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DECRETO N° 9.418, DE 22 DE MARÇO DE 2019
Estabelece normas complementares de programação e execução orçamentária, financeira e contábil para o exercício de 2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900005002999, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis do Estado de Goiás, inclusive de suas autarquias, fundações e seus fundos especiais, no exercício de 2019, observarão as normas neste ato fixadas, as da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e as das demais disposições legais pertinentes, também o sistema instituído pela Lei nº 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e suas modificações posteriores. Parágrafo único. As normas deste Decreto aplicam-se, no que couber, aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, ao Tribunal de Contas do Estado, ao Tribunal de Contas dos Municípios e à Defensoria Pública. CAPÍTULO II DAS RECEITAS Receita Orçamentária Art. 2º Serão classificadas como receita orçamentária, sob as rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as que tenham destinação específica em lei e as provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres. § 1º As receitas ainda não incluídas no Sistema de Arrecadação de Receitas Estaduais - SARE deverão ser processadas por meio do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira Estadual -SIOFINet, com a emissão da Guia de Receita Orçamentária, utilizando-se a rubrica específica. § 2º No caso de reconhecimento de nova receita não relacionada no Ementário da Receita Estadual, os órgãos e as entidades deverão encaminhar solicitação devidamente justificada à Superintendência da Contabilidade-Geral da Secretaria de Estado da Economia para inclusão na tabela corporativa de receitas e liberação no SIOFINet e/ou emissão de Documento de Arrecadação da Receita Estadual –DARE. Art. 3º As receitas do Tesouro Estadual que tenham como fato gerador descontos em folha de pagamento serão repassadas à conta do Tesouro pela unidade orçamentária responsável. Art. 4º Os recursos financeiros vinculados a convênios ou instrumentos congêneres que, nos termos do ajuste firmado, devam permanecer em conta bancária específica serão nela mantidos até a sua utilização.
Receita Intraorçamentária
Art. 5º Serão identificadas como receita intraorçamentária aquelas decorrentes do fornecimento de materiais ou da prestação de serviços, além de outras operações, quando o fato que originar a receita decorrer de despesa de órgão, autarquia, fundação ou fundo, no âmbito do Governo Estadual, e, ainda, as receitas de contribuição previdenciária, parte patronal. § 1º A ocorrência de uma receita intraorçamentária deverá ser obrigatoriamente precedida de uma despesa intraorçamentária em outro órgão, autarquia, fundação ou fundo, no âmbito do Governo Estadual. § 2º A despesa e a receita intraorçamentárias serão identificadas de acordo com o estabelecido pelas Portarias Interministeriais nos 338, de 26 de abril de 2006, e 163, de 4 de maio de 2001, esta última alterada pela de nº 688, de 14 de outubro de 2005, todas da Secretaria do Tesouro Nacional -STN e da Secretaria do Orçamento Federal -SOF.
Ingressos Extraorçamentários
Art. 6º Serão classificados como ingressos extraorçamentários todos os recursos financeiros recebidos que não possam ser classificados como receita, conforme disposto nos arts. 2º e 3º deste Decreto. § 1º As receitas provenientes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres serão excluídas do disposto no art. 2º deste Decreto somente no caso em que, por força de lei, normas específicas ou exigências do ente repassador, a movimentação não deva ser registrada orçamentariamente. § 2º Recebido o aviso de crédito, a unidade orçamentária beneficiada deverá emitir a Nota de Lançamento de Ingressos Extraorçamentários no SCG. § 3º Os ingressos extraorçamentários que não se configuram como valores de terceiros, nos termos da Nota Técnica nº 003/2017 SEI SCG, deverão ser identificados e regularizados junto ao SCG até o último dia subsequente ao seu registro, nos termos do inciso III do art. 6º do Decreto nº 9.069, de 10 de outubro de 2017.
