DECRETO NUMERADO Nº 9.218


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO N° 9.218, DE 04 DE MAIO DE 2018

 

 

Aprova o Regulamento do Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas -FESACOC- da Delegacia-Geral da Polícia Civil.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual e do art. 10 da Lei nº 19.828, de 18 de setembro de 2017, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700007005259,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas – FESACOC, da Delegacia-Geral da Polícia Civil, instituído pela Lei nº 19.828, de 18 de setembro de 2017.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO  DO  GOVERNO  DO  ESTADO   DE   GOIÁS,  em Goiânia, 04 de maio de 2018, 130º da República.

 

JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
Irapuan Costa Júnior
Joaquim Cláudio Figueiredo Mesquita

 

(D.O. de 07-05-2018)

 

FUNDO ESPECIAL DE APOIO AO COMBATE À LAVAGEM DE CAPITAIS E ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - FESACOC DA DELEGACIA-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE GOIÁS

 

REGULAMENTO

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1° O Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas - FESACOC da Delegacia-Geral da Polícia Civil, instituído pela Lei nº 19.828, de 18 de setembro de 2017, de natureza especial, dotado de autonomia administrativa, financeira e contábil, é administrado por um Conselho Diretor.

§ 1º É objetivo do Fundo o provimento complementar de recursos destinados ao aperfeiçoamento profissional, reaparelhamento tecnológico e ao custeio das atividades operacionais e investigativas das unidades da Delegacia-Geral da Polícia Civil especializadas na repressão dos crimes previstos na Lei federal n.º 12.850, de 02 de agosto de 2013, e na Lei federal n.º 9.613, de 03 de março de 1998, e no enfrentamento da criminalidade organizada.

§ 2º O Fundo terá contabilidade própria com escrituração geral e sujeitar-se-á ao controle externo do Tribunal de Contas do Estado de Goiás, sem prejuízo do controle interno e de auditoria adotada pela Delegacia-Geral da Polícia Civil.

§ 3º Os recursos do FESACOC serão aplicados nas ações consideradas obrigatórias, dispostas neste regulamento, e naquelas instituídas, mediante resolução, pelo Conselho Diretor, as quais devem respeitar as destinações previstas no art. 7º da Lei n.º 19.828, de 18 de setembro de 2017.

 

§ 4º É vedada a utilização de recursos do Fundo para pagamento de despesas com subsídios de servidores.

§ 5º A vedação de que trata o § 4º não inclui despesas com diárias, ajuda de custo, materiais, serviços e outras verbas de caráter indenizatório, despendidos na implementação dos objetivos do Fundo e do Programa GOIÁS LIMPO.

§ 6º O prazo de vigência do Fundo será indeterminado e, na hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou à entidade que o suceder, bem como poderão ter a destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 2º Os recursos do Fundo serão recolhidos em conta especial, mantida em estabelecimento oficial da rede bancária, sob a denominação de Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas – FESACOC.

Art. 3º O saldo positivo do Fundo Especial de Apoio ao Combate à Lavagem de Capitais e às Organizações Criminosas – FESACOC, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do próprio fundo, em conformidade com a legislação vigente.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da localização, do  Funcionamento e da Logística.

 

Art. 4° O FESACOC funcionará no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil, que lhe proporcionará o suporte técnico necessário, destinando-lhe instalações físicas dentro da estrutura do Conselho Superior da Polícia Civil, recursos humanos, material de expediente, equipamentos e demais recursos necessários ao seu funcionamento.

 

Seção II

Do Conselho Diretor

 

Art. 5° Ao Conselho Diretor do FESACOC, além das atribuições constantes da Lei nº 19.828, de 18 de setembro de 2017, compete ainda:

I – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e seus cronogramas, zelando pela consecução de seus objetivos;

II – elaborar balancetes, balanços, prestação de contas e demonstrativos da execução orçamentária e financeira do Fundo, bem como celebrar convênios, acordos, contratos e ajustes, na forma da legislação vigente;

III – cumprir as exigências legais relativas à gestão pública;

IV – determinar a realização de auditagem das contas do FESACOC.

V – aprovar e executar o plano de aplicação anual e estabelecer as prioridades de execução de despesas.

§ 1° O Conselho Diretor deverá reunir-se, ordinariamente, a cada três meses, podendo ser convocado em caráter extraordinário, sempre que necessário, por ordem do Presidente ou por solicitação de pelo menos um terço de seus membros.

       § 2º A convocação de que trata o § 1º deverá ocorrer com o prazo mínimo de 24 horas.

§ 3º As deliberações do Conselho Diretor devem ser registradas em ata e formalizadas por meio de resoluções.

