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DECRETO Nº 9.554, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2019.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo n° 201900005011671, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 8.579, de 24 de fevereiro de 2016, e o Regulamento por ele aprovado. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de novembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 18-11-2019)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás, criado pela Lei nº 20.491 de 25 de junho de 2019.
TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC: I - a formulação e execução das políticas estaduais de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, bem como o diagnóstico da demanda profissional desses setores produtivos; II - a formulação da política de turismo do Estado; III - a administração dos distritos agroindustriais; IV - o acompanhamento dos programas de financiamento junto ao setor produtivo do centro-oeste; V - a formulação e execução da política estadual de atração de investimentos nacionais e internacionais, prospecção e apoio ao investidor; VI - a formulação e execução de políticas públicas relacionadas a comércio exterior, negociações internacionais, articulação com agências governamentais estrangeiras, bem como a coordenação das ações em nível internacional, destinadas aos programas e projetos do setor público estadual; VII - a formulação e execução da política estadual de desenvolvimento regional, com serviços, atividades e obras, visando ao desenvolvimento de todas as regiões do Estado; VIII - a formulação e execução da política estadual do microcrédito; IX - a formulação e execução da política estadual de fomento ao micro e pequeno empreendedor e às atividades artesanais, bem como de atividades relacionadas à economia criativa, arranjos produtivos locais e cooperativismo; X - a formulação das diretrizes para o planejamento do setor de minas; e XI - a aprovação dos projetos que tratem de Parceria Público-Privada - PPP, concessão, permissão de uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais, bem como dos contratos de gestão com as organizações sociais e termos de parceria com as organizações da sociedade civil de interesse público.
TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC, são as seguintes: I - órgãos colegiados: a) Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CDE/FCO; b) Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR; c) Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões; d) Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia; e) Conselho Estadual de Turismo; f) Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás; e g) Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR. II - Unidades da estrutura: a) Gabinete do Secretário: 1. Gerência da Secretaria-Geral; 2. Chefia de Gabinete; 3. Procuradoria Setorial; 4. Assessoria de Controle Interno; e 5. Comunicação Setorial; b) Superintendência de Gestão Integrada: 1. Gerência de Planejamento e Finanças; 2. Gerência de Compras Governamentais; 3. Gerência de Apoio Administrativo e Logístico; 4. Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; 5. Gerência de Tecnologia; e 6. Assessoria Contábil; c) Subsecretaria de Atração de Investimentos e Negócios: 1. Superintendência de Prospecção de Investimentos: 1.1. Gerência de Apoio ao Investidor; 1.2. Gerência de Atração de Investimentos e Negócios; e 1.3. Gerência de Avaliação de Programas de Desenvolvimento; 2. Superintendência de Desenvolvimento Regional: 2.1. Gerência de Projetos para Áreas Vulneráveis; 2.2. Gerência de Integração Regional; 2.3. Gerência de Apoio ao Conselho de Investimentos, Parcerias e Concessões; e 2.4. Gerência de Obras; 3. Superintendência de Atração de Investimentos Internacionais: 3.1. Gerência de Promoção do Estado de Goiás no Exterior; e 3.2. Gerência de Intercâmbio e Acesso ao Mercado. d) Subsecretaria de Fomento e Competitividade. 1. Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO: 1.1. Gerência de Análise de Projetos; 1.2. Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento; e 1.3. Gerência de Operacionalização dos Fundos; 2. Superintendência do Banco do Povo: 2.1. Gerência Administrativa do Banco do Povo; 2.2. Gerência de Operações; e 2.3. Gerência da Rede Credenciada; 3. Superintendência de Mineração: 3.1. Gerência de Fomento Financeiro à Mineração; 3.2. Gerência de Cooperação Técnica; e 3.3. Gerência de Desenvolvimento de Áreas Mineradas; e) Subsecretaria de Empreendedorismo e Geração de Renda; 1. Superintendência de Empreendedorismo e Economia Criativa: 1.1. Gerência de Fomento ao Empreendedorismo e Capacitação do Empreendedor; e 1.2. Gerência de Economia Criativa, Arranjos Produtivos Locais e Artesanato; 2. Superintendência de Geração de Emprego e Renda: 2.1. Gerência de Geração de Emprego; e 2.2. Gerência de Cooperativismo.
TÍTULO IV DO JURISDICIONAMENTO
Art. 4º Jurisdicionam-se à Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC as seguintes entidades: I - Agência de Fomento de Goiás S.A. - GOIASFOMENTO; II - Agência Estadual de Turismo - GOIÁS TURISMO; III - Companhia de Desenvolvimento Econômico de Goiás - CODEGO; IV- Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás - GOIÁSPARCERIAS; e V- Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG. Parágrafo único. As entidades jurisdicionadas serão orientadas pelas políticas e diretrizes emanadas pelos órgãos da administração direta e pelos próprios regulamentos.
TÍTULO V DAS UNIDADES COLEGIADAS
CAPÍTULO I DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DE GOIÁS
Art. 5º Ao Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás - CDE/FCO, observado o disposto no art. 3° do Decreto nº 8.390, de 10 de junho de 2015, compete: I - propor ao Chefe do Poder Executivo a adoção de políticas públicas relativas ao desenvolvimento do Estado de Goiás; II - ser um fórum de discussão do Estado de Goiás em seus aspectos econômicos e sociais, em interação com o processo de desenvolvimento; III - opinar sobre: a) políticas: 1. econômica, fiscal e financeira do Governo de Goiás e as medidas assistenciais, para a população, que conduzam ao desenvolvimento do Estado; e 2. social do Governo de Goiás que levem à promoção de medidas assistenciais, para a população, que conduzam ao desenvolvimento do Estado; b) diretrizes gerais necessárias à elaboração dos planos governamentais, programas e projetos, bem como sobre as suas prioridades quando da elaboração da proposta do orçamento estadual; e c) outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO II DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E FOMENTO À INDUSTRIALIZAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS - FOMENTAR
Art. 6º Ao Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - FOMENTAR, observado o disposto no art. 32, do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992 e da Lei Estadual nº 11.180, de 19 de abril de 1990, com suas alterações posteriores, compete: I - reunir, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros; II - apreciar, discutir e decidir os processos que lhe forem submetidos; III - expedir normas disciplinadoras da concessão de benefícios do FOMENTAR, através de apoio técnico e/ou financeiro, a atividades voltadas para o desenvolvimento industrial do Estado de Goiás, são previstos neste regulamento, com fixação, inclusive, dos percentuais de juros e de incidência de correção monetária, quando for o caso; IV - apreciar, discutir e votar resoluções e as atas de reuniões anteriores; V - criar e aprovar modelos e formulários de documentos, de uso das pessoas jurídicas interessadas na obtenção de benefícios do Programa FOMENTAR; VI - aprovar a inclusão e a exclusão de ramos de atividades industriais na lista de investimentos prioritários para o Estado de Goiás, para efeito de concessão de benefícios do FOMENTAR; VII - criar e aprovar roteiros para elaboração de projetos para obtenção de seus benefícios; VIII - elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno e o da Diretoria Executiva; IX - aprovar o orçamento de sua receita e despesa para o exercício seguinte; X - deferir ou indeferir a concessão dos benefícios do FOMENTAR; XI - expedir Certificados de Crédito e Resoluções, assinados pelo seu Presidente, equivalentes à participação do FOMENTAR nos investimentos de projetos aprovados; XII - decidir sobre a realização de auditagem e inspeções em empresas beneficiárias do FOMENTAR; XIII - decidir sobre a concessão de vantagens pecuniárias a servidores que prestam serviços ao Programa; XIV - administrar o Programa FOMENTAR; XV - decidir, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, quais os projetos de alta relevância para o desenvolvimento e para a economia do Estado de Goiás, nos termos da alínea “d” do inciso I do art. 9º do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992, para efeito de fixação de prazo de benefícios do FOMENTAR; XVI - decidir sobre a suspensão temporária da fruição de benefícios do FOMENTAR, por desobediência da empresa beneficiária de dispositivos deste regulamento, ou declarar o seu cancelamento na hipótese do art. 17 do Decreto nº 3.822, de 10 de julho de 1992; XVII - decidir sobre os pedidos de reconsideração de suas decisões denegatórias de concessão de benefícios do FOMENTAR; e XVIII - deliberar sobre outras questões ou assuntos inerentes à sua competência.
CAPÍTULO III DO CONSELHO DELIBERATIVO DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DE GOIÁS - PRODUZIR
Art. 7º Ao Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás - PRODUZIR, observado o disposto no art. 38, § 5º do Decreto nº 5.265, de 31 de julho de 2000, e da Lei estadual nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, com suas alterações posteriores, compete: I - reunir, semestralmente, podendo ser convocado extraordinariamente, sempre que necessário, por seu Presidente ou pela maioria simples dos seus Conselheiros; II - apreciar pedido de reconsideração de decisão não unânime da sua Comissão Executiva, nos casos de indeferimento de projeto e de suspensão ou revogação de benefícios; III - autorizar a utilização dos recursos do FUNPRODUZIR, por iniciativa da Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, visando atender a programas de interesse do desenvolvimento do Estado; IV - aprovar a programação, o orçamento e relatório anuais; V - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação; VI - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo, relatórios circunstanciados sobre a execução e os resultados auferidos pelo PRODUZIR; VII - sugerir ao Poder Executivo modificações no disciplinamento jurídico do PRODUZIR; VIII - aprovar o seu regimento interno; IX - propor, por meio do seu Presidente, a concessão de vantagens pecuniárias a servidores que prestam serviços ao PRODUZIR; e X - exercer outras atribuições de ordem geral.