CAPÍTULO III DA PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 7º Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo estadual integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2019, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I e o limite de pagamento estabelecido no Anexo II, não se aplicando às dotações orçamentárias relativas aos seguintes grupos de despesa: I –“1 - Pessoal e Encargos Sociais”; II – “2 - Juros e Encargos da Dívida"; III – "6 - Amortização da Dívida". § 1º A programação e execução orçamentária e financeira do Poder Executivo estadual dar-se-ão pelas normas deste Decreto e demais normas instituídas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira –JUPOF. § 2º A JUPOF constituirá, por ato próprio, Grupo de Trabalho composto por técnicos da Secretaria de Estado da Economia, com a incumbência de propor a programação de despesas dos órgãos e das entidades do Poder Executivo, aí incluídos os recursos do Tesouro Estadual e outras fontes, objetivando a contenção e redução de despesas de custeio promovendo um rigoroso ajuste fiscal, bem como a destinação de recursos para gastos finalísticos, observando, sempre, a disponibilidade orçamentária e financeira e o equilíbrio das finanças públicas. § 3º Na programação e execução orçamentária e financeira para o corrente exercício, a JUPOF deverá promover o levantamento de custos e informações, a fim de subsidiar a análise das reais necessidades de contratos de materiais e serviços e outros gastos de manutenção, com vistas à sua redução. § 4º Os empenhos de despesas relativos às Fontes de Recursos não abrangidas nos Anexos I e II deste Decreto, tais como Convênios, Operações de Crédito, Transferências Diversas, entre outras, serão autorizados mediante comprovação do efetivo ingresso de recursos.
Sistemas
Art. 8º A programação e execução orçamentária e financeira e a contábil serão processadas nos termos deste Decreto, por meio do Sistema de Programação e Execução Orçamentária e Financeira -SIOFINet, do Sistema de Administração Financeira do Tesouro -AFT e do Sistema de Contabilidade-Geral -SCG. Art. 9º O controle e monitoramento do fluxo de caixa projetado serão efetuados pela Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Economia. Parágrafo único. A programação e a execução orçamentária e financeira da despesa só ocorrerão após aprovação e liberação da JUPOF. Art. 10. A gestão do SIOFINet do AFT caberá à Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia, competindo-lhe todas as providências relativas à administração, alteração, inclusão, exclusão e a outras modificações necessárias ao pleno funcionamento dos sistemas, bem como a programação da execução orçamentária. § 1º O módulo do sistema relativo à programação e provisão financeira dos recursos de todas as fontes do Tesouro Estadual será gerido e operacionalizado pela Superintendência do Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Economia, cabendo-lhe os lançamentos devidos e a competente emissão das Ordens de Provisões Financeiras -OPF. § 2º A gestão do SCG caberá à Superintendência da Contabilidade-Geral da Secretaria de Estado da Economia, competindo-lhe todas as providências relativas à administração, alteração, inclusão, exclusão e a outras modificações necessárias ao pleno funcionamento do sistema, bem como a programação da execução contábil, nos termos do inciso XIV do art. 5º do Decreto nº 9.069, de 10 de outubro de 2017. Art. 11. São procedimentos de programação e execução orçamentária e financeira, nos termos da lei e processados por meio do SIOFINet e do AFT: I - a Programação de Desembolso Financeiro -PDF, compatível com a disponibilidade de caixa projetada; II - a Programação de Prioridades Trimestral -PPT, compatível com a disponibilidade de caixa projetada; III - a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira, que consiste na reserva do saldo da dotação para o empenho da despesa; IV - o Empenho; V - a Liquidação; VI - o Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro -CMDF, que consiste na programação de desembolso, com datas preestabelecidas, observadas as disponibilidades financeiras projetadas; VII - a Ordem de Provisão Financeira -OPF, que consiste na disponibilização do crédito financeiro à unidade orçamentária mediante constatação da disponibilidade de recursos no caixa; VIII - a Ordem de Pagamento -OP, que consiste na efetivação do pagamento da despesa.