§ 4° As reuniões do Conselho Diretor deverão ser instaladas com a maioria absoluta de seus membros e as aprovações pela maioria dos presentes.

§ 5° É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho, sendo essa atividade considerada serviço público relevante.

 

Seção III

Da composição e das atribuições dos membros do Conselho Diretor

 

Art. 6º Além dos membros natos previstos na Lei nº 19.828, de 18 de setembro de 2017, o Conselho Diretor da FESACOC  terá a seguinte composição:

I – o Delegado de Polícia Coordenador do Laboratório de Tecnologia Contra a Lavagem de Dinheiro – LAB-LD;

II – o Delegado de Polícia Titular da Delegacia Estadual de Repressão a Crimes Contra o Consumidor do Estado de Goiás – DECON;

III – o Delegado de Polícia Titular da Delegacia Estadual de Capturas – DECAP;

IV – o Delegado de Polícia Titular da Delegacia de Polícia Interestadual –  POLINTER;

V – o Gerente de Identificação da Polícia Civil;

VI – o Delegado de Polícia Coordenador e Supervisor da 1ª Regional de Polícia Civil de Goiânia;

VII - o Gerente de Planejamento Operacional da Polícia Civil;

VIII – um Delegado de Polícia Coordenador e Supervisor de Regional de Polícia Civil indicado pelo Presidente do Conselho Diretor;

IX – o Gerente de Correições e Disciplina da Polícia Civil;

X – um representante das entidades sindicais e/ou associações de servidores da Delegacia-Geral da Polícia Civil indicado pelo Presidente do Conselho Diretor.

§ 1º O Conselho Diretor, pela maioria dos seus conselheiros, poderá convidar qualquer cidadão para participar das reuniões.

§ 2º Os conselheiros de que trata o caput deste artigo terão os mesmos direitos e deveres dos conselheiros natos.

§ 3º Cada Conselheiro terá 1(um) suplente para substituí-lo em suas ausências e impedimentos, o qual, quando em exercício, investe-se de todos os direitos e deveres atribuídos ao Conselheiro titular, devendo o suplente ser hierarquicamente subordinado ao conselheiro.

Art. 7° São atribuições do Presidente do Conselho Diretor:

I – convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e presidi-las;

II – assinar os atos decorrentes das deliberações do Conselho Diretor;

III – praticar os atos de ordenador de despesas;

IV – homologar os procedimentos licitatórios;

V – expedir portarias de nomeação dos gestores de convênios e contratos vinculados ao FESACOC;

VI – determinar aos demais conselheiros o exercício de funções administrativas durante as reuniões;

VII – movimentar a conta corrente do FESACOC em conjunto com o Conselheiro Gerente de Administração e Finanças da Delegacia-Geral da Polícia Civil;

VIII – representar o Conselho Diretor em todos os seus atos;

IX – decidir, ad referendum do Plenário, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião.

§ 1º Assumirá a função de Presidente o Delegado-Geral da Polícia Civil.

§ 2º A decisão de que trata o inciso IX do caput deste artigo será submetida à homologação do Plenário na primeira reunião subsequente à decisão.

§ 3º O Presidente terá direito também ao voto de qualidade nos casos de empate na votação.

Art. 8° São atribuições do Vice-Presidente:

I – substituir eventualmente o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;

II – despachar procedimentos de licitação, contratos, convênios, auxílios, subvenções, doações, legados ou ajustes celebrados com pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, com exceção dos atos de competência exclusiva do ordenador de despesas.

Parágrafo único. Assumirá a função de Vice-Presidente o Delegado-Geral Adjunto da Delegacia-Geral da Polícia Civil.

Art. 9º Nas ausências simultâneas do Presidente e do Vice-Presidente, assumirá a Presidência do Conselho Diretor o Conselheiro Titular da Superintendência de Polícia Judiciária e, na sua falta, o Conselheiro Titular da Gerência de Gestão e Finanças da Delegacia-Geral da Polícia Civil.

Art. 10. São atribuições do Conselheiro Gerente de Gestão e Finanças da Delegacia-Geral da Polícia Civil:

I – executar os atos relacionados à contabilidade e prestação de contas anual do FESACOC;

II – movimentar conta bancária em nome do FESACOC, em conjunto com o Presidente;

III – realizar pagamentos de aquisições e contratos, depois de verificada a legalidade do procedimento;

IV – executar os atos pertinentes a licitações e contratos, excetuando-se aqueles de competência exclusiva do ordenador de despesas, bem como acompanhar os processos até o cumprimento integral das obrigações contratuais;

V – realizar gestão junto aos órgãos competentes, visando à celeridade no andamento processual de licitações e contratos;

VI – fiscalizar a entrega das mercadorias, obras e serviços contratados e o seu recebimento para fins de autorização de pagamento.