CAPÍTULO IV DO CONSELHO ESTADUAL DE INVESTIMENTOS, PARCERIAS E CONCESSÕES
Art. 8º Ao Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões, observado o disposto no art. 4º, da Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004 e alterações posteriores compete: I - avaliar e aprovar projetos de Parcerias Público-Privadas, observadas as condições estabelecidas no art. 8º da Lei nº 14.910, de 11 de agosto de 2004, e outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico e social de Goiás; II - opinar sobre alteração, revisão, rescisão, prorrogação ou renovação dos contratos de Parcerias Público-Privadas; III - coordenar e operacionalizar, direta ou indiretamente, o processo de: a) concessão, cessão, autorização ou permissão de serviços públicos de competência estadual; e b) terceirização de atividades governamentais julgadas como relevantes pelo Chefe do Poder Executivo; IV - aprovar as propostas de investimentos; e V - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V DO CONSELHO ESTADUAL DE MINERAÇÃO, RECURSOS MINERAIS E GEOLOGIA
Art. 9º Ao Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia, observado o disposto no art. 2º, do Decreto nº 9.098, de 30 de novembro de 2017 compete: I - apreciar os projetos e as atividades a serem desenvolvidos e financiados com recursos do Fundo de Fomento à Mineração - FUNMINERAL; II - aprovar diretrizes e normas para o funcionamento do FUNMINERAL; III - autorizar convênios, contratos, acordos, ajustes e parcerias a serem firmados pelo FUNMINERAL com órgãos e/ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras, multinacionais e outros; IV - aprovar, em consonância com as normas legais vigentes, as diretrizes deliberadas para a formação do plano plurianual do Estado, bem como da proposta orçamentária anual do FUNMINERAL; V - aprovar e encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas do FUNMINERAL, na forma de lei; VI - fixar normas para concessão de financiamento com recursos do FUNMINERAL; VII - relacionar as atividades econômicas e minerárias prioritárias para o Estado de Goiás, revisando-as e atualizando-as sempre que necessário; VIII - apreciar, discutir e aprovar, em última instância, os projetos de viabilidade técnica e econômico-financeira apresentados pelos interessados na obtenção de financiamento do FUNMINERAL; IX - aprovar a concessão de financiamento com os recursos do FUNMINERAL; X - autorizar a realização de auditagem em qualquer empreendimento financiado com recursos do FUNMINERAL, desde que requerida por membro do Conselho; XI - determinar a paralisação da execução do financiamento, em qualquer fase, ante a constatação de irregularidade ou dissonância com o projeto aprovado; XII - participar da formulação das diretrizes e metas da política mineral do Estado de Goiás; XIII - opinar na elaboração dos planos plurianuais, das leis de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos de investimentos, no tocante aos programas para os setores de geologia e recursos minerais; XIV - acompanhar e avaliar atividades atinentes ao planejamento e à execução dos planos, programas e projetos de geologia e recursos minerais desenvolvidos por instituições mantidas pelo Estado de Goiás, opinando e sugerindo providências; XV - promover articulação entre os órgãos estaduais que atuem em geologia e recursos minerais, gestão, planejamento, regulação e economia, meio ambiente e infraestrutura e as entidades da sociedade civil goiana, visando ao desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás; XVI - promover articulação com instituições dos governos federal, municipal e de outros estados, bem como a participação nas discussões sobre a formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado de Goiás e de seus municípios nessas áreas, bem como na formulação conjunta de planos, programas e projetos de interesse da geologia e dos recursos minerais; XVII - deliberar acerca da proposta do plano estadual de recursos minerais a ser enviada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado de Goiás; XVIII - analisar e sugerir alterações necessárias na legislação estadual, mediante apresentação de estudos detalhados, objetivando a manutenção da competitividade nos mercados interno e externo; XIX - analisar e sugerir medidas para questões relevantes que possam afetar diretamente o desenvolvimento sustentável dos setores da geologia, mineração e do complexo da indústria de transformação mineral; XX - sugerir medidas de incentivo e apoio à pesquisa científica e tecnológica relativa à geologia e mineração quanto à utilização de recursos minerais, visando a agregar valores e novas aplicações; XXI - sugerir programas de desenvolvimento, observados os limites da competência do Estado de Goiás; XXII - articular a concessão de recursos públicos e/ou privados, para apoio a programas e projetos relacionados com os setores de geologia e recursos minerais, em conjunto com a Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços/Subsecretaria de Fomento e Competitividade, através da Superintendência de Mineração; XXIII - aprovar seu regimento interno; e XXIV - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
CAPÍTULO VI DO CONSELHO ESTADUAL DE TURISMO
Art. 10. Ao Conselho Estadual de Turismo, observado o disposto no art. 7º do Decreto nº 5.794, de 07 de julho de 2003, e na Lei estadual nº 7.988, de 11 de novembro de 1975, compete: I - baixar resoluções, atos ou instruções complementares a este Decreto, inclusive as que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções; II - expedir instruções normativas para as atividades de empresas turísticas privadas; III - opinar sobre a concessão de registros às atividades de empresas turísticas privadas; e IV - opinar sobre as exigências relativas à concessão de estímulos e incentivos de qualquer natureza, às empresas e atividades turísticas privadas, bem como entidades públicas e afins.
CAPÍTULO VII DO CONSELHO SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS DO ESTADO DE GOIÁS
Art. 11. Ao Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, criado pelo art. 5º, inciso II, alínea “c” da Lei nº 19.661/2017, compete: I - estabelecer as diretrizes para fomento dos projetos de industrialização, de comércio e de serviços; II - estabelecer as diretrizes, prioridades e estratégias de atuação dos demais Conselhos da Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços; III - baixar resoluções, atos ou instruções complementares a este Decreto, inclusive as que se fizerem necessárias ao exercício de suas funções; IV - opinar sobre as exigências relativas à concessão de estímulos e incentivos de qualquer natureza às empresas industriais, comerciais e de serviços; e V - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas.
TÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO SECRETÁRIO
CAPÍTULO I DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Art. 12. Compete à Gerência da Secretaria-Geral: I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos do Órgão; II - elaborar atos normativos e correspondência oficial do Gabinete do Secretário; III - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades do Órgão e aos demais interessados; IV - receber correspondências e processos endereçados ao titular do Órgão, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes; V - arquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Secretário, bem como controlar o recebimento e encaminhamento de processos, malotes e outros; VI - prestar informações ao cliente interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação; VII - responder a convites e correspondências endereçados ao titular do Órgão, bem como enviar cumprimentos específicos; VIII - controlar a abertura e movimentação dos processos no âmbito de sua atuação; IX - gerenciar e executar os serviços de protocolo e arquivo setorial do Órgão; e X - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 13. Compete à Chefia de Gabinete: I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II - coordenar a agenda do Secretário; III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário; IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular; V - conferir o encaminhamento necessário aos processos e assuntos determinados pelo Secretário; VI - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; e VII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 14. Compete à Procuradoria Setorial: I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado; II - elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas; III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços; IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços; VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços; VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado; VIII - promover o assessoramento jurídico do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás - CD/FOMENTAR, mediante prévia manifestação nos autos e participação nas reuniões; e IX - promover o assessoramento jurídico da Comissão Executiva do PRODUZIR e FUNPRODUZIR mediante prévia manifestação nos autos e participações nas reuniões. § 1º Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito. § 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho. § 3º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará a cargo da Chefia da Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado. § 4º A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade do órgão ou entidade a que se vincula, a critério do Procurador-Chefe. § 5º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas de representação judicial, sem prejuízo das atividades da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços. § 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada órgão e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
CAPÍTULO IV DA ASSESSORIA DE CONTROLE INTERNO
Art. 15. Compete à Assessoria de Controle Interno: I - assessorar o Secretário de Estado sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, na implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás; II - auxiliar a Secretaria na interlocução com os órgãos de controle interno e externo sobre assuntos relacionados à atividade de controle; III - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral do Estado e deliberações do Tribunal de Contas do Estado; IV - assistir o Secretário de Estado no pronunciamento acerca das contas anuais; V - apoiar as ações de capacitação nas áreas relacionadas ao Programa de Compliance Público do Estado de Goiás; VI - atender demandas encaminhadas pela Controladoria-Geral do Estado à Assessoria de Controle Interno; e VII - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. A orientação técnica, metodologias e outras ferramentas necessárias ao cumprimento das atribuições, dar-se-ão pelo órgão central do sistema de controle interno. CAPÍTULO V DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 16. Compete à Comunicação Setorial: I - seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação; II - assistir o Titular da Pasta e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação; III - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos; IV - facilitar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Pasta; V - avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da Pasta, obedecidos as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação, tais como materiais gráficos, sinalização interna e externa e, nos casos conflituosos, buscar suporte junto à Secretaria de Estado de Comunicação; VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação do Órgão, por meio de clippings e respostas à imprensa, buscando, sempre que necessário, o amparo da Secretaria de Estado de Comunicação; VII - administrar as informações no sítio da internet e as mídias digitais do Órgão, colocando à disposição da sociedade aquelas atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à atuação dele, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação; VIII - alimentar as redes sociais da Pasta com postagens relacionadas às ações do Órgão e/ou do Governo do Estado, tendo em vista as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação; IX - monitorar as redes sociais e responder a todas as dúvidas e sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, falando sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da referida Pasta, bem como encaminhar demandas específicas para as áreas responsáveis; X - avisar previamente A Secretaria de Estado de Comunicação, sobre as operações e ações de grande proporção e repercussão da Pasta, para que possam atuar em conjunto, de maneira a encontrar a melhor estratégia de comunicação e, assim, o impacto ser mais efetivo na sociedade; XI - aproximar a sociedade do Órgão, ao dar espaço a ela nas redes sociais da Pasta, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação; XII - coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, devendo eles atender às solicitações do órgão central, bem como solicitar apoio quando necessário; XIII - disponibilizar, direta ou indiretamente, por meio dos profissionais envolvidos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou atendendo a pedido do órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente identificados, à Secretaria de Estado de Comunicação, através da Gerência de Imagens e Vídeos, bem como por aplicativos de comunicação em tempo real, durante e logo após eventos; XIV - produzir imagens com amplitude suficiente para que contemplem evento, reunião ou similar que tenham relevância para o Governo do Estado, quando houver pertinência, além de promover dar a elas o devido tratamento, selecionando aquelas ou os vídeos de curta duração para o arquivamento na Secretaria de Estado de Comunicação; e XV - realizar outras atividades correlatas. . TÍTULO VII DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 17. Compete à Superintendência de Gestão Integrada: I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades; II - promover a integração e articulação entre as diversas áreas administrativas da Secretaria, para melhoria na gestão, monitoramento e controle da execução orçamentária e financeira dos programas e ações governamentais; III - viabilizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Secretaria; IV - promover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão; V - coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados do Órgão; VI - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VII - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, inovação e simplificação, medição do desempenho, bem como elaboração e manutenção da Carta de Serviços, visando à transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades; VIII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas do Órgão; IX - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pelo Órgão; X - gerir e otimizar a utilização dos recursos orçamentários e financeiros disponibilizados ao Órgão, de modo, a garantir a efetivação das despesas com pessoal, adiantamentos, diárias, contratos, convênios, acordos e instrumentos congêneres, em que a Secretaria se apresente como contratante, convenente, gestor, partícipe, titular ou gerenciador de crédito; XI - zelar pelo cumprimento das diretrizes, normas e procedimentos contábeis adequados à contabilidade aplicada ao setor público, estabelecidos pela Lei nº 4.320/64, Lei Complementar nº 101/2000 e demais legislações que tratam do tema; XII - formalizar e submeter à apreciação superior de ajustes e seus termos aditivos, nos casos de interesse da Secretaria; XIII - disponibilizar, aos órgãos de controle interno e externo, documentos, relatórios gerenciais, prestação de contas de convênios, prestação de contas do Órgão, conforme determinação e requerimento legal; XIV - coordenar o processo de elaboração e manutenção do regulamento do Órgão; XV - coordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados; e XVI - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades: I - Gerência de Planejamento e Finanças; II - Gerência de Compras Governamentais; III - Gerência de Apoio Administrativo e Logístico; IV - Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas; V - Gerência de Tecnologia; e VI - Assessoria Contábil.
