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DECRETO Nº 9.538, DE 18 DE OUTUBRO DE 2019.
Aprova o Regulamento da Vice-Governadoria e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do disposto no art.57 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo n° 201900005011617, D E C R E T A: Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento da Vice-Governadoria. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 8.431, de 17 de agosto de 2015, e o Regulamento por ele aprovado. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 21-10-2019)
REGULAMENTO DA VICE-GOVERNADORIA.
TÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º A Vice-Governadoria é um órgão da administração direta do Poder Executivo do Estado de Goiás. O Gabinete da Vice-Governadoria foi criado como órgão de assessoria e apoio administrativo do Vice-Governador, a quem ficou diretamente vinculado e subordinado, por meio da Lei nº 7.986, de 11 de novembro de 1975.
TÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO
Art. 2º Compete à Vice-Governadoria: I - prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Governador no desempenho de suas atribuições constitucionais e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pelo Governador; II - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Vice-Governadoria, são as seguintes: I - Gabinete do Vice-Governador: a) Gerência da Secretaria-Geral; b) Chefia de Gabinete; c) Procuradoria Setorial; d) Comunicação Setorial; e) Gerência do Cerimonial e Relações Institucionais; f) Superintendência de Gestão Integrada: 1. Gerência de Compras e Apoio Administrativo; 2. Gerência de Gestão Institucional; 3. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira; 4. Gerência de Gestão de Contratos; 5. Assessoria Contábil.
TÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES INTEGRANTES DO GABINETE DO VICE -GOVERNADOR
CAPÍTULO I DA GERÊNCIA DA SECRETARIA-GERAL
Art. 4º. Compete à Gerência da Secretaria-Geral: I - receber, registrar, distribuir e expedir documentos da Vice-Governadoria; II - elaborar atos normativos e correspondência oficial do Gabinete do Vice-Governador e das demais unidades das estruturas básica e complementar da Vice-Governadoria; III - comunicar decisões e instruções da alta direção a todas as unidades da Vice-Governadoria e aos demais interessados; IV - receber correspondências e processos endereçados ao Titular da Vice-Governadoria, analisá-los e remetê-los às unidades administrativas correspondentes; V - arquivar e desarquivar os documentos expedidos e os recebidos pelo Gabinete do Vice-Governador e pelas demais unidades da Pasta, bem como controlar o recebimento e encaminhamento de processos, malotes e outros; VI - prestar informações ao cliente interno e externo quanto ao andamento de processos diversos, no âmbito de sua atuação; VII - responder a convites e correspondências endereçados ao titular da Vice-Governadoria, bem como enviar cumprimentos específicos; VIII - gerenciar, executar e controlar o protocolo, a abertura e movimentação dos processos e o arquivo setorial da Vice-Governadoria no âmbito de sua atuação no Protocolo Setorial; IX - promover ações que visem manter uma melhor interação e integração entre as unidades administrativas da Vice-Governadoria; X - manter atualizado o cadastro de entidades e autoridades de âmbito municipal, estadual e federal, para contatos e correspondências da Vice-Governadoria; XI - gerenciar os documentos e processos da Vice-Governadoria no âmbito do Sistema Eletrônico de Informações; XII - requisitar aeronaves oficiais, quando solicitadas, para o devido trânsito aéreo dentro do Estado de Goiás, em missões oficiais, do Senhor Vice-Governador e de seus familiares; XIII - requisitar passagens aéreas, trânsito móvel e hospedagens do Senhor Vice-Governador e familiares, nas missões oficiais dentro e fora do País; XIV - encaminhar extratos, portarias e demais atos normativos da Vice-Governadoria para publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás; XV - prestar declarações acerca das visitas de autoridades à Vice-Governadoria do Estado de Goiás; XVI - recepcionar e direcionar autoridades e visitantes para as unidades correspondentes; XVII - realizar o cadastramento de visitantes por meio de fichas próprias; XVIII - normatizar a confecção de documentos que usem redação oficial dentro da Vice-Governadoria; XIX - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO II DA CHEFIA DE GABINETE
Art. 5º Compete à Chefia de Gabinete: I - assistir o Vice-Governador no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; II - coordenar a agenda do Vice-Governador; III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Vice-Governador; IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Vice-Governador, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao Titular; V - conferir o encaminhamento necessário aos processos e assuntos determinados pelo Vice-Governador; VI - promover, organizar e fiscalizar ações junto de suas unidades administrativas subordinadas; VII - representar o Vice-Governador, em sua ausência, em solenidades e eventos; VIII - coordenar, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado, a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás; IX - coordenar e orientar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; X - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 6º Compete à Procuradoria Setorial: I - emitir manifestação prévia e incidental em licitações, contratações diretas, parcerias diversas, convênios e quaisquer outros ajustes em que o Estado de Goiás seja parte, interveniente ou interessado; II - elaborar informações e/ou contestações em mandados de segurança e habeas data, cuja autoridade