro dos equipamentos de informática; XI - gerenciar a instalação da rede de computadores e mantê-la devidamente em funcionamento; XII - aplicar padrões de qualidade nos serviços prestados; XIII - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas e propor, sempre que justificável, a exclusão, a alteração ou a implantação de sistemas ou ainda a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes; e XIV - realizar outras atividades correlatas.
Seção VI Da Assessoria Contábil
Art. 18. Compete à Assessoria Contábil: I - responder pela contabilidade da Secretaria nos órgãos de controle interno e externo; II - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade do Estado; III - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda; IV - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na Secretaria, conforme regime de competência; V - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos por lei e pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da Secretaria; VI - coordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa da Secretaria para envio aos órgãos de controle interno e externo; VII - formular pareceres e notas técnicas ao TCE para dirimir possíveis dúvidas e/ou confrontações; VIII - manter organizada a documentação de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo; IX - atender as diretrizes e as orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada; X - acompanhar as atualizações da legislação de regência; XI - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões; e XII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II DA SUBSECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 19. Compete à Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes superintendências: I - Superintendência de Capacitação e Formação Tecnológica; e II - Superintendência de Inovação Tecnológica.
Seção I Da Superintendência de Capacitação e Formação Tecnológica
Art. 20. Compete à Superintendência de Capacitação e Formação Tecnológica: I - propor, formular e implementar políticas, programas e atividades relativas à educação profissional, tecnológica e superior das instituições mantidas pelo Estado e ações de desenvolvimento e inovação tecnológica; II - acompanhar, monitorar e supervisionar a execução de políticas, programas e atividades relativas à educação superior, profissional e tecnológica das instituições mantidas pelo Estado; III - promover e incentivar a articulação da educação superior, profissional e tecnológica com as escolas da educação básica do sistema estadual de educação, em seus vários níveis e com os órgãos e as entidades da administração direta, autarquica e fundacional; IV - incentivar, propor e articular ações com municípios, órgãos e entidades estaduais e federais, entidades patronais e sindicais e com empresas do setor produtivo que promovam a inovação e o empreendedorismo na educação superior, profissional e tecnológica, para a adequação da oferta às necessidades do mundo do trabalho; V - fomentar projetos de inovação e o empreendedorismo na educação superior, profissional e tecnológica no Estado de Goiás em parceria com municípios, órgãos e entidades estaduais e federais, entidades patronais e sindicais, bem como com representantes do setor produtivo; VI - captar recursos financeiros para incentivar ensino, pesquisa e extensão nas instituições de educação superior, profissional e tecnológica e para conduzir ações de desenvolvimento e inovação tecnológica do Estado de Goiás; VII - coordenar, incentivar e avaliar a oferta de educação superior, profissional e tecnológica, além de ações de desenvolvimento e inovação tecnológica no Estado de Goiás, bem como acompanhar e monitorar sua execução; VIII - propor, formular e implantar políticas de qualificação e requalificação de docentes, técnicos pedagógicos e demais profissionais envolvidos com a educação profissional e tecnológica; IX - propor, formular, desenvolver e implantar, em articulação com a Superintendência de Inovação Tecnológica, ações e serviços de desenvolvimento e inovação tecnológica, por intermédio da prestação de serviços tecnológicos e fomento aos ambientes de inovação, por meio das unidades da Rede ITEGO; X - supervisionar as atividades relacionadas a formalização, monitoramento, avaliação, fiscalização e cumprimento das condições da execução direta ou de contratos de gestão; XI - definir diretrizes para a realização de análises administrativas e financeiras da Rede ITEGO sob gestão dos parceiros privados; XII - adotar as providências indispensáveis ao resguardo do interesse público e à probidade na aplicação dos recursos e na utilização de bens públicos, caso sejam constatadas irregularidades; XIII - prover e manter sistema de informação para gestão da infraestrutura da Rede Pública Estadual de Educação Profissional; XIV - promover a aplicação, no âmbito do Estado, das diretrizes curriculares nacionais para subsidiar as matrizes de referência curricular dos Eixos Tecnológicos e as áreas profissionais; XV - propor, planejar e implementar a execução de projetos que fomentem a tecnologia e a inovação, além de oferecer oportunidades de inclusão social, empreendedorismo e crescimento profissional; XVI - articular, propor, formular e coordenar projetos e atividades relativas à concessão de incentivos financeiros ao aluno integrante de programas sociais; e XVII - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Capacitação e Formação Tecnológica exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades: I - Gerência de Inclusão Digital; II - Gerência de Gestão da Rede de ITEGOS; III - Gerência de Educação Superior, Profissional e Tecnológica; e IV - Diretoria de Instituto Tecnológico de Goiás.
Subseção I Da Gerência de Inclusão Digital
Art. 21. Compete à Gerência de Inclusão Digital: I - planejar e supervisionar a execução das metas físicas e financeiras da Rede ITEGO, de forma quantitativa e qualitativa, bem como a contrastação dos recursos aplicados; II - monitorar os custos operacionais, com a aplicação de metodologia de custeio por absorção, para assegurar a economicidade na gestão da Rede ITEGO; III - acompanhar, com as demais gerências da Superintendência de Capacitação e Formação Tecnológica, a execução dos planos e programas de educação profissional e tecnológica; IV - promover o desenvolvimento de novas tecnologias que facilitem o monitoramento e o acompanhamento das metas quantitativas e qualitativas e da aplicação dos recursos públicos ou oriundos de quaisquer natureza de fomento à gestão da Rede ITEGO; V - elaborar relatórios de avaliação da execução dos resultados atingidos pelos programas, cursos de educação profissional e de serviços de desenvolvimento e inovação tecnológica; VI - monitorar a adequada patrimonialização dos bens móveis no âmbito dos ITEGOs, acompanhando a geração de relatórios para subsidiar o Sistema de Patrimônio de Bens Móveis e Imóveis do Estado; VII - supervisionar a gestão dos bens imóveis das unidades da estrutura básica complementar de educação profissional; VIII - nos casos da gestão e da operacionalização da Rede ITEGO ser objeto de parceria com organizações da sociedade civil, além das competências dos incisos I a VII, compete: a) zelar pelo fiel cumprimento dos aspectos legais, normativos, regulamentares concernentes à execução de termo de parceria; e b) examinar periódica e sistematicamente a consistência e a fidedignidade das informações financeiras e contábeis prestadas pelas OSs, sob a ótica das Normas Brasileiras de Contabilidade e demais itens normativos aplicáveis; e IX - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II Da Gerência de Gestão da Rede de ITEGOs
Art. 22. Compete à Gerência de Gestão da Rede de ITEGOs: I - propor e supervisionar políticas, programas e atividades relativas à educação profissional e tecnológica; II - propor e monitorar parcerias com municípios, órgãos e entidades estaduais e federais, patronais, sindicais e do Terceiro Setor, bem como com o setor produtivo, para a promoção da inovação e do empreendedorismo na educação profissional tecnológica, visando à adequação da oferta às necessidades do mundo do trabalho; III - propor e gerir políticas e diretrizes para a qualificação e a requalificação de docentes, técnicos pedagógicos e demais profissionais envolvidos com a educação profissional e tecnológica; IV - propor, em articulação com a Gerência de Educação Superior, Profissional e Tecnológica, ações e serviços de desenvolvimento e inovação tecnológica, por meio das unidades da Rede ITEGO; V - planejar e supervisionar a execução de projetos que fomentem a cultura inovadora e ofereçam oportunidades de inclusão social e empreendedorismo; VI - supervisionar as condições operacionais da infraestrutura tecnológica/laboratorial e os ambientes didático-pedagógicos das instituições de educação profissional e tecnológica; VII - gerir a oferta de vagas em educação profissional e tecnológica e os serviços de desenvolvimento e inovação tecnológica efetivamente realizados no âmbito da Rede ITEGO; VIII - supervisionar e articular com as demais gerências da Superintendência de Capacitação e Formação Tecnológica a execução dos planos, dos cursos e dos programas de educação profissional e tecnológica da Rede ITEGO; IX - desenvolver políticas e diretrizes que incentivem o aporte de recursos públicos e privados para o fomento da educação profissional e tecnológica; e X - realizar outras atividades correlatas.