Ordenação de despesas
Art. 12. A ordenação de despesa no âmbito do Poder Executivo será obrigatória e pessoalmente assinada pelo Ordenador de Despesa, compreendendo os titulares dos órgãos e das entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, podendo ser delegadas por ato próprio do ordenador, para um dos titulares integrantes das Unidades Básicas do respectivo órgão ou entidade. Parágrafo único. As atribuições de que trata o caput deste artigo, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, poderão ser delegadas também aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como ao Delegado-Geral da Polícia Civil, dentro de suas áreas de atuação. Art. 13. As assinaturas do Documento Único de Execução Orçamentária e Financeira -DUEOF (Empenhos e Ordens de Pagamento) serão apostas eletronicamente, por meio de senha pessoal, no sistema SIOFINet. § 1º As vias físicas dos DUEOFs comporão, quando necessário, os autos sem a assinatura manual, inclusive a PDF. § 2º A declaração de adequação orçamentária e financeira prevista na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, deverá constar dos autos assinada pelo Ordenador de Despesa, com estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes, aplicando-se o mesmo período à PDF. § 3º O fechamento do CMDF deverá observar o disposto nos arts. 50 e 51 deste Decreto. § 4° O fechamento do CMDF e a emissão da PPT poderão ser executados pelo Gerente de Finanças ou cargo equivalente, dispensando, assim, a assinatura do Ordenador de Despesa nesses documentos. Art. 14. Os procedimentos e demais acessos realizados via SIOFINet serão efetivados mediante uso de senha pessoal e intransferível. § 1º O acesso ao SIOFINet dar-se-á mediante cadastro do usuário e liberação pela Superintendência de Orçamento e Despesa. § 2º O acesso ao SCG dar-se-á mediante cadastro do usuário e liberação pela Superintendência da Contabilidade-Geral da Secretaria de Estado da Economia. § 3° Toda despesa e todo ato praticado pelo ordenador de despesas, representativos de valores potenciais que poderão afetar o patrimônio, deverão ser contabilizados, independentemente da execução orçamentária. Art. 15. As despesas não pagas, após a provisão dos valores pela Secretaria de Estado da Economia à respectiva unidade orçamentária, passarão à responsabilidade pessoal e solidária do Ordenador de Despesas e do Superintendente de Gestão, Planejamento e Finanças ou ocupante de cargo equivalente.
Classificação Orçamentária
Art. 16. As dotações orçamentárias serão identificadas levando-se em conta o exercício, o órgão, a unidade orçamentária, a função, a subfunção, o programa, a ação (projeto ou atividade), o grupo de despesa, a fonte de recurso e a modalidade de aplicação, obedecendo à ordem sequencial estabelecida no Quadro de Detalhamento da Despesa -QDD da Lei Orçamentária Anual -LOA. Classificação da despesa quanto à sua natureza Art. 17. Na programação e execução orçamentária e financeira será utilizada a classificação da despesa quanto à sua natureza, conforme as orientações do Guia de Apropriação de Despesa editado pela Secretaria de Estado da Economia. Parágrafo único. O Guia para a Apropriação de Despesa estará atualizado e disponibilizado na internet para consulta, no sítio da Secretaria.
Apropriação da despesa
Art. 18. As despesas deverão ser apropriadas nos programas e nas ações que guardem a devida correspondência com o objeto do gasto e na natureza de despesa mais adequada diante das orientações constantes do Guia para a Apropriação da Despesa de que trata o art. 17. Parágrafo único. Serão apropriadas em programas denominados de Apoio Administrativo somente aquelas despesas cujo objeto não possa ser classificado em um programa finalístico ou de gestão.
Limite da despesa de caixa
Art. 19. Excetuados os casos previstos neste Decreto, no exercício financeiro de 2019, a despesa de Caixa do Tesouro do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos na LOA 2019, salvo se verificado excesso real de arrecadação. Art. 20. As dispensas, inexigibilidades, instaurações de procedimentos licitatórios e celebrações de convênios que exijam contrapartida financeira, bem como as autorizações de quaisquer outras despesas, inclusive aquelas a serem realizadas com recursos próprios, só poderão ocorrer após a liberação da PDF.