coatora seja agente público em atuação na Vice-Governadoria, bem como orientar o cumprimento das decisões liminares proferidas nessas ações e interpor as medidas recursais cabíveis para a impugnação delas; III - orientar o cumprimento de decisões de tutela provisória quando, intimado pessoalmente, o agente público encarregado de fazê-lo seja integrante da estrutura da Vice-Governadoria; IV - realizar a consultoria jurídica sobre matéria já assentada no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado; V - realizar a consultoria jurídica delegada pelo Procurador-Geral do Estado relativamente às demandas da Vice-Governadoria; VI - adotar, em coordenação com as Procuradorias Especializadas, as medidas necessárias para a otimização da representação judicial do Estado, em assuntos de interesse da Vice-Governadoria; VII - desempenhar outras atividades decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado. § 1º Na hipótese do inciso II do caput, havendo mais de uma autoridade coatora, integrante de órgãos ou entidades diversas, a resposta deverá ser elaborada pela Procuradoria Setorial que tiver maior pertinência temática com a questão de mérito. § 2º O Procurador-Geral do Estado poderá restringir a atribuição prevista no inciso II do caput a determinadas matérias, atentando para as peculiaridades de cada órgão setorial e o volume de trabalho. § 3º A discriminação, em razão da matéria, da natureza do processo e do volume de serviço, de outros feitos judiciais em relação aos quais a representação do Estado ficará o cargo da Chefia da Procuradoria Setorial, poderá ser estabelecida em ato normativo específico do Procurador-Geral do Estado. § 4º A par da atribuição prevista no inciso IV do caput deste artigo, a Procuradoria Setorial poderá resolver consultas de baixa complexidade da Vice-Governadoria, a critério do Procurador-Chefe. § 5º A juízo do Procurador-Geral do Estado, a Procuradoria Setorial poderá prestar auxílio temporário à Procuradoria Setorial de outro órgão ou entidade, seja nas atividades de consultoria jurídica, seja nas atividades de representação judicial, sem prejuízo das atividades na Vice-Governadoria. § 6º Compete ao Procurador-Geral do Estado expedir normas complementares ao disposto neste artigo, tendo em vista as peculiaridades de cada órgão e a necessidade de equacionar acúmulos excepcionais de serviço.
CAPÍTULO IV DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 7º Compete à Comunicação Setorial: I - seguir, disseminar e fiscalizar interna e externamente as diretrizes de comunicação, identidade visual e padronizações estabelecidas pelo Governo do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Comunicação; II - assistir o Titular da Vice-Governadoria e demais integrantes no relacionamento com os veículos de comunicação; III - criar e manter canais de comunicação interna e externa dinâmicos e efetivos; IV - facilitar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades da Vice-Governadoria; V - avaliar, elaborar e validar material visual de suporte às atividades internas e externas da Vice-Governadoria, obedecidos as diretrizes, os manuais de aplicação de marca e as apresentações oferecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação, tais como materiais gráficos, sinalização interna e externa e, nos casos conflituosos, buscar suporte junto à referida Pasta; VI - elaborar material informativo, reportagens e artigos para divulgação interna e externa, bem como acompanhar a posição da mídia no que diz respeito ao campo de atuação da Vice-Governadoria, por meio de clippings e respostas à imprensa, buscando, sempre que necessário, o amparo da Secretaria de Estado de Comunicação; VII - administrar as informações no sítio da internet e as mídias digitais da Vice-Governadoria, colocando à disposição da sociedade aquelas atualizadas e pertinentes ao campo funcional e à atuação desta Pasta, dentro de padrões de qualidade, confiabilidade, segurança, integridade e identidade visual do Governo do Estado, fornecidos pela Secretaria de Estado de Comunicação; VIII - alimentar as redes sociais da Vice-Governadoria com postagens relacionadas às ações deste Órgão e/ou do Governo do Estado, tendo em vista as necessidades internas e as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Comunicação; IX - monitorar as redes sociais e responder todas as dúvidas e sugestões dadas pela população, com linguagem facilitada e respeitosa, falando sempre em nome do Governo de Goiás, por meio da Vice-Governadoria, bem como encaminhar demandas específicas para as áreas responsáveis; X - avisar previamente à Secretaria de Estado de Comunicação sobre as operações e ações de grande proporção e repercussão da Vice-Governadoria, para que possam atuar em conjunto, de maneira a encontrar a melhor estratégia de comunicação e, assim, o impacto ser mais efetivo na sociedade; XI - aproximar a sociedade da Vice-Governadoria, ao dar espaço a ela nas redes sociais desta Pasta, com gravações de vídeos, depoimentos e outras formas de interação e participação; XII - coordenar a atuação de repórteres fotográficos, editores de fotos e vídeos, designers e outros profissionais relacionados à atividade fim de comunicação, estejam eles lotados ou não nas comunicações setoriais, devendo os mesmos atender às solicitações do órgão central, bem como solicitar apoio, quando necessário; XIII - disponibilizar, direta ou indiretamente, por meio dos profissionais envolvidos, por iniciativa própria em casos de repercussão ou atendendo a pedido do órgão central, fotos e vídeos em alta qualidade, devidamente identificados, à Secretaria de Estado de Comunicação, através da Gerência de Imagens e Vídeos, bem como por aplicativos de comunicação em