DECRETO NUMERADO Nº 9.569


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 9.569, DE 28 DE NOVEMBRO DE  2019.

 

Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art. 57 da Lei no 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo no 201900005011727, 

D E C R E T A: 

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de novembro de 2019, 131o da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO


(D.O. de 29-11-2019)

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO 

TÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO

 

Art. 1o A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, criada pela Lei estadual no 20.417, de 06 de fevereiro de 2019.

 

TÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO

 

Art. 2o Compete à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - a formulação e execução das políticas estaduais agrícola, pecuária, aquícola e pesqueira;

II - a regularização fundiária;

III - a formulação e execução das políticas de assistência técnica, extensão rural, pesquisa agropecuária, sanidade animal e vegetal e abastecimento;

IV - o fomento ao desenvolvimento rural e fundiário; e

V - o planejamento, a supervisão e execução de projetos de irrigação de interesse do Estado de Goiás.

 

TÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

 

Art. 3o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento são as seguintes:

I - Órgãos Colegiados:

a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário;

b) Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional;

II - Unidades da estrutura:

a) Gabinete do Secretário:

1. Gerência da Secretaria-Geral;

2. Chefia de Gabinete;

3. Procuradoria Setorial;

4. Comunicação Setorial;

5. Assessoria de Controle Interno;

b) Superintendência de Produção Rural Sustentável:

1. Gerência de Projetos e Inovação Agropecuária;

2. Gerência de Inteligência de Mercado;

3. Gerência de Produção Sustentável e Agricultura Familiar;

c) Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Social:

1. Gerência de Política de Regularização Fundiária;

2. Gerência de Agricultura Irrigada;

3. Gerência de Infraestrutura Rural;

d) Superintendência de Gestão Integrada:

1. Gerência de Gestão e Finanças;

2. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

3. Gerência de Compras Governamentais;

4. Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;

5. Gerência de Tecnologia; e

6. Assessoria Contábil.

 

TÍTULO IV

DO JURISDICIONAMENTO

 

Art. 4o Jurisdicionam-se à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento as seguintes entidades:

I - Agência Goiana de Defesa Agropecuária - AGRODEFESA;

II - Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária - EMATER;

III - Centrais de Abastecimento de Goiás S/A - CEASA.

Parágrafo único. As entidades jurisdicionadas serão orientadas pelas políticas e diretrizes emanadas pelos órgãos da administração direta e pelos próprios regulamentos.

 

TÍTULO V

DAS UNIDADES COLEGIADAS

 

CAPÍTULO I

DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL E AGROPECUÁRIO

 

Art. 5o Ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário, que tem por finalidade promover o entrosamento operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades e os órgãos representativos dos segmentos sociais organizados, dentro da área de ação da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observado o disposto no art. 33, I, da Lei estadual no 20.491, de 25 de junho de 2019, compete:

I - coordenar a Câmara Temática de Estratégia, Competitividade e Políticas Públicas do Agronegócio do Estado de Goiás - O AGRO É DE TODOS;

II - colaborar com a Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e órgãos vinculados ao setor, na consecução de seus objetivos e metas;

III - apreciar os planos macroeconômicos de desenvolvimento do agronegócio;

IV - estimular a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agroindústrias;

V - auxiliar na elaboração e monitoramento do PPA, da LDO e da LOA do Estado; e

VI - articular e propor adequação de políticas públicas estaduais às necessidades da reforma agrária e da agricultura familiar, na perspectiva do desenvolvimento rural sustentável.

 

CAPÍTULO II

DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR NUTRICIONAL

 

Art. 6o Ao Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional, que tem por finalidade formular as diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e definir prioridades que visem à garantia do direito da pessoa humana à alimentação, observado o disposto nos artigos 1o e 2o, do Decreto estadual no 8.818, de 29 de novembro de 2016, compete:

I - propor e acompanhar as formas de articulação e mobilização da sociedade civil organizada, no âmbito da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando as prioridades;

II - formular diretrizes da Política Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e definir prioridades para garantia do direito da pessoa à alimentação;

III - realizar, incentivar e apoiar estudos que fundamentem as propostas ligadas à segurança alimentar e nutricional;