Seção I Da Gerência de Planejamento e Finanças
Art. 18. Compete à Gerência de Planejamento e Finanças: I - promover o controle das contas a pagar; II - gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas do Órgão; III - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito do Órgão; IV - gerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos a empenho, liquidação e pagamento de despesa no âmbito do Órgão; V - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos do Órgão; VI - administrar o processo de concessão de diárias, no âmbito do Órgão; VII - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos do Órgão; VIII - elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal, da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao órgão de competência; IX - controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das operações financeiras sob a responsabilidade da Gerência; X - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução de programas, projetos e atividades do Órgão; XI - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira; XII - coordenar e orientar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação de planos estratégicos, alinhados às diretrizes definidas no Plano Plurianual do Estado; XIII - coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA e Orçamentária Anual do Órgão, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás; XIV - promover a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do PPA, visando ao acompanhamento, monitoramento e à avaliação das ações governamentais; XV - promover a coleta e disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado; XVI - promover a governança corporativa, gerir os processos e projetos organizacionais, com foco na inovação e simplificação da gestão institucional, medir desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração; XVII - coordenar a elaboração e manutenção do regulamento do Órgão, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração; XVIII - gerenciar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados; XIX - acompanhar e controlar a receita e a despesa, atendendo às necessidades de gerenciamento e as demandas legais; e XX - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Da Gerência de Compras Governamentais
Art. 19. Compete à Gerência de Compras Governamentais: I - promover a abertura de procedimentos licitatórios, pertinentes à aquisição ou contratação, após devida instrução processual da área demandante, e aprovação da autoridade competente; II - elaborar minutas de editais, de contratos, convênios e outros ajustes, de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da Procuradoria Setorial do Órgão; III - adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a modalidade prevista em lei; IV - guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à Lei de Licitações e suas adequações; V - acompanhar os processos de licitação, tanto em âmbito interno, como seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado; VI - analisar, julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento; VII - promover e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pelo Órgão; VIII - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações; IX - manter arquivo com todos os contratos e convênios do Órgão; X - informar previamente às áreas executoras e às unidades básicas envolvidas a iminência do vencimento dos contratos, convênios e outros ajustes, e, após a devida instrução processual da área demandante, viabilizar renovações, caso necessário; XI - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos e convênios a serem firmados pelo Órgão; XII - receber, analisar e encaminhar à comissão de licitação e pregoeiros, recursos interpostos que tenham por objeto a aplicação das normas que regulam os procedimentos licitatórios; XIII - encaminhar à autoridade competente a homologação das licitações, bem como fornecer os elementos necessários para subsidiar sua decisão final nos casos de recurso administrativo; XIV - encaminhar às autoridades competentes o reconhecimento e a ratificação dos processos de dispensa e inexigibilidade, bem como processar sua publicação na forma da legislação vigente; XV - acompanhar e analisar as prestações de contas, após instrução pela área demandante, que envolvam repasse de recursos por meio de convênios; e XVI - realizar outras atividades correlatas.
Seção III Da Gerência de Apoio Administrativo e Logístico
Art. 20. Compete à Gerência de Apoio Administrativo e Logístico: I - planejar a contratação de serviços gerais, limpeza, vigilância, garçom, copeira, recepcionista, agências de viagens, organização de eventos, dedetização, água e energia, e gerir os respectivos contratos; II - planejar a aquisição de insumos e materiais para manutenção das atividades básicas da Pasta, comuns a todas às áreas, gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição; III - prestar serviços de transporte, planejar as contratações necessárias, gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros; IV - coordenar o registro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, ficando excetuados os equipamentos de informática; e V - realizar outras atividades correlatas.
Seção IV Da Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas
Art. 21. Compete à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas: I - promover a alocação e realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas do Órgão, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho; II - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão, bem como a respectiva documentação comprobatória; III - efetuar o registro e controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais; IV - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo; V - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares; VI - controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores; VII - administrar e coordenar as emissões de fichas médicas, ordens de serviço, informações e declarações dos servidores; VIII - executar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores; IX - manter sistematicamente contato com o órgão de competência, visando a compatibilizar as ações e procedimentos relativos a pessoal; X - promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes no âmbito do Órgão, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado; XI - fornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores; XII - realizar levantamento de necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício no Órgão, integrados estrategicamente aos processos da organização; XIII - aplicar na forma da lei os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício no Órgão; XIV - promover permanentemente atividades voltadas à valorização e a integração dos servidores do Órgão; XV - desenvolver políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores, bem como higiene e segurança do trabalho em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo Estadual; XVI - implementar ações que busquem zelar pela qualidade de vida dos servidores; e XVII - realizar outras atividades correlatas.
Seção V Da Gerência de Tecnologia
Art. 22. Compete à Gerência de Tecnologia: I - cumprir as normas e atender às diretrizes de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações do Órgão, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo Estadual; II - coordenar o desenvolvimento, a implantação, a operacionalização e a manutenção dos sistemas de informação e sítios no âmbito do Órgão; III - coordenar os processos de aquisição de equipamentos de informática, softwares e contratação de relacionados à prestação de serviço de telefonia fixa comutado - STFC, móvel pessoal e pacote de dados; serviços de impressão, cópias e digitalização (outsourcing), software de gerenciamento e insumos para manutenção, observando as diretrizes da Subsecretaria de Tecnologia da Informação da SEDI, no que couber; IV - estabelecer mecanismos de segurança capazes de garantir a integridade das informações e sistemas sob a responsabilidade do Órgão; V - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas do Órgão, nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de informática; VI - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções visando a atender às necessidades dos usuários internos do Órgão; VII - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à internet no Órgão; VIII - gerenciar a execução dos serviços de informática, tais como serviço de impressão e telefonia fixa e móvel executados por prestadores de serviços; IX - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas do Órgão; X - realizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de equipamentos de informática; XI - elaborar e manter atualizado cadastro dos equipamentos de informática do Órgão; XII - gerenciar a instalação e manter a rede de computadores do Órgão; XIII - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas do Órgão, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou a implantação de sistemas ou, ainda a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes; e XIV - realizar outras atividades correlatas.
Seção VI Da Assessoria Contábil
Art. 23. Compete à Assessoria Contábil: I - responder pela contabilidade da Pasta junto aos órgãos de controle interno e externo; II - adotar as normatizações e os procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade do Estado; III - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do Órgão ou pelos quais responda; IV - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados no Órgão, conforme regime de competência; V - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis do Órgão; VI - coordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa do Órgão, para envio aos órgãos de controle interno e externo; VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações; VIII - manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo; IX - atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada; X - acompanhar as atualizações da legislação de regência; XI - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões; e XII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II DA SUBSECRETARIA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS
Art. 24. Compete à Subsecretaria de Atração de Investimentos e Negócios exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes superintendências: I - Superintendência de Prospecção de Investimentos; II - Superintendência de Desenvolvimento Regional; e III - Superintendência de Atração de Investimentos Internacionais. Parágrafo único. A formulação e execução da política estadual de atração de investimentos nacionais e internacionais de base tecnológica, a realização e participação em eventos e feiras de tecnologia nacionais e internacionais, além das atividades de comércio exterior, com foco em soluções tecnológicas e inovação, são da competência da Secretaria de Desenvolvimento e Inovação.
Seção I Da Superintendência de Prospecção de Investimentos
Art. 25. Compete à Superintendência de Prospecção de Investimentos: I - promover ambiente de negócios, desenvolvendo e melhorando a competitividade do Estado; II - articular com entes públicos e privados nacionais, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda; III - auxiliar os municípios goianos no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios; IV - atrair novos investimentos nacionais, bem como promover e estimular a expansão de empresas instaladas no Estado; V - acompanhar o desenvolvimento das atividades de implantação dos empreendimentos; VI - disponibilizar informações que contribuam para a implantação de investimentos nacionais no Estado; VII - promover a imagem do Estado, especialmente como destino de investimentos; VIII - estabelecer e manter intercâmbio com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento e outros organismos nacionais que concorram para os mesmos objetivos; IX - articular com a Agência de Fomento de Goiás S/A - GOIÁS FOMENTO e outras instituições financiadoras o apoio a programas de desenvolvimento; e X - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Prospecção de Investimentos exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências: I - Gerência de Apoio ao Investidor; II - Gerência de Atração de Investimentos e Negócios; e III - Gerência de Avaliação de Programas de Desenvolvimento. Subseção I Da Gerência de Apoio ao Investidor
Art. 26. Compete à Gerência de Apoio ao Investidor: I - apoiar os potenciais investidores em sua interlocução com órgãos públicos, com o objetivo de facilitar o processo de tomada de decisões e de implantação de novos empreendimentos; II - apoiar o empreendedor para que identifique os melhores locais do Estado para investir, de acordo com as necessidades de sua atividade: mão de obra, infraestrutura, logística, disponibilidade de fornecedores, mercado consumidor, meio ambiente, entre outros fatores; III - fornecer informações pontuais e estratégicas sobre as melhores condições para se investir no Estado de Goiás; IV - apoiar as empresas que firmaram protocolos de intenções na implantação do novo empreendimento; V - monitorar as relações contratuais entre as empresas captadas e os entes públicos ou privados; VI - promover a transparência e garantir a segurança jurídica das relações contratuais entre os investidores e o governo do Estado de Goiás; e VII - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II Da Gerência de Atração de Investimentos e Negócios
Art. 27. Compete à Gerência de Atração de Investimentos e Negócios: I - divulgar aos investidores os incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo Estado; II - participar de eventos nacionais com o objetivo de prospectar novos investimentos; III - firmar protocolos de intenções com as empresas investidoras; IV - elaborar estratégias visando à efetivação da implantação dos empreendimentos firmados nos protocolos de intenções; V - planejar, divulgar e coordenar os eventos de assinaturas de protocolos de intenções; VI - articular com entidades públicas nos níveis estadual, municipal e federal e privadas, como concessionárias de serviços públicos, associações empresariais, entre outras, relevantes para o processo de atração de investimentos; VII - articular com os municípios visando identificar oportunidades para atração de novos investimentos; VIII - identificar entraves à competitividade e propor medidas para superá-los; e IX - realizar outras atividades correlatas.
Subseção III Da Gerência de Avaliação de Programas de Desenvolvimento
Art. 28. Compete à Gerência de Avaliação de Programas de Desenvolvimento: I - sistematizar as informações e os instrumentos necessários à prospecção de investimentos; II - realizar estudos e análises das políticas de fomento ao desenvolvimento; III - contribuir com todas as áreas do desenvolvimento regional para tornar o Estado de Goiás um território seguro para novos investimentos; IV - desenvolver, implantar e manter sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos resultados dos programas e projetos de desenvolvimento implementados pela Secretaria de Indústria, Comércio e Serviços; e V - realizar outras atividades correlatas. Seção II Da Superintendência de Desenvolvimento Regional
Art. 29. Compete à Superintendência de Desenvolvimento Regional: I - planejar políticas públicas capazes de integrar as regiões goianas entre si às oportunidades oferecidas pelos governos federal, estadual e municipal e por todos os demais instrumentos de desenvolvimento econômico; II - elaborar e supervisionar a implantação das políticas voltadas ao desenvolvimento regional; III - elaborar e manter atualizado o plano estratégico de crescimento das diversas regiões de abrangência; IV - fomentar, promover e desenvolver estudos visando ao combate dos desequilíbrios regionais; V - fomentar, nas regiões menos favorecidas do Estado, a integração de projetos institucionais socioprodutivos em arranjos locais, estimulando o desenvolvimento e a oferta de serviços e insumos às cidades próximas e microrregiões; VI - harmonizar os planos regionais de desenvolvimento com os programas e projetos de interesse da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno); VII - fomentar projetos e supervisionar a execução de obras voltadas ao desenvolvimento regional; VIII - estabelecer parcerias com outras entidades públicas, nos níveis estadual, municipal e federal e privadas voltadas ao desenvolvimento regional; IX - estimular a captação de recursos financeiros internos e externos ao Tesouro Estadual; X - fomentar estratégias de desestatização; XI - estimular estudos de viabilidade e acompanhar processos de parcerias público-privadas; XII - formular políticas públicas relativas aos distritos agroindustriais; e XIII - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Desenvolvimento Regional exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências: I - Gerência de Projetos para Áreas Vulneráveis; II - Gerência de Integração Regional; III - Gerência de Apoio ao Conselho de Investimentos, Parcerias e Concessões; e IV - Gerência de Obras.