Programação orçamentária
Art. 21. A Unidade Orçamentária deverá fazer a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira no SIOFINet, para cada despesa prevista, após a liberação da respectiva PDF. § 1º A reserva da dotação orçamentária ocorrerá após a autorização do Ordenador de Despesa via sistema. § 2º A declaração conterá o valor da reserva para o exercício vigente e informará o impacto orçamentário para os dois exercícios subsequentes. § 3° A unidade orçamentária deverá promover no SIOFINet a alteração do valor declarado da despesa no exercício a ser executado.
Execução orçamentária
Art. 22. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho. Art. 23. O empenho só será efetuado caso: I - a PDF esteja liberada; II - a Declaração de Adequação Orçamentária e Financeira esteja autorizada; III - a PPT esteja liberada. Art. 24. Será feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa previamente determinar, como serviço de telefone, água, energia elétrica, transporte, correios e outros correlatos. Art. 25. Poderá ser emitido empenho global para despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, tais como aluguel de imóveis, obras, equipamentos e de prestações de serviços por terceiros e outros correlatos. Parágrafo único. Para as despesas contratuais cujos contratos encontram-se sob revisão, alteração ou renegociação, poderá ser emitido empenho estimativo que contemple prazo inferior a 12 (doze) meses.
Execução financeira
Art. 26. A liquidação da despesa será processada após a entrega do material ou a efetiva prestação do serviço, salvo os casos que independem de implemento de condição. Art. 27. Na liquidação, o setor responsável por atestar a despesa evidenciará: I - o nome do credor; II - a origem do crédito; III - a importância a pagar; IV - quando for o caso, o número, a data e a série da nota fiscal respectiva, bem como as demais indicações que se fizerem necessárias ao pagamento. Parágrafo único. A data da liquidação constante do documento fiscal será identificada no momento da liquidação. Art. 28. A liquidação da despesa por fornecimentos ou serviços prestados terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. § 1° As despesas empenhadas e não liquidadas, inscritas em Restos a Pagar não processados, deverão ser liquidadas até o último dia útil de março do exercício financeiro subsequente, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 133, de 1º de novembro de 2017. § 2° A não liquidação dos Restos a Pagar não processados, até a data constante do § 1º deste artigo, implicará o cancelamento dos respectivos saldos de empenho. Art. 29. Após a autorização do Secretário da Economia, o CMDF será autorizado e a Superintendência do Tesouro Estadual emitirá a correspondente OPF, procedendo ao crédito financeiro para pagamento da despesa. § 1° As despesas empenhadas e liquidadas, inscritas em Restos a Pagar processados, não pagas até o dia 31 de dezembro do exercício financeiro subsequente, deverão ser certificadas, nos termos do art. 6º da Lei Complementar nº 133, de 1º de novembro de 2017. § 2° As despesas previstas no § 1° deste artigo que não tenham passado pelo processo de certificação terão seu pagamento suspenso, sem prejuízo da quitação, em ordem cronológica, das despesas inscritas em Restos a Pagar Processados. Art. 30. A OP da despesa à conta do Tesouro Estadual será efetuada pela unidade orçamentária interessada somente após envio da OPF. Parágrafo único. A unidade orçamentária só poderá efetuar pagamentos para despesas solicitadas e autorizadas no CMDF.
CAPÍTULO IV DOS CRÉDITOS ADICIONAIS Solicitação
Art. 31. Os créditos adicionais serão solicitados pela Unidade Orçamentária interessada mediante requisição no SIOFINet, contendo no mínimo: I - a identificação do valor da despesa na dotação a ser suplementada ou do crédito especial a ser aberto, acompanhada de exposição da justificativa em cada dotação a ser suplementada ou aberta por meio de crédito especial; II - a indicação dos recursos necessários, caso haja disponibilidade. § 1º Caso a fonte de recursos indicada seja a anulação de dotações orçamentárias, a unidade interessada deverá identificá-las na solicitação. § 2º As dotações orçamentárias serão identificadas na forma especificada no art. 16. § 3º Não havendo disponibilidade de recursos a serem indicados, a Unidade Orçamentária solicitará o aporte adicional de recursos do Tesouro Estadual. Art. 32. São fontes de recursos para abertura de créditos adicionais os caracterizados no art. 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 33. A solicitação especificada no art. 31 será acompanhada das cópias dos termos vigentes devidamente assinados, da publicação no diário oficial e do extrato bancário da conta vinculada, caso a fonte de recursos indicada seja de receitas vinculadas decorrentes de contratos, convênios ou instrumentos congêneres.