Subseção III Da Gerência de Educação Superior, Profissional e Tecnológica
Art. 23. Compete à Gerência de Educação Superior, Profissional e Tecnológica: I - propor e supervisionar a execução das políticas, dos programas e de outras atividades relativas à educação superior; II - propor políticas de integração das instituições de ensino superior com entidades do setor produtivo para o fomento da pesquisa aplicada; III - estabelecer parcerias com entidades do setores público, privado e do terceiro setor para a promoção da inovação tecnológica na educação superior; IV - propor e gerir políticas e diretrizes para a qualificação e a requalificação de docentes, técnicos pedagógicos e demais profissionais envolvidos com a educação superior; V - propor, em articulação com a Gerência de Gestão da Rede de ITEGOs, as ações e os serviços de desenvolvimento e inovação tecnológica por meio das unidades da Rede ITEGO; VI - fomentar a execução de projetos de inovação tecnológica que ofereçam oportunidades de inclusão social e crescimento profissional no âmbito das instituições de ensino superior; VII - acompanhar a oferta de educação superior, profissional e tecnológica no Estado de Goiás; VIII - fomentar e supervisionar a ofertas de vagas em educação superior e os serviços de desenvolvimento e inovação tecnológica efetivamente realizados no âmbito da Rede ITEGO; IX - acompanhar, em conjunto com as demais gerências da Superintendência de Capacitação e Formação Tecnológica, a execução dos planos, dos cursos e dos programas de educação profissional de nível superior; X - desenvolver políticas e diretrizes que incentivem o aporte de recursos públicos e privados para o fomento da educação superior e tecnológica; e XI - realizar outras atividades correlatas.
Subseção IV Da Diretoria de Instituto Tecnológico de Goiás
Art. 24. Compete à Diretoria de Instituto Tecnológico de Goiás: I - coordenar a execução de forma descentralizada das políticas educacionais e de desenvolvimento e inovação tecnológica definidas para o ITEGO; II - coordenar as atividades administrativas e pedagógicas no ITEGO; III - supervisionar a execução dos currículos alinhada às necessidades atuais e às demandas da sociedade e do setor produtivo; IV - gerir a aplicação dos programas de avaliação da aprendizagem; V - supervisionar o desenvolvimento dos programas de ensino, pesquisa e extensão e o desenvolvimento dos serviços de inovação tecnológica; VI - coordenar as atividades de ensino, pesquisa e extensão, os serviços de desenvolvimento e inovação tecnológica e a gestão técnico-administrativa; VII - apresentar ao Conselho Diretor propostas de execução de novos cursos de educação profissional em todos os níveis e modalidades, bem como de serviços de desenvolvimento e inovação tecnológica; VIII - desenvolver estratégias de articulação política e de comunicação com a comunidade, instituições congêneres e órgãos públicos para o fortalecimento institucional do ITEGO na comunidade e na região; IX - participar como membro nato dos colegiados da instituição, garantindo os processos de gestão democrática; e X - realizar outras atividades correlatas.
Subseção V Da Secretaria de Instituto Tecnológico
Art. 25. Compete à Secretaria de Instituto Tecnológico: I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos do órgão; II - comunicar decisões e instruções da Superintendência a todas as unidades do órgão e aos demais interessados; III - receber correspondências e processos, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes; IV - monitorar os documentos expedidos e os recebidos, bem como controlar o recebimento e o encaminhamento de processos no SEI; V - controlar a abertura e a movimentação dos processos no âmbito de sua atuação; VI - prestar informações aos clientes internos e externos quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação; VII - coletar e sistematizar os dados acadêmicos e administrativos referentes aos cursos de Educação Profissional, em todos os níveis e modalidades, e às ações de inovação; VIII - analisar periodicamente os resultados e as estatísticas relacionadas aos dados acadêmicos dos alunos e das ações de inovação dos ITEGOs; IX - atender as demandas encaminhadas pela Superintendência e gerências em apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão, aos serviços tecnológicos e de fomento aos ambientes de inovação e à gestão técnico-administrativa; X - participar das assembleias ordinárias e extraordinárias, da reunião do Conselho Diretor e de outras que se fizerem necessárias; e XI - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Da Superintendência de Inovação Tecnológica
Art. 26. Compete à Superintendência de Inovação Tecnológica: I - propor, formular, implementar, monitorar e avaliar políticas, programas e atividades relativas ao ecossistema de inovação, por meio do desenvolvimento de parques tecnológicos, fomento a incubadoras, empresas de base tecnológicas e startups, além da difusão de tecnologias avançadas, do uso das tecnologias sociais e da promoção do empreendedorismo no âmbito estadual; II - formular o Plano Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação; III - promover, consolidar e incentivar a integração e a articulação do ecossistema de inovação com órgãos e entidades públicos e privados que forem estratégicos para o desenvolvimento de políticas públicas, programas, projetos e ações propostos na Quadrúplice Hélice; IV - promover estudos com a Secretaria de Estado da Economia para subsidiar a política de incentivos fiscais para o desenvolvimento tecnológico e a inovação; V - propor e supervisionar o desenvolvimento e a consolidação de ambientes inovadores e de ações voltadas para o empreendedorismo de base tecnológica; VI - fomentar projetos de inovação em parceria com as esferas federal, estadual e municipal na educação superior, profissional e tecnológica, bem como no setor produtivo; VII - propor atividades relacionadas a formalização, monitoramento, avaliação e fiscalização das parceiras e de contratos, convênios, parcerias, termos de colaboração, de fomento, acordo de cooperação e congêneres; VIII - captar recursos financeiros para incentivar o fomento, a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica no Estado de Goiás; IX - articular com as outras superintendências projetos e atividades relativas à atração de investimentos; e X - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Inovação Tecnológica exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades: I - Gerência de Desenvolvimento dos Parques Tecnológicos; II - Gerência de Fomento às Incubadoras Tecnológicas e Startups; e III - Gerência de Pesquisa, Projetos e Difusão de Tecnologia Avançada. Subseção I Da Gerência de Desenvolvimento dos Parques Tecnológicos