IV - estabelecer parcerias com entidades afins que garantam mobilização e racionalização no uso adequado do combate à fome e miséria;

V - estabelecer relações de cooperação e trocas de experiências com os demais Conselhos Estaduais de Segurança Alimentar e Nutricional, prioritariamente da Região Centro-Oeste, e com o Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA;

VI - propor, no plano estadual, ações e projetos prioritários na área de segurança alimentar e nutricional, a serem incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e no Orçamento-Geral do Estado (OGE); e

VII - estimular a criação de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional, fortalecer os existentes e manter relações de cooperação mútua entre eles.

 

TÍTULO VI

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO

 

CAPÍTULO I

DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL

 

Art. 7o Compete à Gerência da Secretaria-Geral:

I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos do Órgão;

II - elaborar atos normativos e correspondência oficial do Gabinete do Secretário;

III - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades do Órgão e aos demais interessados;

IV - receber correspondências e processos endereçados ao Titular do Órgão, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes;

V - arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como controlar o recebimento e encaminhamento de processos, malotes e outros;

VI - prestar informações ao cliente interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação;

VII - responder a convites e correspondências endereçados ao Titular do Órgão, bem como enviar cumprimentos específicos;

VIII - controlar a abertura e movimentação dos processos no âmbito de sua atuação; e

IX - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA CHEFIA DE GABINETE

 

Art. 8o Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso ao Titular;

V - conferir o encaminhamento necessário aos processos e assuntos determinados pelo Secretário;

VI - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; e

VII - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA SETORIAL

 

Art. 9o Compete à Procuradoria Setorial:

I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessada;

II - elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na respectiva Pasta, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas;

III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura do Órgão ao qual a Procuradoria Setorial esteja ligada;

IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado;

V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da respectiva Pasta; e

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

§ 1o Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito.

§ 2o O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho.

§ 3o A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado.

§ 4o A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade do Órgão ou entidade a que se vincula, a critério do Procurador-Chefe.

§ 5o A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo das atividades na Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 6o Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada Órgão e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.

 

CAPÍTULO IV

DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

 

Art. 10. Compete à Comunicação Setorial:

I - seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação;

II - assistir o Titular da Pasta e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação;

III - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos;

IV - facilitar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Pasta;

V - avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da Pasta, obedecidos as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação, tais como materiais gráficos, sinalização interna e externa e, nos casos conflituosos, buscar suporte junto à Secretaria de Estado de Comunicação;

VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação do Órgão, por meio de clippings e respostas à imprensa, buscando, sempre que necessário, o amparo da Secretaria de Estado de Comunicação;

VII - administrar as informações no sítio da internet e na intranet, bem como das mídias digitais do Órgão, colocando à disposição da sociedade aquelas atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à atuação dela, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança e integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação;

VIII - alimentar as redes sociais da Pasta com postagens relacionadas às ações do Órgão e/ou do Governo do Estado, tendo em vista as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação;

IX - monitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, falando sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da referida Pasta, bem como encaminhar demandas específicas para as áreas responsáveis;

X - avisar previamente a Secretaria de Estado de Comunicação, sobre as operações e ações de grande proporção e repercussão da Pasta, para que possam atuar em conjunto, de maneira a encontrar a melhor estratégia de comunicação e, assim, o impacto ser mais efetivo na sociedade;

XI - aproximar a sociedade do Órgão, ao dar espaço a ela nas redes sociais da Pasta, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação;

XII - coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, devendo os mesmos atender às solicitações do órgão central, bem como solicitar apoio quando necessário;

XIII - disponibilizar, direta ou indiretamente, por meio dos profissionais envolvidos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou atendendo a pedido do órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente identificados, à Secretaria de Estado de Comunicação, através da Gerência de Imagens e Vídeos, bem como por aplicativos de comunicação em tempo real, durante e logo após eventos;

XIV - produzir imagens com amplitude suficiente para que contemplem evento, reunião ou similar que tenham relevância para o Governo do Estado, quando houver pertinência, além de dar a elas o devido tratamento, selecionando aquelas ou os vídeos de curta duração para o arquivamento na Secretaria de Estado de Comunicação; e