Art. 11. São atribuições do Conselheiro Titular da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas:

I – redigir o Plano de Aplicação Anual dos recursos do FESACOC, em consonância com as diretrizes, os objetivos e as metas estabelecidas pelo Conselho Diretor, observadas a destinação legal dos recursos, as ações e limitações estabelecidas neste decreto e submetê-lo à apreciação do Presidente;

II – exercer a função de Secretário-Geral durante as reuniões do FESACOC.

Art. 12. Os demais conselheiros do FESACOC deverão desempenhar as funções administrativas indicadas pelo Presidente.

 

Seção IV

Da Comissão Permanente de Licitações e Contratos do FESACOC

 

Art. 13. Fica criada a Comissão Permanente de Licitações e Contratos da Delegacia-Geral da Polícia Civil do Estado de Goiás – CPL-FESACOC, vinculada diretamente ao Gerente de Gestão e Finanças, tendo por finalidade proceder às licitações e aos ajustes pertinentes aos recursos oriundos do FESACOC.

§ 1° A Comissão Permanente de Licitação criada por este artigo será integrada por no mínimo 03 (três) membros, policiais civis lotados na Gerência de Gestão e Finanças da Delegacia-Geral da Polícia Civil, designados pelo Titular desta e aprovados, por meio de resolução, pelo Conselho Diretor do FESACOC, os quais desempenharão suas funções sem prejuízo do exercício normal das atribuições de seus cargos.

§ 2° É vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação na CPL-FESACOC, sendo essa atividade considerada serviço público relevante.

Art. 14. Compete à Comissão Permanente de Licitações e Contratos, em conformidade com a Constituição Federal e a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993:

I – conduzir sessões públicas referentes a cada licitação;

II – processar e julgar as licitações;

III – receber e julgar impugnações e recursos;

IV – propor a aplicação de sanções administrativas a licitantes, por infrações cometidas no curso das licitações;

V – encaminhar os processos licitatórios conclusos ao Presidente do FESACOC que, depois de verificada a regularidade, procederá à homologação.

 

Seção V

Do Orçamento

 

Art. 15. O FESACOC, dotado de fonte própria de recursos, integrará o Orçamento-Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Delegacia-Geral da Polícia Civil.

Art. 16. A elaboração e a execução do orçamento do FESACOC dar-se-ão em conformidade com as normas e os padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado de Goiás.

Art. 17. A programação orçamentária e financeira do FESACOC deverá constar da Lei Orçamentária Anual, consoante o disposto no art. 165, §5º, da Constituição Federal, e será detalhada por categorias programáticas com subtítulos (subprojetos e subatividades) e com especificações em grupo.

 

CAPITULO III

DOS SUBPROGRAMAS DE APOIO AO COMBATE À LAVAGEM DE CAPITAIS E ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS

Seção I

Da Aquisição de Informações

 

Art. 18. Fica criado, no âmbito do Programa Goiás Limpo, o Subprograma de Aquisição de Informações de Interesse das Investigações, ora denominado Subprograma de Informações que, nos termos do artigo 39, inciso I, alínea a, da Lei  nº 18.025/2013, deverá ter seus atos e deliberações classificados como ultrassecretos.

Parágrafo único. O recurso a ser destinado ao Subprograma de Informações não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do orçamento anual do FESACOC.

Art. 19. O Programa de Informações será custeado pelo FESACOC e consistirá no pagamento a pessoa ou grupo de pessoas que prestar informações relevantes que possibilitem a identificação e qualificação de membros de organização criminosa, seu modo de agir, ou que possibilite a atuação policial para se antecipar à prática de quaisquer crimes por ela praticados, ou fazê-la cessar ou, ainda, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito do crime ou, no caso de extorsão mediante sequestro, a liberação da vítima.

§ 1º Resolução do Conselho Diretor poderá estabelecer limite de alçada por conselheiro titular de delegacia, não podendo exceder a 10 (dez) salários mínimos anuais e 01 (um) salário mínimo mensal.

§ 2º Fica estabelecida alçada de 50 (cinquenta) salários mínimos anuais ao Superintendente de Polícia Judiciária para atendimento às demandas das Delegacias Regionais.

§ 3º Todas as despesas deverão ser comprovadas e ratificadas, por meio de resolução, nas reuniões ordinárias do conselho.

§ 4º Em caso de necessidade de pagamento acima da alçada mensal, o presidente do Conselho Diretor ou seu substituto legal poderá autorizar o pagamento até o dobro do limite mensal e se, ainda assim, o valor não for suficiente para a obtenção da informação, pagamento maior somente poderá ser autorizado pela maioria absoluta do Conselho Diretor.