Subseção I Da Gerência de Projetos para Áreas Vulneráveis
Art. 30. Compete à Gerência de Projetos para Áreas Vulneráveis: I - desenvolver ações que fomentem, nas regiões menos favorecidas do Estado, a integração de projetos institucionais socioprodutivos em arranjos locais, estimulando o desenvolvimento e a oferta de serviços e insumos às cidades próximas e microrregiões; II - executar as políticas estaduais de desenvolvimento econômico e social no entorno do Distrito Federal, nas Regiões Norte, Oeste e Nordeste do Estado de Goiás; III - planejar e executar ações que harmonizem os planos regionais de desenvolvimento com os programas e projetos de interesse da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno); IV - atender, mediante convênios, normas e critérios de unificação de procedimentos relativos aos serviços públicos fornecidos pelo Estado, estabelecidos pelo Programa Especial de Desenvolvimento do Entorno do Distrito Federal; V - estabelecer parcerias com outras entidades públicas, nos níveis estadual, municipal e federal e privadas voltadas ao desenvolvimento regional; VI - assessorar, acompanhar e apoiar a Superintendência de Desenvolvimento Regional no processo de captação de recursos financeiros internos e externos; e VII - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II Da Gerência de Integração Regional
Art. 31. Compete à Gerência de Integração Regional; I - diagnosticar as necessidades e potencialidades regionais para formulação de ações integradas; II - prestar serviços de elaboração de projetos de desenvolvimento econômico e social a órgãos e entes da administração pública estadual e municipal; III - dar suporte técnico, em equipe multidisciplinar, na formulação e gerenciamento orçamentário, físico-financeiros e execução dos projetos de desenvolvimento regional; IV - acompanhar e supervisionar processos de contratos e convênios; e V - realizar outras atividades correlatas.
Subseção III Da Gerência de Apoio ao Conselho de Investimentos, Parcerias e Concessões
Art. 32. Compete à Gerência de Apoio ao Conselho de Investimentos, Parcerias e Concessões: I - gerenciar estudos de viabilidade e acompanhar processos de parcerias público privadas; II - avaliar a conveniência e oportunidade da celebração dos contratos de gestão com as organizações sociais e termos de parceria com as organizações da sociedade civil de interesse público; III - apreciar projetos que tratem de parceria público privada (PPP), concessão, permissão de uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais e submeter à aprovação do Conselho de Investimentos, Parcerias e Concessões; IV - assessorar diretamente os membros do Conselho no tocante às suas atividades; V - executar as atividades operacionais e de coordenação de parcerias público privadas, bem como aquelas necessárias à implantação e execução dos contratos, nos termos de regulamento; VI - secretariar as reuniões do Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões, elaborando as respectivas atas e divulgando-as; VII - assessorar o Conselho Estadual de Investimentos, Parcerias e Concessões e divulgar os conceitos e metodologias próprios dos contratos de parcerias público privadas; VIII - dar suporte técnico na elaboração de projetos e contratos; IX - operacionalizar as decisões do Secretário e do Conselho, bem como realizar estudos referentes a investimentos, parcerias e concessões, que visem o desenvolvimento econômico e social de Goiás; e X - realizar outras atividades correlatas.
Subseção IV Da Gerência de Obras
Art. 33. Compete à Gerência de Obras: I - coordenar obras e serviços de engenharia dos processos conduzidos pela Secretaria ou em outros órgãos, em decorrência de ajustes firmados por esta, em imóveis de propriedade do governo estadual ou de terceiros, visando ao desenvolvimento do Estado; II - elaborar ou terceirizar, na forma da lei, os instrumentos como: projeto básico, termo de referência, planos de trabalho, entre outros e proceder à juntada de documentos exigidos por lei para contratação do objeto, providenciando junto aos órgãos competentes, para a instrução dos processos de contratação de obras e serviços de engenharia de acordo com as normas legais; III - acompanhar, gerenciar e fiscalizar os ajustes de obras e serviços de engenharia, em todas as fases, até o recebimento do objeto, primordialmente, sob pena de responsabilidade prevista em lei; IV - emitir laudos e/ou pareceres técnicos em obras, projetos ou assuntos específicos da área de engenharia que envolva construções, reformas ou imóveis de propriedade do governo estadual e que estejam dentro da alçada da Secretaria ou em outros órgãos e entidades, em decorrência de ajustes firmados por esta; V - dar imediata ciência formal aos superiores, dos incidentes, ocorrências, entraves ou outros acontecimentos que possam prejudicar o andamento das atividades e projetos; e VI - realizar outras atividades correlatas.
Seção III Da Superintendência de Atração de Investimentos Internacionais
Art. 34. Compete à Superintendência de Atração de Investimentos Internacionais: I - identificar novas oportunidades de inserção no mercado internacional de produtos e serviços de empresas goianas; II - viabilizar programas e acordos estratégicos com empresas e organizações do exterior, organismos multilaterais, cidades, estados e outros países, para promoção de negócios internacionais de interesse do Estado; III - desenvolver estudos para estimular o desenvolvimento sistemático da cultura exportadora, facilitando a interligação de programas e ações dos setores produtivos com as áreas governamentais atinentes a comércio exterior; IV - incentivar, organizar, realizar e apoiar missões goianas ao exterior e receber missões estrangeiras em visita ao Estado de Goiás; V - promover a imagem do Estado de Goiás no exterior visando à inserção no mercado goiano de empresa, produtos e capital estrangeiro; VI - difundir, nas cidades do interior de Goiás, informações sobre os mecanismos operacionais de comércio exterior, visando despertar as empresas goianas ou pertencentes às cadeias produtivas, para as oportunidades e benefícios que o comércio internacional propicia; VII - apoiar a realização de eventos estratégicos voltados à promoção de negócios, da indústria, do turismo e do comércio em Goiás, no país e no exterior, em feiras, seminários, eventos, missões e encontros de negócios; VIII - definir e apoiar a execução de políticas públicas de incentivo e promoção às pequenas e médias empresas, estimulando a capacidade competitiva, disseminando a cultura exportadora, com método, aliança e suporte oficial; IX - promover, integrar, realizar e participar da articulação com agências governamentais estrangeiras, ainda que com presença no Brasil, bem como a coordenação das ações em nível internacional, destinadas aos programas e projetos do setor público estadual; X - promover programas de capacitação e profissionalização empresarial, formulando, apoiando, requisitando e ministrando treinamentos, oficinas, workshops, cursos, fóruns, seminários e outras atividades que tenham por finalidade otimizar o desempenho dos empresários goianos no mercado internacional; XI - elaborar e divulgar análises da balança comercial do Estado de Goiás; XII - cooperar, promover, pactuar e colaborar com outros entes, em nível municipal, estadual e federal, para maior exposição do Estado no exterior, inclusive, buscando participar ou utilizar estruturas já existentes; e XIII - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Atração de Investimentos Internacionais exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências: I - Gerência de Promoção do Estado de Goiás no Exterior; e II - Gerência de Intercâmbio e Acesso ao Mercado.
Subseção I Gerência de Promoção do Estado de Goiás no Exterior
Art. 35. Compete à Gerência de Promoção do Estado de Goiás no Exterior: I - gerir e operacionalizar as políticas públicas que fomentem os negócios internacionais, novos investimentos, comércio exterior, os produtos e os serviços goianos; II - coordenar a organização, apoiar e participar de missões empresariais de caráter comercial e política organizada pelo Estado; III - desenvolver programas, projetos e ações que promovam a melhoria da posição, imagem e valorização internacional do Estado de Goiás, inclusive com foco na ascensão da balança comercial do Estado; IV - viabilizar a execução de políticas públicas de promoção e as demais atividades relacionadas à consolidação da cultura exportadora no Estado de Goiás; V - apoiar, participar, discutir e realizar as ações, inclusive em nível municipal, estadual e federal, relacionadas com o aumento da cultura exportadora, participando de programas existentes em quaisquer esferas ou que tenham contato com a iniciativa privada; e VI - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II Da Gerência de Intercâmbio e Acesso ao Mercado
Art. 36. Compete à Gerência de Intercâmbio e Acesso ao Mercado: I - auxiliar as empresas na interlocução com órgãos públicos, associações, organismos, entidades, representações diplomáticas, federações e setores industriais nacionais e internacionais e, também, com a iniciativa privada; II - articular com entidades privadas e públicas nos níveis estadual, municipal, federal e internacional, quaisquer assuntos relevantes para o processo de atração de investimentos internacionais, melhoria das condições de importação e exportação existentes; III - articular com os municípios e outros setores do governo estadual e federal, além de representações diplomáticas, visando identificar oportunidades para atração de novos investimentos internacionais; IV - identificar entraves à competitividade e propor medidas para superá-los; V - dar suporte e sugerir capacitação às empresas na exportação de seus produtos, facilitando questões relativas à logística, atendimento aos padrões internacionais, infraestrutura e também auxiliando na busca por mercados promissores; VI - incentivar as exportações dos produtores goianos, por meio da participação, organização, realização e presença em feiras, eventos, rodadas de negócios, representações diplomáticas, reuniões e missões internacionais para buscar melhores oportunidades para os produtos goianos; VII - apoiar também as pequenas e médias empresas, tanto na instalação de novos empreendimentos como na produção de bens ou serviços de alto valor agregado, competitivos nos mercados nacional e internacional; VIII - prospectar, preparar, participar, opinar e fomentar a assinatura, pelo Estado, de acordos internacionais; e IX - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DA SUBSECRETARIA DE FOMENTO E COMPETITIVIDADE
Art. 37. Compete à Subsecretaria de Fomento e Competitividade exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes superintendências: I - Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO; II - Superintendência do Banco do Povo; e III - Superintendência de Mineração.
Seção I Da Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO
Art. 38. Compete à Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO: I - promover o desenvolvimento e a competitividade industrial, apoiando projetos públicos e privados, a construção e reforma, ampliação e conservação, manutenção e restauração de bens públicos; II - prestar assistência à realização de projetos industriais de iniciativa do setor privado nas modalidades estabelecidas na legislação do Produzir/Fomentar, bem como realizar a análise, o controle e a auditagem nos empreendimentos beneficiados; III - operacionalizar as decisões do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à industrialização do Estado de Goiás, do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás e do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás, sem prejuízo de outras competências dispostas em regulamento próprio; IV - examinar as sugestões apresentadas pelos conselheiros, objetivando subsidiar a formulação, pelo Ministério da Integração Nacional, das diretrizes e prioridades que deverão ser observadas pelo Banco do Brasil S/A na elaboração dos programas de financiamento do FCO; V - acompanhar os recursos geridos pelo FCO destinados ao Estado de Goiás, bem como todas as receitas e despesas referentes ao FUNPRODUZIR e ao FOMENTAR; e VI - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências: I - Gerência de Análise de Projetos; II - Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento; e III - Gerência de Operacionalização dos Fundos.