Art. 27. Compete à Gerência de Desenvolvimento dos Parques Tecnológicos: I - propor, conceber, coordenar, subsidiar e supervisionar a formulação de políticas públicas orientadas para o desenvolvimento tecnológico, a inovação, a infraestrutura laboratorial e a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento dos parques tecnológicos do Estado de Goiás; II - formular os planos estratégicos, táticos e operacionais a serem implantados nos parques tecnológicos do Estado de Goiás; III - promover parcerias entre as instituições de ensino superior, a sociedade civil, as empresas privadas e o Estado para a criação, a estruturação e a consolidação dos parques tecnológicos do Estado de Goiás no modelo Hélice Quádrupla; IV - contribuir para o diálogo, o debate e a constante revisão do arcabouço legal dos parques tecnológicos goianos, bem como promover diálogo e debate em nível nacional com o intuito de manter constante alinhamento com as leis federais; V - estabelecer parcerias de cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais para criar condições institucionais e técnico-metodológicas para contribuir, de forma efetiva, com a promoção, a criação, o desenvolvimento e a gestão de parques tecnológicos, a fim de promover uma cultura de inovação, competitividade e capacidade empresarial propícia ao incremento da geração de renda em Goiás; VI - promover a descentralização e o desenvolvimento social e econômico no Estado de Goiás por intermédio do desenvolvimento dos parques tecnológicos; VII - apoiar e promover as incubadoras (centros de empreendedorismo e inovação) residentes nos parques tecnológicos; VIII - criar, apoiar, implantar e monitorar centros de excelência em tecnologias exponenciais nos parques tecnológicos; IX - apoiar e fortalecer o desenvolvimento de ambientes inovadores, como centros de inovação, em parceria com instituições públicas, privadas e o Terceiro Setor; X - promover eventos como seminários, palestras e workshops sobre ciência, tecnologia e inovação; XI - promover aproximação, diálogo, articulação e alinhamento político e institucional com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário nas esferas municipal, estadual e federal para a estruturação, a operacionalização e a consolidação dos parques tecnológicos goianos; e XII - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II Da Gerência de Fomento às Incubadoras Tecnológicas e Startups
Art. 28. Compete à Gerência de Fomento às Incubadoras Tecnológicas e Startups: I - propor e acompanhar a política estadual de desenvolvimento do ecossistema de startups; II - apoiar e fortalecer o desenvolvimento de ambientes inovadores como incubadoras e aceleradoras de negócios, espaços de trabalho cooperativos (coworking), laboratórios de prototipagem de produtos e processos para a geração de novos negócios; III - apoiar e fomentar ações e eventos nacionais e internacionais de inspiração, ativação e promoção do empreendedorismo de base tecnológica e inovação, como a Campus Party, hackathons, startup weekends, bootcamps, summits e oficinas; IV - interagir com órgãos e entidades públicos e privados para o desenvolvimento do ecossistema de inovação; V - estabelecer parcerias com órgãos e entidades públicos e privados que visem estimular o empreendedorismo, apoiar e fomentar o surgimento e a consolidação de empresas nascentes de base tecnológica, as startups; VI - propor e acompanhar programas, projetos e ações destinados a incentivar a utilização de capital de risco em empresas de base tecnológica; e VII - realizar outras atividades correlatas.
Subseção III Da Gerência de Pesquisa, Projetos e Difusão de Tecnologia Avançada
Art. 29. Compete à Gerência de Pesquisa, Projetos e Difusão de Tecnologia Avançada: I - propor, articular, subsidiar, coordenar e acompanhar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas de desenvolvimento de serviços e tecnologias avançadas; II - propor, articular, subsidiar, coordenar, desenvolver e acompanhar projetos e ações no segmento das tecnologias avançadas que promovam o incremento da competitividade da indústria goiana, para a inserção do Estado no comércio nacional e internacional de bens, produtos e serviços; III - propor, articular, subsidiar, coordenar, desenvolver e acompanhar parcerias com entidades governamentais, instituições de ensino, ciência, tecnologia e inovação, bancos e fundos de investimento, investidores, iniciativa privada e o Terceiro Setor, nos âmbitos nacional e internacional, buscando a atração de investimentos e a captação de recursos de qualquer natureza para pesquisa, projetos e difusão de tecnologias avançadas, a fim de fomentar o crescimento da economia estadual; IV - propor, articular, subsidiar, coordenar e acompanhar programas e ações de sensibilização, mobilização e difusão de feitos científicos, tecnologias avançadas e inovação tecnológica para promover a cultura da ciência, da tecnologia e inovação, da disseminação e da captação de ideias de inovação tecnológica; V - mapear e prospectar as tendências tecnológicas nacionais e internacionais, a fim de desenvolver e fomentar projetos e ações voltadas à pesquisa e à difusão de tecnologias sociais avançadas a serem aplicadas de acordo com a realidade local, regional e setorial no Estado; VI - promover a pesquisa científica e/ou tecnológica para a aplicação tecnológica e o arranque técnico-econômico-científico do Estado; e VII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DA SUBSECRETARIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 30. Compete à Subsecretaria de Tecnologia da Informação exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes superintendências: I - Superintendência de Operações e Serviços de Tecnologia da Informação; e II - Superintendência de Sistemas e Inovação.
Seção I Da Superintendência de Operações e Serviços de Tecnologia da Informação
Art. 31. Compete à Superintendência de Operações e Serviços de Tecnologia da Informação: I - coordenar, orientar e acompanhar o planejamento padronizado das contratações relativas às soluções na área de infraestrutura de Tecnologia da Informação - TI do Estado; II - planejar a área de infraestrutura de TI do Estado, com a busca de recursos tecnológicos necessários à manutenção da alta performance no âmbito da comunicação e da transmissão de dados; III - manter em operação de forma eficiente os recursos tecnológicos de infraestrutura de TI do Estado; IV - acompanhar a evolução tecnológica de marcas, fabricantes, qualidade e produtividade dos recursos computacionais no que se refere a projetos de infraestrutura de TI do Estado; V - planejar, estabelecer critérios e padrões para a aquisição de hardwares e periféricos para a melhoria contínua da infraestrutura de TI do Estado; VI - criar, gerenciar e propor projetos que contribuam com a segurança da informação no Estado; VII - gerenciar o processo de comunicação de dados que interligam os órgãos e as entidades do Estado; VIII - monitorar proativamente os circuitos de comunicação de dados, servidores e serviços de rede a fim de mantê-los disponíveis aos usuários; IX - gerir os contratos das operadoras de telefonia e o atendimento aos usuários internos, com reparos e instalações em geral; X - buscar novas soluções e novas tecnologias para a melhoria dos serviços de telefonia móvel e fixa; XI - desempenhar outras atribuições que contribuam para a eficiência e a operacionalização da infraestrutura de TI do Estado; XII - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação no que diz respeito às atividades de infraestrutura e serviços de TI; XIII - avaliar as necessidades das diversas unidades setoriais de Tecnologia da Informação no que tange a inovação, solução existente ou processo; XIV - padronizar insumos de Tecnologia da Informação para economia de escala, redução de custos operacionais e melhor negociação com fornecedores; XV - elaborar Catálogo de Consolidação de Insumos de Tecnologia da Informação, contendo relação de Atas de Preços Vigentes, nos termos do art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 17.928/2012; e XVI - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Operações e Serviços de Tecnologia da Informação exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades: I - Gerência de Gestão da Informação; II - Gerência de Data Center e Redes; e III - Gerência de Serviços.