tempo real, durante e logo após eventos; XIV - produzir imagens com amplitude suficiente para que contemplem evento, reunião ou similar que tenham relevância para o Governo do Estado, quando houver pertinência, além de promover o tratamento das mesmas, selecionando imagens ou vídeos de curta duração para o arquivamento na Secretaria de Estado de Comunicação; XV - realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V DA GERÊNCIA DO CERIMONIAL E RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 8º Compete à Gerência do Cerimonial e Relações Institucionais: I - organizar as solenidades e recepções em que comparecer o Titular da Vice-Governadoria, seja na Capital, no interior do Estado, em outros Estados da Federação, no Distrito Federal e em outros Países; II - dar conhecimento prévio ao Titular da Vice-Governadoria, da programação e do roteiro das solenidades e recepções a que for comparecer; III - orientar o Titular da Vice-Governadoria, quanto ao cumprimento das Normas de Cerimonial Público; IV - organizar as visitas de altas personalidades civis e militares, nacionais ou estrangeiras, com a cooperação da Chefia da Casa Militar, no tocante aos contingentes necessários, às honras oficiais previstas no Cerimonial, bem como à designação dos ajudantes de ordem; V - manter articulação com o Cerimonial da Presidência da República, governos estaduais, ministérios, assembleias legislativas, tribunais, prefeituras municipais e demais cerimoniais de órgãos e entidades; VI - seguir as Normas do Cerimonial Público e a Ordem Geral de Precedência, conforme normativa nacional; VII - manter permanente contato com a administração do Palácio das Esmeraldas e do Palácio Pedro Ludovico Teixeira, instruindo-lhes no que diz respeito ao preparo das solenidades, recepções, cafés da manhã, almoços e jantares; VIII - avisar, com a devida antecedência, sobre a presença do Titular da Vice-Governadoria, em solenidades e eventos, aos secretários ou demais auxiliares do Governo do Estado, na área envolvidos; IX - promover a imagem e as ações do Titular da Vice-Governadoria perante a opinião pública; X - supervisionar o envio/recebimento, acompanhamento e agradecimentos de convites, cartões de aniversário e de Natal/Final de Ano; XI - providenciar o envio de condolências, bem como coroas de flores ou cartão de pêsames; XII - manter contatos pessoais e por outros meios com líderes de opinião, autoridades, empresários e cerimoniais; XIII - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES EXECUTIVAS
CAPÍTULO I DA SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 9° Compete à Superintendência de Gestão Integrada: I - coordenar as atividades de gestão de pessoas, o patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação, bem como dar suporte operacional para as demais atividades; II - dispor a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Vice-Governadoria; III - prover os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Vice-Governadoria; IV - coordenar a formulação dos planos estratégicos e do Plano Plurianual (PPA), como também a proposta orçamentária, o acompanhamento e a avaliação dos resultados da Vice-Governadoria; V - promover a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI - coordenar o processo de modernização institucional e a melhoria contínua das atividades da Vice-Governadoria; VII - definir e coordenar a execução da política de gestão de pessoas da Vice-Governadoria; VIII - coordenar e implementar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Vice-Governadoria; IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Vice-Governadoria; X - promover a articulação institucional da Vice-Governadoria com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, no que se refere a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, a contratos e demais ajustes, bem como a programas em geral; XI - proceder à formalização de convênios e de seus termos aditivos relacionados à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Vice-Governadoria for responsável pela transferência de recursos financeiros; XII - submeter à apreciação superior os processos de celebração de convênios e de seus termos aditivos referentes à transferência voluntária de recursos para municípios e entidades privadas sem fins lucrativos; XIII - acompanhar e fiscalizar a execução de convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Vice-Governadoria for responsável pela transferência dos recursos financeiros; XIV - analisar e encaminhar aos órgãos de controle a prestação de contas de convênio com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, nos casos em que a Vice-Governadoria for responsável pela transferência de recursos financeiros; XV - promover planos e ações de melhoria da gestão de convênios, contratos e demais ajustes; XVI - coordenar o processo de elaboração e manutenção do Regulamento da Vice-Governadoria; XVII - promover a disseminação da cultura de melhoria da gestão por processos, a governança, inovação e simplificação, medição do desempenho bem como a elaboração e manutenção da Carta de Serviços, visando à transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades; XVIII - coordenar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, seu acompanhamento e avaliação de resultados; XIX - realizar outras atividades correlatas. Parágrafo único. Além das competências constantes no caput, compete à Superintendência de Gestão Integrada exercer as funções de organização, coordenação e supervisão das seguintes unidades: I - Gerência de Compras e Apoio Administrativo; II - Gerência de Gestão Institucional; III - Gerência de Execução Orçamentária e Financeira; IV - Gerência de Gestão de Contratos; V - Assessoria Contábil.