Subseção I Da Gerência de Análise de Projetos
Art. 39. Compete à Gerência de Análise de Projetos: I - prestar atendimento e orientar empresários e economistas em relação aos procedimentos técnico-operacionais relativos aos programas PRODUZIR e FOMENTAR e seus subprogramas; II - analisar projetos de viabilidade econômico-financeira e processos administrativos diversos relativos aos programas PRODUZIR e FOMENTAR; III - analisar os pedidos de suspensão e revogação de benefícios; IV - coordenar a realização de auditorias de investimento nos projetos aprovados dos programas PRODUZIR e FOMENTAR, em conjunto com a Secretaria da Economia; V - coordenar a realização de auditorias de quitação do saldo devedor do financiamento das empresas do PRODUZIR, em conjunto com a Secretaria da Economia; VI - propor ao solicitante do reenquadramento do projeto, a suspensão ou revogação do benefício concedido quando necessário; VII - promover, em conjunto com outras unidades da Secretaria, a realização dos leilões do FOMENTAR para quitação do saldo devedor do financiamento; VIII - coordenar as atividades de bolsa-garantia e de controle financeiro dos Programas PRODUZIR e FOMENTAR; IX - promover, por determinação da Comissão Executiva, a realização da auditagem em órgão integrante da administração do PRODUZIR; X - coordenar a execução de outras atividades ou tarefas compatíveis com as funções que lhe tenham sido atribuídas pelo Conselho Deliberativo, pela Comissão Executiva ou pela Superintendência do PRODUZIR, FOMENTAR e FCO; e XI - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II Da Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento
Art. 40. Compete à Gerência Administrativa dos Conselhos de Desenvolvimento: I - coordenar as atividades dos Conselhos do Produzir, Fomentar e FCO; II - prestar assessoramento ao Presidente e aos membros dos Conselhos do Produzir, Fomentar e FCO; III - receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação dos Conselhos do Produzir, Fomentar e FCO; IV - elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões dos Conselhos do Produzir, Fomentar e FCO; V - ordenar e manter a documentação relacionada com as discussões e as resoluções dos Conselhos do Produzir, Fomentar e FCO; VI - preparar, organizar e controlar as pautas das reuniões dos Conselhos do Produzir, Fomentar e FCO; VII - agendar e prover o apoio logístico e administrativo, redigir e lavrar atas das reuniões dos Conselhos do Produzir, Fomentar e FCO; VIII - organizar o arquivo de decisões dos Conselhos do Produzir, Fomentar e FCO; IX - realizar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO Empresarial, dar o parecer e encaminhá-las para aprovação da Câmara Deliberativa do FCO; X - organizar as reuniões para aprovação das cartas-consulta, sendo que a tramitação do processo de julgamento deverá ocorrer dentro do prazo legal; XI - analisar e emitir parecer técnico em processos encaminhados ao CDE, inclusive nos programas de financiamento do FCO; XII - realizar o acompanhamento contábil dos recursos do FCO destinados ao Estado de Goiás, por meio dos documentos e das demonstrações financeiras fornecidos pelo agente financeiro; e XIII - realizar outras atividades correlatas.
Subseção III Da Gerência de Operacionalização dos Fundos
Art. 41. Compete à Gerência de Operacionalização dos Fundos: I - promover a integração e articulação entre as áreas envolvidas com a gestão dos fundos especiais vinculados à Pasta, buscando e transmitindo informações que visem melhorias na gestão dos programas e ações governamentais; II - contribuir com a revisão e sugestão de leis, decretos, normas e instruções que disciplinem a captação de receitas, aplicação de recursos financeiros e cumprimento da legislação vigente; III - propor e acompanhar a efetivação de ajuste entre esta Pasta e o Agente Financeiro do Estado, com o objetivo de operacionalizar a concessão, custeio e/ou subvenção de operações de crédito, via equalização de juros, para fomento das microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores individuais, profissionais autônomos e empreendimentos do agronegócio, no âmbito dos Programas FOMENTAR e PRODUZIR; IV - monitorar os recursos geridos pelo Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO destinados ao Estado de Goiás; V - acompanhar a gestão dos recursos especiais no âmbito de cada fundo; VI - efetuar o recolhimento ao Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP das receitas auferidas mensalmente pelos fundos especiais, conforme índice estabelecido em lei; VII - promover e executar a movimentação orçamentária e financeira necessária à desvinculação de receitas realizadas pelos Fundos Especiais em cumprimento à legislação vigente; VIII - promover as transferências orçamentárias, extraorçamentárias e/ou financeiras das receitas auferidas com a Taxa de Antecipação do Produzir e seus subprogramas conforme índices estabelecidos em leis; IX - produzir e apresentar informações estratégicas, relatórios gerenciais para subsidiar o planejamento e o processo de tomada de decisões da alta direção e conselhos deliberativos vinculados aos fundos especiais; X - zelar pela guarda e arquivamento de documentos originais e/ou processos de interesse da Gerência e/ou fundos; e XI - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Da Superintendência do Banco do Povo
Art. 42. Compete à Superintendência do Banco do Povo: I - participar da formulação e execução das políticas públicas de microcrédito do Programa Banco do Povo no Estado de Goiás; II - apoiar o desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás, por meio de financiamento para capital fixo e de giro à pessoa física ou jurídica, nos termos da lei; III - administrar os recursos financeiros do Fundo de Financiamento do Banco do Povo - FUNBAN, com a finalidade de ampliar o acesso ao crédito ao pequeno e microempreendedor; IV - promover eventos e feiras de microempreendedorismo nos municípios goianos; V - captar parcerias e recursos, com a finalidade de gerar oportunidades de emprego e renda no Estado, por meio do microempreendedorismo; VI - viabilizar a capacitação dos coordenadores e agentes de crédito para o desenvolvimento do Programa; VII - supervisionar as ações de operacionalização e funcionamento das Unidades de Atendimento do Banco do Povo nos municípios goianos; VIII - orientar as entidades parceiras do Programa, definindo os critérios e condições de operacionalização, nos termos da lei; IX - promover a articulação e a integração dos diversos órgãos intragovernamentais com as atividades-fim do Programa; X - propor parcerias com os municípios, com o objetivo de consolidar e ampliar o alcance do Programa para todos os municípios do Estado; XI - realizar estudos para atuar na captação de novos recursos financeiros para o FUNBAN, apresentando tais propostas ao subsecretário de Fomento e Competitividade; XII - encaminhar, para o setor competente, as prestações de contas relativas aos convênios celebrados com o FUNBAN, para providências legais; XIII - autorizar e solicitar ao agente financeiro, o pagamento dos fornecedores; e XIV - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência do Banco do Povo exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências: I - Gerência Administrativa do Banco do Povo; II - Gerência de Operações; e III - Gerência da Rede Credenciada.
Subseção I Da Gerência Administrativa do Banco do Povo
Art. 43. Compete à Gerência Administrativa do Banco do Povo: I - gerir os serviços administrativos, serviços gerais, patrimônio, logística, protocolo setorial e arquivo na unidade; II - controlar a frequência dos servidores lotados na Superintendência e dos que operam na Rede de Atendimento dos municípios; III - manter dossiês atualizados dos servidores à disposição do programa; IV - acompanhar e controlar a execução de convênios e parcerias firmados com o agente financeiro do Fundo de Financiamento do Banco do Povo de Goiás - FUNBAN; V - realizar prestações de contas dos contratos e convênios que possuem repasse financeiro; VI - acompanhar o saldo financeiro do FUNBAN e toda movimentação dos recursos depositados em conta bancária do seu agente financeiro; VII - encaminhar relatórios periódicos ao setor financeiro da Secretaria para confecção dos registros contábeis e prestações de contas exigidos por lei; VIII - encaminhar para a Superintendência do Banco do Povo a relação dos fornecedores dos contratos de créditos aprovados (CCB), para viabilização dos devidos pagamentos; IX - registrar no sistema os pagamentos realizados pelos beneficiários do Programa; X - autorizar a emissão de boletos para pagamento dos contratos de crédito; XI - manter o controle da carteira ativa do Programa Banco do Povo; e XII - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II Da Gerência de Operações
Art. 44. Compete à Gerência de Operações: I - receber e verificar a documentação das propostas de crédito, encaminhada via sistema, pelos agentes de crédito das unidades do Banco do Povo; II - analisar as propostas de crédito quanto à viabilidade econômica, políticas de crédito e atendimento aos requisitos legais; III - emitir parecer técnico e submeter ao Comitê de Crédito do FUNBAN, para subsidiar a aprovação ou reprovação da proposta de financiamento; IV - treinar os servidores que atendam ao Programa Banco do Povo em todo o Estado de Goiás para operacionalizar o sistema online; V - auxiliar a Gerência da Rede Credenciada na promoção e/ou participação em eventos, feiras, seminários, encontros que estimulem o microcrédito no Estado de Goiás; VI - controlar a carteira ativa da unidade, realizando o acompanhamento da inadimplência; VII - gerir o sistema de cobrança efetivo e preventivo junto à carteira ativa; e VIII - realizar outras atividades correlatas.
Subseção III Da Gerência da Rede Credenciada
Art. 45. Compete à Gerência da Rede Credenciada: I - operacionalizar o funcionamento das unidades de atendimento do Banco do Povo de Goiás, atuando na expansão e universalização da rede de atendimento, gerindo as parcerias com os municípios goianos; II - realizar o monitoramento da produtividade, implementando ações nas unidades de atendimento; III - elaborar e executar ações que estimulem a promoção e a divulgação institucional do Programa Banco do Povo de Goiás, estabelecendo parcerias com entidades privadas, órgãos intragovernamentais, sociedade civil organizada e áreas afins; IV - dar suporte administrativo, técnico e operacional aos agentes de crédito do Estado; V - promover e/ou participar de eventos, feiras, seminários, encontros que estimulem o microcrédito no Estado de Goiás; VI - comunicar e divulgar as atividades da Superintendência do Banco do Povo e da rede de atendimento; e VII - realizar outras atividades correlatas.
Seção III Da Superintendência de Mineração
Art. 46. Compete à Superintendência de Mineração: I - formular, executar e avaliar as políticas públicas de geologia, mineração e transformação mineral, com base nas diretrizes elaboradas pelo Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia; II - promover a elaboração e execução do Plano Estadual de Recursos Minerais; III - promover e apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral no Estado de Goiás; IV - coordenar o planejamento setorial, propondo ações para o desenvolvimento sustentável da mineração e transformação mineral; V - promover a geração e disponibilização de dados e informações geológicas, através do contínuo e sistemático estudo do solo, subsolo e de seus bens minerais, aplicáveis à gestão do uso e ocupação do meio físico, zoneamento econômico, descoberta e avaliação de novas jazidas; VI - buscar e implementar soluções em tecnologias minerais aplicáveis ao desenvolvimento sustentável da indústria mineral e à agregação de valores aos produtos minerais goianos, bem como ao incremento da verticalização industrial da produção mineral do Estado de Goiás; VII - identificar, delinear e divulgar as oportunidades de investimentos relacionadas aos bens minerais de Goiás, através de estudos e serviços prospectivos de pesquisa mineral, análises químicas e tecnologia mineral; VIII - apoiar estudos científicos e tecnológicos relativos à geologia, ao meio físico e aos recursos minerais e hídricos; IX - acompanhar e controlar as atividades de mineração no Estado, incentivando a regularização dos garimpeiros e mineradores não detentores de alvarás de pesquisas e extração mineral, através do extensionismo mineral e dos arranjos produtivos locais de base mineral; X - fomentar e apoiar as atividades de gemologia, joalheria e artesanato mineral, atendendo micro, pequenos e médios empresários do setor; XI - promover a realização de cursos, treinamentos, capacitação e qualificação de mão de obra especializada para o setor de geologia e mineração, bem como a capacitação na gestão e execução de projetos do setor mineral; XII - promover o fomento financeiro das atividades minerais através do FUNMINERAL e/ou fundos de investimento em mineração no Estado de Goiás; XIII - formular as políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria estadual de bens e serviços no setor de geologia e mineração; e XIV - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Mineração exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências: I - Gerência de Fomento Financeiro à Mineração; II - Gerência de Cooperação Técnica; e III - Gerência de Desenvolvimento de Áreas Mineradas.