Subseção I Da Gerência de Gestão da Informação
Art. 32. Compete à Gerência de Gestão da Informação: I - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas à governança de dados e ao funcionamento dos bancos de dados sob responsabilidade da Subsecretaria de Tecnologia da Informação; II - propor políticas e diretrizes referentes às soluções de arquitetura, modelagem, manutenção e segurança dos bancos de dados corporativos do Governo do Estado de Goiás; III - promover a articulação, a colaboração e o intercâmbio de experiências e informações relativas às políticas de governança de dados corporativos; IV - propor políticas de segurança da informação no âmbito da gestão de dados, bem como orientar sua aplicação e cumprimento; V - propor, planejar e coordenar a implementação de soluções de integração dos bancos de dados corporativos; VI - prestar apoio técnico às unidades setoriais de TI, propondo normas de utilização dos recursos de bancos de dados; VII - propor a adoção de metodologias para modelagem, documentação e administração de bancos de dados; VIII - promover o compartilhamento e a reusabilidade dos dados corporativos, observando os requisitos de acesso, rastreabilidade, criptografia e entrega do dado, segundo a legislação brasileira vigente; IX - prover conjuntos de dados, serviços de acesso e de inteligência analítica para negócios de governo; e X - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II Da Gerência de Data Center e Redes
Art. 33. Compete à Gerência de Data Center e Redes: I - planejar, estruturar e manter o data center corporativo do Estado de Goiás; II - oferecer serviços de Data Center para os órgãos do Governo do Estado de Goiás, nas modalidades de Infraestrutura como Serviço, Plataforma como Serviço e Software como Serviço; III - elaborar, com as unidades setoriais de Tecnologia da Informação, normas e padrões a serem adotados como boas práticas relativas a Data Center, bem como PDTI; IV - especificar e padronizar equipamentos de Data Center e redes de computadores, protocolos e configurações de interconectividade que garantam o melhor aproveitamento e a integração dos recursos tecnológicos do Estado; V - planejar, estruturar e manter os serviços de correio eletrônico e de diretório de informações corporativos do Estado de Goiás; VI - elaborar, com unidades setoriais de Tecnologia da Informação, políticas para serviços de correio eletrônico corporativo, diretórios e segurança da informação; VII - elaborar e monitorar indicadores de disponibilidade, performance e utilização de sistemas, aplicações, redes e recursos tecnológicos oferecidos pelo Data Center corporativo; e VIII - realizar outras atividades correlatas.
Subseção III Da Gerência de Serviços
Art. 34. Compete à Gerência de Serviços: I - planejar, supervisionar, coordenar e executar serviços e atendimentos de TI dos órgãos e das entidades do Estado em âmbito corporativo no que tange à manutenção e à instalação de Tecnologia da Informação - TI; II - oferecer suporte aos serviços corporativos de TI via telefone ou acesso remoto; III - oferecer apoio técnico em TI aos eventos itinerantes do Estado; IV - manter serviços de cabeamento estruturado, elétrico e refrigeração para o Data Center da SEDI; V - atender solicitação de reposição e manutenção de equipamentos de TI no âmbito da SEDI; VI - receber, registrar, controlar, atender e gerenciar as ocorrências que requerem ação para reparos e soluções que envolvam procedimentos e/ou setores informatizados na administração direta, autárquica e fundacional; VII - definir e adotar padrão próprio de prestação de serviços de TI, com qualidade; VIII - promover a integração das unidades setoriais de TI de cada órgão no que tange aos serviços de TI corporativos do Estado; IX - integrar e promover padronização de ações e procedimentos executados por equipes técnicas de TI dos diversos órgãos; X - realizar intercâmbio de soluções e serviços de TI com as esferas federal, estadual e municipal; e XI - realizar outras atividades correlatas. Seção II Da Superintendência de Sistemas e Inovação
Art. 35. Compete à Superintendência de Sistemas e Inovação: I - coordenar, supervisionar e orientar atividades relacionadas a desenvolvimento de softwares, governo eletrônico e inovação em soluções de Tecnologia da Informação; II - coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, programas, projetos e atividades das áreas de governo eletrônico, inovação em soluções de Tecnologia da Informação e desenvolvimento de softwares; III - coordenar, orientar e acompanhar a elaboração do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no que diz respeito às atividades de governo eletrônico, inovação em soluções de Tecnologia da Informação e desenvolvimento de softwares; IV - coordenar, orientar e acompanhar o planejamento das contratações e aquisições relativas às soluções de governo eletrônico, inovação em soluções de Tecnologia da Informação e desenvolvimento de softwares; e V - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Sistemas e Inovação exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades: I - Gerência de Governo Eletrônico; II - Gerência de Inovação; e III - Gerência de Sistemas.
Subseção I Da Gerência de Governo Eletrônico
Art. 36. Compete à Gerência de Governo Eletrônico: I - exercer a governança de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, por meio da integração de ações entre órgãos e entidades, além de promover a implantação e o monitoramento de índices de governança; II - replicar no Estado as boas práticas de Governo Eletrônico; III - promover parcerias com organizações governamentais e sociedade civil, com o objetivo de fortalecer as atividades de governo digital; IV - definir e manter os padrões de acessibilidade, usabilidade e experiência do usuário para serviços de TIC; V - definir normas e padrões de layout, acessibilidade e funcionalidade dos sistemas e sítios eletrônicos dos órgãos estaduais; VI - definir e manter ferramentas de gestão de conteúdo e serviços digitais; VII - apoiar a elaboração e a realização de cursos de capacitação para gestores de conteúdo e de serviços digitais; VIII - realizar interações com unidades setoriais de TI, buscando definir padrões e serviços que serão disponibilizados para a sociedade; IX - fomentar a disponibilização dos serviços públicos integrados em meios digitais; X - inventariar os serviços digitais disponibilizados pelo Estado, além de mapear recursos e necessidades demandadas; XI - promover mecanismos para transparência e participação social; e XII - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II Da Gerência de Inovação
Art. 37. Compete à Gerência de Inovação: I - fomentar a inovação em tecnologia da informação para melhoria da qualidade do serviço público, redução de custos, ampliação da transparência e fortalecimento da democracia; II - promover coprodução com organizações governamentais e sociedade civil para fortalecer as atividades de inovação em tecnologia da informação; III - organizar e promover eventos com temáticas relativas à inovação em tecnologia da informação e ao desenvolvimento de competências associadas; IV - realizar interações com unidades setoriais de TI, buscando desenvolver e disseminar a cultura de inovação nessa forma de tecnologia; V - promover e avaliar as necessidades das diversas unidades setoriais de TI no que tange à inovação em Tecnologia da Informação, promovendo a integração das iniciativas setoriais; VI - catalogar, apoiar e acompanhar as iniciativas de inovação em Tecnologia da Informação nas unidades setoriais que lidam com essa dimensão tecnológica; VII - realizar prospecção e análise de tendências quanto a tecnologias para identificar inovações em Tecnologia da Informação relevantes ao Estado; VIII - conduzir processos de pesquisa e desenvolvimento (P&D) no que tange à inovação em Tecnologia da Informação, gerindo os projetos de inovação nessa vertente tecnológica; IX - acelerar o desenvolvimento e a implantação de soluções inovadoras em Tecnologia da Informação que contribuam significativamente para melhoria da qualidade do serviço público; e X - realizar outras atividades correlatas.