XV - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO V

DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO

 

Art. 11. Compete à Assessoria de Controle Interno:

I - assistir o Secretário, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, na implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás;

II - auxiliar o Órgão na interlocução com o órgão de controle interno e externo sobre assuntos relacionados à atividade de controle;

III - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral do Estado e das deliberações do Tribunal de Contas do Estado;

IV - assistir o Secretário no pronunciamento acerca das contas anuais;

V - apoiar as ações de capacitação e os eventos nas áreas relacionadas ao Programa de Compliance Público do Estado de Goiás; e

VI - atender demandas encaminhadas pela Controladoria-Geral do Estado à Assessoria de Controle Interno.

Parágrafo único. A orientação técnica, metodologias e outras ferramentas necessárias ao cumprimento das atribuições dar-se-ão pelo órgão central do sistema de controle interno.

 

TÍTULO VII

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS

 

CAPÍTULO I

DA SUPERINTENDÊNCIA DE PRODUÇÃO RURAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 12. Compete à Superintendência de Produção Rural Sustentável:

I - propor diretrizes para produção, comercialização, abastecimento, classificação, processamento, certificação e armazenagem da produção agropecuária;

II - fomentar indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agropecuários, visando à agregação de valor e promoção comercial dos produtos;

III - apoiar, diretamente ou em articulação com instituições públicas ou privadas, os processos de classificação e certificação de origem e qualidade;

IV - acompanhar ações de proteção, conservação e manejo do solo, da água, fauna e flora, quando relacionadas com o processo produtivo agropecuário;

V - promover o levantamento sistemático do setor produtivo rural, de mercado, dados estatísticos, pesquisa mercadológica e de outras informações agrícolas;

VI - identificar e mapear as potencialidades da agropecuária no Estado;

VII - coordenar e compatibilizar a execução dos programas governamentais de financiamento e fomento ao produtor rural com as políticas públicas da esfera federal; e

VIII - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Produção Rural Sustentável exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:

I - Gerência de Projetos e Inovação Agropecuária;

II - Gerência de Inteligência de Mercado;

III - Gerência de Produção Sustentável e Agricultura Familiar.

 

Seção I

Da Gerência de Projetos e Inovação Agropecuária

 

Art. 13. Compete à Gerência de Projetos e Inovação Agropecuária:

I - estabelecer parcerias e propor o desenvolvimento de produtos, projetos, serviços, tecnologias e inovações que resultem no aumento da competitividade e da equidade social, melhoria da qualidade e redução dos custos nas diferentes cadeias produtivas que compõem o agronegócio;

II - contribuir no estabelecimento e difusão de fluxos de procedimentos, processos e boas práticas da Pasta;

III - colaborar na organização de seminários, encontros, simpósios e outras atividades em prol do desenvolvimento do agronegócio;

IV - conduzir estudos e elaborar minutas de anteprojetos de lei e normativas visando à agregação de valor e promoção comercial dos produtos, considerando as indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agropecuários;

V - estabelecer e monitorar junto às instituições governamentais, jurisdicionadas, entidades privadas, agências financeiras, fundações e congêneres, possíveis parcerias e projetos relacionados à agropecuária;

VI - elaborar projetos, planos de trabalho e congêneres para a captação de recursos federais, incluindo o seu respectivo cadastro; e

VII - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Gerência de Inteligência de Mercado

 

Art. 14. Compete à Gerência de Inteligência de Mercado:

I - colaborar na criação de sistemas computadorizados para armazenamento de dados e informações estatísticas das ações desenvolvidas pela SEAPA e pelo setor agropecuário goiano;

II - consolidar informações e dados do agronegócio para subsidiar a formulação e adequação das políticas públicas relacionadas ao setor;

III - elaborar boletins informativos de estimativa de safra, dos indicadores econômicos, da produção, de mercado e, ainda, realizar a cotação de preços e os prognósticos agropecuários;