Seção I Da Gerência de Compras e Apoio Administrativo
Art. 10. Compete à Gerência de Compras e Apoio Administrativo: I - receber, participar e avaliar as demandas de aquisições de materiais e serviços, no âmbito da Vice-Governadoria; II - promover a abertura de procedimentos licitatórios, depois de devidamente autorizados pela autoridade competente; III - elaborar minutas de editais e de atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhando à análise e parecer da unidade jurídica da Vice-Governadoria; IV - manifestar-se sobre os recursos administrativos interpostos pelos licitantes; V - adequar o objeto, serviço ou bem a ser licitado com a modalidade prevista em lei; VI - guardar a estrita observância dos ditames legais relativos à Lei de Licitações e suas adequações; VII - acompanhar os processos de licitação, tanto em âmbito interno, como seu andamento na Procuradoria-Geral do Estado; VIII - analisar, julgar e classificar as propostas, findando suas atividades com o encerramento da fase de julgamento das propostas; IX - promover e garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, bem como dos princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da probidade administrativa nos processos de licitação empreendidos pela Vice-Governadoria; X - receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações; XI - administrar os serviços de limpeza da Vice-Governadoria; XII - prover e manter as instalações físicas da Vice-Governadoria; XIII - planejar a contratação de serviços logísticos e administrar a sua prestação; XIV - planejar a aquisição de recursos materiais e de equipamentos, gerenciando e executando seu armazenamento e distribuição; XV - gerenciar a utilização, a manutenção e o abastecimento da frota de veículos e prestar serviços de transporte, mantendo atualizados os correspondentes registros, emplacamentos e seguros; XVI - coordenar o registro e manter atualizados o cadastro e a manutenção dos bens patrimoniais, móveis e imóveis, e dos equipamentos de informática; XVII - promover as alterações e atualizações dos bens patrimoniais cadastrados junto ao Sistema de Patrimônio; XVIII - promover as alterações e atualizações dos bens de consumo cadastrados junto ao Sistema de Gestão de Materiais do Estado; XIX - cumprir as normas e atender às diretrizes de informática, bem como gerenciar a política de processamento de informações da Vice-Governadoria, em consonância com a unidade central de tecnologia da informação do Poder Executivo estadual; XX - coordenar o desenvolvimento, a implantação, operacionalização e manutenção dos sistemas de informação e sítios no âmbito da Vice-Governadoria; XXI - estabelecer mecanismos de segurança capazes de promover a integridade das informações e sistemas sob a responsabilidade da Vice-Governadoria; XXII - auxiliar tecnicamente as unidades administrativas da Vice-Governadoria, nas avaliações necessárias aos processos de aquisição, desenvolvimento e/ou distribuição de produtos de informática; XXIII - prestar suporte, avaliar necessidades, propor alternativas e implementar as soluções visando atender às necessidades dos usuários internos da Vice-Governadoria; XXIV - gerenciar os serviços de correio eletrônico e acesso à internet na Vice-Governadoria; XXV - supervisionar a execução dos serviços de informática executados por prestadores de serviços; XXVI - coordenar e/ou executar a inspeção periódica dos equipamentos e programas instalados nas unidades administrativas da Vice-Governadoria; XXVII - realizar a manutenção, solicitar e acompanhar consertos de equipamentos de informática; XXVIII - acompanhar a evolução das necessidades de informação nas unidades administrativas da Vice-Governadoria, propondo, sempre que justificável, a exclusão, alteração ou a implantação de sistemas ou, ainda, a utilização de técnicas ou metodologias mais eficientes e eficazes; XXIX - coordenar os serviços gerais, copa e zeladoria, prestados à Vice-Governadoria; XXX - substituir o gestor da frota de veículo, em sua ausência; XXXI - coordenar os trabalhos da Comissão Permanente de Licitação, da Comissão do Pregão e das demais comissões instauradas com a finalidade de realizar atividades pertencentes a esta Gerência; XXXII - realizar outras atividades correlatas.
Seção II Da Gerência de Gestão Institucional
Art. 11. Compete à Gerência de Gestão Institucional: I - promover a alocação e realocação de servidores e demais colaboradores nas unidades administrativas da Vice-Governadoria, a partir da análise de suas competências e da identificação das necessidades dos respectivos processos de trabalho; II - registrar e manter atualizados os dados cadastrais, funcionais e financeiros dos servidores e demais colaboradores em exercício na Vice-Governadoria, bem como a respectiva documentação comprobatória; III - efetuar o registro e controle de frequência, férias, licenças e afastamentos de servidores, além de manter atualizadas as suas informações pessoais e profissionais; IV - elaborar a folha de pagamento dos servidores, conforme critérios e parâmetros estabelecidos pela unidade central especializada do Poder Executivo; V - proceder à orientação e aplicação da legislação de pessoal, referente a direitos, vantagens, responsabilidades, deveres e ações disciplinares; VI - controlar a entrada e saída de documentos e dossiês dos servidores; VII - administrar e coordenar as emissões de fichas médicas, ordens de serviços, informações e declarações dos servidores; VIII - executar os procedimentos de concessão e controle de férias regulamentares dos servidores; IX - manter sistematicamente contato com o órgão de competência, visando compatibilizar as ações e procedimentos relativos a pessoal; X - promover o controle dos contratos relativos a estágios, bem como o acompanhamento da atuação de menores aprendizes no âmbito da Vice-Governadoria, em conformidade com diretrizes e políticas pertinentes estabelecidas para o Estado; XI - fornecer à unidade competente os elementos necessários para cumprimento de obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais relativas aos servidores; XII - realizar levantamento de necessidades, planejar e executar as ações de capacitação e desenvolvimento de competências dos servidores e demais colaboradores em exercício na Vice-Governadoria, integrados estrategicamente aos processos da organização; XIII - aplicar na forma da lei os procedimentos de avaliação de desempenho e do estágio probatório dos servidores em exercício na Vice-Governadoria; XIV - promover permanentemente atividades voltadas à valorização e a integração dos servidores da Vice-Governadoria; XV - desenvolver políticas, diretrizes e programas de saúde dos servidores, bem como higiene e segurança do trabalho em consonância com a unidade central de gestão e controle de pessoal do Poder Executivo estadual; XVI - gerenciar a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados; XVII - coordenar a elaboração da proposta do Plano Plurianual - PPA da Vice-Governadoria, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás; XVIII - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual da Vice-Governadoria, em consonância com as diretrizes do órgão central de planejamento do Estado de Goiás; XIX - promover a atualização de sistemas de informações gerenciais, com os dados referentes aos programas do PPA, visando ao acompanhamento, ao monitoramento e à avaliação das ações governamentais; XX - promover a coleta e disponibilizar informações técnicas solicitadas pelos órgãos centrais de planejamento e controle do Estado; XXI - elaborar relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da Vice-Governadoria; XXII - promover a governança corporativa, gerir os processos e projetos organizacionais, com foco na inovação e simplificação da gestão institucional, medir desempenho organizacional, elaborar e manter a Carta de Serviços, em parceria com as unidades administrativas afins, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração; XXIII - coordenar a elaboração e manutenção do Regulamento da Vice-Governadoria, em consonância com as diretrizes da unidade central responsável da Secretaria de Estado da Administração; XXIV - conduzir ações, no âmbito do planejamento, visando a melhoria contínua da organização administrativa e funcional da Vice-Governadoria; XXV - elaborar e consolidar propostas de orçamento anual e relatórios que subsidiem os órgãos de controle do Estado quanto à realização das ações estratégicas e operacionais da Vice-Governadoria; XXVI - realizar outras atividades correlatas.