Subseção III Da Gerência de Sistemas
Art. 38. Compete à Gerência de Sistemas: I - desenvolver e manter os sistemas de informação corporativos, garantindo a integração e interoperabilidade entre eles; II - apoiar os órgãos e as entidades nas análises e nas definições para desenvolvimento e/ou aquisição de sistemas finalísticos; III - realizar a manutenção corretiva e evolutiva dos sistemas corporativos; IV - planejar, levantar requisitos, analisar, projetar, implementar, testar e implantar sistemas corporativos que auxiliem a administração estadual no atendimento das necessidades da sociedade; V - definir e apoiar a implantação de boas práticas de desenvolvimento e manutenção de softwares; e VI - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV DA SUBSECRETARIA DE ASSUNTOS METROPOLITANOS, CIDADES, INFRAESTRUTURA E COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 39. Compete à Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos, Cidades, Infraestrutura e Comércio Exterior exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes superintendências: I - Superintendência de Políticas para Cidades e Infraestrutura; e II - Superintendência de Negócios Internacionais.
Seção I Da Superintendência de Políticas para Cidades e Infraestrutura
Art. 40. Compete à Superintendência de Políticas para Cidades e Infraestrutura: I - acompanhar as políticas públicas nacionais de energia, telecomunicação, infraestrutura, transporte, habitação e assuntos metropolitanos; II - elaborar, propor e acompanhar a execução das políticas públicas estaduais de energia, telecomunicação, infraestrutura, transporte, habitação e assuntos metropolitanos; III - desenvolver estudos, programas, projetos e pesquisas de inovações científicas ou tecnológicas nas áreas de energia, telecomunicação, infraestrutura, transporte, habitação e assuntos metropolitanos; IV - elaborar, implementar e acompanhar a execução de planos diretores aeroviários, rodoviários e ferroviários; V - coordenar e acompanhar a administração dos terminais de passageiros de propriedade do Poder Público estadual; VI - elaborar os balanços estatísticos das áreas de energia, telecomunicação, infraestrutura, transporte, habitação e assuntos metropolitanos; VII - viabilizar a captação de recursos para o desenvolvimento de programas nas áreas de energia, telecomunicação, infraestrutura, transporte, habitação e assuntos metropolitanos; VIII - manter interlocução nas esferas federal, estadual e municipal sobre políticas públicas de energia, telecomunicação, infraestrutura, transporte, habitação e assuntos metropolitanos, propondo a celebração de acordos, convênios e outros ajustes, para a cooperação nos campos administrativo, técnico e científico; IX - identificar oportunidades de investimento para o setor de energia, telecomunicação e cidades inteligentes que contribuam para garantir a infraestrutura adequada ao desenvolvimento do Estado; e X - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Políticas para Cidades e Infraestrutura exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades: I - Gerência de Políticas de Desenvolvimento de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes; II - Gerência de Programas Metropolitanos e Habitacionais; e III - Gerência de Políticas de Infraestrutura e Transporte.
Subseção I Da Gerência de Políticas de Desenvolvimento de Energia, Telecomunicação e Cidades Inteligentes
Art. 41. Compete à Gerência de Políticas de Desenvolvimento de Energia, Telecomunicações e Cidades Inteligentes em relação a esses itens a que ela se dedica: I - planejar e formular as políticas públicas estaduais nas três vertentes; II - promover ações e estratégias para a execução das políticas públicas estaduais definidas; III - fiscalizar e monitorar a execução das políticas públicas estaduais formuladas; IV - realizar estudos periódicos e acompanhar os dados técnicos que contribuam para o aperfeiçoamento das políticas públicas estaduais em foco; V - avaliar eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas estaduais nos três itens de atuação; VI - promover e divulgar anuários estatísticos de energia e telecomunicação; VII - promover a diversificação da matriz energética estadual, a partir de fontes renováveis, e a expansão da telecomunicação; VIII - articular com agentes públicos e privados para o desenvolvimento dos setores de energia, telecomunicação e cidades inteligentes; IX - contribuir para a disseminação do conceito de cidades inteligentes a ser aplicado nas políticas públicas estaduais; X - apoiar o desenvolvimento e a difusão de estudos, pesquisas e inovação tecnológica para a melhoria da qualidade e a redução dos custos nos três setores de atuação; XI - propor projetos para a captação de recursos nos setores de energia, telecomunicação e cidades inteligentes para garantir a infraestrutura adequada ao desenvolvimento do Estado; e XII - realizar outras atividades correlatas aos setores a que a Gerência se dedica.
Subseção II Da Gerência de Programas Metropolitanos e Habitacionais
Art. 42. Compete à Gerência de Programas Metropolitanos e Habitacionais: I - planejar e formular as políticas públicas estaduais de habitação, regularização fundiária urbana, assuntos metropolitanos e mobilidade urbana; II - promover ações e estratégias para a execução das políticas públicas, programas e planos estaduais de habitação, regularização fundiária urbana, assuntos metropolitanos e mobilidade urbana, contemplando as peculiaridades regionais; III - fiscalizar e monitorar a execução das políticas públicas estaduais de habitação, regularização fundiária urbana, assuntos metropolitanos e mobilidade urbana; IV - realizar estudos periódicos e acompanhar os dados técnicos que contribuam para o aperfeiçoamento das políticas públicas estaduais nas áreas de atuação; V - avaliar eficácia, eficiência e efetividade das políticas públicas estaduais voltadas para os itens pertinentes à Gerência; VI - elaborar e divulgar anuários estatísticos de habitação, regularização fundiária urbana, assuntos metropolitanos e mobilidade urbana; VII - articular com entes públicos e privados para o desenvolvimento dos setores que lhe competem; VIII - adequar as políticas públicas estaduais de habitação, regularização fundiária urbana, assuntos metropolitanos e mobilidade urbana às deliberações e às diretrizes estabelecidas pelos conselhos respectivos, quando houver; IX - realizar estudos técnicos e emitir pareceres inerentes às funções públicas de interesse comum, a fim de subsidiar as decisões do CODEMETRO e demais conselhos; X - apoiar o desenvolvimento e a difusão de estudos, pesquisas e inovação tecnológica para a melhoria da qualidade e a redução dos custos nos setores de habitação, regularização fundiária urbana, assuntos metropolitanos e mobilidade urbana; XI - apoiar a elaboração de projetos de sistemas integrados de transporte intermunicipal no âmbito de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; XII - elaborar, implementar e atualizar o Plano de Desenvolvimento Integrado da Região Metropolitana de Goiânia; XIII - propor a celebração de convênios entre entes públicos e privados, para a melhoria e o monitoramento dos serviços públicos estaduais nas áreas de ação da Gerência; XIV - propor projetos para a captação de recursos nos setores de atuação para garantir o desenvolvimento do Estado; e XV - realizar outras atividades correlatas em seu campo de ação. Subseção III Da Gerência de Políticas de Infraestrutura e Transporte