IV - emitir relatórios analíticos e projeções estratégicas indicando as oportunidades de mercado subsidiando a tomada de decisões;

V - coordenar ações que assegurem o acesso ao Fundo Constitucional do Centro-Oeste (FCO) Rural;

VI - incentivar a criação e consolidação de sistemas de informações integrados entre as instituições públicas e organizações privadas, voltados ao desenvolvimento do agronegócio; e

VII - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Gerência de Produção Sustentável e Agricultura Familiar

 

Art. 15. Compete à Gerência de Produção Sustentável e Agricultura Familiar:

I - acompanhar as atividades do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário (CEDRA) e do Conselho Estadual de Segurança Alimentar Nutricional (CONESAN);

II - executar e avaliar, diretamente ou em cooperação com entidades públicas ou privadas, ações que propiciem o uso sustentável, a manutenção, conservação, preservação e revitalização dos recursos naturais do meio rural;

III - contribuir na expansão de práticas agronômicas de recuperação de pastagens, de integração lavoura-pecuária-floresta, de plantio direto, de fixação biológica do nitrogênio, de plantio de novas florestas e incremento de plantas nativas;

IV - elaborar propostas que contribuam para a redução dos desequilíbrios regionais e das desigualdades sociais, bem como para o desenvolvimento sustentável, no âmbito de sua competência;

V - auxiliar na realização de conferências e outros eventos municipais, regionais e estadual, sobre o desenvolvimento de práticas de agricultura, pecuária e produção orgânica;

VI - coordenar e divulgar os planos e as ações de segurança alimentar e nutricional no Estado;

VII - fomentar as diversas formas de associativismo no meio rural, incluindo cooperativismo;

VIII - produzir estudos e relatórios sobre as cadeias produtivas da agricultura familiar e congêneres;

IX - instituir ações de acesso ao crédito agrícola para o agricultor familiar;

X - propor, no âmbito de sua competência, a elaboração e implantação de projetos em parceria com entidades públicas municipais, estaduais e federais, interligando as áreas de produção agrícola, abastecimento e outras;

XI - promover ações de desenvolvimento rural sustentável e solidário que envolvam atividades agrícolas e não agrícolas;

XII - subsidiar a elaboração de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria; e

XIII - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO II

DA SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA AGRÍCOLA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 16. Compete à Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Social:

I - articular com os responsáveis dos programas sociais do Governo, objetivando a integração de interesses convergentes dos municípios de tendência agrícola e a mobilização de recursos direcionados à política de assentamento e ao fortalecimento da produção;

II - coordenar e executar a Política de Regularização Fundiária das terras devolutas do Estado de Goiás (Lei no 18.826, de 19 de maio de 2015) e do Programa Nacional de Crédito Fundiário, no âmbito estadual;

III - contribuir na elaboração de políticas de desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços relacionados à agricultura, pecuária, agroenergia, agricultura irrigada, logística de infraestrutura rural e de engenharia;

IV - atuar, diretamente ou em cooperação com os demais órgãos e entidades da administração pública, para a melhoria das condições da infraestrutura rural com vistas ao desenvolvimento do agronegócio no Estado;

V - executar a Política Estadual de Agricultura Irrigada, diretamente ou em cooperação com demais órgãos e entidades da administração pública, considerando as condições territoriais, climáticas e socioambientais, com vistas ao uso adequado das águas;

VI - apoiar de forma integrada e participativa as iniciativas da União e dos Municípios que visem ao desenvolvimento rural;

VII - subsidiar a elaboração de planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria; e

VIII - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Social exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências:

I - Gerência de Política de Regularização Fundiária;

II - Gerência de Agricultura Irrigada;

III - Gerência de Infraestrutura Rural. 