Subseção I Da Gerência de Fomento Financeiro à Mineração
Art. 47. Compete à Gerência de Fomento Financeiro à Mineração: I - coordenar a execução do programa, ações e projetos de fomento financeiro às atividades da cadeia produtiva mineral, relacionadas aos financiamentos com recursos do FUNMINERAL; II - organizar o fluxo de informações aos interessados em financiamento do FUNMINERAL, garantindo a eficácia dos mecanismos de transmissão, e recebimento de solicitações de financiamento e cartas-consulta; III - gerenciar as atividades de análise de viabilidade, vistorias, auditorias e emissão de relatórios inerentes aos processos de financiamento, bem como prestar assessoria nas reuniões do Conselho Estadual de Mineração, Recursos Minerais e Geologia - COMGEO; IV - coordenar o trâmite de documentos e relatórios referentes ao cadastro, análise financeira e aprovação das solicitações de financiamento com recursos do FUNMINERAL; V - monitorar a movimentação financeira gerada com a liberação, recebimento e retorno dos recursos investidos pelo FUNMINERAL; VI - pesquisar e propor ao COMGEO, atualizações na legislação, nas modalidades de financiamento e inovação na gestão dos investimentos efetuados com recursos do FUNMINERAL; e VII - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II Da Gerência de Cooperação Técnica
Art. 48. Compete à Gerência de Cooperação Técnica: I - atuar junto às entidades privadas e órgãos da administração pública, buscando a ação conjunta na fiscalização da arrecadação e aplicação dos royalties da mineração; II - gerir os acordos de Cooperação Técnica, garantindo a efetividade das ações, projetos, planos e programas plurianuais, necessários à aplicação do Plano Estadual de Recursos Minerais; III - participar e propor parcerias com órgãos e organismos governamentais e não governamentais em pesquisas que promovam o desenvolvimento tecnológico ou científico, aplicáveis à sustentabilidade da indústria mineral e à agregação de valores aos produtos minerais; IV - estabelecer um plano de cooperação com instituições públicas, acadêmicas e da iniciativa privada, visando disseminar informações geológicas atualizadas, garantindo um roteiro seguro aos investidores e empreendedores em mineração no Estado de Goiás; e V - realizar outras atividades correlatas.
Subseção III Da Gerência de Desenvolvimento de Áreas Mineradas
Art. 49. Compete à Gerência de Desenvolvimento de Áreas Mineradas: I - gerenciar todas as atividades de levantamentos geológicos, geoquímicos, geofísicos, prospecção mineral, pesquisa mineral, tecnologia mineral e lavra de recursos minerais, de modo a ampliar o conhecimento de Geologia, de Geoquímica, de Geofísica, de Geomorfologia e dos recursos minerais goianos; II - coordenar o estudo e a pesquisa de novas oportunidades de investimentos no setor mineral goiano; III - coordenar a pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias que agreguem valor aos recursos minerais goianos; IV - acompanhar a lavra de recursos minerais desde o seu início ou reinício, de forma a fiscalizar o processo de fechamento de mina, inclusive do ponto de vista financeiro, objetivando manter as autoridades estaduais, principalmente, as ambientais, bem informadas e prontas para atuar, se necessário; V - acompanhar o processo de licenciamento ambiental das minas, cooperando como autoridade estadual do setor mineral, agindo no sentido da rapidez dos processos e mediar conflitos, se necessário; VI - agir como cofiscalizador do licenciamento e da fiscalização das atividades minerárias, mantendo a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e a Secretaria de Estado da Economia bem informadas, de forma a atuarem com rapidez e precisão na defesa dos interesses do povo goiano; VII - participar das audiências do empresariado mineral e instituições que compõem o setor mineral, realizadas com as instituições públicas e privadas, lavrando a necessária ata que será enviada ao Superintende de Mineração e ao Secretário de Estado de Indústria, comércio e Serviços para conhecimento e eventuais providências, se necessário; VIII - fiscalizar, mediante termo de cooperação técnica com a União, os direitos minerários em território goiano, agindo nos termos da legislação vigente; IX - fiscalizar, mediante termo de cooperação técnica com a União, as barragens de rejeitos de mineração no seu território, desde sua construção até o seu comissionamento; X - fiscalizar o pagamento de royalties referentes à transferência de direitos minerários do Estado, para os empresários do setor mineral; XI - executar as vistorias relativas aos empreendimentos financiados pelo FUNMINERAL; e XII - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV DA SUBSECRETARIA DE EMPREENDEDORISMO E GERAÇÃO DE RENDA
Art. 50. Compete à Subsecretaria de Empreendedorismo e Geração de Renda exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes superintendências: I - Superintendência de Empreendedorismo e Economia Criativa; e II - Superintendência de Geração de Emprego e Renda.
Seção I Da Superintendência de Empreendedorismo e Economia Criativa
Art. 51. Compete à Superintendência de Empreendedorismo e Economia Criativa: I - formular e avaliar as políticas públicas voltadas às micro e pequenas empresas; II - fomentar programas e projetos que visem à criação de microempresas e empresas de pequeno porte e a formalização dos empreendedores individuais no mercado de trabalho; III - fomentar a capacitação e formação profissional que promovam o acesso e a obtenção às linhas de crédito e incentivos disponibilizados pelo governo estadual para os empreendedores individuais e para as micro e pequenas empresas; IV - promover o fortalecimento das microempresas e empresas de pequeno porte, por meio da articulação e integração entre os diferentes órgãos estaduais e as entidades de apoio, de representação e da sociedade civil, bem como acompanhar e avaliar o desenvolvimento do empreendedorismo e apoio aos micro e pequenos empreendedores; V - apoiar as ações da Secretaria de Desenvolvimento e Inovação no fomento da cultura de startups, visando ao desenvolvimento do empreendedorismo; VI - apoiar a Secretaria de Estado da Administração, na implantação de políticas de desburocratização nos órgãos da administração pública direta e indireta para facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais e privadas; VII - estimular a cultura do empreendedorismo nas instituições de ensino, visando à mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo; VIII - promover, em conjunto com a Superintendência de Atração de Investimentos Internacionais, a cultura exportadora nas micro e pequenas empresas; IX - fomentar a economia criativa, permitindo gerar valor econômico por meio de ações criativas, culturais e intelectuais; X - disseminar novos segmentos de mercado, fortalecendo redes de empreendimentos criativos, visando à geração de empregos e renda; XI - promover a educação para as competências criativas por meio da qualificação de profissionais capacitados para a criação e gestão de empreendimentos criativos, gerando conhecimento e disseminando informações; XII - estimular o mapeamento das cadeias produtivas dos vários segmentos da economia criativa, visando a identificar o potencial da criatividade e os impactos que podem causar na economia estadual; XIII - fomentar ações de divulgação e a comercialização dos produtos do artesanato goiano no âmbito nacional e internacional, destacando as vocações regionais; XIV - articular e promover ações e projetos para incentivo e apoio aos arranjos produtivos locais no Estado de Goiás; XV - estimular a identificação das atividades produtivas locais e as vocações regionais e promover a organização, articulação, cooperação e interação entre as entidades classistas e empresariais, instituições sem fins lucrativos, organizações governamentais e não governamentais, impulsionando ações que promovam o desenvolvimento e a expansão industrial e empresarial; XVI - fomentar políticas públicas locais que promovam qualificação da mão de obra e/ou da infraestrutura, visando ao aumento da competitividade e estimulando o desenvolvimento do arranjo produtivo; XVII - formular e avaliar as políticas públicas voltadas ao turismo do Estado; e XVIII - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Empreendedorismo e Economia Criativa exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências: I - Gerência de Fomento ao Empreendedorismo e Capacitação do Empreendedor; e II - Gerência de Economia Criativa, Arranjos Produtivos Locais e Artesanato.
Subseção I Da Gerência de Fomento ao Empreendedorismo e Capacitação do Empreendedor
Art. 52. Compete à Gerência de Fomento ao Empreendedorismo e Capacitação do Empreendedor: I - planejar, coordenar e supervisionar ações e projetos pertinentes às políticas públicas voltadas às micro e pequenas empresas; II - desenvolver, implantar, incentivar, acompanhar e avaliar programas e projetos que visem à criação de microempresas e empresas de pequeno porte e a formalização dos empreendedores individuais no mercado de trabalho; III - planejar e promover ações de capacitação e formação profissional aos micro e pequenos empresários, empreendedores individuais e potenciais empreendedores; IV - informar e orientar sobre programas de incentivos na área pública, em especial, sobre o acesso e a obtenção às linhas de crédito e incentivos disponibilizados pelo governo estadual para os empreendedores individuais e para as micro e pequenas empresas; V - identificar o mercado de potenciais fornecedores e compradores de produtos e serviços para as micro e pequenas empresas; VI - promover políticas públicas que incentivem a aquisição de produtos e serviços pela administração estadual de micro e pequenos empreendedores; VII - conscientizar micro e pequenos empresários, empreendedores individuais e potenciais empreendedores da importância do registro do nome fantasia e patentes de invenção junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial; VIII - auxiliar empreendedores na formulação do seu plano de negócios, com foco na melhoria da competitividade deles; IX - executar ações que apoiem a Secretaria de Desenvolvimento e Inovação no fomento da cultura de startups, visando ao desenvolvimento do empreendedorismo; X - desenvolver ações que promovam a desburocratização nos órgãos da administração pública direta e indireta, juntamente com a Secretaria de Estado da Administração, para facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais e privadas; XI - planejar e desenvolver ações que estimulem a cultura do empreendedorismo nas instituições de ensino; XII - gerir termos e acordos de cooperação técnica, bem como de contratos e convênios firmados com entidades federais, estaduais e municipais; e XIII - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II Da Gerência de Economia Criativa, Arranjos Produtivos Locais e Artesanato
Art. 53. Compete à Gerência de Economia Criativa, Arranjos Produtivos Locais e Artesanato: I - formar e fortalecer redes de empreendimentos criativos, atendendo demandas de mercado e valorizando a identidade local; II - planejar e desenvolver ações que promovam a educação para as competências criativas por meio da qualificação de profissionais capacitados para a criação e gestão de empreendimentos de economia criativa, para a geração de conhecimento e disseminação de informações; III - mapear as cadeias produtivas dos vários segmentos da economia criativa, visando identificar o potencial da criatividade e os impactos que podem causar na economia estadual; IV - planejar, acompanhar e apoiar ações de divulgação e a comercialização dos produtos do artesanato goiano no âmbito nacional e internacional, destacando as vocações regionais, visando ao reconhecimento e valorização deste segmento; V - estimular, promover e participar de encontros, seminários, reuniões, eventos e feiras regionais, nacionais e internacionais visando à promoção do desenvolvimento do artesanato goiano; VI - realizar mostra de artesanato, divulgando e expondo os produtos para novos mercados; VII - realizar o cadastramento do artesão e trabalhador manual para a emissão da carteira nacional nos municípios goianos; VIII - representar o artesanato goiano no Programa do Artesanato Brasileiro - PAB; IX - planejar e executar ações e projetos que visem o incentivo e apoio aos arranjos produtivos locais no Estado de Goiás; X - identificar as atividades produtivas locais e as vocações regionais e promover a organização, articulação, cooperação e interação entre as entidades classistas e empresariais, instituições sem fins lucrativos, organizações governamentais e não governamentais, impulsionando ações que promovam o desenvolvimento local e a expansão industrial e empresarial; XI - desenvolver ações que promovam a qualificação da mão de obra e/ou da infraestrutura, visando ao aumento da competitividade e estimulando o desenvolvimento do arranjo produtivo local; XII - promover a indicação geográfica dos produtos e serviços produzidos no Estado, visando a diferenciá-los, melhorar o acesso ao mercado, agregar valor e promover o desenvolvimento regional; e XIII - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Da Superintendência de Geração de Emprego e Renda
Art. 54. Compete à Superintendência de Geração de Emprego e Renda: I - definir as estratégias relacionadas às políticas públicas de geração de emprego e renda; II - acompanhar as implantações de novas empresas no Estado de Goiás a fim de promover a geração de empregos diretos e indiretos e novos negócios na cadeia produtiva; III - atuar para que as políticas públicas de cooperativismo se consolidem como estratégias viáveis de desenvolvimento socioeconômico; IV - fomentar atividades voltadas às mais diversas formas de cooperativismo, para que contribuam para o desenvolvimento econômico e social dos associados; V - promover parcerias para o desenvolvimento da cultura cooperativista e dos encadeamentos produtivos locais, priorizando as regiões mais vulneráveis; VI - fomentar ações de formação e desenvolvimento profissional da população em idade economicamente ativa, visando à geração de emprego e renda; VII - articular convênios e contratos afetos à área, com instituições estatais e à sociedade civil; e VIII - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Geração de Emprego e Renda exercer as funções de organização, coordenação e supervisão técnica das seguintes gerências: I - Gerência de Geração de Emprego; e II - Gerência de Cooperativismo.