Seção III Da Gerência de Execução Orçamentária e Financeira
Art.12. Compete à Gerência de Execução Orçamentária e Financeira: I - promover o controle das contas a pagar; II - gerenciar a movimentação das contas bancárias referentes às unidades orçamentárias específicas da Vice-Governadoria; III - proceder à execução orçamentária e financeira do Fundo Rotativo e dos Adiantamentos; IV - acompanhar a utilização dos recursos dos fundos rotativos e supervisionar a utilização dos recursos referentes aos adiantamentos concedidos a servidores, no âmbito da Vice-Governadoria; V - contabilizar e controlar a receita e a despesa referentes à prestação de contas mensal e à tomada de contas anual, no âmbito da Vice-Governadoria, em consonância com as resoluções e instruções dos órgãos de controle; VI - gerir os processos de execução orçamentária e financeira relativos ao empenho, liquidação e pagamento de despesa no âmbito da Vice-Governadoria; VII - acompanhar e supervisionar a execução financeira de convênios e contratos da Vice-Governadoria; VIII - administrar o processo de concessão de diárias, no âmbito da Vice-Governadoria; IX - executar os procedimentos de quitação da folha de pagamento de servidores ativos e inativos da Vice-Governadoria; X - elaborar a prestação de contas mensal da folha de pagamento de pessoal, da execução orçamentária e financeira, e encaminhá-la ao órgão de competência; XI - elaborar a tomada de contas anual e encaminhá-la ao órgão de competência; XII - guardar, controlar e manter atualizados os documentos comprobatórios das execuções orçamentárias e financeiras sob a responsabilidade da Gerência; XIII - auxiliar na elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Plano Plurianual - PPA da Vice-Governadoria; XIV - propor a abertura de créditos adicionais necessários à execução dos programas, projetos e atividades da Vice-Governadoria; XV - manter atualizado o arquivo de leis, normas e instruções que disciplinem a aplicação de recursos financeiros e zelar pela observância da legislação referente à execução financeira; XVI - proceder à apropriação orçamentária das despesas da Vice-Governadoria, orientando sua execução no tocante ao uso adequado e equilibrado do orçamento; XVII - proceder à conferência das notas fiscais e/ou faturas e a retenção de impostos dos fornecedores, depois de verificadas e devidamente atestadas pelas áreas afins, para posterior liquidação e execução financeira; XVIII - manter dados atualizados acerca do orçamento e da execução orçamentária, tornando possível a obtenção, em tempo hábil, de informações gerenciais voltadas à tomada de decisão; XIX - realizar outras atividades correlatas.
Seção IV Da Gerência de Gestão de Contratos
Art. 13. Compete à Gerência de Gestão de Contratos: I - elaborar minutas de contratos encaminhando à análise e parecer da unidade jurídica da Vice-Governadoria; II - realizar a gestão e fiscalização dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Vice-Governadoria; III - manter arquivo com todos os contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Vice-Governadoria; IV - submeter à aprovação da Procuradoria Setorial os contratos, convênios e demais ajustes a serem firmados pela Vice-Governadoria; V - registrar as ocorrências relativas à execução dos contratos, inclusive com a juntada de documentos, em ordem cronológica, necessários ao bom acompanhamento do contrato, determinando as providências necessárias à correção das falhas ou defeitos observados, estabelecendo prazo para a solução; VI - dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e das ocorrências da execução que possam acarretar a imposição de sanções ou a rescisão contratual; VII - auxiliar, sempre que possível, a medição e verificação dos serviços e fornecimentos já efetuados; VIII - emitir a competente habilitação para o recebimento de pagamentos; IX - manter controle dos pagamentos efetuados e dos saldos orçamentário, físico e financeiro dos contratos, convênios ou demais ajustes; X - esclarecer prontamente as dúvidas do contratado, solicitando ao setor competente da Administração, se necessário, o parecer de especialistas; XI - acompanhar e controlar os prazos constantes do ajuste, mantendo interlocução com o solicitante e o fornecedor e/ou prestador, quanto aos limites temporais do contrato; XII - manifestar-se por escrito às unidades responsáveis, a respeito da necessidade de adoção de providências quanto à prorrogação do prazo contratual, antecipadamente ao término de sua vigência; XIII - manifestar-se por escrito às unidades responsáveis, acerca da necessidade de adoção de providências visando à deflagração de novo procedimento licitatório, antecipadamente ao término da vigência contratual; XIV - observar se as exigências do edital e do contrato foram atendidas em sua integralidade; XV - promover a publicação dos termos contratuais no sítio eletrônico do Sistema de Gestão de Contratos; XVI - confeccionar termos de referência; XVII - estabelecer interface de interação com unidades administrativas afetadas, à execução de contratos da Vice-Governadoria; XVIII - coordenar a prestação dos serviços de telecomunicações; XIX - realizar outras atividades correlatas.