 

Seção I

Da Gerência de Política de Regularização Fundiária

 

Art. 17. Compete à Gerência de Política de Regularização Fundiária:

I - promover ações, projetos e atividades de desenvolvimento agrário junto aos movimentos sociais vinculados ao meio rural;

II - desenvolver e propor estudos visando ao aproveitamento racional das terras públicas estaduais que se prestarem à exploração extrativa, pecuária ou agrícola e que não são utilizadas para outros fins de interesse público;

III - identificar e determinar as terras devolutas estaduais, incorporando-as ao patrimônio do Estado, bem como regularizá-las, definindo e consolidando suas ocupações;

IV - propor ações de apoio voltadas à consolidação dos projetos de assentamento e reforma agrária no Estado, sob a responsabilidade do governo federal de coordenar e executar ações da mesma natureza;

V - planejar e desenvolver ações direcionadas para o desenvolvimento agrário, apoiando iniciativas entre o Estado e os municípios, que visem à regularização fundiária;

VI - captar recursos relativos ao crédito fundiário mediante convênios e contratos de repasse;

VII - coordenar as medições e o georreferenciamento das áreas rurais, as ações discriminatórias administrativas e judiciais, bem como as pesquisas cartoriais das áreas de domínio do Estado;

VIII - elaborar e propor políticas e diretrizes para o acesso à terra e apoio ao assentamento de trabalhadores rurais; e

IX - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Gerência de Agricultura Irrigada

 

Art. 18. Compete à Gerência de Agricultura Irrigada:

I - realizar exames prévios em projetos técnicos de irrigação, visando à celebração de convênios com estados, municípios, Governo Federal e instituições privadas;

II - conduzir os convênios, efetuar o controle e supervisão de contratos de repasse, termos de compromisso e congêneres com o Governo Federal, relativos a estudos, projetos e obras de irrigação;

III - promover a integração das ações de fortalecimento da infraestrutura hídrica no Estado de Goiás;

IV - acompanhar a execução das obras de Irrigação em andamento no Estado de Goiás;

V - promover a gestão dos contratos em vigor, no âmbito de sua competência, quanto aos prazos, reajustes de periodicidade, medições de obras e/ou serviços;

VI - elaborar cálculos de cobrança em permissões de uso, cessões de uso, congêneres, relacionados a projetos de irrigação, conforme legislação vigente;

VII - promover ações que visem à autonomia administrativa e operacional dos perímetros irrigados;

VIII - coordenar, diretamente ou em cooperação com demais órgãos e entidades da administração pública, estudos de viabilidade de áreas próprias para atendimento à Política de Irrigação do Estado, com infraestrutura hídrica;

IX - analisar e avaliar os estudos, projetos de infraestrutura e obras de irrigação, quanto ao conteúdo, formatação, atendimento aos editais referentes aos condicionantes de serviços, equipe de projeto e/ou obras propostas pelos vencedores das licitações;

X - promover política de irrigação e acompanhamento dos polos; e

XI - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Gerência de Infraestrutura Rural

 

Art. 19. Compete à Gerência de Infraestrutura Rural:

I - planejar e controlar ações, diretamente ou em cooperação com demais órgãos e entidades da administração pública, estudos e projetos relacionados à implantação e ao gerenciamento destinados ao agronegócio;

II - promover o uso de técnicas para conservação do solo, a preservação dos mananciais e o combate à erosão;

III - estabelecer projetos de infraestrutura rural, de eletrificação, edificações rurais e armazenagem de insumos e produtos, com vistas à maior competitividade do agronegócio goiano;

IV - elaborar estudos e projetos de desenvolvimento sustentável, bem como de infraestrutura rural para a produção de bens e serviços relacionados à agropecuária, agroindústria e agroenergia;

V - coordenar a gestão, fiscalização e execução de projetos de logística de infraestrutura rural e de engenharia, inclusive os de engenharia agrícola e hidroagrícola, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico do meio rural no Estado; e

VI - realizar outras atividades correlatas.

 

CAPÍTULO III

DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA

 

Art. 20. Compete à Superintendência de Gestão Integrada:

I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades;

II - dispor a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria;

III - gerir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;

IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão;

V - promover e supervisionar a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos Órgãos de orientação e controle;

VI - coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades do Órgão;

VII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão;

VIII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial do Órgão;

X - promover a articulação institucional da Secretaria com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, no que se refere a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

XI - proceder à formalização de convênios e de seus termos aditivos relacionados à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XII - submeter à apreciação superior os processos de celebração de convênios e de seus termos aditivos referentes à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos;

XIII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência dos recursos financeiros;

XIV - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Secretaria for responsável pela transferência de recursos financeiros;

XV - promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios;

XVI - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, inovação e simplificação, medição do desempenho, bem como a elaboração e manutenção da Carta de Serviços, visando à transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades;

XVII - coordenar o processo de elaboração do Regulamento do Órgão;

XVIII - coordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, como também o acompanhamento e a avaliação de seus resultados; e

XIX - realizar outras atividades correlatas.

Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades:

I - Gerência de Gestão e Finanças;

II - Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas;

III - Gerência de Compras Governamentais;

IV - Gerência de Apoio Administrativo e Logístico;

V - Gerência de Tecnologia; e

VI - Assessoria Contábil.

 

Seção I

Da Gerência de Gestão e Finanças

 

Art. 21. Compete à Gerência de Gestão e Finanças:

I - promover o controle das contas a pagar;

II - gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas do Órgão;

III - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito do Órgão;

IV - acompanhar e controlar a receita e a despesa, atendendo às necessidades de gerenciamento e demandas legais;

V - gerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa no âmbito do Órgão;

VI - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do Órgão;

VII - administrar o processo de concessão de diárias, no âmbito do Órgão;

VIII - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos do Órgão;

IX - elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal, da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao órgão de competência;

X - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência;

XI - auxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA do Órgão;

XII - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades do Órgão;

XIII - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira;

XIV - coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual do Estado;

XV - coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA do Órgão, em consonância com as diretrizes do Órgão central de planejamento do Estado de Goiás;

XVI - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual do Órgão, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás;

XVII - promover e garantir a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do PPA, visando ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações governamentais;

XVIII - promover a coleta e disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado;

XIX - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais do Órgão;

XX - mapear, avaliar e aperfeiçoar os processos de gestão no Órgão, em parceria com as unidades administrativas afins e em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XXI - promover a governança corporativa, gerir os processos e projetos organizacionais, com foco na inovação e simplificação na gestão institucional, medir desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração;

XXII - gerenciar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados;

XXIII - coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento do Órgão, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração; e

XXIV - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção II

Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas

 

Art. 22. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas:

I - promover a alocação e realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas do Órgão, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho;

II - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão, bem como a respectiva documentação comprobatória;

III - efetuar o registro e controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais;

IV - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo;

V - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares;

VI - controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores;

VII - administrar e coordenar as emissões de fichas médicas, ordens de serviço, informações e declarações dos servidores;

VIII - executar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores;

IX - manter sistematicamente contato com o Órgão de competência, visando compatibilizar as ações e procedimentos relativos a pessoal;

X - promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes no âmbito do Órgão, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado;

XI - fornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores;

XII - realizar levantamento de necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão, integrados estrategicamente aos processos da organização;

XIII - aplicar na forma da lei os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício no Órgão;

XIV - promover permanentemente atividades voltadas à valorização e a integração dos servidores do Órgão;

XV - desenvolver políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores, bem como higiene e segurança do trabalho em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo estadual; e

XVI - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção III

Da Gerência de Compras Governamentais

 

Art. 23. Compete à Gerência de Compras Governamentais:

I - receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços, no âmbito do Órgão;

II - promover a abertura de procedimentos licitatórios, depois de devidamente autorizados pela autoridade competente;

III - elaborar minutas de editais, de contratos e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da unidade jurídica do Órgão;

IV - adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a modalidade prevista em lei;

V - guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à Lei de Licitação e suas adequações;

VI - acompanhar os processos de licitação, tanto em âmbito interno, como seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado;

VII - analisar, julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento;

VIII - promover e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pelo Órgão;

IX - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações;

X - realizar a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão;

XI - manter arquivo com todos os contratos e convênios do Órgão;

XII - informar previamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento dos contratos e convênios e viabilizar renovações, caso necessário;

XIII - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos e convênios a serem firmados pelo Órgão; e

XIV - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção IV

Da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico

 