Subseção I Da Gerência de Geração de Emprego
Art. 55. Compete à Gerência de Geração de Emprego: I - planejar e executar ações e projetos que visem promover a ampliação das políticas públicas de geração de emprego e renda; II - estimular, promover e participar, em parceria com os municípios, sociedade civil, conselhos, instituições acadêmicas e organizações afins, de encontros, seminários, reuniões, eventos, campanhas, projetos e ações que fomentem as políticas públicas de geração de emprego e renda; III - incentivar a interação entre os setores produtivos, empresas juniores e banco de talentos, com a realização de rodadas de ideação e prototipagem de negócios; IV - planejar e coordenar as ações de formação e desenvolvimento profissional da população em idade economicamente ativa, visando à geração de emprego e renda; V - realizar diagnóstico da demanda profissional dos setores produtivos estimulados pelas políticas públicas de desenvolvimento do Estado; VI - desenvolver, implantar e manter sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos resultados dos programas de geração de emprego e renda e demais projetos implementados no âmbito da Superintendência; VII - assegurar apoio técnico às instituições públicas e privadas no que se refere às ações voltadas para emprego e renda; VIII - acompanhar a execução de convênios e contratos afetos à área; e IX - realizar outras atividades correlatas.
Subseção II Da Gerência de Cooperativismo
Art. 56. Compete à Gerência de Cooperativismo: I - promover a cultura cooperativista no Estado de Goiás, por meio da divulgação das políticas governamentais; II - estimular a forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente; III - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento das atividades cooperativistas; IV - acompanhar a atualização do Cadastro Geral das Sociedades Cooperativas no Estado de Goiás, através de informações fornecidas pela Junta Comercial do Estado de Goiás - JUCEG de todos os registros de Sociedades Cooperativas no Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás - OCB-GO; V - promover mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de novas sociedades cooperativas de trabalho; VI - estruturar as cooperativas por meio do mapeamento das necessidades do público-alvo; VII - estimular a assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado, promovendo parcerias para o desenvolvimento do Sistema Cooperativista Goiano; VIII - fomentar ações e incentivos para a constituição, manutenção e desenvolvimento das cooperativas; IX - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros; X - estimular a cultura do cooperativismo nas instituições de ensino, visando uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo; XI - desenvolver, implantar e manter sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos resultados dos programas e projetos, na sua área de atuação; XII - fortalecer, junto aos gestores das cooperativas, valores de ética, honestidade, transparência e responsabilidade social; e XIII - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO VIII DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 57. Compete a todas as unidades da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços: I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação; II - elaborar plano de necessidades para execução; III - atuar na execução de contratos e convênios ou indicar servidores para este fim; IV - identificar prioridades, métodos e estratégias de aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis; V - fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a legislação vigente; VI - elaborar, implantar e manter atualizados os formulários e procedimentos padrões pertinentes a sua área de atuação; VII - elaborar e implantar material didático para orientação técnica e operacional; VIII - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo; IX - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina; X - propor normas, formulários e manuais de procedimentos; XI - sugerir ao Secretário (ou autoridade competente) a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância; XII - manter sob sua responsabilidade o controle, guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação; XIII - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços; e XIV - relacionar-se com os demais gerentes para dinamizar os procedimentos administrativos, visando a sua simplificação, economia e desburocratização.
TITULO IX DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I DO SECRETÁRIO
Art. 58. São atribuições do Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços: I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual; II - exercer a administração do órgão de que seja titular, praticando todos os atos necessários ao exercício dessa administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas dele integrantes, sob sua gestão; III - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; IV - expedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos; V - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; VI - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua Pasta; VII - delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em Lei; VIII - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito a suas Pastas; IX - em relação às entidades jurisdicionadas: a) fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução; b) presidir os conselhos com a participação das entidades jurisdicionadas, quando a participação destas estiver prevista em lei; X - providenciar a instauração de tomada de contas especial, sindicâncias e notificar os órgãos de controle; e XI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II DO CHEFE DE GABINETE
Art. 59. São atribuições do Chefe de Gabinete: I - zelar pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário; II - desenvolver as atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais; III - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; IV - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário; V - acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; e VI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
CAPÍTULO III DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 60. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial: I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e orientações da Procuradoria-Geral do Estado; II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados; III - prestar ao Titular da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes; IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado; V - atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços; VI - acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do titular da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços; VII - delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei; VIII - assessorar juridicamente o Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás -CD/FOMENTAR, mediante prévia manifestação nos autos e participação nas reuniões; IX - assessorar juridicamente a Comissão Executiva do PRODUZIR e FUNPRODUZIR mediante prévia manifestação nos autos e participações nas reuniões; e X - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado. CAPÍTULO IV DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 61. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial: I - assistir o Titular da Pasta no relacionamento com os órgãos de comunicação; II - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes e orientações da Secretaria de Estado de Comunicação; III - viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades do Órgão; IV - despachar com o seu superior hierárquico; V - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência; VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico; e VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO V DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 62. São atribuições do Superintendente de Gestão Integrada: I - supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, do patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os serviços administrativos, planejamento, tecnologia da informação e dar suporte operacional para as demais atividades; II - planejar e organizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Pasta; III - promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento do Órgão; IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Secretaria; V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Pasta; VII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Secretaria; VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Pasta; IX - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades do Órgão; X - supervisionar e acompanhar o processo de elaboração do regulamento do Órgão; XI - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência; XII - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico; XIII - promover a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados; e XIV - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por seu superior hierárquico.
CAPÍTULO VI DO SUBSECRETÁRIO DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS E NEGÓCIOS
Art. 63. São atribuições do Subsecretário de Atração de Investimentos e Negócios: I - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados; II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria; III - promover o alinhamento das superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria; IV - promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões; V - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos; VI - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação dele, observando as limitações da lei; VII - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário; VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; e IX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Seção I Do Superintendente de Prospecção de Investimentos
Art. 64. São atribuições do Superintendente de Prospecção de Investimentos: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Prospecção de Investimentos, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV - realizar estudos para identificar oportunidades de investimentos para as diversas regiões do Estado; V - divulgar para o empresariado as potencialidades regionais do Estado e as oportunidades existentes; VI - atrair investimentos e outras oportunidades que propiciem o crescimento e desenvolvimento socioeconômico do Estado; VII - submeter à consideração do Subsecretário de Atração de Investimentos e Negócios os assuntos que excedam a sua competência; VIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Subsecretário de Atração de Investimentos e Negócios, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; e IX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Seção II Do Superintendente de Desenvolvimento Regional
Art. 65. São atribuições do Superintendente de Desenvolvimento Regional: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Desenvolvimento Regional, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV - apoiar ações da Subsecretaria de Atração de Investimentos e Negócios na articulação com órgãos e entidades que atuam no desenvolvimento regional; V - planejar políticas públicas capazes de integrar as regiões goianas entre si com as oportunidades oferecidas pelo governo federal, pelo governo do Estado e por todos os demais instrumentos de desenvolvimento econômico; VI - supervisionar a implantação das políticas voltadas ao desenvolvimento regional; VII - elaborar e manter atualizado o plano estratégico de crescimento das diversas regiões de abrangência; VIII - fomentar, promover e desenvolver estudos visando combater os desequilíbrios regionais; IX - fomentar nas regiões menos favorecidas do Estado a integração de projetos institucionais socioprodutivos em arranjos locais, estimulando o desenvolvimento e a oferta de serviços e insumos às cidades próximas e microrregiões; X - harmonizar os planos regionais de desenvolvimento com os programas e projetos de interesse da RIDE (Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno); XI - estimular projetos e supervisionar a execução de obras voltadas ao desenvolvimento regional; XII - fomentar parcerias com outras entidades públicas, nos níveis estadual, municipal e federal e privadas voltadas ao desenvolvimento regional; XIII - estimular a captação de recursos financeiros internos e externos ao Tesouro Estadual; XIV - fomentar estratégias de desestatização na elaboração de projetos, documentos e resoluções; XV - estimular estudos de viabilidade e acompanhar processos de parcerias público-privadas; XVI - formular políticas públicas relativas aos distritos agroindustriais; XVII - submeter à consideração do Subsecretário de Atração de Investimentos e Negócios os assuntos que excedam a sua competência; XVIII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Subsecretário de Atração de Investimentos e Negócios, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; e XIX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Seção III Do Superintendente de Atração de Investimentos Internacionais
Art. 66. São atribuições do Superintendente de Atração de Investimentos Internacionais: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Atração de Investimentos Internacionais, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV - viabilizar programas de capacitação e profissionalização empresarial, formulando e ministrando treinamentos, oficinas, workshops, cursos, fóruns, seminários e outras atividades que tenham por finalidade otimizar e divulgar o desempenho dos empresários goianos no mercado internacional; V - organizar e acompanhar a participação de empresários goianos com vocação para o comércio internacional em feiras internacionais e eventos relacionados com as atividades de exportação, importação e novos negócios; VI - promover a elaboração e divulgação da balança comercial do Estado de Goiás; VII - viabilizar programas e acordos estratégicos com empresas e organizações no exterior, organismos multilaterais e países, para promoção de negócios internacionais de interesse do Estado; VIII - promover estudos para estimular o desenvolvimento sistemático da cultura exportadora, facilitando a interligação de programas e ações dos setores produtivos com as áreas governamentais atinentes ao comércio exterior; IX - incentivar, organizar e apoiar missões goianas ao exterior e receber missões estrangeiras em visita ao Estado de Goiás; X - promover a imagem do Estado de Goiás no exterior visando à inserção no mercado goiano de empresa e capital estrangeiro; XI - promover a difusão de informações sobre os mecanismos operacionais de comércio exterior nas cidades do interior de Goiás, visando despertar as empresas goianas para as oportunidades e benefícios que o comércio internacional propicia; XII - apoiar a realização de eventos estratégicos voltados à promoção de negócios, da indústria, do turismo e do comércio, em Goiás, no país e no exterior, em feiras, seminários e encontros de negócios; XIII - apoiar a execução de políticas públicas de incentivo e promoção às pequenas e médias empresas estimulando a capacidade competitiva, disseminando a cultura exportadora, com método, aliança e suporte oficial; XIV - despachar com o Subsecretário de Atração de Investimentos e Negócios; XV - submeter à consideração do Subsecretário de Atração de Investimentos e Negócios os assuntos que excedam a sua competência; XVI - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Subsecretário de Atração de Investimentos e Negócios, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; e XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Subsecretário de Atração de Investimentos e Negócios.