Art. 43. Compete à Gerência de Políticas de Infraestrutura e Transporte: I - planejar e formular as políticas públicas estaduais de infraestrutura e transporte; II - promover ações e estratégias para a execução das políticas públicas estaduais nas duas áreas; III - fiscalizar e monitorar a execução dessas políticas públicas; IV - realizar estudos periódicos e acompanhar os dados técnicos que contribuam para o aperfeiçoamento das políticas públicas referidas; V - avaliar eficácia, eficiência e efetividade das referidas políticas; VI - elaborar e divulgar anuários estatísticos de infraestrutura e transporte; VII - propor projetos para a captação de recursos nos dois setores; VIII - coordenar e acompanhar a administração dos terminais rodoviários de passageiros de propriedade do Poder Público estadual; IX - apoiar o desenvolvimento, a difusão de estudos e projetos, pesquisas e inovação tecnológica, para a melhoria da qualidade e a redução dos custos nos setores de infraestrutura e transporte; X - elaborar, contratar, propor e fiscalizar a execução de estudos, planos e programas que subsidiem a formulação de políticas e diretrizes para o desenvolvimento de ambos os setores; XI - promover ações e estratégias para o desenvolvimento da infraestrutura logística e de intermodalidade no Estado; XII - articular com entidades públicas e privadas para a atração de investimentos em infraestrutura logística para o Estado; XIII - acompanhar a implantação de projetos de infraestrutura que visem à melhoria da logística estadual multimodal para o aumento da competitividade das empresas, dos produtos e dos serviços; XIV - acompanhar a execução de planos, projetos e programas de mobilidade, infraestrutura e serviços de transportes de carga e passageiros; XV - organizar dados e informações com o objetivo de atualizar os projetos e os planos de transporte; XVI - identificar os impactos decorrentes da implementação de planos, programas, projetos, contratos, convênios, parcerias, termos de colaboração e de fomento, acordo de cooperação e congêneres referentes aos serviços e à infraestrutura de transportes; XVII - incentivar e estimular tecnologias e metodologias que contribuam para a redução de custos e para o aumento de produtividade, qualidade, segurança e otimização no setor de infraestrutura e transportes; e XVIII - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Da Superintendência de Negócios Internacionais
Art. 44. Compete à Superintendência de Negócios Internacionais nos limites de sua área de atuação: I - coordenar, supervisionar e orientar atividades relacionadas a comércio exterior e à atração de investimentos estrangeiros de base tecnológica e/ou inovação; II - manter interlocução com os gestores de políticas públicas de comércio exterior e atração de investimentos estrangeiros de base tecnológica e/ou inovação, vinculadas ao Governo Federal e a outras esferas governamentais; III - coordenar, orientar, acompanhar, avaliar e harmonizar a implementação de planos, programas, projetos e atividades de comércio exterior e atração de investimentos estrangeiros de base tecnológica ou inovação; IV - realizar e participar de feiras e outros eventos internacionais, dentro ou fora do território nacional; e V - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Negócios Internacionais exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades: I - Gerência de Atração de Investimentos Internacionais; II - Gerência de Comércio Exterior; e III - Gerência de Organização de Feiras e Eventos de Tecnologia Nacional e Internacional.
Subseção I Da Gerência de Atração de Investimentos Internacionais
Art. 45. Compete à Gerência de Atração de Investimentos Internacionais: I - coordenar a elaboração da agenda de atração de investimentos estrangeiros de base tecnológica e/ou inovação; II - gerenciar as estratégias para a prospecção e identificação de oportunidades de investimentos de base tecnológica e/ou inovação; III - integrar, recepcionar e apoiar missões e delegações estrangeiras com foco na atração de investimentos de base tecnológica e/ou inovação; IV - oferecer suporte técnico às delegações estrangeiras interessadas em investimentos estrangeiros de base tecnológica e/ou inovação; V - oferecer suporte técnico ao Governo do Estado nos contatos com os investidores estrangeiros que visem a ampliação, a modernização ou a implantação de empreendimentos em Goiás; VI - elaborar portfólio de projetos de investimentos de base tecnológica e/ou inovação; VII - atrair novos investimentos estrangeiros de base tecnológica e/ou inovação, bem como promover e estimular a expansão de empresas já instaladas no Estado; VIII - articular com agências de fomento, organismos internacionais, órgãos federais, estaduais e municipais e outras instituições o apoio à instalação e ao desenvolvimento de novos empreendimentos; IX - identificar, apoiar e acompanhar missões internacionais, seminários, rodadas e encontros de negócios, no país e no exterior, para a atração de investimentos estrangeiros de base tecnológica e/ou inovação; e X - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II Da Gerência de Comércio Exterior
Art. 46. Compete à Gerência de Comércio Exterior em seu âmbito de atuação: I - identificar, apoiar e acompanhar missões comerciais internacionais vendedoras e compradoras, seminários, rodadas e encontros de negócios, no país e no exterior, para inserir e promover os produtos e os serviços do Estado de Goiás no mercado internacional; II - propor, articular, coordenar, desenvolver e acompanhar ações para o incremento do comércio exterior de Goiás e a agregação de valor aos produtos goianos, visando o mercado internacional; III - recepcionar e assessorar missões e delegações estrangeiras que visem o intercâmbio comercial; IV - oferecer suporte técnico às delegações estrangeiras interessadas em comércio exterior e aos empresários goianos participantes de missões empresariais promovidas pelo Governo do Estado ou em feiras setoriais ligadas ao comércio exterior no país e no exterior; V - buscar parcerias e cooperações técnicas com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, que permitam o incremento do comércio exterior de Goiás; VI - coordenar e executar programas de capacitação e profissionalização empresarial, com a formulação e execução de treinamentos, oficinas, workshops, cursos, fóruns, seminários e outras atividades auxiliem os empresários goianos no mercado internacional; VII - realizar e disponibilizar pesquisas e estudos setoriais que identifiquem oportunidades de negócios e investimentos, compradoras e vendedoras, prospectando mercados e preferências do consumidor; VIII - propor estudos das cadeias produtivas do Estado, incluindo seus gargalos, entre outros estudos sobre temas pertinentes à área internacional; IX - promover a implementação e a manutenção do sistema de suporte à decisão da área internacional e providenciar a integração de dados; X - elaborar relatórios da balança comercial do Estado e propiciar a sua divulgação; XI - buscar parcerias com instituições afins para a execução de programas de qualificação para exportação, treinamento, aperfeiçoamento de recursos humanos em comércio exterior e para a disseminação de cultura de comércio exterior no Estado; e XII - realizar outras atividades correlatas.