Art. 24. Compete à Gerência de Apoio Administrativo e Logístico:

I - administrar os serviços de limpeza e vigilância do Órgão;

II - prover e manter as instalações físicas do Órgão;

III - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação;

IV - planejar a aquisição de recursos materiais, gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição;

V - gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial do Órgão;

VI - gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros;

VII - coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis; e

VIII - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção V

Da Gerência de Tecnologia

 

Art. 25. Compete à Gerência de Tecnologia:

I - cumprir as normas e atender às diretrizes de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações do Órgão, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual;

II - coordenar o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e a manutenção dos sistemas de informação e sítios no âmbito do Órgão;

III - estabelecer mecanismos de segurança capazes de garantir a integridade das informações e sistemas sob a responsabilidade do Órgão;

IV - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas do Órgão, nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de informática;

V - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções visando atender às necessidades dos usuários internos do Órgão;

VI - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à internet no Órgão;

VII - supervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviços;

VIII - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas do Órgão;

IX - realizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de equipamentos de informática;

X - elaborar e manter atualizado cadastro dos equipamentos de informática do Órgão;

XI - gerenciar a instalação e manter a rede de computadores do Órgão;

XII - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas do Órgão, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou a implantação de sistemas ou, ainda a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes; e

XIII - realizar outras atividades correlatas.

 

Seção VI

Da Assessoria Contábil

 

Art. 26. Compete à Assessoria Contábil:

I - responder como tecnicamente responsável pelo Órgão junto aos órgãos de controle interno e externo;

II - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade do Estado;

III - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda;

IV - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados no Órgão, conforme regime de competência;

V - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis do Órgão;

VI - coordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa do Órgão, para envio aos órgãos de controle interno e externo;

VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações;

VIII - manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo;

IX - atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada;

X - acompanhar as atualizações da legislação de regência;

XI - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões; e

XII - realizar outras atividades correlatas.

 

TÍTULO VIII

DAS COMPETÊNCIAS COMUNS

 

Art. 27. Compete a todas as unidades da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação;

II - elaborar plano de necessidades de acordo com as diretrizes da Pasta;

III - atuar na execução de contratos e convênios ou indicar servidores para figurarem como gestores e/ou fiscais;

IV - identificar prioridades, métodos e estratégias de monitoramento e controle de cumprimento das metas;

V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a legislação vigente;

VI - elaborar, implantar e manter atualizados as informações e dados das suas respectivas unidades gestoras;

VII - elaborar e implantar material didático para orientação técnica e operacional;

VIII - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo;

IX - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina;

X - propor normas, formulários e manuais de procedimentos;

XI - sugerir ao Secretário (ou autoridade equivalente) a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância;

XII - manter sob sua responsabilidade o controle, guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação;

XIII - sugerir e contribuir com as alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços; e

XIV - relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, visando a sua simplificação, economia e desburocratização.

 

TITULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES

 

CAPÍTULO I

DO SECRETÁRIO

 

Art. 28. São atribuições do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual;

II - exercer a administração do Órgão de que seja Titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas dela integrantes, sob sua gestão;

III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado;

IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos;

V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembléia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;

VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta;

VII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei;

VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a suas Pastas;

IX - providenciar a instauração de tomada de contas especial e notificar os órgãos de controle;

X - em relação às entidades jurisdicionadas:

a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução;

b) presidir os conselhos com a participação das entidades jurisdicionadas, quando a participação destas estiver prevista em lei; e

XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.

 

CAPÍTULO II

DO CHEFE DE GABINETE

 

Art. 29. São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - zelar pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

II - realizar as atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;

III - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

IV - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário;

V - acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; e

VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO III

DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL

 

Art. 30. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial:

I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e orientações da Procuradoria-Geral do Estado;

II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados;

III - prestar ao Titular da Pasta e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes;

IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado;

V - atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da Pasta;

VI - acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do Titular do Órgão;

VII - delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei; e

VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.

