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DECRETO N° 9.252, DE 25 DE JUNHO DE 2018
Institui o Pacto Goiano pelo Fim da Violência contra a Mulher e a Rede Estadual pelo Fim da Violência contra a Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201800001002513, DECRETA: Art. 1o Fica instituído o Pacto Goiano pelo fim da Violência Contra a Mulher, tendo como finalidade a articulação e integração de políticas públicas desenvolvidas por diversos órgãos e entidades governamentais, da sociedade civil e organizações religiosas, contemplando as mulheres em suas diversidades racial, étnica, classe social, orientação sexual, identidade de gênero, geracional ou deficiência. Art. 1o Fica instituído o Pacto Goiano pelo fim da Violência Contra a Mulher, tendo como finalidade a articulação e integração das políticas públicas para a mulher a serem desenvolvidas por diversos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual. Art. 2o O Pacto Goiano pelo Fim da Violência Contra a Mulher terá o seu funcionamento efetivado pela Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher. Art. 3o O Pacto Goiano pelo Fim da Violência Contra a Mulher será coordenado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, à qual compete adotar as medidas necessárias à implementação, ao acompanhamento e ao funcionamento da Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher. Art. 3º O Pacto Goiano pelo Fim da Violência Contra a Mulher será coordenado pela Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, à qual compete adotar as medidas necessárias à implementação, ao acompanhamento e ao funcionamento da Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher. Art. 4º Incumbe à Rede Estadual Pelo Fim da Violência Contra a Mulher: I - articular e integrar as ações desenvolvidas pelos diferentes órgãos e entidades governamentais, da sociedade civil e das organizações das religiosas no que tange à promoção e valorização da mulher, a fim de eliminar todas as formas de violência e discriminação contra ela;
II – desenvolver ações e políticas públicas para o Fim da Violência Contra a Mulher; III - estabelecer parcerias com universidades, entidades da sociedade civil, organizações religiosas, instituições dos Poderes Executivo, Judiciário, Federal e Estadual, e Legislativo Federal, Estadual e Municipal, fortalecendo a implementação de leis, programas, projetos e políticas públicas voltadas à mulher e à estrutura de atendimento dela em situação de violência;
IV - elaborar o Plano Estadual de Promoção e Valorização da Mulher, visando ao fim da discriminação e violência, em até 120 (cento e vinte) dias, a partir da vigência deste decreto; IV - elaborar o Plano Estadual pelo Fim da Discriminação e Violência Contra a Mulher. Art. 5o A Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher contará com um Comitê Gestor, composto por 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e das entidades: Art. 5º A Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher contará com um Comitê Gestor, composto por 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades: I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS; I - Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos; II - Conselho Estadual da Mulher - CONEM; II - Conselho Estadual da Mulher; III - Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP; III - Secretaria da Segurança Pública; IV - Polícia Militar - PM; IV - Polícia Militar; V - Corpo de Bombeiros Militar - CBM; V - Corpo de Bombeiros Militar; VI - Diretoria-Geral da Polícia Civil - DGPC; VI- Delegacia-Geral da Polícia Civil; VII - Diretoria-Geral de Administração Penitenciária - DGAP; VII - Diretoria-Geral de Administração Penitenciária; VIII - Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD; VIII - Secretaria de Meio Ambiente, Recursos Hídricos, Infraestrutura, Cidades e Assuntos Metropolitanos; IX - Secretaria de Estado da Educação - SEDUC; IX - Secretaria de Educação, Cultura e Esporte; X - Secretaria de Estado da Administração - SEAD; X - Secretaria de Gestão e Planejamento; XI - Secretaria de Estado da Saúde - SES; XI - Secretaria da Saúde; XII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação - SEDI; XII - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação; XIII - Agência Brasil Central - ABC; XIII - Agência Brasil Central; XIV - Universidade Estadual de Goiás - UEG; XIV – Universidade Estadual de Goiás; XV - Organização das Voluntárias de Goiás - OVG; XV - Organização das Voluntárias de Goiás; XVI - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT; XVI - Defensoria Pública do Estado de Goiás; XVII - Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - SEL; XVII - Ministério Público do Estado de Goiás; XVIII - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA; XVIII - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; XIX - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços - SIC; XIX - Assembleia Legislativa do Estado de Goiás. XX - Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA;
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Gabinete de Políticas Sociais. § 1o Serão convidados a participar do Comitê Gestor, de maneira facultativa, com direito a voz e voto, 01 (um) representante: Parágrafo único. A participação no Comitê Gestor será considerada como prestação de serviço público relevante, não remunerada. I - de entidades da sociedade civil; II - de organizações religiosas; III - da Defensoria Pública do Estado de Goiás - DPE; IV - do Ministério Público do Estado de Goiás - MP; V - do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás - TJ; VI - da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO; VII - do Poder Legislativo Municipal de Goiânia; VIII - do Poder Executivo Municipal de Goiânia. § 2o A participação no Comitê Gestor será considerada como prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 6o Os membros do Comitê Gestor da Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher serão formalmente indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e das entidades governamentais, da sociedade civil e organizações religiosas e nomeados pelo Governador do Estado. Art. 6º Os membros do Comitê Gestor da Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades e nomeados pelo Governador do Estado. Art. 7o O Comitê Gestor da Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher será presidido pelo Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, ficando sua coordenação a cargo da Superintendência da Mulher e da Igualdade Racial, que contará com apoio de um(a) servidor(a) designado(a) pelo Presidente, para secretariar os trabalhos do Comitê. Art. 7o O Comitê Gestor da Rede Estadual pelo Fim da Violência Contra a Mulher será presidido pelo Titular da Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, ficando sua coordenação a cargo da Superintendência de Políticas para Mulheres, que contará com apoio de uma Secretária Executiva designada pelo Presidente. Parágrafo único. São atribuições do(a) Secretário(a) do Comitê Gestor: Parágrafo único. São atribuições da Secretária Executiva: I – desenvolver os trabalhos administrativos necessários ao bom funcionamento do Comitê Gestor; II – agendar as reuniões e encaminhar a convocação respectiva aos integrantes da Rede. III - encaminhar aos integrantes da Rede: III – encaminhar aos representantes dos órgãos integrantes do Comitê Gestor: a) os atos e as decisões do Comitê; b) a pauta das reuniões, convocadas com antecedência mínima de 3 (três) dias, juntamente com a ata da sessão anterior, a ser submetida a discussão e votação; IV – executar as tarefas relacionadas à implementação das medidas e ações aprovadas pelo Comitê Gestor, especialmente quanto à elaboração de relatório semestral. Art. 8o O Comitê Gestor da Rede Estadual Pelo Fim da Violência contra a Mulher encaminhará, semestralmente, relatório ao Conselho Estadual da Mulher - CONEM. Art. 8º O Comitê Gestor da Rede Estadual Pelo Fim da Violência contra a Mulher encaminhará, anualmente, relatório ao Conselho Estadual da Mulher – CONEM. Art. 9o A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDS, prestará apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao bom desenvolvimento das atividades da Rede Estadual pelo Fim da Violência contra a Mulher, instituída por este Decreto. Art.9º A Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos prestará apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao bom desenvolvimento das atividades da Rede Estadual pelo Fim da Violência contra a Mulher, instituída por este Decreto. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2018, 130o da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (D.O. de 26-06-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-06-2018. |
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