DECRETO NUMERADO Nº 9.496


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.496, DE 14 DE AGOSTO DE 2019.

 

Dispõe sobre a concessão de estágio de estudantes no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 e na Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, 

D E C R E T A: 

Art. 1º A concessão de estágio no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, a celebração e a renovação de contratos e convênios, termos de compromisso e quaisquer outros instrumentos jurídicos exigidos para a admissão de estudantes-estagiários regularmente matriculados e com comprovada frequência em cursos, vinculados ao ensino oficial ou particular, de educação superior, reger-se-ão pelas normas deste decreto.

Art. 2º O estágio a que se refere este decreto é o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, visando à preparação do estudante-estagiário para o trabalho produtivo e a sua formação social e cultural, mediante o desempenho cumulativo de atividades escolares com o trabalho profissionalizante, sob responsabilidade e coordenação da instituição de ensino, com supervisão da parte concedente.

Parágrafo Único. O estágio somente poderá ocorrer em unidades que tenham condições de proporcionar a complementação de ensino e da aprendizagem, mediante o oferecimento de experiências práticas na linha de formação do estudante-estagiário, em jornada compatível com os horários escolares e da parte concedente.

Art. 3º A coordenação geral do estágio no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual ficará a cargo da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 4° Caberá à Secretaria de Estado da Administração, por meio da Superintendência Central de Políticas Estratégicas de Pessoal:

I - levantar a demanda dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, observado o limite de vagas disposto neste decreto;

II - responsabilizar-se pela negociação e contratação de seguro contra acidentes pessoais em favor do estudante-estagiário;

III - elaborar o modelo do Termo de Compromisso, Termo de Avaliação e demais documentos necessários ao controle dos estágios, os quais deverão ser adotados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo;

IV - encaminhar os estudantes-estagiários para os órgãos ou entidades solicitantes;

V - exercer o controle e a coordenação das vagas para estágio por área de formação.

Parágrafo Único. Os modelos de Termo de Compromisso, Termo de Avaliação e demais documentos necessários à execução das atividades de estágio serão submetidos à prévia avaliação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 5º Caberá ao órgão ou entidade solicitante:

I - celebrar e renovar termos de compromisso e quaisquer outros instrumentos jurídicos exigidos para a admissão de estudantes-estagiários, com a instituição de ensino e o estudante, o qual deverá mencionar o convênio a que se vincula;

II - zelar pelo estrito cumprimento do Termo de Compromisso, observada a exigência do Plano de Atividade disposto na Lei Federal nº 11.788/2008;

III - acompanhar e avaliar o estágio, de conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

IV - requerer a apresentação do comprovante de matrícula ou outro documento que comprove seu vínculo com a entidade de ensino, no início de cada semestre letivo;

V - verificar se o estágio oferecido é compatível com a grade curricular do curso do estudante-estagiário;

VI - indicar servidor de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento do curso do estudante-estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estudantes-estagiários simultaneamente.

a) O servidor de que trata o inciso antecedente deve ser efetivo, comissionado ou empregado público.

Art. 6º Semestralmente e ao final do estágio, o órgão ou entidade solicitante procederá à avaliação do estágio, reduzida a Termo de Avaliação, que aferirá os seguintes elementos:

I - assiduidade e pontualidade;

II - observância das normas e regulamentos internos da parte concedente;

III - aproveitamento do conhecimento escolar ou acadêmico no desempenho das atividades oferecidas a estágio;

IV - contribuição do estudante-estagiário na melhoria do desempenho na prestação dos serviços oferecidos durante o estágio.

Parágrafo Único. A avaliação do estágio prevista no caput deste artigo não substitui nem prejudica o acompanhamento e a avaliação do estágio realizada pela instituição de ensino.

Art. 7º O estágio, nos termos da Lei Federal n° 11.788/2008, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com o Estado de Goiás.

Art. 8º. A concessão de estágio abrange somente a modalidade não obrigatório, conforme definição do § 2º do art. 2º da Lei Federal n° 11.788/2008.

Art. 9º O período de estágio será de no mínimo 6 (seis) meses e não excederá 2 (dois) anos, consecutivos ou alternados, exceto quando se tratar de estudante-estagiário com deficiência.

