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DECRETO N° 9.251, DE 25 DE JUNHO DE 2018
Institui os Comitês Permanentes para Questões da Mulher e da Diversidade, no âmbito do Poder Executivo estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201800001002513,
DECRETA:
Art. 1o Ficam instituídos, no âmbito do Poder Executivo estadual, os Comitês Permanentes para Questões da Mulher e da Diversidade, objetivando: I – desenvolver e monitorar políticas sobre questões da mulher e da diversidade a serem desenvolvidas por órgãos e entidades da Administração direta e indireta, no âmbito de suas competências; II – realizar palestras, conversas e estudos, visando sensibilizar os servidores sobre questões da mulher e diversidade; III – realizar estudos e pesquisas sobre problemáticas relacionadas a questões da mulher e da diversidade, subsidiando o planejamento e o desenvolvimento de ações; IV – promover campanhas contra o assédio e outras formas de violência contra a mulher; V – desenvolver outras atividades correlatas. § 1º Todos os órgãos e as entidades do Poder Executivo estadual deverão implantar os referidos Comitês, no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação deste Decreto. § 2º Os membros dos Comitês, em número de 05 (cinco), serão designados por meio de portaria pelo titular do respectivo órgão ou entidade e deverão indicar o responsável para coordenar a implantação e o desenvolvimento das políticas e ações dos comitês. Art. 2o A implantação dos Comitês Permanentes para Questões da Mulher e da Diversidade, será acompanhada pela Secretaria da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos, por meio de sua Superintendência Executiva da Mulher e da Igualdade Racial. Art. 3º Os planos de trabalho de cada comitê serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual da Mulher. Art. 4o A organização e competência dos Comitês serão definidas em regimento interno, a ser aprovado pelo Conselho Estadual da Mulher. Art. 5o A participação nos Comitês Permanentes instituídos por este Decreto não ensejará remuneração de qualquer espécie, sendo considerada serviço público relevante. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de junho de 2018, 130o da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR (D.O. de 26-06-2018) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-06-2018. |
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