Processamento
Art. 34. Ao receber a solicitação de créditos adicionais, a Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia deverá verificar sua adequação legal. Parágrafo único. Caso a solicitação envolva o aporte adicional de recursos do Tesouro Estadual, caberá à Secretaria de Estado da Economia, havendo disponibilidade orçamentária e autorização da Junta de Programação Orçamentária e Financeira, especificar a fonte para abertura do crédito, podendo, inclusive, utilizar-se da Reserva de Contingência e/ou de dotação de outra unidade orçamentária do Poder Executivo. Art. 35. Caberá à Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia elaborar a minuta do ato orçamentário, submetendo-a a análise da Superintendência Executiva de Planejamento e posteriormente à autorização do Secretário de Estado da Economia, via sistema eletrônico SIOFINet.
§ 1º Em se tratando de lei de autorização para abertura de crédito especial, a Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia elaborará a respectiva minuta, submetendo-a a análise da Superintendência Executiva de Planejamento e posteriormente à aprovação do Secretário de Estado da Economia, após o que será encaminhada ao Governador do Estado, por meio da Secretaria de Estado da Casa Civil, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI. § 2º Do registro dos créditos adicionais no SIOFINet constará a identificação dos atos legais de abertura, que possuirão numeração própria, por exercício.
§ 3º Fica a Secretaria de Estado da Casa Civil responsável pela publicação dos atos orçamentários no Diário Oficial do Estado. Art. 36. Por Portaria do Secretário de Estado da Economia ficam autorizados os remanejamentos, bem como a revisão dos limites estabelecidos no Anexo I – Limites de movimentação e empenho e Anexo II – Limites de pagamento. CAPÍTULO V DA DESCENTRALIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 37. Os créditos orçamentários poderão ser descentralizados, total ou parcialmente, entre os órgãos da administração direta, autarquias, fundações e fundos especiais do Poder Executivo, bem como entre os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios e Defensoria Pública. Art. 38. A descentralização consiste na transferência da atribuição de executar créditos orçamentários de um órgão ou entidade para outro, por meio do Termo de Descentralização Orçamentária-TDO, a ser firmado entre o titular e o gerenciador do crédito orçamentário. § 1º A descentralização preserva os limites dos créditos autorizados e mantém inalterada a classificação orçamentária. § 2º É vedada a utilização da descentralização orçamentária para fornecimento de materiais e prestação de serviços, mediante execução direta, entre órgãos, autarquias e fundações do Poder Executivo. Art. 39. Para efeito do processo de descentralização orçamentária entende-se por: I - Titular do Crédito, a unidade orçamentária detentora do crédito; II - Gerenciador do Crédito, a unidade orçamentária executora do crédito. Parágrafo único. A descentralização preserva a responsabilidade do Titular do Crédito pelo resultado do programa orçamentário. Art. 40. A descentralização orçamentária será realizada nas seguintes modalidades: I - tipo 1: transferência total da atribuição de executar determinado crédito, que terá como finalidade a obtenção de bens e/ou serviços ou a efetivação de programas governamentais; II - tipo 2: transferência parcial da atribuição de executar determinado crédito, que terá como finalidade apenas o empenho ou, sendo o caso, a contratação da despesa. Art. 41. São procedimentos de programação financeira e execução da descentralização orçamentária: I - Registro de Descentralização Financeira -RDF; II - Documento de Descentralização Orçamentária -DDO, incluído eletronicamente no SIOFINet, em formato definido pela Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia, por meio do qual se efetiva a descentralização no orçamento vigente. Art. 42. No processo de execução orçamentária da despesa, o Gerenciador do Crédito descentralizado realizará os procedimentos de sua competência na condição de representante do Titular. § 1º Os documentos decorrentes da descentralização, tais como PPTs, empenhos, contratos, ordens de compra ou serviço e notas fiscais/faturas, serão emitidos em nome do Titular do crédito, cabendo ao gerenciador, nos casos em que o procedimento for de sua competência, subscrevê-los na condição de representante daquele. § 2º O contrato poderá ser firmado pelo Gerenciador do Crédito Orçamentário descentralizado, em seu próprio nome, desde que assim seja previsto no Termo de Descentralização Orçamentária -TDO. § 3º A responsabilização do Titular e do Gerenciador do Crédito descentralizado