§ 1º Somente poderão concorrer às vagas de estágio, ofertadas pela parte concedente, os estudantes que já estiverem cursando pelo menos o 2º ano ou 3º semestre da grade curricular do respectivo curso, à exceção do estudante-estagiário com deficiência.

§ 2º O estudante-estagiário não poderá ser removido de um órgão ou entidade do Poder Executivo para outro.

§ 3º É vedada a recontratação de estudante-estagiário nos termos deste decreto, no mesmo curso, após transcorrido o prazo máximo de que se trata o caput deste artigo, ainda que em outro órgão ou entidade do Estado.

§ 4º É vedada a existência de mais de um contrato de estágio por estudante-estagiário com a Administração Pública Estadual.

Art. 10. A jornada de atividade em estágio deverá constar do Termo de Compromisso, observados os seguintes requisitos:

I - deverá ser de 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais;

II - a jornada diária de estágio será cumprida, preferencialmente das 8 (oito) às 12 (doze) ou das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira;

III - a jornada de trabalho poderá ser alterada mediante previsão no Termo de Compromisso naqueles órgãos e entidades que desenvolvam atividades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a contínua prestação do serviço público;

IV - deverá ser compatível com as atividades escolares, sempre observado o interesse e conveniência da Administração Pública;

Parágrafo Único. Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Art. 11. A quantidade de vagas de estágio oportunizadas, o valor da bolsa e do auxílio transportes são os fixados no Anexo Único deste decreto.

§ 1º A eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

§ 2o Poderá o estudante-estagiário inscrever-se e contribuir como segurado facultativo do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 12. São requisitos para a concessão dos estágios, no mínimo:

I - existência de convênio com as Instituições de Ensino, devidamente registradas nos órgãos competentes, onde deverão constar todas as condições acordadas para a realização dos estágios definidas na Lei de Estágios, para preenchimento das vagas via processo seletivo;

II - existência de contrato com agente de integração, para preenchimento das vagas de livre seleção;

III - matrícula e frequência regular do estudante-estagiário em curso de educação superior devidamente atestado pela Instituição de Ensino conveniada;

IV - celebração de Termo de Compromisso de Estágio firmado entre o órgão ou entidade solicitante, a Instituição de Ensino conveniada e o estudante-estagiário;

V - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas pelo estudante-estagiário e a área de formação do estudante.

Art. 13. O programa de estágio atenderá as seguintes condições:

I - condições de proporcionar experiência prática, mediante a efetiva participação em serviços, programas, planos e projetos cuja estrutura programática guarde estrita correlação com as respectivas áreas de formação profissional do estudante;

II - complementação do ensino e da aprendizagem, os quais serão planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;

III - orientação e supervisão dos estudantes-estagiários, de forma isolada ou simultaneamente;

IV - contratação em favor do estudante-estagiário de seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso de Estágio nos casos em que não houver interveniência de agente de integração;

V - manutenção dos registros atualizados e disponíveis, para efeitos de fiscalização, dos documentos que comprovem a relação de estágio;

VI - envio à Instituição de Ensino conveniada, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, de relatório das atividades desenvolvidas, dando ciência anterior e obrigatória ao estudantes-estagiário.

Art. 14. O estudante-estagiário terá direito a período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado, preferencialmente, durante suas férias escolares, sempre que o período de duração do estágio for igual ou superior a 1 (um) ano.

§ 1º O período de recesso poderá ser fracionado, em até 3 (três) períodos, não inferiores a 10 (dez) dias consecutivos, quando houver interesse da Administração Pública e do estudante-estagiário.

§ 2º O período de recesso será concedido de maneira proporcional no caso do estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

§ 3º O período de recesso do estágio será remunerado.

§ 4° O recesso não fruído, decorrente da cessação do estágio, está sujeito à indenização proporcional.

Art. 15. Sem qualquer prejuízo, poderá o estudante-estagiário ausentar-se:

I - até 5 (cinco) dias mensais, fundada em motivo de doença que impossibilite o estudante de comparecer ao local do estágio;

a) em caso de ausência superior a 5 (cinco) dias, motivada por doença, considerar-se-á o afastamento justificado, sem direito à remuneração da bolsa estágio, não caracterizando o seu abandono.