CAPÍTULO VII DO SUBSECRETÁRIO DE FOMENTO E COMPETITIVIDADE
Art. 67. São atribuições do Subsecretário de Fomento e Competitividade: I - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados; II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria; III - promover o alinhamento das superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria; IV - promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões; V - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação dele observando as limitações da lei; VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário; VII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; e VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Seção I Do Superintendente do Produzir, Fomentar e FCO
Art. 68. São atribuições do Superintendente do Produzir, Fomentar e FCO: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência do Produzir, Fomentar e FCO, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV - administrar a execução das políticas públicas de desenvolvimento industrial do Estado de Goiás; V - supervisionar a operacionalização das decisões do Conselho Deliberativo do Fundo de Participação e Fomento à industrialização do Estado de Goiás, do Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás e do Conselho de Desenvolvimento do Estado de Goiás, sem prejuízo de outras competências dispostas em regulamento próprio; VI - supervisionar a análise de projetos, auditorias em empreendimentos beneficiários e emissão de parecer em requerimentos relativos ao Produzir/Fomentar; VII - supervisionar as análises das cartas-consulta relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO empresarial; VIII - supervisionar a análise e parecer técnico em processos encaminhados ao CDE, inclusive nos programas de financiamento do FCO; IX - sugerir medidas corretivas e mudanças ao agente financeiro, quando apresentadas demandas, sugestões, críticas ou reclamações quanto aos procedimentos e à tramitação dos processos de solicitação de recursos junto ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO; X - coordenar o direcionamento das atividades prioritárias propostas pela SUDECO (Superintendência de Desenvolvimento do Centro-Oeste), com base nas sugestões do Estado de Goiás, e aprovadas pelo CONDEL/SUDECO (Conselho Deliberativo do Desenvolvimento no Centro-Oeste) contidas no Normativo do Programa FCO; XI - garantir o suporte administrativo e operacional ao funcionamento e à manutenção dos programas de industrialização e de financiamento criados e/ou executados pelo governo estadual; XII - assessorar o Presidente e os demais membros do CD/FOMENTAR/PRODUZIR/FCO; XIII - acompanhar os recursos do FCO destinados ao Estado de Goiás, bem como todas as receitas e despesas referentes ao FUNPRODUZIR e ao FOMENTAR; XIV - sugerir a realização de auditorias ao agente financeiro; XV - promover a alienação dos ativos financeiros do Produzir/Fomentar; XVI - submeter à consideração do Subsecretário de Fomento e Competitividade os assuntos que excedam a sua competência; XVII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Subsecretário de Fomento e Competitividade; e XVIII - realizar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Subsecretário de Fomento e Competitividade.
Seção II Do Superintendente do Banco do Povo
Art. 69. São atribuições do Superintendente do Banco do Povo: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência do Banco do Povo, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das gerências subordinada à Superintendência; IV - administrar a execução das políticas públicas de fomento ao microempreendedorismo, com objetivo de ampliar e consolidar a rede estadual do Banco do Povo como uma organização de microcrédito; V - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da instituição e pela legitimidade de suas ações; VI - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como validar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do órgão/entidade; VII - solicitar ao Agente Financeiro/GoiásFomento o pagamento aos fornecedores dos contratos de créditos aprovados pelo Comitê de Crédito da Superintendência; VIII - participar de reuniões, encontros e Seminários inerentes ao seu âmbito de atuação; IX - estimular a organização de eventos e feiras de microempreendedores, bem como a realização de parcerias e captação de recursos, a fim de gerar oportunidades de trabalho e renda no Estado; X - coordenar as ações de operacionalização e funcionamento das unidades de atendimento do Banco do Povo de Goiás; XI - acompanhar e orientar as entidades parceiras do microcrédito, bem como definir, nos termos da lei, os critérios de aferimento das condições necessárias à sua operacionalização; XII - promover a articulação e integração dos diversos órgãos intragovernamentais com as atividades-fim do Programa Banco do Povo de Goiás; XIII - realizar parcerias com os municípios, por meio do Termo de Cooperação, com a finalidade de consolidar e ampliar o alcance do Programa à população goiana; XIV - atuar na captação de novos recursos financeiros para o Fundo; XV - presidir o Comitê de Crédito do Programa Banco do Povo; XVI - submeter à consideração do Subsecretário de Fomento e Competitividade os assuntos que excedam a sua competência; e XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Subsecretário de Fomento e Competitividade.
Seção III Do Superintendente de Mineração
Art. 70. São atribuições do Superintendente de Mineração: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Mineração, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV - administrar a execução das políticas públicas de geologia e mineração em articulação com o Conselho de Geologia e Recursos Minerais; V - promover a organização, atualização e disponibilização de informações, bem como acompanhar a realização de estudos científicos e tecnológicos relativos à geologia, ao meio físico e recursos minerais e hídricos; VI - promover ações para divulgar as potencialidades e atrair investimentos para as áreas de geologia e mineração do Estado de Goiás; VII - exercer as atribuições relativas à Secretaria-Executiva do FUNMINERAL conforme previsto em regulamento próprio; VIII - promover soluções em tecnologias minerais aplicáveis ao desenvolvimento sustentável da indústria mineral e à agregação de valores aos produtos goianos, bem como ao incremento da verticalização industrial da produção mineral do Estado de Goiás; IX - submeter à consideração do Subsecretário de Fomento e Competitividade os assuntos que excedam a sua competência; X - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Subsecretário de Fomento e Competitividade, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; e XI - outras compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Subsecretário de Fomento e Competitividade.
CAPÍTULO VIII DO SUBSECRETÁRIO DE EMPREENDEDORISMO E GERAÇÃO DE RENDA
Art. 71. São atribuições do Subsecretário de Empreendedorismo e Geração de Renda: I - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados; II - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria; III - promover o alinhamento das Superintendências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria; IV - promover a articulação das unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões; V - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação dele, observando as limitações da lei; VI - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Secretário; VII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; e VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Secretário.
Seção I Do Superintendente de Empreendedorismo e Economia Criativa
Art. 72. São atribuições do Superintendente de Empreendedorismo e Economia Criativa: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Empreendedorismo e Economia Criativa, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV - formular e acompanhar a implantação das políticas públicas de apoio e fomento às micro e pequenas empresas, bem como promover a articulação e integração entre os diversos órgãos governamentais e entidades de apoio e de representação da sociedade civil organizada que atuem no segmento das micro e pequenas empresas; V - articular, promover e coordenar a execução da assistência técnica prestada aos empreendedores individuais e às microempresas e empresas de pequeno porte, consoante as políticas públicas de assistência às micro e pequenas empresas; VI - promover, orientar e divulgar medidas de simplificação e desburocratização para facilitar o acesso das microempresas e empresas de pequeno porte às linhas de crédito das instituições financeiras oficiais e privadas; VII - formar e fortalecer redes de empreendimentos criativos atendendo demandas de mercado e valorizando a identidade local; VIII - promover a educação para as competências criativas, por meio da qualificação de profissionais capacitados para a criação e gestão de empreendimentos criativos; IX - articular, promover e coordenar a execução de programas e projetos de apoio às atividades do artesanato goiano, incrementando a comercialização dos seus produtos; X - articular, promover e executar ações e projetos que visem o incentivo e apoio aos arranjos produtivos locais no Estado de Goiás; XI - submeter à consideração do Subsecretário de Empreendedorismo e Geração de Renda os assuntos que excedam a sua competência; XII - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico; e XIII - desempenhar outras atribuições compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Subsecretário de Empreendedorismo e Geração de Renda.
Seção II Do Superintendente de Geração de Emprego e Renda
Art. 73. São atribuições do Superintendente de Geração de Emprego e Renda: I - exercer a administração geral das unidades administrativas vinculadas à Superintendência de Geração de Emprego e Renda, zelando pelo cumprimento de suas disposições regulamentares, bem como praticando os atos de gestão administrativa no âmbito de sua atuação; II - estabelecer diretrizes gerais acerca dos trabalhos inerentes às unidades que lhe são subordinadas; III - coordenar o planejamento, a implementação, o controle e a avaliação das ações estratégicas e operacionais das unidades administrativas que lhe são subordinadas; IV - supervisionar as ações e projetos que fomentem a política estadual de emprego e renda; V - estimular políticas públicas de cooperativismo que se consolidem como estratégias viáveis de desenvolvimento socioeconômico; VI - articular com os órgãos públicos estaduais e federais responsáveis pelas políticas de geração de emprego e renda e cooperativismo; VII - propor a celebração de convênios e acordos com a União, Estados e Municípios, bem como com entidades não governamentais nacionais e internacionais, promovendo o acompanhamento e a consecução deles, no âmbito de sua competência; VIII - submeter à consideração do Subsecretário de Empreendedorismo e Geração de Renda os assuntos que excedam a sua competência; IX - delegar atribuições específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do seu superior hierárquico, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares; e X - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Subsecretário de Empreendedorismo e Geração de Renda.
TITULO X DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 74. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da Pasta: I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da unidade; II - coordenar a formulação e a execução dos planos, projetos e ações de sua unidade; III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando o seu desempenho; IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder às ações necessárias à sua realização; V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis; VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procurarem a sua unidade, orientando-as, prestando-lhes as informações necessárias e encaminhando-as, quando for o caso, ao seu superior hierárquico; VII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral do Órgão; VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores; IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência; X - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da Instituição e pela legitimidade de suas ações; XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à respectiva área de atuação, mediante publicação de instruções normativas, após aprovação do Secretário; XII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade; XIII - responder em substituição, quando solicitado, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade; XIV - responder pela orientação e aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições; XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, processos e procedimentos, maximizando a eficácia, economicidade, abrangência e escala; XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina; e XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.
TÍTULO XI DOS SERVIDORES
Art. 75. Constituem atribuições básicas dos servidores da Secretaria: I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente e dos bens patrimoniais, eliminando os desperdícios; II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade; III - conhecer os regulamentos institucionais e obedecer a eles; IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados; V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade; VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocados; VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade; e VIII - desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelos chefes imediatos, nos limites de sua competência.
TÍTULO XII DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 76. A Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados. § 1º A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos clientes-cidadãos e na correta aplicação dos recursos públicos. § 2º As ações decorrentes das atividades da Secretaria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor.
TÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 77. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos e convênios serão de competência dos seus gestores. Art. 78. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços, sendo que a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito. Art. 79. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Serviços e, quando necessário, mediante atualização deste Decreto.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18-11-2019 |
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