será limitada aos procedimentos efetivamente realizados por cada um, devidamente previstos no TDO. § 4º O pagamento de despesa do exercício e de Restos a Pagar, decorrente de créditos orçamentários descentralizados, será contabilizado sempre no Titular do Crédito. Art. 43. A Superintendência de Orçamento e Despesa da Secretaria de Estado da Economia poderá emitir Instrução Normativa necessária à execução das descentralizações orçamentárias no âmbito do Poder Executivo. CAPÍTULO VI DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 44. As despesas com pessoal e encargos sociais oriundas das folhas de pagamento, bem como com estagiários e respectiva taxa de administração, deverão ser empenhadas e liquidadas dentro do respectivo mês de competência. Art. 45. Para a elaboração das folhas de pagamento de pessoal e encargos sociais, será considerada a frequência do mês imediatamente anterior, sendo que as mesmas serão processadas conforme cronograma definido pela Secretaria de Estado da Administração. Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas na folha de pagamento deverão estar concluídas nas datas estabelecidas no cronograma de que trata o caput deste artigo. Art. 46. É vedado aos órgãos e às entidades manter à sua disposição servidor ou empregado público da União, de outros Estados, do Distrito Federal, de Municípios ou de quaisquer de seus órgãos ou entidades da administração indireta, bem como de outros Poderes, com ônus para o Governo do Estado de Goiás, em valor superior ao subsídio fixado em lei para o cargo de Secretário de Estado, incluindo encargos sociais, salvo para exercer cargo em comissão integrante da respectiva estrutura básica.
CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA DA CONTABILIDADE-GERAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Art. 47. Os órgãos da administração direta e as entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo devem manter, nos termos do art. 1º da Lei nº 19.550/2016, serviço de contabilidade pública, objetivando registrar os respectivos atos e fatos, em ordem cronológica e sistematizada, de forma a permitir: I – o acompanhamento da execução orçamentária; II – o conhecimento da composição patrimonial; III – a determinação dos custos dos serviços; IV – o levantamento dos balanços; V – a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros. § 1º O serviço de contabilidade nos órgãos e nas entidades autárquicas e fundacionais do Poder Executivo será exercido por servidor público efetivo com formação superior e registro no respectivo conselho profissional. § 2º Cada órgão ou entidade encarregar-se-á de executar os registros dos fatos contábeis de sua alçada, observado o disposto no Decreto nº 9.069, de 10 de outubro de 2017, bem como em normas complementares emitidas pela Superintendência da Contabilidade-Geral da Secretaria de Estado da Economia, incumbindo a cada qual, após a consolidação das contas governamentais, imprimir os demonstrativos pertinentes, através do sistema SCG. § 3° O prazo para realização dos registros e das conciliações contábeis dos órgãos e das entidades usuários do SCG é o estabelecido no art. 7° do Decreto especificado no § 2°. § 4º O não cumprimento do prazo previsto no § 3º ensejará o bloqueio do SIOFINet e do SCG. Art. 48. A Superintendência da Contabilidade-Geral da Secretaria de Estado da Economia, responsável pelo serviço de contabilidade do Poder Executivo Estadual, nos termos do art. 4º da Lei nº 19.550/2016: I – deverá disponibilizar: a) mediante solicitação, todos os dados e informações registrados, para fins de auditoria, análise e avaliação dos resultados alcançados; b) após o fechamento contábil mensal, os Anexos da Lei federal nº 4.320/64, de todas as unidades orçamentárias, no SCG; c) após o encerramento do exercício contábil, no portal da Secretaria de Estado da Economia, o Balanço Geral do Estado; II – manterá permanentemente atualizada a tabela de codificação da natureza das receitas, fontes de recursos, disponibilidade de destinação de recursos e códigos patrimoniais do Estado de Goiás, de acordo com as determinações da Secretaria do Tesouro Nacional e informará as alterações à Secretaria de Estado da Administração, para atualização do Sistema de Elaboração Orçamentária -SEONET- e SIOFINet; III - editará normas e fixará procedimentos específicos e necessários para sistematização e padronização da escrituração contábil do Estado de Goiás de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público – NBCASP e demais normas editadas pelo órgão de Contabilidade Federal; IV - promoverá a integração do SCG com todos os sistemas corporativos do Estado de Goiás que afetam o patrimônio público estadual.