Subseção III Da Gerência de Organização de Feiras e Eventos de Tecnologia Nacional e Internacional
Art. 47. Compete à Gerência de Organização de Feiras e Eventos de Tecnologia Nacional e Internacional em seu âmbito de atuação: I - coordenar a elaboração da agenda de organização de missões, feiras e outros eventos internacionais dentro ou fora do território nacional; II - gerenciar as estratégias para a prospecção e a identificação de feiras e outros eventos para realização e/ou apoio; III - oferecer suporte técnico ao Governo do Estado em feiras, outros eventos e missões nacionais e internacionais; IV - organizar e apoiar a realização de eventos internacionais, no país ou no exterior, incluindo missões, feiras, seminários e encontros de negócios voltados a atração de investimentos, comércio exterior e negócios internacionais, acompanhando membros do governo, empresários e representantes de entidades públicas e privadas; V - buscar parcerias e cooperações técnicas com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de missões, feiras e outros eventos nacionais e internacionais; VI - viabilizar a promoção dos produtos, serviços e projetos de investimentos do Estado no mercado internacional; e VII - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 48. Compete a todas as unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação: I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação; II - elaborar plano de necessidades para execução dos programas e projetos inerentes a cada unidade; III - atuar na execução de contratos, convênios e demais ajustes com a indicação de servidores para gerir os instrumentos de interesse da unidade; IV - identificar prioridades, métodos e estratégias para a condução dos programas e dos projetos inerentes a cada unidade; V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, conforme a legislação vigente; VI - elaborar, implantar e manter atualizados os normativos legais que regem a área de atuação da unidade; VII - elaborar e implantar material didático para orientação técnica e operacional aos demais órgãos e entidades, quando for o caso; VIII - atender as diligências dos órgãos de controle interno e externos; IX - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina; X - propor normas, formulários e manuais de procedimentos; XI - sugerir ao Secretário a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância; XII - manter, zelosamente, sob sua responsabilidade o controle e a guarda dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação; XIII - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços; e XIV - relacionar-se com os demais gerentes para dinamizar os procedimentos administrativos com simplificação, economia e desburocratização. TÍTULO IX DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I DO SECRETÁRIO
Art. 49. São atribuições do Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação: I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual; II - exercer a administração do órgão de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas; III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos; V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento do órgão sob sua regência; VII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em Lei; VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados que disserem respeito ao órgão sob seu comando; IX - providenciar a instauração de tomada de conta especial e notificar os órgãos de controle; X - em relação às entidades jurisdicionadas: a) fixar políticas, diretrizes e prioridades, especialmente quanto a planos, programas e projetos, com o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução; b) dar posse aos dirigentes das unidades jurisdicionadas ao respectivo órgão; c) presidir os conselhos com a participação das entidades jurisdicionadas quando a participação delas estiver prevista em Lei; e XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II DO CHEFE DE GABINETE
Art. 50. São atribuições do Chefe de Gabinete: I - zelar pela qualidade e pela eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário; II - desenvolver as atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais; III - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; IV - delegar atribuições específicas de seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário; V - acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; e VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO III DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 51. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial: I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, conforme as diretrizes técnicas e as orientações da Procuradoria-Geral do Estado; II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados; III - prestar ao titular da pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes; IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado; V - atuar perante os Tribunais de Contas quando houver pertinência com a área de atuação da pasta; VI - acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do titular da Secretaria de Desenvolvimento e Inovação; VII - delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei; e VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 52. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial: I - assistir o titular do órgão no relacionamento com os órgãos de comunicação; II - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, ante as diretrizes e as orientações da Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM; III - viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades do órgão; IV - despachar com o seu superior hierárquico; V - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência; VI - delegar atribuições específicas de seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio de seu superior hierárquico; e VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO V DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 53. São atribuições do Superintendente de Gestão Integrada: I - supervisionar, coordenar e acompanhar atividades de gestão de pessoas e do patrimônio, execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação, além de dar suporte operacional às demais atividades; II - planejar e organizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades do órgão; III - promover e garantir os recursos materiais e os serviços necessários ao perfeito funcionamento do órgão; IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual - PPA, a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Secretaria; V - garantir a atualização permanente dos sistemas e dos relatórios de informações governamentais, consoante as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas do órgão; VII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão de contratos, convênios, parcerias, termos de colaboração e de fomento, acordo de cooperação e congêneres firmados pela Secretaria; VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do órgão; IX - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades do órgão; X - promover a elaboração e a implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e a avaliação de seus resultados; e XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO VI DO SUBSECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Art. 54. São atribuições do Subsecretário de Ciência, Tecnologia e Inovação: I - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, com a avaliação e controle de seus resultados; II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Subsecretaria; III - promover o alinhamento das superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Subsecretaria; IV - promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria para obter um fluxo contínuo de informações que facilite a coordenação e o processo de tomada de decisões; V - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos, quando for designado pelo titular do órgão; VI - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação dele e conforme as limitações da Lei; VII - delegar atribuições específicas de seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário; VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; e IX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO VII DO SUPERINTENDENTE DE CAPACITAÇÃO E FORMAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 55. São atribuições do Superintendente de Capacitação e Formação Tecnológica: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Capacitação e Formação Tecnológica, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares e com a prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle, a fiscalização e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV - despachar com o nível hierárquico superior; V - submeter à consideração do nível hierárquico superior os assuntos que excedam a sua competência; VI - delegar atribuições específicas de seu cargo, com o conhecimento prévio do Subsecretário e com observância dos limites estabelecidos em Lei e atos regulamentares; e VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO VIII DO SUPERINTENDENTE DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
Art. 56. São atribuições do Superintendente de Inovação Tecnológica: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Inovação Tecnológica, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares e com a prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV - despachar com seu superior hierárquico; V - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência; VI - delegar atribuições específicas de seu cargo, com conhecimento prévio do superior hierárquico e com os limites estabelecidos em lei e em atos regulamentares; e VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico. CAPÍTULO IX DO SUBSECRETÁRIO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 57. São atribuições do Subsecretário de Tecnologia da Informação: I - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, com a avaliação e o controle de seus resultados; II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Subsecretaria; III - promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria; IV - promover a articulação das unidades administrativas básicas da Subsecretaria para obter um fluxo contínuo de informações que facilite a coordenação e o processo de tomada de decisões; V - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos, quando for designado pelo titular do órgão; VI - praticar atos administrativos da competência do Secretário, com a delegação dele e com as limitações da Lei; VII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com previsão legal e conhecimento prévio do Secretário; VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; IX - estabelecer as diretrizes, as prioridades e o direcionamento de alocação de recursos e gestão direta das verbas alocadas para quaisquer atividades relacionadas à Tecnologia da Informação na administração direta, de acordo com as diretrizes definidas pelo Plano Plurianual - PPA do Governo do Estado; X - fomentar práticas de convergência de ações nas Unidades Setoriais de Tecnologia da Informação para ganho de escala e otimização dos esforços e recursos financeiros; XI - avaliar as necessidades das diversas unidades setoriais de Tecnologia da Informação no que tange a inovação, solução existente ou processo; XII - avaliar a capacidade técnica e funcional de gestores das unidades setoriais de Tecnologia da Informação; XIII - padronizar insumos de Tecnologia da Informação para economia de escala, redução de custos operacionais e melhor negociação com fornecedores; XIV - elaborar Catálogo de Consolidação de Insumos de Tecnologia da Informação; e XV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO X DO SUPERINTENDENTE DE OPERAÇÕES E SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Art. 58. São atribuições do Superintendente de Operações e Serviços de Tecnologia da Informação: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Operações e Serviços de Tecnologia da Informação com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares e com a prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV - despachar com o Subsecretário; V - submeter à consideração do Subsecretário os assuntos que excedam a sua competência; VI - delegar atribuições específicas de seu cargo com o conhecimento prévio do Subsecretário e com os limites estabelecidos em lei e em atos regulamentares; VII - realizar intercâmbio de soluções de infraestrutura e serviços de TI com os órgãos e as entidades da administração pública estadual, federal e municipal e com outros poderes; e VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO XI DO SUPERINTENDENTE DE SISTEMAS E INOVAÇÃO