Seção V Da Assessoria Contábil
Art. 14. Compete à Assessoria Contábil: I - responder como tecnicamente responsável pela Vice-Governadoria junto aos órgãos de controle interno e externo; II - adotar as normatizações e procedimentos contábeis emanados pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo órgão central de contabilidade do Estado; III - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesas e responsáveis por bens, direitos e obrigações do ente ou pelos quais responda; IV - prover a conformidade do registro no sistema de contabilidade dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados na Vice-Governadoria, conforme regime de competência; V - proceder à conferência das demonstrações contábeis aplicadas ao setor público e demais demonstrativos e relatórios exigidos em lei e pelo Tribunal de Contas do Estado, mantendo sua fidedignidade com os registros contábeis da Vice-Governadoria; VI - coordenar a elaboração da tomada de contas anual e encaminhá-la ao ordenador de despesa da Vice-Governadoria para envio aos órgãos de controle interno e externo; VII - formular pareceres e notas técnicas ao Tribunal de Contas do Estado, dirimindo possíveis dúvidas e/ou confrontações; VIII - manter organizada a documentação objeto de arquivamento, prestando as informações que porventura forem solicitadas pelo órgão central de contabilidade e/ou órgãos de controle interno e externo; IX - atender às diretrizes e orientações técnicas do órgão central de contabilidade do Estado, ao qual a Assessoria Contábil encontra-se tecnicamente subordinada; X - acompanhar as atualizações da legislação de regência; XI - subsidiar o ordenador de despesa de informações gerenciais da gestão orçamentária, financeira e patrimonial para a tomada de decisões; XII - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 15. Compete a todas as unidades da Vice-Governadoria: I - propor e definir requisitos técnicos para aquisição de insumos, materiais de consumo e permanentes para a sua área de atuação; II - elaborar plano de necessidades para execução das ações da Vice-Governadoria; III - fomentar a realização de estudos e pesquisas, observando a legislação vigente; IV - elaborar, implantar e manter atualizados os sistemas e outras formas de controle e de acompanhamento documental; V - elaborar e implantar material didático para orientação técnica e operacional; VI - atender às diligências dos órgãos de controle interno e externo; VII - organizar e manter atualizada a coletânea de legislação, jurisprudência e doutrina; VIII - propor normas, formulários e manuais de procedimentos; IX - sugerir ao Vice-Governador a instauração de processos administrativos disciplinares e de sindicância; X - manter sob sua responsabilidade o controle, guarda e zelo dos bens móveis, máquinas, equipamentos, instalações, materiais de consumo e arquivos da documentação; XI - sugerir alterações organizacionais, modificações de métodos e processos, adoção de novas tecnologias e modelos de gestão para a redução de custos e/ou elevação da qualidade dos serviços; XII - relacionar-se com as demais unidades para dinamizar os procedimentos administrativos, visando a sua simplificação, economia e desburocratização; XIII - planejar, organizar, dirigir e controlar as atividades de sua Unidade; XIV - receber e analisar documentos, processos, procedimentos e assuntos relativos à sua Unidade e/ou determinados pelo Vice-Governador; XV - dar imediata ciência formal a seus superiores dos incidentes e ocorrências que possam acarretar problemas no andamento de suas atividades; XVI - orientar seu superior hierárquico quanto ao cumprimento de normas e legislações afetas à sua Unidade; XVII - manter sistematicamente contato com o órgão central relacionado às atividades de sua Unidade; XVIII - prestar informações ao cliente externo e interno quanto ao andamento de processos afetos à sua unidade; XIX - realizar outras atividades correlatas.
TÍTULO VII DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES
CAPÍTULO I DO VICE-GOVERNADOR
Art. 16. São atribuições do Vice-Governador: I - auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual e em missões especiais; II - exercer a administração da Vice-Governadoria, praticando todos os atos necessários ao exercício desta administração na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das unidades administrativas integrantes deste órgão; III - coordenar e/ou acompanhar os programas, projetos e atividades do Governo do Estado de Goiás, promovendo articulações e relações institucionais em todas as esferas governamentais; IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem conferidas ou delegadas pelo Governador do Estado; V - expedir portarias, instruções e outros atos normativos necessários à boa execução de leis, decretos e regulamentos; VI - prestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado; VII - propor ao Governador, anualmente, o orçamento da Vice-Governadoria; VIII - delegar suas próprias atribuições, por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei; IX - referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados, que disserem respeito à Vice-Governadoria; X - substituir o Governador, no caso de impedimento, e suceder a ele, no caso de vacância; XI - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões, no âmbito da Vice-Governadoria; XII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão; XIII - assinar contratos, convênios e demais ajustes em que a Vice-Governadoria seja parte; XIV - orientar e supervisionar as atividades do Cerimonial e Relações Institucionais, assim como as relacionadas à Secretaria-Geral, Ouvidoria e Comunicação Setorial, no âmbito da Vice-Governadoria, em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria e comunicação; XV - providenciar a instauração de Tomada de Contas Especial e notificar os órgãos de controle; XVI - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Governador.