CAPÍTULO VIII DA SUPERINTENDÊNCIA DO TESOURO ESTADUAL DA SECRETARIA DE ESTADO DA ECONOMIA
Art. 49. Cabe à Superintendência do Tesouro Estadual, em conjunto com a Superintendência da Contabilidade-Geral, elaborar e publicar o Relatório Resumido da Execução Orçamentária-RREO e o Relatório de Gestão Fiscal-RGF, de acordo com os normativos vigentes, bem como proceder à apresentação em audiência pública das metas fiscais do Poder Executivo, conforme disposto no § 4° do art. 9° da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101/2000). Parágrafo único. Os relatórios relacionados no caput deverão ser encaminhados, antes da sua publicação, à Controladoria-Geral do Estado, para análise com relação ao aspecto formal. Art. 50. Para os órgãos que compõem o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual estabelecido pela Lei Complementar nº 121, de 21 de dezembro de 2015, em consonância com a disponibilidade de caixa, será realizada com periodicidade semanal, quinzenal ou mensal a transferência de cotas financeiras para as despesas de custeio, manutenção e contratos finalísticos das unidades orçamentárias. § 1º Uma vez realizada a transferência da cota financeira, as unidades efetuarão o CMDF com tipo de recurso RDO (Recurso Disponível no Órgão), indicando a conta DDR recebedora da cota para assim proceder ao fechamento da solicitação, que se dará somente mediante existência de saldo. § 2º Entende-se por Conta DDR a conta escritural de Disponibilidades por Destinação de Recursos, na qual os valores mantidos na Conta Única são registrados de maneira a identificar a titularidade e disponibilidade de recursos, segundo suas fontes. § 3º O Tesouro Estadual autorizará a solicitação de pagamento do tipo RDO, efetuando de forma automática a OPF e permitindo à unidade o imediato pagamento das despesas solicitadas. Art. 51. Caberá ao ordenador de despesas de cada unidade programar e realizar o pagamento de suas despesas dentro dos limites das cotas estabelecidas, respeitando a ordem cronológica prevista no art. 5º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e o devido processo legal. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 52. As transferências constitucionais e legais aos municípios deverão ser feitas por dedução de receita. Art. 53. As transferências realizadas mediante convênio, devidamente demonstrada a contrapartida do conveniado, serão consideradas conjugação de esforços para o atingimento de objetivos comuns pactuados, não se configurando, nestes termos, transferências para cobertura de déficit de pessoa física ou jurídica de que trata o art. 26 da Lei Complementar federal nº 101/2000. Art. 54. A Superintendência do Tesouro Estadual poderá determinar a devolução para a conta do Tesouro do Estado dos saldos financeiros das unidades orçamentárias do Poder Executivo, à conta de recursos do Tesouro Estadual, existentes no último dia útil de expediente bancário de 2019. Art. 55. Serão efetuados pagamentos às empresas públicas e sociedades de economia mista apenas nos casos de prestação de serviços, convênios, aumento de capital ou subvenção econômica. Art. 56. A programação e execução orçamentária e financeira e os procedimentos contábeis especificados neste Decreto observarão, ainda, as normas fixadas na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei federal nº 4.320/64 e nas demais disposições legais pertinentes. Art. 57. O não cumprimento das normas deste Decreto e de outros dispositivos legais relacionados com a programação e execução orçamentária e financeira e com os procedimentos contábeis do Estado de Goiás acarretará a suspensão do acesso da unidade orçamentária ao SIOFI-Net e SCG. Parágrafo único. Constatado o descumprimento do disposto no