§ 5º Somente poderá ser autorizado o pagamento pela informação nos casos em que esta for considerada de impossível obtenção pelas vias investigativas ordinárias, ou em caso de urgência para a salvaguarda da vida humana.

§ 6º Caso o Conselho não ratifique a liberação do recurso, o ressarcimento deverá ser procedido em conformidade com o art. 150 da Lei nº 10.460/1988, a crédito do próprio FESACOC.

§ 7º Não poderão ser recompensados financeiramente pelo repasse de informações nos termos do caput deste artigo os servidores públicos, ocupantes de cargo de provimento efetivo, ocupantes de cargos de provimento em comissão ou contratados temporariamente, e os empregados públicos, que pertençam aos quadros de pessoal da Secretaria de Estado da Segurança Pública ou estejam em exercício em órgão ou unidade administrativa desta, bem como os seus cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta ou colateral até o 3º grau.

Art. 20. O Programa de Informações deverá ser regulamentado por meio de resolução do Conselho Diretor do FESACOC.

 

Seção II

Do Subprograma de Capacitação e Aperfeiçoamento

 

Art. 21. Fica criado, no âmbito do Programa Goiás Limpo, o Subprograma de Capacitação e Aperfeiçoamento, ora denominado SPCA, destinado ao custeio com treinamentos de alto nível dos servidores da Delegacia-Geral da Polícia Civil, no Brasil ou no exterior.

Parágrafo único. O SPCA deverá ser normatizado por meio de resolução do Conselho Diretor, sendo que, no mínimo 5% (cinco por cento) do orçamento anual do FESACOC, deverão ser destinados ao custeio desse Subprograma.

 

Seção III

Do Subprograma de Adequação Tecnológica

 

Art. 22. Fica criado, no âmbito do Programa Goiás Limpo, o Subprograma de Adequação Tecnológica, ora denominado SPAT, destinado ao custeio com aquisição de softwares e hardwares voltados à modernização das investigações sobre Lavagem de Dinheiro, Organizações Criminosas e dos crimes praticados por estas.

Parágrafo único. O SPAT deverá ser normatizado por meio de resolução do Conselho Diretor, sendo que, no mínimo 10% (dez por cento) do orçamento anual do FESACOC, deverão ser destinados ao custeio desse Subprograma.

 

Seção IV

Do Subprograma de Readequação e Manutenção Predial

Art. 23. Fica criado, no âmbito do Programa Goiás Limpo, o Subprograma de Aquisição, Construção, Readequação e Manutenção das Instalações Físicas das unidades da Delegacia-Geral da Polícia Civil encarregadas do ensino e aprimoramento técnico de seus policiais, bem como das responsáveis pela repressão às Organizações Criminosas, Lavagem de Capitais e do Enfrentamento da Criminalidade Organizada.

Parágrafo único. O Subprograma de que trata este artigo deverá ser normatizado por meio de resolução do Conselho Diretor do FESACOC.

 

Seção V

Do Subprograma de Custeio de Atividades Operacionais

 

Art. 24. O Subprograma de Custeio das Atividades Operacionais tem por objetivo proporcionar suporte financeiro para pagamento das despesas relacionadas às investigações e operações policiais voltadas à repressão da lavagem de dinheiro, das organizações criminosas, dos crimes praticados por estas e no enfrentamento da criminalidade organizada.

Parágrafo único. Todas as despesas com as investigações custeadas pelo FESACOC deverão ser devidamente catalogadas e, nos casos de indiciamento dos membros da organização, deverão elas ser demonstradas nos autos do inquérito policial para que, em caso de condenação, possam ser levadas em consideração no momento da aplicação da multa pelo magistrado.

Art. 25. Além dos subprogramas obrigatórios mencionados neste Decreto, o Conselho Diretor do FESACOC, por meio de resolução, poderá criar outros programas que visem ao aprimoramento do combate às organizações criminosas, bem como à recuperação do produto e do proveito criminoso, atendidas as destinações previstas no art. 7º da Lei nº 19.828, de 18 de setembro de 2017.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 26. O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FESACOC serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que se refere a convênios, execução orçamentária e financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual e, no âmbito interno, pelo órgão de controle interno do Estado.

Art. 27. Os rendimentos auferidos com as aplicações dos recursos do FESACOC no mercado financeiro serão a ele revertidos.

Art. 28. A movimentação dos recursos financeiros do FESACOC será realizada por meio de conta corrente aberta em agência da instituição bancária atuante como agente financeiro do Tesouro Estadual.

Art. 29. O Presidente do Conselho Gestor poderá baixar normas complementares necessárias ao bom desempenho do FESACOC, inclusive as destinadas a suprir os casos omissos neste Regulamento.

 

 

 Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-05-2018.