CAPÍTULO II DO CHEFE DE GABINETE
Art. 17. São atribuições do Chefe de Gabinete: I - zelar pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Vice-Governador; II - desenvolver as atividades de relações públicas e assistir o Vice-Governador em suas representações políticas e sociais; III - submeter à apreciação do Vice-Governador os assuntos que excedam a sua competência; IV - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do Vice-Governador; V - supervisionar, coordenar e acompanhar as unidades administrativas das estruturas básica e complementar, ligadas diretamente ao Vice-Governador, diante da impossibilidade de fazê-lo e apenas nos casos em que não houver delegação contrária específica; VI - subscrever expedientes pertinentes à sua unidade; VII - acompanhar os atendimentos realizados no Gabinete do Vice-Governador; VIII - emitir pareceres nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Vice-Governador; IX - gerir a utilização da Sala de Reuniões da Vice-Governadoria; X - acompanhar a implantação do Programa de Compliance Público do Estado de Goiás, sob a orientação da Controladoria-Geral do Estado; XI - acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; XII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Vice-Governador.
CAPÍTULO III DO CHEFE DA PROCURADORIA SETORIAL
Art. 18. São atribuições do Chefe da Procuradoria Setorial: I - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes técnicas e orientações da Procuradoria-Geral do Estado; II - distribuir aos auxiliares os processos sobre matéria administrativa e judicial que lhe forem encaminhados; III - prestar ao Vice-Governador e ao Procurador-Geral do Estado as informações e os esclarecimentos de ordem jurídica sobre matérias que lhe forem submetidas, propondo as providências que julgar convenientes; IV - encaminhar informações e documentos necessários à atuação da Procuradoria-Geral em outras ações nas quais o Estado, suas autarquias e/ou fundações sejam partes ou interessados ao Procurador do Estado ou à Especializada que os tiver solicitado; V - atuar perante os Tribunais de Contas, quando houver pertinência com a área de atuação da Vice-Governadoria; VI - acompanhar reuniões, participar de tratativas e orientar juridicamente acordos extrajudiciais a pedido do Vice-Governador; VII - delegar atribuições específicas de seu cargo na forma da lei; VIII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas por ato do Procurador-Geral do Estado.
CAPÍTULO IV DO CHEFE DA COMUNICAÇÃO SETORIAL
Art. 19. São atribuições do Chefe da Comunicação Setorial: I - assistir o Titular da Vice-Governadoria no relacionamento com os órgãos de comunicação; II - orientar e coordenar o funcionamento da unidade, em consonância com as diretrizes e orientações da Secretaria de Estado de Comunicação; III - viabilizar a interação e articulação interna, propiciando uma comunicação eficiente e eficaz entre as diversas unidades do órgão; IV - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência; V - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico; VI - acompanhar os serviços de ouvidoria em consonância com as diretrizes do órgão central de ouvidoria; VII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Vice-Governador.
CAPÍTULO V DO SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTEGRADA
Art. 20. São atribuições do Superintendente de Gestão Integrada: I - supervisionar, coordenar, acompanhar as atividades de gestão de pessoas, o patrimônio, a execução da contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os serviços administrativos, o planejamento, a tecnologia da informação e o suporte operacional para as demais atividades; II - planejar e organizar a infraestrutura necessária para a implementação de sistemas informatizados que suportem as atividades da Vice-Governadoria; III - promover e garantir os recursos materiais e serviços necessários ao perfeito funcionamento da Vice-Governadoria; IV - dirigir e coordenar a formulação dos planos estratégicos, Plano Plurianual (PPA), proposta orçamentária, o acompanhamento e avaliação dos resultados da Vice-Governadoria; V - garantir a atualização permanente dos sistemas e relatórios de informações governamentais, em consonância com as diretrizes dos órgãos de orientação e controle; VI - supervisionar e acompanhar a execução da política de gestão de pessoas da Vice-Governadoria; VII - coordenar e acompanhar os processos licitatórios e a gestão dos contratos, convênios e demais ajustes firmados pela Vice-Governadoria; VIII - dirigir e coordenar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Vice-Governadoria; IX - supervisionar e acompanhar o processo de transformação da gestão pública e melhoria contínua das atividades da Vice-Governadoria; X - promover a elaboração e implementação do planejamento estratégico, bem como o acompanhamento e avaliação de seus resultados; XI - submeter à consideração do seu superior hierárquico os assuntos que excedam a sua competência; XII - delegar atribuições específicas do seu cargo, conforme previsão legal e com conhecimento prévio do seu superior hierárquico; XIII - promover o alinhamento das gerências na elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Vice-Governadoria; XIV - promover a articulação das unidades administrativas básicas e complementares da Vice-Governadoria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões; XV - subscrever expedientes pertinentes à sua unidade; XVI - promover a articulação institucional da Vice-Governadoria com os órgãos e as entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual, no que se refere a convênios com municípios e entidades privadas sem fins lucrativos, a contratos e demais ajustes, bem como a programas em geral; XVII - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhe forem atribuídas pelo Vice-Governador.