caput, caberá à Superintendência de Orçamento e Despesa e à Controladoria-Geral do Estado tomar as providências cabíveis. Art. 58. A Secretaria de Estado da Economia promoverá os ajustes orçamentários, financeiros e contábeis necessários ao cumprimento do art. 5º da Lei nº 20.417, de 06 de fevereiro de 2019. Art. 59. Fica a Secretaria de Estado da Economia autorizada a promover a adequação das dotações orçamentárias constantes dos Anexos da LOA 2019, a partir de 1º de março de 2019, referente às alterações da nova estrutura organizacional decorrente de revogação ou alterações da Lei nº 17.257, de 25 de janeiro de 2011, podendo, para tanto: I – remanejar dotações, projetos, atividades e operações especiais de uma unidade orçamentária para outra, em consequência de modificações de denominações institucionais, de fusão, cisão, extinção ou criação de órgãos e entidades, de transferências de atribuições de uma unidade para outra, inclusive procedendo à sua adaptação nos códigos das unidades constantes da nova estrutura; II – transferir receitas de uma unidade orçamentária para outra; III – destinar recursos disponíveis de unidades extintas e/ou modificadas às unidades que receberam novas atribuições ou acrescentá-los à reserva de contingência de recursos ordinários do Tesouro Estadual; IV – proceder à anulação dos saldos de liquidação e dos saldos de empenho das Dotações Orçamentárias vinculadas às Unidades Orçamentárias que sofreram modificações de codificação pela fusão, cisão ou extinção das mesmas; V – tomar outras providências necessárias à adequação da despesa e da receita à nova estrutura organizacional. Parágrafo único. As alterações a serem efetuadas conforme o caput e seus incisos deverão observar os limites da receita e despesa aprovados na Lei Orçamentária para o exercício de 2019. Art. 60. A Secretaria de Estado da Economia expedirá instruções normativas e prestará orientações técnicas quanto aos casos omissos no presente Decreto. Art. 61. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de março de 2019, 131º da República. RONALDO RAMOS CAIADO (D.O. de 26-03-2019) ANEXO I LIMITES DE MOVIMENTAÇÃO E EMPENHO FONTE DE RECURSOS: Recursos Ordinários CÓDIGO: 100
NOTA: Não estão abrangidas nos valores disponibilizados acima as seguintes despesas, pois serão disponibilizados saldos específicos oportunamente: - auxílios diversos lançados em folha de pagamento; - vale-transporte obrigatório por lei; - estagiários; - folha de pagamento de custodiados; - folha de pagamento do programa jovem cidadão; -despesas/encargos especiais e financeiros das unidades orçamentárias 2302, 2304 e 2702, tais como: PASEP, Serviços Bancários, RPV, Precatórios, repasses a estatais, entre outros. FONTE DE RECURSOS: Recursos Ordinários CÓDIGO: 100 VINCULAÇÕES CONSTITUCIONAIS (FEDERAL)
FONTE DE RECURSOS: Outras CÓDIGOS: 220/330/120/240
ANEXO II – LIMITES DE PAGAMENTO RECURSOS ORDINÁRIOS NA CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL
RECURSOS ORDINÁRIOS ARRECADADOS FORA DA CONTA ÚNICA DO TESOURO ESTADUAL
NOTA: Não estão abrangidas nos valores disponibilizados as seguintes despesas, pois serão disponibilizados saldos específicos oportunamente: - auxílios diversos lançados em folha de pagamento; - vale-transporte obrigatório por lei; - estagiários; - folha de pagamento de custodiados; - folha de pagamento do programa jovem cidadão; - despesas/encargos especiais e financeiros das unidades orçamentárias 2302, 2304 e 2702, tais como: PASEP, Serviços Bancários, RPV, Precatórios, repasses a estatais, entre outros. FONTE DE RECURSOS: Recursos Vinculados CÓDIGOS: 220/330/120/240
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-03-2019 |
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