II - por 8 (oito) dias consecutivos em razão de falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

III - pelo dobro dos dias de convocação, em virtude de requisição da Justiça Eleitoral durante os períodos de eleição;

IV - por 1 (um) dia, por motivo de apresentação para alistamento militar e seleção para o serviço militar;

V - por 1 (um) dia no ano, para doação de sangue;

Parágrafo Único. Na hipótese de falta justificada pelos motivos acima referidos, a comprovação será feita mediante entrega, respectivamente, de comprovação médica, atestado de óbito, declaração expedida pela Justiça Eleitoral, comprovante de comparecimento no serviço militar e atestado de doação de sangue, à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas ou equivalente dos órgãos ou entidades do Poder Executivo do estudante-estagiário.

Art. 16. O desligamento do estudantes-estagiário ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - automaticamente, ao término do prazo da validade do Termo de Compromisso de Estágio;

II - por abandono, caracterizado por ausência não-justificada de 8 (oito) dias consecutivos ou 15 (quinze) dias intercalados no período de vigência do contrato;

III - por interrupção do curso na instituição de ensino;

IV - por conclusão do curso na instituição de ensino;

V - a pedido do estudante-estagiário;

VI - por interesse e conveniência do Estado de Goiás;

VII - por baixo rendimento nas avaliações de desempenho a que for submetido;

VIII - por descumprimento, pelo estudante-estagiário, de qualquer cláusula do Termo de Compromisso de Estágio ou de normas deste decreto;

IX - por conduta incompatível com a exigida pela Administração Pública;

X - na hipótese de troca e/ou transferência de instituição de ensino ou curso.

§ 1º Os prazos acima previstos serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente.

§ 2º No caso de desligamento o estudante-estagiário tem o direito de receber a certidão de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos cumpridos, da carga horária e da avaliação de seu desempenho.

Art. 17. Na hipótese de recebimento indevido da bolsa estágio, fica o estudante-estagiário obrigado ao ressarcimento aos cofres públicos da importância recebida, em parcela única, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação pertinente, conforme o caso.

Art. 18. Fica assegurado às pessoas com deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Art. 19. Caberá ao Estado de Goiás, via Superintendência da Escola de Governo da Secretaria de Estado da Administração:

I - celebrar convênio com as instituições de ensino interessadas contendo as expressas condições de realização do estágio;

II - realizar o processo de credenciamento e seleção de estudantes visando à participação no programa de estágio, no que se refere à parcela a ser selecionada mediante processo seletivo público unificado, com base nos critérios estabelecidos em edital;

III - encaminhar o resultado final do processo seletivo à Superintendência Central de Políticas Estratégicas de Pessoal.

Parágrafo Único. O processo seletivo público disposto nos incisos II e III será regido pelos princípios da isonomia, impessoalidade e moralidade, sob a orientação e a partir de regras e critérios objetivos definidos, observados os requisitos das atividades a serem desenvolvidas pelo estudante-estagiário.

Art. 20. As vagas destinadas à livre seleção de estudante-estagiário serão providas por cada secretaria ou entidade mediante intermediação de agente de integração contratado na forma da lei.

Art. 21. Fica revogado o Decreto nº 7.213 de 10 de fevereiro de 2011.

Parágrafo Único. Os Termos de Compromisso de Estágio celebrados antes da vigência deste decreto, deverão ser concluídos conforme as regras da primitiva disciplina.

Art. 22. O Secretário de Estado da Administração poderá editar normas complementares a este decreto.

Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de agosto de 2019, 131º da República.

 

RONALDO RAMOS CAIADO

 (D.O. de 15-08-2019)

ANEXO ÚNICO

 

Quantidade de Vagas de Estágio /Valor da Bolsa / Valor do Auxílio Transporte.

  

VAGAS

Quantidade

Valor da Bolsa

Auxílio Transporte

Preenchidas mediante processo seletivo unificado

500

R$1.000,00

R$100,00

Livre seleção

400

R$1.000,00

R$100,00

Total

900

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-08-2019.