 

CAPÍTULO IV

DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL

 

Art. 31. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial:

I - assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação;

II - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes e orientações da Secretaria de Estado de Comunicação;

III - viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades do Órgão;

IV - despachar com o seu superior hierárquico;

V - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;

VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico; e

VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.

 

CAPÍTULO V

DO SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO RURAL SUSTENTÁVEL

 

Art. 32. São atribuições do Superintendente de Produção Rural Sustentável:

I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Produção Rural Sustentável, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas;

III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas;

IV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência;

V - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; e

VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO VI

DO SUPERINTENDENTE DE ENGENHARIA AGRÍCOLA E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

 

Art. 33. São atribuições do Superintendente de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Social:

I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Social, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação;

II - administrar as atividades de discriminação de terras devolutas e a incorporação ao Patrimônio do Estado;

III - administrar a implantação de projetos de assentamentos em terras públicas, as medições e o georreferenciamento das áreas rurais, bem como as ações discriminatórias administrativas, judiciais e pesquisas cartoriais;

IV - propor projetos e meios de efetivá-los, adaptados à diversidade das atividades não agrícolas do meio rural;

V - orientar e dirigir a elaboração e implantação de planos e projetos de irrigação;

VI - supervisionar as atividades e obras de irrigação, para garantir eficiência e sustentabilidade no Estado;

VII - promover a articulação e a integração entre órgãos e entidades públicos e privados, por meio de mecanismos estabelecidos no Plano Diretor de Irrigação, com vistas ao planejamento e ao desenvolvimento da agricultura irrigada do Estado;

VIII - supervisionar a implementação das ações públicas de irrigação e drenagem agrícola;

IX - apoiar, tecnicamente, os atos de gestão orçamentária e financeira relacionados aos empreendimentos decorrentes de projetos estratégicos;

X - desenvolver instrumentos de sustentabilidade econômica e ambiental dos projetos públicos de irrigação;

XI - promover a otimização da cadeia produtiva na agricultura irrigada, com a utilização dos financiamentos e a difusão de práticas de gestão e capacitação;

XII - submeter à consideração do Secretário as deliberações que excedam a sua competência;

XIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário; e

XIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.

 

CAPÍTULO VII

DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA

 

Art. 34.  São atribuições do Superintendente de Gestão Integrada:

I - supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades;

II - planejar e organizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta;

III - promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão;

IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria;

V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle;

VI - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta;

VII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria;

VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta;

IX - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades do Órgão;

X - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência;

XI - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico;

XII - promover a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados; e

XIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seu superior hierárquico.

 

TITULO X

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS

 

Art. 35.  São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da Pasta:

I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da unidade;

II - coordenar a formulação e a execução dos planos, projetos e ações de sua unidade;

III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando o seu desempenho;

IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização;

V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis;

VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procurarem a sua unidade, orientando-as, prestando-lhes as informações necessárias e encaminhando-as, quando for o caso, ao seu superior hierárquico;

VII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do Órgão;

VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores;

IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência;

X - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Instituição e pela legitimidade de suas ações;

XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à respectiva área de atuação, mediante publicação de instruções normativas, após aprovação do Secretário;

XII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade;

XIII - responder em substituição quando solicitado, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade;

XIV - responder pela orientação e aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições;

XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, processos e procedimentos, maximizando a eficácia, economicidade, abrangência e escala;

XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina; e

XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.

 

TÍTULO XI

DOS SERVIDORES

 

Art. 36. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria:

I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios;

II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade;

III - conhecer os regulamentos institucionais e obedecer a eles;

IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados;

V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade;

VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocados;

VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade;

VIII - desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelos chefes imediatos, nos limites de sua competência.

 

TÍTULO XII

DA GESTÃO ESTRATÉGICA

 

Art. 37. A Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados.

§ 1o A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos usuários e na correta aplicação dos recursos públicos.

§ 2o As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.

 

TÍTULO XIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos e convênios serão de competência dos seus gestores. 

Art. 39. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sendo que a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito. 

Art. 40. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento e, quando necessário, mediante atualização deste Decreto.

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-11-2019.