Art. 59. São atribuições do Superintendente de Sistemas e Inovação: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Sistemas e Inovação, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares e com a prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV - despachar com o Subsecretário; V - submeter à consideração do Subsecretário os assuntos que excedam a sua competência; VI - delegar atribuições específicas de seu cargo com conhecimento prévio do Subsecretário e com os limites estabelecidos em lei e em atos regulamentares; VII - realizar intercâmbio de soluções de sistemas e inovação com os órgãos e as entidades da administração pública estadual, federal e municipal e com outros poderes; e VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO XII DO SUBSECRETÁRIO DE ASSUNTOS METROPOLITANOS, CIDADES, INFRAESTRUTURA E COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 60. São atribuições do Subsecretário de Infraestrutura e Comércio Exterior: I - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e dos programas, com a consolidação, avaliação e controle de seus resultados e seus impactos, além da disseminação as informações; II - estudar e avaliar o custo-benefício de projetos e atividades da Subsecretaria; III - articular com entidades públicas e privadas para a atração de investimentos de base tecnológica e inovação nas áreas sob sua responsabilidade; IV - articular com entidades públicas e privadas para o incremento do comércio exterior, no âmbito de sua atuação; V - acompanhar as inovações do cenário macroeconômico e geopolítico global que possam impactar os fluxos de atração de investimentos de base tecnológica e/ou inovação e de comércio exterior, também no âmbito de sua atuação; VI - definir estratégias e diretrizes para a prospecção e identificação de oportunidades de negócios e atração de investimentos estrangeiros de base tecnológica e/ou inovação; VII - criar ambiente favorável à ampliação da participação da economia goiana nos fluxos do comércio internacional, por meio de ações conjuntas com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito de sua atuação; VIII - manter articulação institucional permanente com a União, municípios, entidades, imprensa, universidades, sociedades organizadas, câmaras de comércio, embaixadas estrangeiras, missões, empresas e organizações internacionais; IX - dar suporte ao planejamento e à execução das atividades, bem como divulgar relatórios e análises inerentes às unidades que lhe são subordinadas, incluindo, porém não limitando, os dados da balança comercial do Estado de Goiás, no âmbito de sua atuação; X - promover a realização e participar de feiras e outros eventos dentro e fora do território nacional com foco em tecnologia e inovação, também no âmbito de sua atuação; e XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO XIII DO SUPERINTENDENTE DE POLÍTICAS PARA CIDADES E INFRAESTRUTURA
Art. 61. São atribuições do Superintendente de Políticas para Cidades e Infraestrutura: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Políticas para Cidades e Infraestrutura, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares e com a prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; III - organizar, coordenar, supervisionar e integrar as ações e as atividades das áreas que lhe são subordinadas em conformidade com as políticas públicas estaduais; IV - exercer a supervisão, o controle e a orientação dos procedimentos técnicos desenvolvidos pelas áreas de energia, telecomunicação, infraestrutura, transporte, habitação e assuntos metropolitanos, voltados ao cumprimento das políticas públicas; V - supervisionar e acompanhar o cumprimento das metas previstas nos convênios de repasses de recursos, cooperação técnica e contratos de gestão de cooperação técnica, subscritos com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas e jurisdicionadas; VI - promover a elaboração de planos, projetos e estudos dos setores de energia, telecomunicação, infraestrutura, transporte, habitação e assuntos metropolitanos; VII - promover o acompanhamento e a fiscalização da execução dos programas vinculados às áreas de energia, telecomunicação, infraestrutura, transporte, habitação e assuntos metropolitanos, consonante as políticas públicas; VIII - aprovar os anuários estatísticos das áreas de energia, telecomunicação, infraestrutura, transporte, habitação e assuntos metropolitanos; IX - assessorar o Subsecretário de Assuntos Metropolitanos, Cidades, Infraestrutura e Comércio Exterior; X - propor ao Subsecretário de Assuntos Metropolitanos, Cidades, Infraestrutura e Comércio Exterior a celebração de acordos, convênios e outros ajustes; e XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO XIV DO SUPERINTENDENTE DE NEGÓCIOS INTERNACIONAIS
Art. 62. São atribuições do Superintendente de Negócios Internacionais: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Negócios Internacionais, com zelo no cumprimento de suas disposições regulamentares e com a prática dos atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; III - acompanhar as inovações do cenário macroeconômico e geopolítico global que possam impactar os fluxos de comércio exterior e a atração de investimentos de base tecnológica; IV - participar da definição das estratégias e das diretrizes para a prospecção e a identificação de oportunidades de negócios e atração de investimentos estrangeiros de base tecnológica e/ou inovação; V - buscar parcerias e cooperações técnicas com órgãos públicos e entidades privadas, nacionais e internacionais, que permitam o fomento ao comércio exterior de Goiás, a abertura de novos mercados aos produtos goianos e a atração de investimentos estrangeiros de base tecnológica e/ou inovação; VI - realizar articulação institucional permanente com a União, municípios, entidades, imprensa, universidades, sociedades organizadas, câmaras de comércio, embaixadas estrangeiras, missões, empresas e organizações internacionais; VII - dar suporte ao planejamento e à execução das atividades, bem como divulgar relatórios e análises inerentes às unidades que lhe são subordinadas, incluindo, porém não limitando, os dados da balança comercial do Estado de Goiás, no âmbito de sua atuação; VIII - avaliar o impacto dos resultados das áreas pertinentes à Subsecretaria; IX - consolidar os resultados e disseminar as informações; X - revisar, periodicamente, as políticas públicas pertinentes às áreas de atuação da Subsecretaria; e XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico. TÍTULO X DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 63. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura do órgão: I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da unidade; II - coordenar a formulação e a execução dos planos, projetos e ações de sua unidade; III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, com a distribuição adequada das tarefas entre eles e com a avaliação de seu desempenho; IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização; V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, para otimizar a utilização dos recursos disponíveis; VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes a seu âmbito de atuação; VII - atender as pessoas que procurarem a sua unidade, com a orientação as informações necessárias e o encaminhamento a seu superior hierárquico, quando for o caso; VIII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do órgão; IX - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores; X - submeter à consideração de seus superiores os assuntos que excedam a sua competência; XI - zelar pelo desenvolvimento, pela credibilidade interna e externa da instituição e pela legitimidade de suas ações; XII - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à respectiva área de atuação com a publicação de instruções normativas, após aprovação do Secretário; XIII - instruir e emitir pareceres em processos encaminhados à unidade e organizar o trâmite deles; XIV - responder em substituição ao superior hierárquico imediato, quando for solicitado, na ausência ou impedimento dele, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade; XV - responder pela orientação e pela aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito de suas atribuições; XVI - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, dos processos e dos procedimentos, ampliando-lhes eficácia, economicidade, abrangência e escala; XVII - articular, tempestivamente e com parcimônia, os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários à implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento de rotina; e XVIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.
TÍTULO XI DOS SERVIDORES
Art. 64. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria: I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios; II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade; III - conhecer os regulamentos institucionais e obedecer a eles; IV - promover a melhoria dos processos, primando por eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados; V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade; VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando forem convocados; VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, entre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade; e VIII - desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelos chefes imediatos, nos limites de sua competência.
TÍTULO XII DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 65. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados. §1º A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e pelo empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos. §2º As ações decorrentes das atividades do órgão deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor. TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos, convênios, parcerias, termos de colaboração e fomento, acordo de cooperação e congêneres, serão de competência dos seus gestores. Art. 67. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI e a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito. Art. 68. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento e Inovação e, quando for necessário, com a atualização deste Decreto.
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 12-12-2019. |