TÍTULO VIII DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Art. 21. São atribuições comuns dos titulares das unidades da estrutura da Vice-Governadoria: I - planejar, coordenar, supervisionar e responsabilizar-se pelas atividades da unidade; II - coordenar a formulação e a execução dos planos, projetos e ações de sua unidade; III - orientar a atuação dos integrantes de sua equipe, distribuindo adequadamente as tarefas entre eles e avaliando o seu desempenho; IV - identificar necessidades de capacitação dos integrantes de sua equipe e proceder as ações necessárias à sua realização; V - buscar o aprimoramento contínuo dos processos de trabalho de sua unidade, de forma a otimizar a utilização dos recursos disponíveis; VI - preparar, conduzir ou participar de reuniões inerentes ao seu âmbito de atuação, assim como atender as pessoas que procurem a sua unidade, orientando-as, prestando-lhes as informações necessárias e encaminhando-as, quando for o caso, ao seu superior hierárquico; VII - assinar os documentos que devam ser expedidos e/ou divulgados pela unidade, assim como preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Vice-Governadoria; VIII - decidir sobre os assuntos de sua competência e opinar sobre os que dependam de decisões superiores; IX - submeter à consideração dos seus superiores os assuntos que excedam a sua competência; X - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da instituição e pela legitimidade de suas ações; XI - racionalizar, simplificar e regulamentar as atividades relativas à respectiva área de atuação, mediante publicação de instruções normativas, após aprovação do Vice-Governador; XII - organizar o trâmite, instruir e emitir pareceres em processos encaminhados para a unidade; XIII - responder em substituição, quando solicitado, na ausência ou impedimento do superior hierárquico imediato, observada a pertinência do exercício com a respectiva unidade; XIV - responder pela orientação e aplicação da legislação relativa a funções, processos e procedimentos executados no âmbito das suas atribuições; XV - desenvolver a análise crítica e o tratamento digital crescente das informações, processos e procedimentos, maximizando a eficácia, economicidade, abrangência e escala; XVI - articular tempestivamente e com parcimônia os recursos humanos, materiais, tecnológicos e normativos necessários para a implementação, nos prazos estabelecidos pela autoridade competente, de medida ou ação prevista no plano de trabalho ou no gerenciamento da rotina; XVII - despachar com seu superior hierárquico; XVIII - controlar a frequência dos servidores subordinados; XIX - desempenhar outras atribuições decorrentes do pleno exercício do cargo e as que lhes forem atribuídas por seus superiores hierárquicos.
TÍTULO IX DOS SERVIDORES
Art. 22. Constituem atribuições básicas dos servidores da Vice-Governadoria: I - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de expediente, de demais materiais de consumo, dos bens patrimoniais, dos serviços contratados ou dos veículos colocados à disposição, eliminando os desperdícios; II - controlar e conservar os bens patrimoniais sob sua responsabilidade; III - conhecer os regulamentos institucionais e obedecê-los; IV - promover a melhoria dos processos, primando pela eficiência, eficácia e efetividade nos serviços prestados; V - cumprir metas e prazos das ações sob sua responsabilidade; VI - participar de comissões, reuniões de trabalho, capacitações e eventos institucionais, quando convocados; VII - conhecer, observar e utilizar os regulamentos e instrumentos gerenciais (planejamento estratégico, plano de trabalho anual, sistemas informatizados, dentre outros) na execução das ações sob sua responsabilidade; VIII - pautar o comportamento no cumprimento rigoroso do Código de Ética e de Conduta Profissional do servidor da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo estadual; IX - atuar de forma preventiva contra riscos e ofensas ao presente Código, particularmente quando houver conflito de interesses; X - nortear-se por um conjunto de procedimentos e estruturas destinados a assegurar a conformidade dos atos de gestão com padrões morais e legais, fomentando a ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos; XI - desempenhar outras tarefas que lhes forem determinadas pelo chefe imediato, nos limites de sua competência.
TÍTULO X DA GESTÃO ESTRATÉGICA
Art. 23. A Vice-Governadoria atuará conforme as diretrizes estabelecidas no planejamento governamental, seguindo os princípios da gestão por resultados. § 1º A gestão deverá pautar-se pela inovação, pelo dinamismo e empreendedorismo, suportada por ações proativas e decisões tempestivas, focada em resultados, na satisfação dos usuários e na correta aplicação dos recursos públicos. § 2º As ações decorrentes das atividades da Vice-Governadoria deverão ser sinérgicas com a missão institucional e ensejar a agregação de valor. § 3º A gestão deverá nortear-se por um conjunto de procedimentos e estruturas destinados a assegurar a conformidade dos atos de gestão com padrões morais e legais, bem como garantir o alcance dos resultados das políticas públicas e a satisfação dos cidadãos, fomentando a ética, transparência, responsabilização e gestão de riscos.
TÍTULO XI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. As atividades de gerenciamento, fiscalização e acompanhamento da execução de contratos e convênios serão de competência dos seus gestores. Art. 25. O presente Regulamento é o documento oficial para o registro das competências das unidades da estrutura organizacional da Vice-Governadoria, das atribuições dos responsáveis pela direção em cada um dos níveis hierárquicos, das atribuições comuns dos servidores da Vice-Governadoria e de outras definições de interesse para o funcionamento deste Órgão. Desta forma, a emissão de portarias, atos normativos ou outros documentos com a mesma ou semelhante finalidade é nula de pleno direito. Art. 26. Os casos omissos ou não previstos neste Regulamento serão solucionados pelo Vice-Governador e, quando necessário, mediante atualização deste Decreto.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-10-2019. |